RESUMO
O presente artigo científico tem por objetivo dissertar sobre a possibilidade jurídica de ajuizamento de ações possessórias na Justiça do Trabalho. Com efeito, a competência material da justiça do trabalho inovou com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004. Atualmente, a nova orientação dada pelo STF é no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve, pelos trabalhadores da iniciativa privada, consoante se extrai da simples leitura da Súmula Vinculante nº 23 dessa Corte Maior, segundo a qual conferiu competência à Justiça Laboral para julgar as ações possessórias decorrentes do direito de greve. Destarte, este estudo está conduzido para estudar esse tema, o que será feito por intermédio da metodologia de pesquisa bibliográfica articulada com os métodos dialéticos e dedutivos.
Palavras chave: ações possessórias; justiça do trabalho; cabimento.
INTRODUÇÃO
Estamos vivenciando uma nova era de direitos em que se pode contemplar visivelmente, a mutação de diversos institutos jurídicos. O cabimento das ações possessórias na seara juslaboral está inserida nesse contexto.
Nesse passo, insta mencionar que a Emenda Constitucional nº 45/2004 proporcionou significantes reformas no Poder Judiciário aí incluso a inovação de diversos institutos na Justiça do Trabalho. Pode-se citar como exemplo a possibilidade da ação reflexa por danos morais e materiais, a chamada ação por dano em ricochete, conforme previsto na Súmula Vinculante nº 22, a possibilidade do ajuizamento do dissídio coletivo de comum acordo, o que está contido no artigo 114, inciso IX da CF/88 e a vedação ao trabalho por intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em lei, dentre outros institutos.
Desse rol de inovações, a questão do ajuizamento da ação possessória na Justiça do Trabalho é tema atual na seara jurídica obreira. Isto porque tal modalidade de lide pertencia à Justiça Comum, sendo que por muito tempo esse assunto passou por um período conturbado de transição desta para a Justiça Trabalhista, marcado por jurisprudências conflitantes entre os tribunais brasileiros.
Atualmente, as ações possessórias podem ser julgadas por aquele ramo da justiça especializada, mas com características e condições peculiares.
Com base nisso, por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica e construída sobre os raciocínios metodológicos dialéticos e dedutivos, este artigo científico propõe estudar essa nova modalidade de ação de competência da Justiça Laborativa, bem como o surgimento da súmula vinculante e seus efeitos, o que está inserido no contexto do tema ora proposto. Igualmente, abarca também os temas posse e os interditos proibitórios, estes oriundos do Direito Civil e Processual Civil, respectivamente.
Para tanto, este estudo está dividido em quatro seções: introdução, três capítulos e uma conclusão.
O primeiro capítulo estuda os direitos humanos sob a ótica da função direito e os fatos sociais.
O segundo, a reforma do judiciário provocada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e o instituto da Súmula Vinculante.
O terceiro, onde se analisa o instituto da ação possessória em suas diversas modalidades e a ação possessória na justiça obreira, ocasião em que serão ilustradas as hipóteses de cabimento.
Ao final, a conclusão abrange os principais pontos desenvolvidos no decorrer deste artigo, tecendo-se comentários a respeito.
A FUNÇÃO DO DIREITO E OS FATOS SOCIAIS
Por certo que a ciência do direito não é estanque, mas se transforma e evolui com o decorrer do tempo. Com o desenvolver dos fatos sociais e suas transformações, cabe aos cientistas do direito desenvolver soluções para atender os problemas a isso inerentes. Francesco Carnelutti, com atributo de seu vasto conhecimento e talento jurídico, ensina que o Direito se move, na medida que se move os fatos sociais, com o fim de explicá-lo e disciplina-lo[1].
Nesse contexto a primeira geração dos direitos humanos constituiu o direito de liberdade como a garantia da livre iniciativa econômica, da livre manifestação da vontade, liberdade de pensamento e expressão, bem como liberdade de ir e vir[2].
A segunda geração desses direitos são os chamados direitos metaindividuais, coletivos ou difusos. Compreendem os direitos sociais, os direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência social, lazer, trabalho, segurança e transporte[3].
Na terceira geração estão os denominados direitos dos povos ou direitos da solidariedade, também é fruto das lutas sociais e das transformações sócio-político-econômicas ocorridas nesses últimos três séculos de história da humanidade e que resultaram em conquistas sociais e democráticas que envolveram as expectativas em torno de temas do interesse geral, quais sejam, a biodiversidade, o meio-ambiente, do consumidor, entre outros.
Os direitos políticos, de quarta evolução, são os de participação popular no poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a sua diferença essencial para os direitos individuais é que, para estes últimos, não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício, enquanto que para os Direitos Políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher.
Sobre o assunto, com propriedade, Jorge Luiz Souto Maior leciona que:
A teoria dos direitos humanos tem sido bastante difundida, atingindo hoje, quase um nível de domínio público. O grande desafio atual, que nem é tão atual assim, já que existe desde sempre, é transportar a teoria para a realidade [...] os direitos humanos, como manifestação da importância do ser humano e de seus valores mais íntimos, enfrentam sérios problemas reais para sua consagração, pois nas relações humanas que sempre se desenvolvem nos contextos sociais alguns valores humanos sucumbem a valores econômicos, políticos e mesmo outros valores menos humanos[4].
Souto Maior leciona também que os meios jurídicos permitem a satisfação, em concreto, de forma até institucional, de alguns interesses, enquanto outros, essenciais sob a ótica dos direitos humanos, dependem de uma enorme série de coincidências, tão difíceis de ocorrer que acabam transferindo a defesa desses direitos a níveis de abstração. Com efeito, segundo o autor, a dinâmica das relações de emprego também apresenta vários exemplos da ineficácia da norma que se verifica pela falta de percepção de sua incidência[5].
De nossa parte, argumentamos que a própria Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu bojo previsões de ausência de incidência das normas trabalhistas para determinados casos concretos, seja de ordem material, seja de ordem instrumental. Isso pode ser constatado pela leitura do Parágrafo Único do artigo 8º da CLT, segundo o qual permite ao interprete buscar outras fontes do direito material quando o livro trabalhista for omisso. O mesmo se denota pela leitura do artigo 769 desse estatuto legal, que concede ao operador jurídico empregar normas processuais noutros dispositivos instrumentais.
No entanto, conforme já anunciado no intróito desta seção, o direito não é estanque, mas se move para acompanhar os fatos sociais. A opinião de Carnelutti é complementada por João Batista Herkenhoff, segundo o qual o direito não é lei tampouco se reduz a lei, mas um complexo de normas jurídicas, opiniões doutrinárias e jurisprudenciais que forma o arcabouço jurídico de um país, de acordo com o sistema jurídico adotado, tudo com o fim de dar uma resposta aos fatos sociais que surgem e que vem surgindo na sociedade, dando-lhes uma resposta ética e nos moldes da justiça, qualquer que seja sua modalidade (justiça comutativa, distributiva, retributiva etc.) [6].
Nesse sentido, a questão das ações possessórias na Justiça do Trabalho, embora não encontrem amparo expresso em lei em tese, seu cabimento está atualmente construído pela Súmula Vinculante nº 23, do Supremo Tribunal Federal. A Corte decidiu pela edição desse instrumento normativo ante inúmeros casos de conflitos de competência envolvendo a Justiça Comum e a Justiça do Trabalho, envolvendo o direito de posse e os interditos proibitórios no âmbito da relação de trabalho.
Estudaremos agora as razões da construção de mencionada súmula.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004 E A SÚMULA VINCULANTE Nº 23
A competência material e processual da Justiça do Trabalho ganhou nova roupagem com Emenda Constitucional n. 45/2004, que trouxe diversas alterações na Justiça do Trabalho. Acerca disso, o distinto professor de direito constitucional Pedro Lenza publicou uma síntese das modificações introduzidas pela referida mudança do texto constitucional. Vejamos o que ele diz:
No âmbito trabalhista, dentre tantas modificações, podemos destacar: a) o aumento da composição do TST de 17 para 27 Ministros, deixando-se de precisar convocar juízes dos TRTs para atuar como substitutos; b) em relação ao sistema de composição, reduziram-se as vagas de Ministros do TST oriundos da advocacia e do Ministério Público do Trabalho. Dessa vez, eles ocupam somente 1/5, os outros 4/5 são preenchidos entre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, provenientes da Magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior; c) fixação do número mínimo de sete juízes para os TRTs; d) modificação da competência da Justiça do Trabalho; e) previsão da criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, este último deverá ser instalado no prazo de 180 dias; f) a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos Juízes de Direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho; g) previsão de criação, por lei, do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas (arts. 111, §§ 1.º, 2.º e 3.º (revogados); 111-A; 112; 114; 115 e arts. 3.º, 6.º e 9.º da EC n. 45/2004[7].
Outro acréscimo ao Texto Maior, como também destacado por Lenza, foi o artigo 103-A, que trouxe a possibilidade de edição da Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Para melhor compreender essa nova figura jurídica, vale expor o texto legal na íntegra:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso[8].
Pela leitura pode-se depreender que o texto é auto-explicativo. Trata-se de edição de uma súmula, cujo teor vincula a todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta ao seu cumprimento.
No dia 11 de dezembro de 2009, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, acolheu e aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 23, cujo teor apresenta o seguinte texto: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
O verbete ganhou espaço no cenário jurídico brasileiro frente às inúmeras discussões sobre a questão da ocupação de empresas e pátio das fábricas pelos próprios funcionários, quando em exercício do direito de greve.
Sobre isso, insta dizer que a possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo STF trata-se de permissivo constitucional após a publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Com efeito, a questão da ocupação de fábricas e instalações de empresas por trabalhadores grevistas sempre existiu, mas antes era julgado pela Justiça Comum, a exemplo da Apelação Cível n. 991060603130, de relatoria do Desembargador Gil Coelho, em processo oriundo da Comarca de São José dos Campos, julgada em 17.06.2010, em que o Apelado é o Banco Safra, quem ajuizou ação de interdito proibitório em face da atuação de grevistas bancários, sob invocação do artigo 927 do Código de Processo Civil e apresentação de provas da turbação e esbulho sofrido, com o fim de possibilitar o livre movimento de pessoas em agências bancárias, o que estava sendo impedido em face do movimento paredista deflagrado. O Apelante, o sindicato dos Bancários de São José dos Campos, interpôs apelação, sob alegação de incompetência da Justiça Comum Estadual. O Pleito foi provido e determinado a remessa do feito à Justiça do Trabalho[9].
Além desse, outros conflitos envolvendo a questão da propriedade e o exercício do direito de greve. Como exemplo tem-se os precedentes que ensejaram o nascimento da referida Súmula Vinculante, quais foram o RE 579648, o CJ 6959, o RE nº 238737, o AI nº 611670, o AI nº 598457, o RE nº 555075 e o RE 576803[10].
Tais fatos, similares a esses, fizeram com que o conflito de competência fosse dirimido pelo STF, que somados a outros casos análogos, decidiu pela edição da Súmula Vinculante nº 23.
Ao fazer leitura da Ata de Julgamento da Proposta de Súmula Vinculante em comento, verifica-se que no feito, sob a presidência do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Gilmar Mendes, sua proposta de edição foi encaminhada pelo plenário da Corte/STF, haja vista os precedentes acima colecionados. Em sessão plenária de julgamento, os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso votaram favoravelmente, tendo este último elaborado uma proposta para aumentar o verbete, atualmente editado[11].
Nesse mesmo julgamento, o voto do ministro Cezar Peluso foi seguido pelo do ministro Dias Toffoli, quem argumentou que “as ações possessórias têm por natureza sua fungibilidade e elas podem ter exatamente sua alteração conforme altera a realidade”, o que abarca também o interdito proibitório.
O entendimento foi corroborado pelos ministros Ricardo Lewandowsk, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Brito e as ministras Carmem Lúcia e Ellen Gracie, que discutiram em torno da redação do verbete, mas resolveram por aprová-lo.
Destarte, pode-se inferir do estudo dos precedentes e das discussões dos ministros da Corte Constitucional deste país que as ações possessórias na Justiça do Trabalho é tema atualíssimo e de relevada importância. Embora pouco discutido e do conhecimento de poucos, é plenamente cabível a incidência desse tipo de ação na Justiça Obreira. No tópico seguinte, vamos entender um pouco mais o porquê disso.
AS AÇÕES POSSESSÓRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ao que se lê e se depreende do teor do artigo 1.210 do Código Civil e 920, 926 e seguintes do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito de ser mantido na posse, ao ter sua posse molestada pela turbação, pelo que poderá propor ação de manutenção de posse, bem como de ser restituído nela, quando a houver perdido definitivamente pelo esbulho sofrido, o que se dá com a ação de reintegração de posse. Na hipótese de grave receio de perder a posse, poderá o possuidor intentar a ação de interdito proibitório[12].
Com isso, o possuidor poderá utilizar uma ação ou outra, conforme se entende da leitura do artigo 920 do CPC, texto que reza que “a propositura de uma ação possessória por outra não obstará que o juiz conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados”.
Noutro vértice, pode-se perceber que as ações possessórias na Justiça Obreira é mais um dos reflexos da transformação do direito, ciência esta que precisa acompanhar as mutações sociais, de modo a adaptar-se a elas, haja vista ser o direito uma ciência social[13].
A Lei nº 7.789/89 dispõe sobre o exercício do direito de greve, vejamos um fragmento de seu texto normativo:
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
[...]
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
[...].
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Ao que se entende da leitura do texto legal, a lei define o que vem a ser o direito de greve, regula e disciplina o exercício desse direito, porém, não trás em seu bojo a previsão da ocupação das instalações das empresas ou fábricas pelos trabalhadores grevistas, o que dá ensejo ao ajuizamento das ações possessórias.
Nesse ponto, conforme também já abordado anteriormente, Francesco Carnelutti, explica que o direito se move de acordo com os movimentos sociais. O fato social é uma das estruturas do direito sobre o qual ele deve se instrumentar para regular os conflitos sociais e com isso pacificar a sociedade[14].
Sobre o assunto, o autor tem a seguinte consideração:
A função do direito é, pois, reduzir a economia à ética. Daqui resulta com clareza, e será melhor esclarecida dentro em pouco, a sua imposição intermediária entre aquela e esta. [...] Eis pois, porque o elemento econômico da situação jurídica é o conflito de interesses. Onde não há conflito de interesses, não pode haver direito, porque nessa hipótese não há necessidade de direito. [...] assim como os sujeitos do fenômeno jurídico são necessariamente dois, o objeto é necessariamente um. É precisamente necessária esta unidade do objeto, em confronto com a dualidade dos sujeitos (daqui a trindade dos elementos físicos da relação) para que se possa falar de dois interesses em conflito[15].
Destarte, face a uma ação possessória, as partes serão o empregador e os empregados, estes que se compõe pela massa de greve, e o objeto em litígio na Justiça do Trabalho será, acertadamente, o bem móvel da empresa, ou seja, as instalações dela ocupadas pelos grevistas. Ao Poder Judiciário compete então dizer o direito acerca desse objeto em litígio.
Aqui, vale fazer um adendo acerca das fontes do direito que o assunto sugere. Segundo Maurício Godinho Delgado, podemos inferir que as ações possessórias são oriundas de uma das fontes materiais do direito, qual seja, os fatos sociais consubstanciados no movimento grevista de ocupação das instalações imóveis da empresa (fábrica, indústria, banco etc.), que posteriormente se materializam numa fonte material, qual seja, a jurisprudência, que aqui assume a forma da Súmula Vinculante nº 23 do STF[16].
Vale mencionar que a ação possessória trata-se de instituto disciplinado originariamente na lei processual civil, mormente os artigos 920 e seguintes do CPC, que podem ser utilizados na defesa da posse. Segundo Theodoro Júnior, uma ação possessória se justifica por se visualizar o direito à posse, tornando-a injusta e contrária ao direito. Desse modo, tem por alicerce a extinção da violência e a preservação da paz social[17].
O amparo legal é expresso no artigo 114 da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Veja que o inciso “IX” acima é um dispositivo aberto (conclusão essa que se obtém pela simples leitura), ou seja, pode-se entender que fornece uma grande margem para interpretação do que vem a ser “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” pelo aplicador do direito; por certo que as ações possessórias estão inseridas nesse contexto.
Assim sendo, pelo manuseio do codex processual civil, pode-se concluir que são três as ações possessórias disciplinadas pelo CPC: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. Todas elas correspondem à defesa jurídica daquele que tiver afrontada sua posse, podendo ser na forma do esbulho, a turbação e a ameaça; mas em todo caso, elas estão sujeitas a fungibilidade entre elas, como assim determina o Código de Processo Civil em seu artigo 920.
Façamos aqui a consideração acerca do conceito de posse. Segundo Maria Helena Diniz, posse são: “... todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade, sejam elas corpóreas (salvo as que estão fora do comércio) ou incorpóreas (com exceção da propriedade literária, artística e científica, segundo alguns autores)...”[18].
O atual Código Civil em seus artigos 1.223 e 1.224 dispõe que ocorre a perda da posse quanto cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem e, que, só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido[19].
No entanto, o possuidor pode propor as ações possessórias para repelir ataques ou impedimento que estiver sofrendo e continuar na posse, conforme se depreende dos artigos 920 e seguintes do CPC.
Atualmente, mencionado instituto possui cabimento na Justiça do Trabalho, mormente quando é associado ao direito de greve. A hipótese que se ilustra é de trabalhadores ocuparem o local de trabalho, seja este uma fábrica ou as instalações dela, ou um banco, ao ponto de deter a posse do local ocupado de modo a impedir o uso e a fruição do bem alheio, no caso, o proprietário da coisa.
Deste modo, pode ser considerada como posse os bens corpóreos de domínio particular, mesmo os gravados com cláusula de inalienabilidade, podem ser objeto de posse por outra pessoa além do proprietário: locação, arrendamento (posse direta), as coisas acessórias, se puderem ser destacadas da principal sem alteração de sua substância, os direitos reais de fruição, a exemplo do uso, usufruto, habitação e servidão, os direitos pessoais patrimoniais além dos direitos reais de garantia[20].
Por assim ser, pode-se imaginar e argumentar que além dos bem móveis, podem também ser objeto de ação possessória por bem imóvel, tal como ocorre quando o empregador fornece bens para a atividade laborativa, a exemplo de um trabalhador vendedor, que lhe são fornecidos um automóvel e um “notebook”. Tais objetos móveis poderão, desde que oriundo da relação de trabalho, por certo, ser objeto de uma ação possessória ajuizada pelo empregador caso o empregado não os devolva por ocasião do término do contrato de trabalho, ou na sua vigência, na hipótese de abandono de emprego.
Com efeito, com base no artigo 651 da CLT, pode-se entender também que a competência será a de onde estiver localizado o bem em litígio, o que só poderá ser o da local de prestação de serviços.
Caso isso ocorra, numa ou noutra hipótese, poderá então a empresa vitimada pelo esbulho da posse de suas instalações pleitear a reintegração da posse delas ou de seus bens móveis (ferramentas de trabalho) na Justiça do Trabalho, o que se dará com o manuseio da ação de reintegração de posse.
Nesse ponto, pode surgir a indagação de qual seria a competência territorial e qual o rito dessa modalidade de ação. Pois bem, este acadêmico defende que para se achar a resposta, basta localizar os dispositivos legais correspondentes.
Como se detrai da simples leitura completa do artigo 651 da CLT, a competência territorial da Justiça Laboral dá-se no local da prestação dos serviços, o que se pode concluir, acertadamente, que a ação deverá ser ajuizada na vara do trabalho do local dos fatos, ou seja, no local em que está situada a sede da empresa que fora esbulhada.
Neste sentido expressa o art. 651, CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Quanto ao rito da ação possessória, sirvo-me da lição de Christovão Piragibe Tostes Malta, o qual argumenta que o rito da ação possessória na Justiça do Trabalho é o da reclamação trabalhista comum:
A possessória trabalhista segue o rito das reclamações comuns, consoante a praxe [...] O reclamado é notificado para comparecer à audiência, pode contestar, é ouvido sobre a possibilidade de acordo, as partes produzem provas e aduzem razões, preferindo-se finalmente sentença. Discutem os doutos sobre o deferimento de medidas liminares na possessória. Essa reclamatória não oferece peculiaridade em matéria de liminar[21].
Assim, pode-se argumentar que as ações possessórias seguem o rito comum ordinário, a ser ajuizada no local de prestação de serviços, mormente no local onde o bem móvel ou imóvel está sendo ou foi ilegalmente ocupado, pelo trabalhador ou massa de trabalhadores.
Quanto ao teor da petição em si, sem maiores divagações, pode-se inferir que se trata de uma peça normal, semelhante a utilizada na seara cível, mas endereçada ao juízo do trabalho e com as peculiaridades do caso concreto, tendo o amparo legal do artigo 769 da CLT, articulado com o artigo 114, incisos I e IX e com a Súmula Vinculante nº 23, do STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo científico possibilitou conhecer um pouco mais do direito no que tange às mutações que essa ciência proporciona, mais particularmente quanto a uma das novidades jurídicas da atualidade, qual seja, a possibilidade do ajuizamento das ações possessórias na Justiça do Trabalho.
Ao se estudar um pouco sobre a Teoria Geral do Direito, no que tange ao aperfeiçoamento deste a fim de atender as mutações sociais, que são constantes, por conseguinte, bem como as fontes materiais do direito, pode-se compreender que mencionada inovação jurídica faz parte do direito em si.
Com efeito, muitas ações envolvendo a “perda da posse”, mesmo que provisória, de empresas, fábricas e bancos no contexto do exercício do direito de greve de trabalhadores, anteriormente julgadas pela justiça comum, fato esse que gerou conflitos de competência entre juízos, e que devido a isso, acabou chegando até o STF. A Suprema Corte Constitucional deste país resolveu por formular a Sumula Vinculante nº 23.
Assim sendo, as ações possessórias na Justiça do Trabalho trata-se de uma inovação formulada por inúmeros fatos e conseqüentes ações judiciais envolvendo trabalhadores e empresas pela posse de bens destas. A nova modalidade de ação foi possibilitada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que proporcionou a reforma do Poder Judiciário mediante incremento do artigo 114, incisos I e IX na CF/88, que por sua vez, acrescentou o artigo 103-A no Texto Constitucional.
Este último dispositivo legal inserido na Carta Maior trouxe a possibilidade ao STF de emitir Súmulas Vinculantes, que como o próprio nome diz, vinculam seu acatamento por todos os órgãos do Poder Judiciário, seja nas esferas federal, estadual e municipal, entre elas, a Súmula nº 23, cujo teor anuncia a nova competência da Justiça do Trabalho para processamento das ações possessórias, inovou em nosso ordenamento jurídico esse tipo de ação - que antes era exclusivo da área civilista, na seara “juslaborativa”.
Destarte, as ações possessórias na Justiça do Trabalho tratam-se de uma nova modalidade de ação, a ser ajuizada necessariamente pelo empregador quando tiver a posse das instalações de sua empresa ou seus bens móveis, antes destinado à atividade de trabalho pelo obreiro, utilizadas ilegalmente, ou na iminência disso acontecer, seja pela ação de um único empregado, ou massa de empregados; cujo rito deverá ser o comum ordinário, a ser endereçada ao juízo do local da prestação de serviço, ou seja, da situação do bem.
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[1] CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. 2 ed. São Paulo: Lejus, 2002, p. 103.
[2] MORAES, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 26
[3] Id. Ibidem. Loc. Cit.
[4] MAIOR, Jorge Luiz Souto. As tutelas inibitórias na proteção dos direitos humanos: uma análise na ótica do Direito do Trabalho. In Trabalho Infantil e Direitos Humanos, 1ª ed. São Paulo: LTr, 2005, p.210/221. Material da primeira aula da disciplina de direitos fundamentais e tutela do empregado, ministrada no Curso de Pós-graduação Latu Sensu Televirtual em Direito e Processo do Trabalho – UNIDERP/REDE LFG, p. 2.
[5] MAIOR, Jorge Luiz Souto. Op.cit. p.3.
[6] HERKENHOFF, João Batista. Para gostar do direito. 6 ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 1995, p. 35/46.
[7] LENZA, Pedro. Reforma do judiciário: emenda constitucional nº45/2004. Jus navigand. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6463. Acesso em: 07/12/2010).
[8] VADE MECUM. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, Código Comercial, Código Tributário Nacional, Código Eleitoral, Consolidação das Leis do Trabalho, Código de Defesa do Consumidor, Código de Transito Brasileiro. Estatutos. Legislação Complementar. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva, com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cespedes. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[9] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consulta Processual: apelação cível n. 991060603130. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: 07/12/2010.
[10]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Consulta de jurisprudências:. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2599344. Acesso em: 07/12/2010.
[11]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ata de julgamento da proposta da Sumula Vinculante n. 23 do STF :. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/jurisprudenciaSumulaVinculante/anexo/PSV_25.pdf. Acesso em: 07/12/2010.
[12] VADE MECUM, op. cit. p. 461.
[13] HERKENHOFF, João Batista. Op.cit. loc. cit.
[14] CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. Tradução de Antônio Carlos Ferreira. São Paulo: Lejus, 2002, p. 30.37.
[15] Id. Ibidem. p. 105.
[16] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 509/512.
[17] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil e processo de conhecimento. 1Vol. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 130/135.
[18] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Teoria geral do direito civil. V. 2. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
[19] VADE MECUM, op. cit. p. 240.
[20] Id. Ibidem.
[21] MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do processo trabalhista, 34ª Ed. – São Paulo : LTr, 2006, p. 392/393.
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera - UNIDERP- REDE LFG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FALBOTA, José Rubens. Atualidades em Direito do Trabalho: Ações Possessórias na Justiça Trabalhista Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2011, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26537/atualidades-em-direito-do-trabalho-acoes-possessorias-na-justica-trabalhista. Acesso em: 22 nov 2024.
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