REFERÊNCIAS SOBRE O AUTOR DA OBRA RESENHADA
O referido trabalho foi publicado em outubro de 2005, por Luís Roberto Barroso: Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Advogado, Professor de Direito Constitucional da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ, Mestre em Direito pela Yale Law School.
A OBRA
A referida obra tem por objetivo identificar as causas e os efeitos das transformações ocorridas no Direito Constitucional contemporâneo num âmbito mundial e nacional, a partir da análise dos aspectos históricos, filosóficos e teóricos relevantes, bem como destaca o fenômeno da Constitucionalização dos outros ramos do Direito, tais como o Direito Civil, Direito Administrativo e Direito Penal.
Todas as transformações ocorridas nos diversos ramos do Direito sofreram fortemente a influência do pós-guerra, o que culminou no que se chama de pós-positivismo, movimento iniciado em meados do século XX, que busca a harmonia entre os Princípios Gerais do Direito e a objetividade sistemática do positivismo.
Desta forma, passaremos a entender melhor todos os fatores que influenciaram nestas transformações axiológicas durante as últimas décadas a partir da análise do artigo em comento.
O trabalho é subdividido em duas partes, provavelmente para facilitar a compreensão, bem como, a abordagem dos temas, conforme segue abaixo:
Parte I – Neoconstitucionalismo e transformações do Direito Constitucional Contemporâneo, o autor busca reconstituir a trajetória percorrida pelo Direito Consitucional nas últimas décadas, na Europa e no Brasil, subidividindo em três tópicos os fatores fundamentais que contribuíram para a nova percepção da Constituição e de seu papel na interpretação jurídica em geral.
O primeiro tópico, I - Marco Histórico, identifica como marco histórico europeu o pós-guerra, destacando como referências a promulgação da Constituição Alemã em 1949 e a Constituição da Itália de 1947 e instalação da Corte Constitucional em 1956. No Brasil, a referência para a reconstitucionalização foi o processo de redemocratização através da elaboração e promulgação da Constituição de 1988, que foi capaz de promover a travessia de um Estado autoritário para um Estado Democrático de Direito, proporcionando o mais longo período de estabilidade institucional da história republicana do nosso país.
O segundo tópico, II – Marco Filosófico, destaca como marco filosófico o movimento chamado pós-positivismo, que trata da confluência das correntes de pensamentos opostos: jusnaturalismo e positivismo. No entanto, ultimamente esta ideia de oposição tem sido substituída pela visão de complementação, ou seja, de um lado os princípios valorativos de justiça e do outro a objetividade científica; é o que se chama de normatização dos princípios, promovendo uma reaproximação entre o Direito e a filosofia.
O terceiro tópico, III – Marco Teórico, identifica três grandes transformações ocorridas em relação à aplicação do Direito Constitucional, as quais passaremos a analisar:
1- A Força Normativa da Constituição: trata-se de mudança de paradigma onde atribuiu-se à norma constitucional o status de norma jurídica, bem como o caráter vinculativo e obrigatório de suas disposições, ou seja, o reconhecimento da imperatividade na norma, inclusive com mecanismos de coação em caso de descumprimento. No Brasil, o debate acerca do tema, iniciou-se ao longo da década de 80, uma vez que o país enfrentava um cenário de autoritarismo e insinceridade constitucional, e portanto, coube à Constituição de 1988 o mérito de romper tais barreiras.
2- A Expansão da Jurisdição Constitucional: A partir de 1945, surge um novo modelo inspirado na concepção americana, o da supremacia da Constituição, que envolvia a constitucionalização dos direitos fundamentais, onde sua proteção cabe ao Poder Judiciário, iniciando a criação de cortes ou tribunais constitucionais em vários países europeus, chegando posteriormente aos países africanos. No Brasil, o controle de constitucionalidade existe incidentalmente, desde a Constituição republicana de 1891, e de maneira concentrada a partir de 1965, expandindo-se a partir da Constituição de 1988, com a ampliação do direito de propositura e a criação de novos mecanismos de controle concentrado.
3- A Nova Interpretação Constitucional: trata-se de uma modalidade de interpretação jurídica, em decorrência do reconhecimento da força normativa da Constituição, e para tanto, são aplicados os elementos tradicionais de interpretação do Direito. No entanto, verificou-se que tais elementos não são suficientes para a realização da vontade constitucional, e por isso, faz-se necessária uma nova interpretação constitucional desenvolvida a partir das seguintes categorias: as cláusulas gerais, os princípios, as colisões de normas constitucionais, a ponderação e a argumentação, formando uma nova dogmática da interpretação constitucional.
Parte II – A Constitucionalização do Direito – o autor subdivide o assunto em seis tópicos, conforme segue abaixo:
O primeiro tópico, I – Generalidades, traz uma noção acerca da expansão da ideia de constitucionalização do Direito, para todo o sistema jurídico, uma vez que este fenômeno repercute na atuação dos três poderes, bem como nas relações entre particulares. Assim, a Constituição tem o poder de limitar, impor e fundamentar atos dos Poderes Legislativo e Executivo; quanto ao Poder Judiciário, esta serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade, condicionando a interpretação de todas as normas do ordenamento jurídico.
No segundo tópico, II – Origem e Evolução do Fenômeno, o autor destaca o exemplo dos Estados Unidos, berço do constitucionalismo escrito e do controle de constitucionalidade desde 1803, com o caso Marbury vs. Madison. Contudo, há o consenso de que o marco inicial do processo foi estabelecido na Alemanha, onde assentou-se que os direitos fundamentais desempenham a função de instituir uma ordem objetiva de valores a serem protegidos pelo sistema jurídico, o que ocasionou uma revolução de ideias, especialmente no direito civil. Por conseguinte, na Itália e na França, o processo de constitucionalização do Direito ocorreu um pouco mais tarde.
O terceiro tópico, III – A Constitucionalização do Direito no Brasil, encontra-se subdivido conforme segue abaixo:
1- O Direito Infraconstitucional na Constituição – Sabemos que a Constituição Federal de 1988 é o símbolo da democratização brasileira, contudo, a euforia constituinte levou a elaboração de uma Carta prolixa e corporativa, onde vários ramos do direito infraconstitucional tiveram aspectos de maior e menor relevância ali tratados. O que acaba interferindo nos limites de atuação do legislador ordinário.
2- A Constitucionalização do Direito Infraconstitucional – Nos países de constitucionalização mais tardia, como Portugal, Espanha e o Brasil, ocorreu o a passagem da Constituição para o centro do sistema jurídico, e com isso, a Constituição passou a desfrutar não apenas da supremacia formal, mas também de uma supremacia material ou axiológica, com força normativa sem precedente. Por conseguinte, o Código Civil foi deslocado do centro do sistema jurídico, ocasionando o que se chama de “descodificação” do Direito Civil.
3- A Constitucionalização do Direito e seus mecanismos de atuação prática – No Brasil, o controle de constitucionalidade pode ser exercido, difusamente, por juízes e tribunais, e concentradamente pelo Supremo Tribunal Federal, o que envolve diferentes técnicas e possibilidades interpretativas, cabendo ao Judiciário pronunciar a invalidade dos enunciados normativos incompatíveis com o texto constitucional.
O quarto tópico, IV - Alguns aspectos da Constitucionalização do Direito, divide-se em três subtítulos:
1- Direito Civil – A relação entre o Direito Constitucional e o Civil passou por fases distintas, tendo como marco inicial a Revolução Francesa e a promulgação da Constituição de 1791 e do Código napoleônico de 1804. No entanto, enquanto a Constituição tinha um papel limitado de Carta Política, o Código Civil era documento jurídico. Esta visão só começou a mudar durante o século XX, quando o Estado passa a interferir nas relações entre particulares em nome da função social. Com efeito, a Constituição passa a protagonizar o ordenamento jurídico, atuando como filtro axiológico para os outros ramos do Direito.
2- Direito Administrativo – Apesar de percorrerem trajetórias distintas, o Direito Constitucional e o Administrativo possuem objetivos comuns: a necessidade de limitação do poder estatal e o advento do liberalismo. Com efeito, a constitucionalização do Direito Administrativo teve início com as Cartas italiana e alemã, o mesmo ocorreu com a Constituição brasileira de 1988, que discorre sobre vários princípios voltados à Administração Pública.
3- Direito Penal – Não restam dúvidas de que a influência do Direito Constitucional sobre o Penal é ampla, direta e imediata, um exemplo clássico encontra-se descrito no rol de direitos e garantias fundamentais constantes do artigo 5° da nossa Constituição. A constitucionalização do Direito Penal, abrange também a questão da aplicabilidade da pena mais adequada de acordo com a proteção aos interesses constitucionalmente relevantes.
Por fim, o tópico V – Constitucionalização e Judicialização das Relações Sociais, trata da influência dos valores constitucionais no sistema jurídico, através da jurisdição constitucional; que em nosso caso, é exercida amplamente, através da interpretação do juiz de primeiro grau e a do Supremo Tribunal Federal, o que levou o Judiciário a deixar de ser uma Instituição técnica, passando a desempenhar um papel político perante a sociedade. Todas essas transformações levaram a uma judicialização de questões políticas e sociais, cabendo ao Judiciário a decisão final de conflitos de diversos temas, o que vem causando polêmica acerca do ponto de equilíbrio entre supremacia da Constituição, interpretação constitucional e processo político majoritário.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Alguns fatos ocorridos a partir da segunda metade do século XX, tais como o fim da segunda guerra mundial na Europa e o fim da Ditatura Militar no Brasil, foram determinantes para o resgate de valores e princípios outrora esquecidos, bem como para o processo de redemocratização.
Assim, a Constituição sai da fase de mera coadjuvante política e assume o merecido papel de protagonista dos principais ordenamentos jurídicos mundiais, provocando uma verdadeira revolução de paradigmas e aumento da sede de justiça por parte de toda a sociedade.
Tais fatores, contribuíram para uma intensificação da judicialização das relações sociais e políticas, e consequentemente, para a ascensão institucional do Poder Judiciário, que deixa de ter função meramente técnica e passa a ocupar o importante papel de guardião dos direitos da sociedade, legitimado pela democracia.
Desenvolve-se, o que chamamos de neoconstitucionalismo, ou seja, uma nova visão acerca do resgate dos valores dos princípios fundamentais, bem como, surge também, uma nova interpretação das normas infraconstitucionais, concernente à constitucionalidade de tais normas, servindo de filtro para vários ramos do Direito.
CONCLUSÃO
Com efeito, acredito que o processo de redemocratização, principalmente no Brasil, foi de extema importância para o fim das injustiças e arbitrariedades que vinham ocorrendo durante os vinte anos de ditadura militar, e que a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi a carta de alforria para milhões de brasileiros oprimidos pelo antigo regime.
E como consequência, os Direitos humanos passam a alçar a mais alta das categorias do ordenamento jurídico, uma vez que o cenário histórico deixado pela segunda guerra mundial na Europa e pela ditadura militar no Brasil, ensejou a quebra de vários paradigmas por parte da sociedade e dos operadores do Direito.
De modo geral, acho que o autor conseguiu destacar os principais fatos históricos, filosóficos e teóricos, que proporcionaram a constitucionalização do Direito, ocasionando o deslocamento da Constituição para o centro do ordenamento jurídico e consequentemente normatizando seus princípios.
Por todo o exposto, conclui-se que o presente tema foi brilhantemente abordado por Luís Roberto Barroso, que conseguiu demonstrar com bastante coerência e precisão as principais causas e efeitos do processo evolutivo de constitucionalização do Direito na Europa e no Brasil.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005.
Bacharela em Direito pela Faculdade Guanambi; desde 2007 exerce o cargo efetivo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral De Alagoas, removida para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAES, Janiere Portela Leite. Resenha: A visão neoconstitucionalista e os novos rumos do Direito Constitucional no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 nov 2011, 08:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26299/resenha-a-visao-neoconstitucionalista-e-os-novos-rumos-do-direito-constitucional-no-brasil. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.