pALAVRAS CHAVES: Propriedade, Princípios, Constituição Federal, Código Civil, Função Social, Direitos Reais, Deveres, Proprietário, Direitos, Bens Imóveis.
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar a evolução histórica do princípio da função social no âmbito da propriedade, delineando pontos relevantes acerca da relação jurídica da coisa com seu proprietário, bem como analisando a incidência das determinações legais sob a nova égide da função social da propriedade. Busca-se ainda, demonstrar a incidência do princípio constitucional da Função Social como um atributo de dever da propriedade, ou seja, o que a Constituição Federal de 1988 impôs aos proprietários como sendo obrigatório para a continuidade de sua relação com a coisa, bem como as novas determinações acerca da propriedade enfrentadas pelo Código Civil de 2002.
INTRODUÇÃO
Em um mundo onde os seres humanos já ultrapassaram a inacreditável marca de seis bilhões de pessoas, as disputas pela propriedade, por um lugar onde se viver, ou seja, por um lugar ao sol, estão cada dia mais severas, a cada dia mais repletas de máculas que necessitam de amparo legal, pois se assim não for, estar-se-á perto de um retorno ao tempo das cavernas, por onde a disputa pela terra se dava pela força, não do melhor direito, mais sim, do próprio homem, do mais forte entre eles.
É em decorrência desta atual conjuntura que a propriedade, o direito em torno dela, ganha alhures mais relevantes. Hoje há a necessidade de uma visão de propriedade, não como algo absoluto, ininterrupto, exclusivo, mais sim, como uma fonte, uma inesgotável fonte de função social, ou seja, local onde a sociedade deverá ter lugar, onde suas necessidades deverão ser atendidas.
Assim, o contexto moderno de propriedade, determinado a partir, não dos direitos que cercam o proprietário e a coisa, mais em decorrência daquilo que o proprietário pode fazer com essa mesma coisa para que ela ajude, de alguma forma, a sociedade, já havia sido respaldado em normatizações muito anteriores a nossa atual Constituição Federal, como por exemplo, a Constituição da República de 1967, por onde a função social, trazida no artigo 160, III, tinha status de princípio de ordem econômica e social, um começo para o que temos hoje, a função social como um dever imposto à propriedade.
Desta feita, a análise da função social, voltada, in casu, para a propriedade, pode ser vista como o começo de uma nova roupagem, ou seja, após muitos e muitos anos de evolução do entendimento humano acerca do que seja uma propriedade, chega-se a um galho comum, por onde visualiza-se um mundo único, uma “pajeia”, uma mescla de ter e não ter, de possuir e não possuir, pois aquele que não cuida do que é seu, não lhe proporciona meios para angariar movimentação social, de trabalho, de capital, entre outros, não merece o maná que a propriedade lhe proporciona.
Sob esse aspecto pode-se citar passagem trazida pelo professor Sílvio de Salvo Venosa, em sua obra, Direito Civil, vol. V, pela qual o emérito doutrinador discorre acerca da Encíclica Mater et Magistra, do Papa João XXIII, de 1961, pela qual se conduziu à propriedade como “um direito natural, mais que deve ser exercido de acordo com uma função social, não só em proveito do titular, mas também em benefício da coletividade.[1]”
Portanto, não há modo de ainda se ter como verdadeiros, velhos jargões acerca da propriedade, como por exemplo, aquele que dizia: “terra é que é bom, nem o fogo te toma”, pois no mundo atual, a busca pelo melhor da propriedade, não somente em benéfico de seu proprietário, mas em benefício de todos aqueles que dela necessitam, é o que movimentará as lutas pela aquisição, e conseqüente perda da propriedade.
Ademais, observando-se os delineamentos trazidos por nossa legislação constitucional-civil acerca da função social que hoje se insere cada vez mais forte na propriedade, busca-se demonstrar que, além de princípio que sempre deve norteá-la, assim como, aos contratos, aos negócios jurídicos, a função social para a propriedade é um dever, ou seja, na relação jurídica entre o proprietário da coisa e o restante da sociedade, por onde aquele detém inúmeros direitos, mais nenhum dever, esta será o sexto elemento que deve ser inserido do âmbito da propriedade, a função social que, muito mais do que um dever do proprietário, é um direito da sociedade.
A PROPRIEDADE: A Evolução dos Conceitos Absolutos da Propriedade Frente ao Contexto Civil-Constitucional após a Promulgação da Constituição Federal de 1988.
O surgimento da propriedade na história da civilização surge na concepção de “sociedade”, com a divisão territorial, a demarcação daquilo que era considerado como de uma pessoa em detrimento das demais, o que demonstra os primeiros contornos do que é o mundo hoje, ou seja, imensas massas de terra, separadas entre países, cujos territórios são delimitados pela soberania de cada um, designando assim, o limite de ingerência daquele povo, sobre as terras que lhe pertencem.
Assim, percebe-se que a história da propriedade começa com o egoísmo humano[2], haja vista que foi a partir da primeira “cerca”, que todo o arcabouço jurídico hoje existente originou-se; foi a partir das primeiras formas de restrição da liberdade de ir e vir das pessoas, que a propriedade ganhou destaque, revelando-se aos homens como algo absoluto, supremo, fonte inesgotável de direitos, cujos limites se impunham pela força daquele que detinha a terra.
Desta feita, vê-se então que em seu surgimento a propriedade ganhou contornos de perpetuidade, de absolutismo, de exclusividade, pelo qual o proprietário poderia fazer o que lhe conviesse nos limites de sua propriedade, até mesmo deixá-la sem utilização, haja vista que a partir do instante que se tornava dono da coisa, detinha todos os ilimitados direitos que ela lhe fornecia.
Nas primeiras acepções de sociedade, a propriedade era exercida nos limites da força daqueles que a detinham, ou seja, poderiam proporcionar todas as formas de atividades naquilo que lhe pertenciam de modo que, ao serem vilipendiadas em seus direitos, poderiam usar das próprias forças para aplacar as perturbações. De fato era o direito do mais forte em face do mais fraco.
Contudo, com o passar da evolução da sociedade, o direito entorno à propriedade ganhou aspectos mais precisos, de forma que se firmou a propriedade da coisa como sendo um jus in re, ou seja, um Direito sobre a coisa. Agora a propriedade era resguardada àqueles que a detinham, pelas forças do Estado, que assegurava ao proprietário os direitos inerentes às coisas em relação às demais pessoas.
Assim, nas concepções do Estado Liberal do direito de propriedade, o Estado, surgido em função da defesa dos direitos inerentes às pessoas que a ele pertenciam, era o guardião dos interesses privados do proprietário, haja vista que a propriedade detinha característica de ser absoluta.
Portanto, em que pesem os estudos acerca da análise das propriedades nas sociedades romanas por onde o exercício destas detinham-se em razão da sociedade[3], visualiza-se que no Estado Liberal clássico, de onde, além das concepções romanas, provém nossas legislações civis, a propriedade transformou-se em algo quase sagrado, pois como um dos direitos individuais de maior incidência nas sociedades, a proteção de sua efetividade era severa, concretizando-se, por vezes, a aplicação de penas pessoais gravíssimas, para aquele que descumprisse com seu dever de abstenção à propriedade alheia.
Desse modo, a propriedade seria aquilo que o homem conseguiria por seus próprios esforços, de modo que poderia ser exercitada de todas as formas possíveis e imagináveis.
Neste diapasão, o Código Civil Frances de 1804 (“Napoleônico”), delimitava a exclusividade do exercício da coisa por seu proprietário, de modo que os ideários da Revolução Francesa de 1789 – Igualdade, Liberdade e Fraternidade, que deflagraram a ascensão da burguesia frente ao poder do absolutismo monárquico, também conduziram as concepções dos direitos de primeira geração – individuais, dentre os quais se encontra a propriedade, ao patamar máximo do ordenamento jurídico, de modo que seus exercícios seriam proporcionados livremente às pessoas que apresentassem as qualidades exigidas pela lei.
Assim, foram dessas concepções sobre a propriedade – exclusividade, absolutismo e perpetuidade, construídos durante toda evolução dos direitos reais[4], que o nosso Código Civil de 1916, insculpidos a partir as noções civilistas trazidas pelo mencionado Código Napoleônico, que a propriedade foi insculpida em nosso desiderato normativo, de modo que em sua concepção delineou-se a partir do “poder supremo” do proprietário.
Desta feita, teorias foram criadas para exprimir os direitos que circundavam a coisa, bem como as características sob as quais tais direitos seriam exercidos.
A posição do artigo 524 do antigo Código Civilista, sob a qual a propriedade seria exercitada erga omnes, ou seja, os direitos a ela inerentes, bem como as características que os circundavam – exclusividade, perpetuidade e absolutismo, seriam postas às todas as pessoas, estas que deveriam agir com dever de abstenção[5] frente à propriedade alheia, demonstra que a visão adotada em nosso primevo Código Civil, pautou-se em reproduzir as visões insculpidas a partir da Revolução Francesa e do Código Napoleônico de 1804.
Contudo, no decorrer dos anos ilustres doutrinadores do cabedal de Orlando Gomes[6], produziram teorias acerca da propriedade, insculpindo-a a partir do princípio da Função Social, pela qual as características e os direitos que embasam a propriedade, devem partir da análise primeira daquilo que será melhor para a sociedade, em detrimento ao interesse, que antes era absoluto, privado do proprietpario.
Desse modo, com a Constituinte de 1988 o direito à propriedade, garantido como um direito individual das pessoas nos termos do inciso XXII, do artigo 5º da atual Carta de Direitos, deflagra caráter de cláusula pétrea pelas disposições do §4º, do artigo 60 da referida Constituição de Direitos, passou por sua profunda reformulação em seus dogmas, pois foi inserido seu contexto a função social – artigo 5º, XXIII, da CF/88.
A constitucionalização da função social da propriedade foi refletida no atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), que acrescentou às disposições sobre a propriedade dispostas no artigo 524 do CC/16, e hoje no artigo 1.228 CC/02, as concepções da função social, de modo que o referido princípio constitucional torna-se uma obrigatoriedade na concretização da relação da pessoa com a coisa.
Portanto, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988 as teorias acerca do direito de propriedade tiveram que rever seus conceitos, haja vista que a figura da função social passou a coordenar as relações de direito real, instituindo hipóteses novas de usucapião em benefício daqueles que derem função social às propriedades cujos donos descuram-se em fazê-lo[7].
Neste desiderato, não há dúvidas acerca da transformação das disposições acerca da propriedade após a promulgação da atual Carta de Direitos, pois os parágrafos acrescentados ao artigo 1.228 do CC/02 limitam a exclusividade, a perpetuidade e o caráter absoluto dos direitos de que dispõe o proprietário em relação à coisa.
Por fim, vê-se que a vontade do Constituinte de 1988 foi a de restringir os ilimitados direitos que o proprietário possuía, de modo que as características mais relevantes dos direitos que lhes são destinados, hoje obedecem as determinações constitucionais da função social, sem a qual, as atividades do proprietário configuram atos ilícitos (artigo 187 do CC/02), ou possibilitam a concessão de desapropriação ou de usucapião, em benefício da sociedade ou daquele que der a devida função social ao bem.
A FUNÇÃO SOCIAL COMO ATRIBUTO DA PROPRIEDADE: A Função Social como Dever do Proprietário em sua Relação com a Coisa.
A relação do proprietário com a coisa de que detém o domínio, a propriedade, possui natureza real, haja vista que o direito de propriedade, dentro de um contexto estrutural, encontra-se contido dentro das disposições do Livro III, Título II, do Código Civil Brasileiro, ou seja, pauta-se pelas normas acerca Do Direito das Coisas, mais precisamente, Dos Direitos Reais.
Desse modo, visualizando-se o objeto dos Direitos Reais, o que possibilita a demonstração da base, da origem da relação do homem com a coisa, o professor Francisco Amaral, em sua obra Direito Civil: introdução, explica que “o objeto dos direitos reais seriam as coisas sobre as quais se exercem, de modo direto e imediato, os poderes contidos na relação (...).[8]”
Assim, pode-se perceber que o emérito professor destacou que o objeto primeiro dos direitos reais, dentre os quais se encontra o direito de propriedade, são as coisas sobre as quais o proprietário exerce suas atividades, ou seja, os direitos reais pautam-se por resguardar, em um primeiro momento, a relação de direito real que existe entre a coisa e o seu dono.
Contudo, ainda no tocante ao direito de propriedade como sendo uma relação da pessoa com a coisa, hoje percebe-se que essa concepção já não coaduna-se com os objetivos constitucionais da propriedade, cuja função social deve ser sempre o esteio das atividades do proprietário.
Hoje vê-se o direito de propriedade como uma relação entre um indivíduo e a coletividade ou sujeito passivo universal, cujo dever de abstenção deve ser sempre seguido, ou seja, enquanto o primeiro detém a coisa consigo, possuindo todos os direitos a ela inerentes, o segundo dever respeitar seu modo de exercê-los.
Neste contexto, a relação existente in casu, como toda e qualquer relação jurídica, pauta-se por direitos e deveres, pois é direito do proprietário, dentre outros, usar, gozar, dispor e reivindicar de quem quer que a detenha de forma injusta, precária ou de má-fé, a coisa de sua propriedade.
Ademais, o Código Civil Brasileiro de 1916, pautando-se pelas diretrizes normativas do Código de Napoleão, que por sua vez surgiu após a Revolução Francesa, apregoava à propriedade direitos de natureza absoluta, ou seja, a pessoa que detinha a propriedade de uma coisa, poderia atuar como bem entendesse frente a esta, pois sua liberalidade não possuía os limites que a Constituição da República de 1988, impôs ao exercício do direito real da propriedade.
Portanto, foi com a atual Carta de Direitos que a propriedade completou-se como uma relação de direito real entre o dono da coisa e a coletividade, pois hoje o exercício do direito de propriedade deverá ser exercido sob o paradigma da função social, que coloca-se frente aos direitos que o proprietário possui, imputando-lhe o dever social, ou seja, o dever de dar destinação social à coisa.
Ressalta-se que mesmo antes da promulgação da atual Constituição Federal, autores do cabedal de Maria Helena Diniz, já salientavam que o Estado intervencionista no qual o Brasil inseria-se, possibilitava que o exercício da propriedade fosse tomado de modo a garantir o melhor interesse social, ou seja, a liberalidade do proprietário poderia ser restringida para que o interesse social fosse atingido.
Desta feita, a supracitada doutrinadora, acerca do direito de propriedade e de sua utilização pelo proprietário, assevera que:
“Assim, percebe-se que o direito de propriedade não tem um caráter absoluto, porque sofre com limitações impostas pela vida comum. A propriedade individualista substitui-se pela propriedade socialista.[9]”
Nestes termos, a função social, trazida ao ordenamento civil-constitucional pela Constituição Cidadã de 1988, demonstra-se como um dos atributos inerentes à propriedade, não como um direito, mas sim, como um dever imposto ao titular do direito, haja vista que o interesse social sobrepõe-se ao individual, regulando as atividades do proprietário de modo a evitar o exercício arbitrário da propriedade.
Assim, o professor José Afonso da Silva, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, destacando o fundamento constitucional da propriedade, assevera que:
“O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição. Esta garante o direito de propriedade, desde que este atenda a sua função social. Se diz: é garantido o direito de propriedade (artigo 5º, XXII), e a propriedade atenderá sua função social (artigo 5º, XXIII), não há como escapar ao sentido de que só garante o direito da propriedade que atenda a sua função social. A própria Constituição da conseqüência a isso quando autoriza a desapropriação, com pagamento mediante título, de propriedade que não cumpra sua função social (arts. 182. §4º, e 184)[10]”.
Neste diapasão, o exercício do direito de propriedade pelo seu titular deve pautar-se pela função social que a coisa deve proporcionar, sob pena de, em benefício dos interesses da coletividade, ter-se retirado de seu domínio, pois se de uma lado o proprietário possui vários direitos pelos quais poderá usá-los em seu benefício, de outro, detém o dever de dar função social a sua propriedade, fato que completa a relação que existe entre o indivíduo e a sociedade a partir do momento em que adquire a propriedade de uma coisa.
Portanto, a função social imposta à propriedade pela Constituição da República de 1988, “se manifesta na própria configuração estrutural do direito da propriedade, pondo-se concretamente como elemento qualificante na predeterminação dos modos de aquisição, gozo e utilização dos bens.[11]”
Por fim, a função social como base obrigatória das atividades do proprietário na coisa, em sua relação com a coletividade, deve ser observada dentro do próprio direito real de propriedade, como sendo um de seus atributos, um dever, uma obrigação imposta pela Constituição Federal de 1988, que deve, sob pena da coletividade, na busca de seus interesses, retirar a titularidade da propriedade do indivíduo, ser seguida pelo proprietário.
CONCLUSÃO
O direito de propriedade por muitos anos foi tido como sendo algo absoluto, de onde seu titular não possuía obrigações, mas tão somente direitos tidos como absolutos e imprescritíveis.
No entanto, com o passar dos anos e a evolução do pensamento do Direito Civil acerca da propriedade, enxergando-a não mais como simples relação da pessoa com a coisa, mas como uma relação da pessoa, da coisa e do meio social onde aquela propriedade se insere, o direito da propriedade hoje é regido pela função social, o sexto atributo para o exercício pleno e satisfatório da propriedade.
Desta feita, a propriedade hoje possui além dos direitos a ela inerentes (uso, gozo, fruição, disposição e reivindicação), o dever da função social, sem a qual o proprietário não exercitará os citados direito de forma efetiva e plena, tendo em vista que poderá sofrer a perda de sua propriedade, seja por desapropriação, para fins de reforma agrária ou por usucapiões.
Por fim, conceder o direito de propriedade a um indivíduo, e este, ao tê-la, não dá-la função social, é o mesmo que dar uma rede a um pescador, para que ganhe seu sustento, e este utilizá-la para armar um gol em uma partida de futebol, ou seja, desviar totalmente sua destinação, não realizando o fim almejado pela coisa. Hoje, a função social está para a propriedade, assim como o rio está para o mar, um não sobrevive sem o outro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ªed. rev. e atual. até a Emenda a Constituição n. 57 de 18 de Dezembro de 2008. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 270.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. 4ºvol. 13ºed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008. p. 171.
FRANCISCO, Amaral. Direito Civil: introdução. 7ªed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 346.
SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Instituições de Direito Civil: direitos reais. 18ªed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. atual. de acordo com o Código Civil de 2002. vol. V. 5ªed. São Paulo: Atlas, 2005. pág. 176.
[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direitos reais. atual. de acordo com o Código Civil de 2002. vol. V. 5ªed. São Paulo: Atlas, 2005. pág. 176.
[2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008. p. 171.
[3] A professora Maria Cristina Pezella, em sua obra Propriedade Privada no Direito Romano, citada pelos professores Cristiano de Chaves Farias e Nelson Rosenvald em sua obra conjunta Direitos Reais, 5ª edição, pela editora Lumem Juris, “revela que desde o início do processo de civilização da sociedade romana pode se observar a clara submissão do exercício da propriedade ao interesse social”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 5ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2008. p. 172).
[4] Em que pesem as discussões acerca das diferenças entre as “coisas” e os “bens”, no momento de conceituação dos direitos reais, a definição acolhida pelo pretérito Código de Beviláqua, ainda encontra-se atual, de modo que os referidos direitos reais conceituam-se como: “complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”. PEREIRA, Caio Mário da Silva, c.f. Instituições de Direito Civil: direitos reais.
[5] A relação entre a pessoa e a coisa de sua propriedade é de natureza real, sob a qual incidem-se os direitos reais. Assim, quando uma pessoa relaciona-se com uma coisa, de modo a exprimir sobre ela a sua manifestação de vontade, o restante da sociedade deve abster-se de interferir em tal relacionamento, de modo que a relação jurídica de direito real do proprietário com a coisa, não pode sofrer interferências da sociedade. Ressalta-se que, o dever de abstenção da sociedade hoje, encontra-se mitigado, tendo em vista que a Função Social, imposta ao proprietário como um dever em sua relação com a coisa, autoriza, em determinados casos (Artigos 5º, XXII e XXIII; 182, §§2º e 4º; 191 e 243 da Constituição Federal de 1988; artigo 10 e 39 da Lei 10.257/01), a desapropriação pelo poder público das coisas que não atendam a sua função social.
[6] GOMES, Orlando. Direitos Reais. 19ªed. Atual. por. FACHIN, Luiz Edson. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
[7] Os artigos 183 e 191 da Constituição Federal de 1988 dispõe respectivamente:
“Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
“Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”
[8] FRANCISCO, Amaral. Direito Civil: introdução. 7ªed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 346.
[9] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das coisas. 4ºvol. 13ºed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997.
[10] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ªed. rev. e atual. até a Emenda a Constituição n. 57 de 18 de Dezembro de 2008. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 270.
[11] DA SILVA, José Afonso, ob. cit., p.284.
Mestre em Direito - Direitos e Garantias Fundamentais - pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Newton Paiva. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Membro do Grupo de Pesquisa Estado, Democracia Constitucional e Direitos Fundamentais da FDV. Membro Diretor da Academia Brasileira de Direitos Humanos - ABDH. Professor no Curso de Direito da Faculdade São Geraldo - Cariacica/ES. Advogado (OAB/MG - 132.455)<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Heleno Florindo da. O princípio da função social como o sexto atributo da propriedade: a relação do proprietário com a coisa sob a égide constitucional da obrigatoriedade da função social no exercício dos direitos reais de propriedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 ago 2011, 02:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/25243/o-principio-da-funcao-social-como-o-sexto-atributo-da-propriedade-a-relacao-do-proprietario-com-a-coisa-sob-a-egide-constitucional-da-obrigatoriedade-da-funcao-social-no-exercicio-dos-direitos-reais-de-propriedade. Acesso em: 22 nov 2024.
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