REFERÊNCIAS SOBRE A AUTORA DA OBRA RESENHADA
Maria Celina Bodin de Moraes é atualmente Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Professora Associada do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).
A OBRA
O referido texto tem por escopo analisar a evolução do Direito Civil brasileiro ao longo de sua existência, sobretudo no que concerne às transformações ocorridas com o advento da promulgação da Constituição da República Federativa Brasileira.
No primeiro capítulo a autora fala a despeito das dificuldades conceituais e transformações ocorridas com a chamada “publicização” do Direito Civil, utilizando-se de uma interpretação histórica em meio às dificuldades conceituais provenientes dessa transformação. Nesse sentido:
“O direito civil foi identificado, a partir daí, com o próprio Código Civil, que regulava as relações entre as pessoas privadas, seu estado, sua capacidade, sua família e, principalmente, sua propriedade, consagrando-se como o reino da liberdade individual.”
Desta feita, percebe-se que apesar das mudanças ocorridas no conceito de Direito Civil ao longo do tempo, alguns elementos tais como: relações privadas, capacidade, família e propriedade, ainda se constituem como pilares conceituais basilares, funcionando como “berço” para vários ramos do Direito, a despeito da conservação de algumas diretrizes fundamentais até os dias atuais.
Sendo assim, percebe-se que não só o Direito Civil, mas todo o ordenamento jurídico vem passando por um processo evolutivo a fim de conciliar a liberdade individual com a justiça social.
No segundo capítulo a autora traz à baila a superação da dicotomia doutrinária decorrente da classificação: Direito Público ou Direito Privado, como distinção meramente quantitativa e a prioridade dos valores existenciais.
“a separação do direito em público e privado, nos termos em que era posta pela doutrina tradicional, há de ser abandonada. [...] não mais traduz a realidade econômico-social, nem corresponde à lógica do sistema, tendo chegado o momento de empreender a sua reavaliação.”
Nota-se, que diferentemente do posicionamento adotado por Maria Celina, a doutrina tradicional faz uma distinção objetiva acerca da natureza jurídica dos ramos do Direito, o que não me parece que ainda seja o mais adequado diante do modelo constitucional vigente, bem como em face da realidade social atual.
Por outro lado, com o advento da Constituição Federal de 1988 o Direito Civil deixa de ser o protagonista do ordenamento jurídico pátrio e passa a ser coadjuvante, tendo em vista que o papel principal foi definitivamente assumido pela própria Constituição Federal em decorrência de sua supremacia, através do movimento conhecido como neoconstitucionalismo. Nesse sentido, transcrevam-se as palavras da autora:
“é forçoso reconhecer que o Código Civil não mais se encontra no centro das relações de direito privado. Tal pólo foi deslocado, a partir da consciência da unidade do sistema e do respeito a hierarquia das fontes normativas, para a Constituição, base única dos princípios fundamentais do ordenamento.”
Sendo assim, apesar desse deslocamento no eixo do ordenamento jurídico pátrio, não há que se falar em perda da importância do Direito Civil no cenário jurídico, na verdade houve um movimento de constitucionalização de todos os outros ramos dessa árvore, cuja semente foi plantada pelos representantes dos anseios de todo o povo brasileiro, qual seja, a Assembléia Nacional Constituinte de 1988.
Sabemos que os conceitos jurídicos mudam através dos tempos, procurando se adequar à evolução da sociedade, contudo, a evolução social é muito mais rápida que a jurídica, e nem poderia ser diferente, posto que não se deve construir um ordenamento jurídico somente sobre os pilares das emoções e paixões.
Portanto, tal preocupação em definir a natureza pública ou privada dos ramos da ciência jurídica que vem se arrastado por longa data, desde a civilização romana, merece ser objeto de novas avaliações, sob o prisma dos efeitos econômicos e sociais decorrentes da constitucionalização do ordenamento jurídico.
Por conseguinte, o terceiro capítulo trata da natureza jurídica da norma constitucional e seu precípuo papel na Teoria das Fontes e da supremacia da norma constitucional.
Vale dizer que os fenômenos conhecidos como neoconstitucionalismo e pós-positivismo jurídico implementaram novos conceitos ao Direito, sobretudo, no que concerne à nova hermenêutica jurídica voltada para a aplicação efetiva dos valores e princípios constitucionais ao ser humano, com a finalidade de assegurar as mínimas condições de subsistência.
Contudo, tais princípios devem ser interpretados e aplicados sob a ótica da razoabilidade, ou seja, com a devida prudência e o equilíbrio necessário para que não se coloque em risco a segurança jurídica ou a ordem social.
No capítulo quatro, a autora trata da aplicação direta da Constituição nas relações interpretativas:
“Ampliando ainda a importância dos princípios constitucionais na interpretação e aplicação do direito, pode-se afirmar que a leitura da legislação infraconstitucional deve ser feita sob a ótica dos valores constitucionais. Assim, mesmo em presença de aparentemente perfeita subsunção a uma norma de um caso concreto, é necessário buscar a justificativa constitucional daquele resultado hermenêutico.”
Atualmente, as evoluções normativas e conceituais encontram-se embasadas pela supremacia da Constituição, em decorrência da nova hermenêutica jurídica, que serve como filtro para todos os outros ramos do Direito, tanto no momento de elaboração quanto de aplicação das normas, culminando em um processo evolutivo constante de todo o Direito brasileiro.
Atualmente o direito de propriedade está sendo fragilizado em decorrência da importância que a doutrina e jurisprudência estão dando à posse. O instituto da usucapião vem ganhando espaço jurídico como jamais visto, o que deve ser visto com certa cautela pelos operadores do direito, posto que tal comportamento pode abalar a segurança jurídica de um direito que, embora individual, também se encontra assegurado pelo ordenamento jurídico.
Entende-se que a relativização do direito à propriedade possui respaldo constitucional, na medida em que a limitação ao direito subjetivo do proprietário normalmente decorre do descumprimento da função social diante do papel funcional que tal instituto exerce perante a sociedade.
A doutrina clássica utiliza como “pano de fundo” para a evolução do conceito de propriedade a supremacia do interesse geral da coletividade em detrimento aos interesses individuais. Por conseguinte, o autor fala sobre a tendência de popularização do direito de propriedade em decorrência do reconhecimento da funcionalidade deste direito.
Percebe-se que atualmente o conceito jurídico de função social evoluiu bastante, uma vez que tem como pilar fundamental os princípios constitucionais, cuja finalidade é de assegurar a efetividade e respeito à dignidade da pessoal humana, como também resguardar ao proprietário seu direito subjetivo, desde que este cumpra com as delimitações legais que lhe são impostas.
CONCLUSÃO
Infere-se que a força normativa da Constituição deslocou o eixo central do ordenamento jurídico, antes ocupado pelo Direito Civil, agora ocupado pela Carta Magna pátria.
Todavia, tais transformações não diminuem a importância do Direito Civil no ordenamento jurídico atual, e sim o colocam de mãos dadas com os princípios e preceitos constitucionais.
Sabe-se que hoje, mais do que nunca, faz-se mister que todos os operadores do Direito utilizem o filtro constitucional como instrumento para suas interpretações, a fim de que os princípios constitucionais expressos e implícitos possam nortear a aplicação da norma ao caso concreto da maneira mais justa possível.
Nas palavras de Celina Bondin, mesmo que o legislador permaneça inerte o Juiz e o Jurista tem o dever de proceder ao trabalho de adequação da legislação civil, através de interpretações dotadas de particular sensibilidade constitucional que, em última análise, e sempre, verifiquem o teor e o espírito da Constituição.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
BODIN, Maria Celina. A caminho de um Direito Civil Constitucional. Disponível em www.idcivil.com.br. Acessado em 17/09/2011.
Bacharela em Direito pela Faculdade Guanambi; desde 2007 exerce o cargo efetivo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral De Alagoas, removida para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAES, Janiere Portela Leite. Resenha: "A caminho de um Direito Civil Constitucional" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2011, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26585/resenha-quot-a-caminho-de-um-direito-civil-constitucional-quot. Acesso em: 22 nov 2024.
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