Primeiramente, devemos conceituar o que é um contrato de factoring, o qual, nas palavras do jurista Fran Martins, “é aquele em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante pagamento de uma remuneração.”
Na prática, na maioria dos casos, este tipo de contrato é utilizado pelas empresas de factoring com o intuito de trocarem para as empresas seus cheques pré-datados e suas duplicatas a vencerem, por dinheiro na hora, mediante desconto dos juros pelo adiantamento do capital.
Ocorre que este tipo de contrato não é disciplinado pelo ordenamento jurídico pátrio, o que o insere na categoria de contratos atípicos, assim como as empresas de factoring não são consideradas instituições financeiras, elas são obrigadas a obedecer ao código de defesa do consumidor.
Desse modo, por não serem instituições financeiras e não necessitarem da autorização do Banco Central do Brasil para o seu funcionamento, essas empresas não podem cobrar taxas de juros superiores a 12% ao ano, capitalização de juros, comissão de permanência, entre outros encargos ilegalmente cobrados e vinculados aos contratos.
Além do mais, qualquer exigência de aval, fiança, penhor, hipoteca ou qualquer outro meio de garantia de recebimento do crédito cedido por parte da empresa de factoring é totalmente ilegal, bem como exigir que as empresas que trocam os títulos regularmente emitidos respondam e paguem pelos créditos que não foram compensados. Em vista disso, a obrigação contratual do faturizado é ceder seus direitos creditícios, e não garantir ao faturizador o recebimento desses créditos perante o devedor principal, uma vez que, quando a empresa de factoring adquire os títulos, ela assume os riscos do eventual inadimplemento.
Tais ilegalidades praticadas pelas empresas de factoring já foram reconhecidas pelos tribunais brasileiros, inclusive pelo próprio STJ: as empresas de factoring não integram o Sistema Financeiro Nacional, de tal modo que a taxa de juros remuneratórios está limitada em 12% ao ano. Além disso, não se enquadram no conceito de instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.
No caso dos autos, existe crédito em favor da demandada, por serviços profissionais que prestou aos terceiros emitentes dos títulos. Em tal circunstância, não pode o faturizador voltar-se contra a cedente do crédito, já que o risco de não conseguir cobrá-lo é parte da natureza do negócio de factoring.
Diante do exposto, constatado que houve a cobrança de encargos ilegais vinculados ao contrato de factoring, bem como que o faturizador compensou/cobrou do faturizado, os pagamentos dos títulos que não foram originalmente pagos pelo devedor principal, torna-se viável o manejo de ação judicial de Revisão de Contrato cumulado com a repetição do indébito. O objetivo é promover a devolução dos valores que foram pagos à maior a título de encargos ilegalmente cobrados, além dos valores das duplicatas ou cheques que foram ressarcidos pelo faturizado para a faturizadora, quando houver inadimplência pelo devedor principal.
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