RESUMO : É negócio jurídico de última vontade, em que seu autor dispõe sobre assuntos de menor importância, despesas e donativos de reduzido valor. Codicilo é, portanto ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos de menor importância como despesas e doações de pouco valor a certas e determinadas pessoas, ou indeterminadamente, aos pobres de certo lugar; o próprio enterro, legado de móveis, jóias e roupas de pouco valor, de uso pessoal (art. 1881), e o codicilante pode ainda nomear ou substituir testamenteiros (art. 1883), perdoar o indigno (art. 1818), e reservar parcelas para sufrágio da sua alma (art.1998).
PALAVRAS-CHAVE: negócio jurídico, última vontade, menor importância.
1 O QUE É?
Conforme o art. 1881 do código civil, a forma do codicilo é hológrafa, ou seja, deve ser inteiramente escrito pelo testador, datado e assinado. Sendo nulo o codicilo se não for escrito, datado e assinado pelo autor da herança. Porém conforme cita Maria Helena Diniz, “a jurisprudência tem admitido codicilo datilografado, desde que datado e assinado pelo disponente.”.
O codicilo pode ser objeto integrante de testamento anterior ou ser autônomo, pois o codicilo tem desígnio diverso do testamento e não depende deste. O codicilo não exige as formalidades do testamento, mas deverá ser aberto do mesmo modo que o testamento fechado (art. 1885). Seguindo as regras do artigo 1125 do código de processo civil “ao receber o testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.”
Entende-se da leitura do artigo, que para ser válido, o codicilo deve ser manuscrito, ou seja, deve ser confeccionado de próprio punho e de maneira particular pelo autor, sendo que este deve ter capacidade para testar. No entanto, atualmente a jurisprudência tem aceitado codicilos datilografados ou digitalizados, desde que assinados manualmente e datados pelo escritor autor, lembrando que a lei não exige a presença de testemunhas para o seu nascimento. Tornar-se-á nulo o codicilo que não respeitar as regras procedimentais quanto a sua forma. Assim, verifica-se que o codicilo dispensa maiores formalidades, pois apresenta orientações parcas, que normalmente dizem respeito às vontades mais intimas do autor. As disposições englobadas pelo codicilo devem abranger tão somente determinações quanto ao próprio funeral, bem como quanto à disposição de objetos pessoais de valor ínfimo destinados a pessoas determinadas ou determináveis, conforme estabelecido no escrito.
Do mesmo modo, o disponente poderá utilizar-se do codicilo para perdoar o indigno, para reservar parcelas para sufrágio de sua alma e, ainda, para nomear ou substituir testamenteiros. A legislação não prevê, todavia, grande parte dos doutrinadores entende que o codicilo não pode ser aproveitado para o reconhecimento de filhos e tão pouco pode ser útil para deserdações.
O codicilo poderá ser idealizado como parcela de um testamento, com o propósito de integrá-lo ou complementá-lo no que lhe couber, entretanto, poderá ter vida própria, ser autônomo, eis que não depende de um testamento para ter validade legal, mas perderá seu efeito caso sobrevier novo codicilo ou um testamento posterior.
2 COMO SE REVOGA ?
Um codicilo poderá ser revogado por outro codicilo, expressamente, ou por codicilo ou testamento posterior que contenha disposição contrária (art.1884). Aqui, nos parece evidente que o último codicilo é o que deve prevalecer, já que expressa a última vontade do disponente. Há quem entenda, porém, que o codicilo posterior poderá ser feito exclusivamente para complementar, arrematar o codicilo anterior, pelo que não seria revogado, o que tornaria eficaz ambos os codicilos. Fundamental, neste caso, verificar a possível existência de compatibilidade entre eles. No entanto, na dúvida, subsistirá o último escrito. Consigna-se, ainda, que o testamento posterior só revogará o codicilo de modo expresso, caso não o sustentar ou alterar, sendo que no silêncio sua validade é presumida.
3 CONCLUSÃO
Conforme tudo que foi analisado conclui-se que o codicilo é benéfico, mesmo existindo limites, expõe e garante a última vontade do disponente quanto a coisas de menor importância. É importante salientar que a lei não determinou um critério exato quanto ao valor econômico que pode ser disposto por meio de codicilo, limitando-se a afirmar que o valor deve ser de pequena monta. Assim, se as determinações do codicilo ultrapassarem os limites da razoabilidade, a questão deverá se levada ao arbítrio do juiz. Adverte-se que o codicilo não suporta liberalismos quanto a automóveis ou jóias de brilhantes, por exemplo, e nem, tampouco, pode abarcar todos os bens móveis ou imóveis do disponente, devendo respeitar interesses de terceiro. Há entendimentos de que o total previsto em um codicilo não poderá exceder a 10% (dez por cento) sobre o valor total dos bens do autor.
REFERÊNCIAS:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões – Vol. 6º, 22ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. – Vol. 6º, 35ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
MAXIMILIANO, Carlos. Direito das Sucessões. – Vol. 1º, 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1952.
COSTANZE, Bueno Advogados. Do Codicilo. Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 08.06.2009. Disponível em: www.buenoecostanze.com.br
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