Resumo
Os conflitos de interesses existentes em nossa sociedade são tão antigos quanto essa, posto que, onde há relações humanas há conflitos, e por isso temos o direito para preservar a harmonia social. Em tempos remotos, na vigência do Código Civil de 1916 a sociedade brasileira era agrária, e se tratando de contratos, as partes eram livres e se baseavam na vontade para contratar. Houve um tempo em que a pessoa do devedor era subordinada a do credor e a responsabilização ao inadimplemento se dava pessoalmente. Na era do constitucionalismo isso começa a mudar e no caso de não cumprimento das obrigações a responsabilização passou a ser patrimonial. Com a entrada em vigor do Código Civil atual foi valorizado os princípios e as partes passaram a ter parâmetros de conduta ao firmar um negócio jurídico, dessa forma, foi introduzida expressamente a boa-fé objetiva no ordenamento. O objetivo desse trabalho é mostrar as mudanças que surgiram em relação à boa-fé, tendo em vista os ensinamentos dados por Clóvis V. do Couto e Silva que em sua época (1964) já tinha uma versão bem a frente sobre o tema.
Palavras-chave: Obrigações. Boa-fé. Cooperação. Deveres anexos. Conduta.
1 INTRODUÇÃO
O princípio da boa- fé possui grande influência para o direito, é originado no direito romano que valorizava o comportamento das partes e antes mesmo de ser consagrado pelo Código Civil brasileiro já era tratado no Código Comercial vigorando no campo obrigacional, bem como no BGB, Código Civil Alemão. Neste trabalho será elucidado as transformações que ocorreram ao longo do tempo até chegarmos à visão que temos hoje sobre as obrigações e a boa-fé objetiva. Portanto, é primordial começar tratando como isto era na sociedade antiga e sobre as noções que se tinham quando se tratavam de negócios jurídicos firmados entre as partes, credor e devedor. E posteriormente, observar como isto foi mudando com a valorização de princípios que se tornaram fundamentais e garantidos as pessoas pelo ordenamento jurídico.
2 Noções Gerais
O direito brasileiro tem raízes no direito romano. Este possuía uma regulamentação sobre as obrigações e entedia que somente o credor tinha direito que era o de proteger o crédito e o devedor ficava então subordinado à pessoa do credor e deveria ser adimplente sob pena de pagar pessoalmente, ou seja, com partes de seu corpo, havia uma execução pessoal. Com o advento do Código Napoleônico de 1804 o caráter pessoal da obrigação é substituído pelo patrimonial, dessa forma, deixando claro que a execução pessoal não supria o débito e por isso necessitava de uma mudança. Assim, passou o devedor a responder por suas obrigações com o patrimônio e não mais com partes do corpo, como já era estabelecido pelo code em seu art. 2.093, preconizando a igualdade formal de todos perante a lei.
Atualmente, vivenciamos um tempo de despatrimonialização em que não se pode colocar o patrimônio acima da pessoa humana. As partes das relações obrigacionais não estarão subordinadas, mas estabeleceram a cooperação, visto que, o adimplemento dará de forma satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor.
O ilustre autor Clóvis do Couto e Silva em 1964 publicou a obra “A obrigação como processo”. Nesta, ele trata de diversos temas que em sua época eram considerados como absurdos, mas que hoje são muito utilizados. Uma das questões por ele escolhida foi em relação a boa-fé dentro da relação obrigacional. Não só o devedor possui deveres, mas também ao credor são impostas obrigações, o qual era considerado somente como titular de direitos.
O Código Civil de 1916 não se referia a boa-fé objetiva considerando apenas a subjetiva, apesar do Código Comercial e o Código Civil alemão terem tratamento referente àquela.
O valor dado a boa-fé não foi o mesmo ao longo da história. No direito romano era entendida como o estado íntimo das pessoas. O Código Civil alemão, BGB, deu grande valor a este princípio tornando-o como cláusula geral dos contratos. Daí faz-se a distinção entre a boa-fé objetiva e a subjetiva.
O Código Civil brasileiro de 1916, como de uma sociedade eminentemente agrária e individualista, tratava da boa-fé no plano da intenção, ou seja, era considerada no estado psicológico do agente. Apesar disso, este princípio não era previsto expressamente, mas se encontrava de forma implícita. No Brasil, até a vigência do Código de Defesa do Consumidor em 1990, o termo vinha sendo utilizado somente em sua acepção subjetiva e só através desse código se apresentou na legislação nacional.
3 A boa fé objetiva no direito brasileiro e nas relações de consumo
Como tratado de forma breve anteriormente, com o advento do Código de Defesa do Consumidor a boa-fé passou a ser tratada de forma expressa na legislação nacional. Anterior a isso, ela era tratada de forma inteiramente subjetiva. Devido aos abusos praticados pelos agentes econômicos que vinham surgindo dentro da sociedade com o processo do capitalismo, houve a necessidade de proteger os consumidores, uma vez que, estes se encontravam vulneráveis. Assim criou-se a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 ao qual se institui o nome de Código de Defesa do Consumidor. Assim, à luz do art. 4º desse código, no intuito de atender “as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo” valeu-se o diploma legal de diversos instrumentos, dentre eles o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor com a finalidade de protegê-lo. A partir desse artigo surgiu a primeira previsão da boa-fé objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, previsto expressamente em seu inciso III que diz: (...) “- harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”. Além desse, o artigo 51 do mesmo diploma legal também faz referência a boa-fé objetiva tratando da nulidade de cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Desse modo, tendo como base as normas citadas, se observa uma nova concepção da boa-fé, agora objetiva, que exigi comportamentos baseados na lealdade, honestidade, cooperação, de acordo com cada relação obrigacional.
Tal concepção, já era adotada por outros ordenamentos como o BGB. Em consonância com o que foi exposto acima, Clóvis do Couto e Silva em sua obra disserta:
Contudo, a inexistência, no Código Civil, de artigo semelhante ao §242 do BGB não impede que o princípio tenha vigência em nosso direito das obrigações, pois trata de proposição jurídica, com significado de regra de conduta. – Conforme SILVA (reimpressão 2007, p. 33)
Com isso, se observa o quão era sensato o citado autor, que no seu tempo já analisava sobre a questão da boa-fé. É de grande importância, no entanto, distinguir a boa-fé objetiva da boa-fé subjetiva, visto que, as duas formas já foram ou são ainda utilizadas.
4 Diferenciação entre Boa-fé objetiva e subjetiva
A noção referente a boa-fé objetiva vem expressamente prevista no Código Civil de 2002 em diversos artigos, a título de exemplo temos o art. 113 do CC que diz: “ Os negócios jurídicos deveram ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, priorizando a boa-fé como relevante à interpretação dos negócios jurídicos. Além desse, há também o art. 187, o 422, dentre outros.
De acordo com Judith Martins da Costa “o princípio da boa-fé objetiva representa um padrão de comportamento reto, leal, veraz, fundado nas ideias de colaboração e de assistência entre os contratantes”. Dessa forma, a boa-fé objetiva estabelece uma conduta que engloba aqueles que participam do vínculo obrigacional fazendo do contrato uma relação de cooperação, consideração e acima de tudo solidarismo.
Diferente é a boa-fé subjetiva considerada como o estado psicológico ou anímico do agente, representando a ignorância de determinado aspecto relevante, ou seja, a falta de conhecimento sobre determinada matéria essencial, isto proporciona a “crença” de estar agindo conforme o direito. Logo, a má fé se apresenta como o contrário de boa-fé subjetiva, por outro lado, o contrário de boa-fé objetiva é a ausência de boa-fé.
Conforme também os ensinamentos do mestre Miguel Reale, “importa registrar que a boa fé apresenta dupla faceta, a objetiva e a subjetiva. Esta última corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito. Já a boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta.”
Portanto, será considerado violador do princípio da boa-fé objetiva aquele comportamento que comprometa a utilidade então pretendida com o contrato, já que deveria auxiliar para a direção do adimplemento.
Cláudia Lima Marques, afirma que o princípio da boa-fé objetiva apresenta várias funções, são elas: função de fonte de novos deveres especiais de conduta perante o vínculo contratual, denominados deveres anexos ou instrumentais; função de servir como causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos e função na concreção e na interpretação dos contratos.
Conforme citado, no livro Direito das Obrigações de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, por Cláudio Godoy, “alguém pode perfeitamente ignorar o indevido de sua conduta, portando obrando de boa-fé (subjetiva) e, ainda assim, ostentar comportamento despido da boa-fé objetiva, que significa um padrão de conduta leal, pressuposto da tutela da legítima expectativa daquele com quem se contrata. Daí dizer-se que pode alguém estar agindo de boa-fé (subjetiva), mas não segundo a boa-fé (objetiva)”.
5 Os deveres anexos e o comportamento ético
A boa-fé objetiva gera deveres anexos de conduta que incidem sobre os partícipes da relação obrigacional. Esses deveres estão desvinculados da vontade de seus participantes e são conhecidos também como deveres de conduta e deveres acessórios. Como dito pelos renomados Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias os deveres de conduta incidem tanto sobre o devedor como sobre o credor, a partir de uma ordem de cooperação, proteção e informação, em via de facilitação do adimplemento, tutelando-se a dignidade do devedor, o crédito do titular ativo e a solidariedade entre ambos.
A opinião categórica que se tinha no século XIX compreendia como centro a vontade, e os juristas da época acreditavam que os deveres resultavam dela. Atualmente há alguns doutrinadores que acreditam que eles resultam da boa-fé objetiva. Mas como observado por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias deve haver um equilíbrio, isto é, há deveres que realmente resultam da vontade já outros decorrem da boa-fé e da proteção jurídica de interesses.
Os deveres de conduta devem ser observados não só no momento do contrato, mas também nas fases pré e pós contratual, em que as partes deverão sempre estarem atentas a suas responsabilidades.
Como também lavrado pelos autores citados linhas acima, no cenário dos deveres de conduta existem dois grupos: aqueles que objetivam auxiliar as partes para que se alcance o interesse perseguido pelo credor, tida como finalidade positiva, e aqueles que objetivam defender as partes de intervenções danosas durante o ciclo da relação obrigacional, estas com finalidade negativa. Eles tem o entendimento que os deveres de conduta possuem uma finalidade negativa, pois tenta evitar a adoção de comportamentos desonestos que possam prejudicar a obrigação.
No que se refere aos deveres anexos podem ser citados: o dever de informar, que tem como objeto uma afirmação de conhecimento; o dever de cooperação, que é o dever de colaborar antes, durante e após o contrato e o dever de cuidado que se concretiza na preservação da outra parte contra prejuízos ou danos.
A autonomia da vontade antes tão usada hoje não se vê mais com tanta relevância, era aquela possibilidade que possuíam as partes para resolverem seus conflitos de interesses e a vida em sociedade, para isso vinculavam-se juridicamente através da vontade. Atualmente como já apontado acima, nem todos os deveres surgirão da vontade mas também acontecerão pela boa-fé. Há deveres que se encontram desvinculados da vontade e são ligados aos deveres principais, podem continuar existindo mesmo depois de cumprida a obrigação principal.
6 O terceiro e relação obrigacional
É claro perceber que a boa-fé objetiva é observada externamente, dirigindo à correção da conduta do indivíduo, não tendo grande relevância sua convicção. De fato, o princípio da boa fé, está pautado naquilo que o indivíduo revela, ou melhor, no seu agir pela cooperação, lealdade, honestidade. Por isso, muitas vezes a boa-fé objetiva é classificada como uma das fontes das obrigações, que impõe comportamentos aos partícipes da relação obrigacional e todos tem o dever de saber que elas existem tendo como base o homem médio. Ninguém deve perturbar a relação contratual, até mesmo os terceiros, que não são credores nem devedores das obrigações tem o dever de conduta, isto é, não podem ofender nem serem ofendidos pela relação contratual, sob pena de serem responsabilizados por isso.
No caso de um terceiro contribuir para o descumprimento de uma obrigação prejudicando o adimplemento, estará ofendendo um dever de conduta sendo responsabilizado pelos danos que causar. Em um primeiro momento, entende-se que os terceiros estranhos à relação de contrato não possuem a obrigação de conhecer a existência do crédito alheio, mas quando o conhecem eles devem respeitar e ficarem limitados em agir. Atualmente, nas relações contratuais modernas, diversas vezes, terceiros que possuem conhecimento sobre o contrato, atuam como se o desconhecessem, oferecendo propostas aos contratantes e fazendo com que estes prejudiquem a relação obrigacional.
Como bem analisado por Teresa Negreiros, todos tem o dever de se abster da prática de atos que saibam prejudiciais ou comprometedores da satisfação de créditos alheios. O art. 608 do CC repulsa a ofensa por terceiro em uma relação já realizada, trazendo que: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos”.
A eficácia das obrigações se encontra restrita as partes que dela participam, dessa forma, como já dito linhas antes ninguém pode perturbar ou ser perturbado pela relação obrigacional. Dentro de um contrato firmado entre duas ou mais partes, havendo pacto de exclusividade ou em qualquer outro deve haver a cooperação. Os contratantes assim como a sociedade devem atuar em busca de um bem comum, agindo todos de forma solidária.
Apesar disso, há ainda muitos indivíduos que não dão a importância devida a esse princípio, descumprindo os seus deveres dentro da relação obrigacional e tendo que arcar com as consequências de seus atos.
7 A Boa-fé no novo Código Civil e sua tríplice função
Com a entrada em vigor do novo Código Civil brasileiro no ano de 2003, a boa-fé objetiva foi então prevista expressamente. Contudo, isso não quer dizer que antes disso, ela não era utilizada, posto que, a jurisprudência a doutrina bem como o Código de Defesa do Consumidor de 1990 e outros já a integrava nas relações contratuais. Apesar disso, há uma discussão que não se via o tratamento quanto as relações paritárias em que não apontam a vulnerabilidade entre as partes. Dessa maneira, o art. 422 do Código Civil prevê a aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais independente de qualquer vulnerabilidade, enunciando que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, como foi bem observado por Gustavo Tepedino em sua obra “Obrigações”.
O referido autor também relata que a doutrina brasileira, na esteira dos autores germânicos, atribui à boa-fé uma tríplice função composta por: função interpretativa dos contratos, função restritiva do exercício abusivo de direitos contratuais e função criadora de deveres anexos ou acessórios à prestação principal. .
Clóvis do Couto e Silva, em sua obra “A obrigação como processo” já trazia um tópico se referindo a boa-fé e interpretação. O autor disserta:
Não se pode recusar a existência de relação entre a hermenêutica integradora e o princípio da boa fé. Tal interdependência manifesta-se mais intensamente nos sistemas que não consagram o princípio da boa-fé, quer como dispositivo de ordem geral, dentro do direito civil, quer como norma geral, dentro do campo mais restrito do direito das obrigações. (SILVA, reimpressão 2007,p. 35)
Muitos autores não se preocuparam em visualizar a boa-fé como um elemento criador de deveres dentro das relações obrigacionais. Para SILVA, por meio da interpretação da vontade é possível integrar o conteúdo do negócio jurídico com outros deveres que não emergem diretamente da declaração.
8 As funções da Boa-fé
O Código Civil brasileiro trata de alguns paradigmas para as obrigações, são eles: a eticidade, a socialidade (função social) e a operabilidade ou concretude (efetividade do direito).
A palavra ética significa aquilo que pertence ao caráter e busca firmar o bom modo de viver, conduzindo o comportamento humano. Diferencia-se da moral, uma vez que esta se baseia na obediência as normas, aos costumes e até mesmo as ordens culturais. Assim sendo, a boa-fé servirá como parâmetro para guiar o julgador quando da observação da conduta do homem em suas relações perante a sociedade.
Assim, como bem lembrado na obra Direito das Obrigações de Cristiano Chaves Farias e Nelson Rosenvald, “a eficácia da boa-fé em cada contexto deverá variar conforme a maior ou menor igualdade das partes, ao contexto espacial e temporal, enfim, a intensidade da aplicação do princípio será aferida nas circunstâncias, conforme a ‘ética da situação’”.
Deste modo, se tratando do princípio da eticidade, todos os institutos devem ser pautados neste, que terá de orientar a conduta do homem.
A boa-fé é considerada por alguns autores como multifuncional, ou seja, desempenha diversas funções. No Código Civil ela possui algumas áreas de operatividade: desempenha caráter de controle, impõe deveres anexos independente de previsão expressa pelas partes e também possui papel interpretativo. Assim, se afasta a teoria da vontade em que prevalecia somente aquilo que fosse expressamente previsto pelos contratantes. A interpretação enfatiza a teoria da confiança, o juiz analisará a vontade objetiva do contrato, de acordo com a atitude honesta e leal dos contratantes. Dessa forma observa-se o art. 112 do Código Civil, que determina: “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem”.
Como função integrativa, a boa-fé, cria deveres jurídicos para as partes da relação obrigacional, que deveram respeitar este princípio, não agindo de forma contrária a ele, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos que causar.
Como já dito, as partes, numa relação jurídica, sendo elas, credor, devedor ou mesmo terceiros alheios, deveram agir baseados na lealdade, confiança e cooperação, colaborando ao adimplemento e ao bem comum.
9 Conclusão
A boa-fé, apesar de ter sido adotada por outros ordenamentos antes mesmo de elucidada pelo diploma legal brasileiro, já era observada em sua forma subjetiva, que dizia respeito a um estado de ignorância da pessoa ao agir. O novo Código Civil brasileiro, que entrou em vigor no ano de 2003, bem como outros códigos passaram a adotar o princípio da boa-fé objetiva, este diz respeito às regras de conduta a serem observadas pelos indivíduos. Com as transformações que ocorreram ao longo do tempo a sociedade brasileira deixou de ser eminentemente agrária e individualista e as partes passaram a se utilizar de contratos alcançando a segurança jurídica, ou tendo em vista alcançá-la.
Todos os conteúdos tratados serviram para elucidar o quão é importante a boa-fé objetiva, uma vez que ela visa nortear as condutas dos indivíduos e reger o comportamento dos contratantes em uma relação obrigacional, fazendo com que tanto credor como devedor, além de terceiros, apresentem seus comportamentos pautados na lealdade, cooperação, ética e honestidade. Deveres de conduta que mesmo de forma implícita deveram ser sempre observados, não se limitando somente a fase contratual, mas também a pré e pós contratual.
Até o século XIX as partes tinham liberdade quase que ilimitada ao contratar, sendo que adequavam as cláusulas contratuais conforme seus interesses e ocorria muitas vezes de uma parte sair prejudicada em relação à outra. Com o advento da boa-fé em sua acepção objetiva, não só o credor possui seu direito ao crédito, mas também o devedor tem seus direitos e obrigações, e tanto um quanto o outro devem cooperar a fim de que tenha firmeza e coerência a relação obrigacional, e todas as partes possam se satisfazer, não ocorrendo a frustração das expectativas.
Portanto, a boa-fé objetiva é atualmente utilizada como cláusula geral e é dotada de grande abertura semântica para se adequar a dinâmica social, com o objetivo de conduzir os magistrados quando da aplicação da norma. No novo Código Civil o princípio tem grande relevância, revelando o valor do comportamento ético, apesar de muitas vezes este ser desrespeitado pelos indivíduos.
REFERÊNCIAS
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 4ª edição.RJ.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil- Obrigações. SP. Atlas, 2008.
MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito privado. 1ª edição, 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SILVA, Clóvis V. do Couto e. A obrigação como processo. RJ. FGV,2007.
TEPEDINO, Gustavo. Obrigações. Rio de Janeito: Renovar, 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo. Novo Código Civil. Texto Comparado. 1ª edição. São Paulo: Atlas, 2002.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas de Itabira/MG (FUNCESI).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LANA, Tayane Vieira. Boa-fé na relação obrigacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2011, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25001/boa-fe-na-relacao-obrigacional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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