Um dos temas mais discutidos no campo da Execução Fiscal é a aplicação do Instituto da Prescrição Intercorrente para o seu redirecionamento aos sócios, bem como seu marco inicial. Apesar de ser um tema muito discutido e complexo no meio judicial, não é novo para o Superior Tribunal de Justiça – STJ, que há muito tempo vem analisando esse tema.
O entendimento quase pacífico do STJ é que, decorridos mais de cinco anos após a citação válida da empresa, dá-se a prescrição intercorrente para o redirecionamento para os sócios nos processos de Execução Fiscal.
Essa linha de pensamento é seguida por muitos dos ministros. Exemplo disso é a decisão monocrática proferida pela ministra Eliana Calmon do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar o recurso da Fazenda, proferiu que o “redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”.
Em contrapartida a este argumento, o Fisco vem utilizado a tese de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio da empresa executada somente é possível após o reconhecimento de alguma irregularidade administrativa ou fiscal, como o encerramento da atividade sem a devida baixa, dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica, atos de gestão fraudulenta, entre outras, sendo esta forma a única forma possível para o redirecionamento da execução ao sócio responsável.
Contudo, tal tese não possui muitos adeptos, o que significa que não é pacífica e nem reconhecida nos Tribunais Superiores.
Por outro lado, o marco inicial da prescrição intercorrente, representado pela citação válida da pessoa jurídica, é sim uma questão pacificada e amplamente admitida nos tribunais. A partir desse momento, contados cinco anos, ocorre a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
O certo é que a evolução do instituto da desconsideração vem avançando, criando novas teses e angariando seguidores, os quais se agarram em novos requisitos, sejam eles subjetivos ou objetivos da desconsideração da personalidade jurídica, mais precisamente na prescrição intercorrente do redirecionamento para os sócios, exigindo requisitos capazes de outorgar esse redirecionamento.
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