Numa entrevista, se não me falha a memória, concedida a Ana Maria Braga, o promotor Francisco Cembranelli, de São Paulo, lamentava que nossas leis dessem pouquíssimo valor a vida. No que eu concordei prontamente e, tanto emocionado como esperançado, senti-me menos desamparado, como cidadão, ao ouvir de um homem tão importante, corajoso, competente e de uma integridade ética inquestionável, esta verdade que tem custado e continua custando dores irreparáveis a muitos brasileiros que amargam, na solidão de suas tragédias, a humilhação de ver seu sofrimento reduzido a uma simples estatística. Citemos apenas casos recentíssimos como os de Renata de Cássia Yoshifusa, de 21 anos, e Roberta Yuri Yoshifusa, de 16, que foram estupradas e brutalmente assassinadas em sua residência por A.C.R. da S.J., 30 anos, e que confessou a sua autoria, Bianca Ribeiro Consoli, de 19 anos, também brutalmente assassinada por resistir ao ataque sexual de seu agressor em que a suspeita maior da autoria cai sobre S.D., de 40 anos – familiar da vítima e que até o momento não se dispôs a fornecer seu material genético para esclarecer a questão, juíza Patrícia Acioli, 47 anos, assassinada por ter decretado a prisão de quatro cabos da PM e uma mulher, em setembro de 2010, todos acusados de integrar um grupo de extermínio de São Gonçalo, e, há pouco mais de um ano advogada Mércia Mikie Nakashima 28, covardemente assassinada, tendo como principal suspeito da autoria, segundo as investigações, o policial militar aposentado e advogado M.B. de S., 40, ex-namorado da vítima. Se alargarmos o lapso temporal, a lista de crimes covardes e hediondos se torna assustadora. Conviver com essa realidade é aterrorizante e chega a dar pânico quando nos lembramos que ela é praticamente consagrada por um contexto jus institucional espantosamente leniente.
Como se poderia aferir o valor de uma vida inocente? A essa pergunta jamais encontraremos resposta em nosso ordenamento jurídico.
Já que não dispomos de escala com o alcance suficiente para mensurar o valor de uma vida justa e inocente, deveríamos, pelo menos, estabelecer um lastro valorativo que não permitisse o esvaziamento quase total do valor da vida de cidadãos que, em inúmeros casos, por uma quantia pecuniária irrisória, são exterminados (crime de pistolagem). Dentre as definições de lastro, há uma cujo conceito passa pela consideração de que um ente em questão tenha o seu valor, pelo menos aproximado, garantido por algo de equivalência reconhecida especialmente por quem tenha a pretensão de eliminá-lo. Se assim ocorresse, não nos encontraríamos na situação em que de fato nos encontramos, quando nossa vida não vale nem vinte e cinco centavos, na ocasião em que somos abordados por um bandido qualquer. No Brasil vivemos uma época em que a vida de qualquer cidadão cumpridor de todas as suas obrigações civis traduz a expressão do que existe de mais banal e desvalorizado, sem nenhum lastro que possa referenciar-lhe como alguém de algum valor objetivo e eficazmente reconhecido. Se um bandido resolve estourar os miolos de qualquer um de nós em algum semáforo, que implicações ele terá que enfrentar em sua vida a partir de então, que o faça pesarosamente lamentar? Nenhuma implicação que reflita a gravidade de tal ato. Certamente voltará a reincidir. É assim que a vida de cidadãos honestos, inocentes e benévolos são valoradas no horizonte de possibilidades e implicações que o nosso ordenamento jurídico contempla. É o caso de nos perguntarmos se este legado que os nossos ilustres legisladores nos deixaram reflete suas intenções de proteger a sociedade ou os facínoras que estupram e assassinam. Se fosse dada ao estuprador homicida uma referência institucional penal que despertasse nele a consciência de que o valor da vida da sua potencial vítima tivesse como lastro a dele própria e que ela pudesse ser reclamada em juízo como preço a ser pago pelo custo do estupro e assassinato que ele pretendesse cometer, com certeza ele avaliaria melhor a relação custo e benefício implicada na questão. Desta forma, a vida de todos valeria muito mais, bem mais mesmo do que vinte e cinco centavos. A cotação em valor de nossas vidas subiria exponencialmente. E quem quer que almejasse dar cabo desse patrimônio teria que considerar as implicações de custo que haveria de arcar.
O conceito de lastro é imprescindível se queremos atribuir a algo um valor coletivamente reconhecível. Assim, na economia de um país, o total do dinheiro circulante tem que ter um lastro, que constitui o total da riqueza em bens existentes neste país, que plasmam as nossas reais necessidades e carências, coletivamente identificáveis, e essas referidas necessidades e carências constituem os fundamentos objetivos do valor a eles (bens) atribuídos. Do contrário, todo o dinheiro circulante seria apenas papel impresso sem valor. O dinheiro tem que representar um valor real e concreto, de reconhecíveis implicações práticas. No caso de nossas vidas, que lastro reforça-lhes o valor que elas devem ter coletivamente reconhecido, inclusive pelos bandidos psicopatas assassinos? Eis a questão!
Falar em pena de morte ou simplesmente debater a respeito dela aqui no Brasil é um tabu. E de tal ordem que parece haver tacitamente uma apreciação nada lisonjeira sobre as pessoas promotoras desses debates. Acho isso uma grande bobagem. Se for verdade que o nosso país é democrático, e eu acredito que assim ocorra, todo e qualquer tema é susceptível de discussão ou debate, inclusive o da pena de morte. Essa possibilidade é o que legitima o Estado Democrático de Direito. Obviamente que um tema do significado e da complexidade que este encerra, não pode num simples artigo, ser exaurido em todos os possíveis questionamentos que ele venha a suscitar. Não ousaria o absurdo desta pretensão. Todavia acho salutar, de começo, romper com esse já referido tabu e disponibilizar para reflexão este instituto jurídico atualmente empregado em cerca de noventa países, inclusive de primeiro mundo, cujo estágio de civilização alcançado é de notória relevância. Poderíamos começar, com fito de aquecermos preliminarmente o processo reflexivo, seqüenciando os argumentos mais comuns contra e a favor desse tipo de sentença condenatória.
Da parte dos que são contra a pena de morte é comum a argüição invocando o princípio da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, incluídos nos 77 direitos e garantias fundamentais alinhados no artigo 5º da nossa Constituição. Se tal princípio, em si de forma incondicional, é impedimento do instituto jurídico da pena capital, por decorrência lógica necessária, o artigo 84 da nossa constituição, que autoriza a pena de morte para fins militares, teria que ser revogado porque encerra uma contradição referente ao princípio alegado. Desta forma, a privação da liberdade de toda a população carcerária em nosso país também contraria o princípio da inviolabilidade do direito a liberdade negando, assim, toda a sustentação constitucional das leis que fundamentam qualquer prisão. Daí se conclui que é imperativo soltarmos toda essa gente imediatamente. Os que pensam de forma contrária entendem que o princípio da inviolabilidade do direito a vida se inscreve no horizonte da dignidade humana. Conceito este, de caráter antropológico em sua etiologia, que delimita a essencialidade do que seja humano, como bem nos esclarece o artigo “A DIGNIDADE HUMANA” no link http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.33661&seo=1. Obviamente que aos espécimes hominídeos destituídos de dignidade humana não se deve aplicar tal princípio. Neste ensejo é oportuno citar, abrindo um parêntese para uma amenidade da sabedoria popular, um ditado das nossas tataravós que asseverava: Direito tem quem no direito anda!
A vida nos impõe contingências em que somos obrigados a decidir o que é possível e digno de ser salvo. Nem Deus que é todo poderoso, vai poder salvar todo mundo, mas apenas os que merecerem ser salvos! A propósito do que se está falando, referente ao princípio em questão, me vem à lembrança dois tristes acontecimentos que irão ilustrar melhor a reflexão pertinente. Vejamos o primeiro: A universitária Maria Cláudia Siqueira Del'Isola, 19, foi violentada e morta em 9 de dezembro de 2004. Seu corpo foi enterrado sob a escada de sua casa, no Lago Sul, em Brasília. O caseiro B. do E.S.F., 30, e sua namorada, a empregada doméstica A. de J.S., 20, são acusados do crime. O casal, que trabalhava para a vítima, está preso. No dia do crime, Maria Cláudia foi atraída até a cozinha de casa por S.F. --onde estavam apenas ela e os empregados. O caseiro disse que iria dar um presente para a mãe da vítima. No local, a estudante foi golpeada na região da cabeça até que desmaiasse. Em seguida, suas mãos foram amarradas e sua boca, vedada. A estudante foi estuprada pelo caseiro. A empregada doméstica, segundo a polícia, ajudou a segurar a vítima para que S.F. a violentasse. Ela foi atingida também por diversas facadas inclusive nos olhos. O casal ainda roubou dinheiro da estudante e de sua família.
Os pais de Maria Cláudia acreditavam que ela estava desaparecida. No entanto, no dia 12 de dezembro, a polícia localizou o corpo. No mesmo dia, a empregada foi presa. Ela confessou o crime e delatou o namorado, que havia fugido para a Bahia. Dias depois, o caseiro foi preso em um bar. S.F., segundo a polícia, mostrou-se frio, sem estar arrependido. Pergunta-se: são esses espécimes hominídeos que os contestadores da pena de morte esperam um dia ver humanizados? Ou por outra, que se lhes atribuam dignidade humana?
Agora passemos para o segundo caso: Entre dezembro de 2009 e janeiro de 2010, sete jovens com idades entre 13 e 19 anos desapareceram em Luziânia (GO). O mistério terminou apenas em abril, quando o pedreiro A.J. da S. foi preso acusado de abusar sexualmente e matar os rapazes. Ele, que estava em liberdade depois de cumprir parte de uma pena por atentado violento ao pudor, confessou os crimes e se disse arrependido. Pouco mais de uma semana após a prisão, o pedreiro foi encontrado morto na cadeia. Segundo a polícia, e devemos acreditar, ele improvisou uma corda com uma tira do tecido que revestia o colchão e se enforcou quando estava sozinho na cela. O que se infere disto é que o nosso aparato judiciário, da forma como atualmente é disposto consoante o nosso ordenamento jurídico, ignorou o princípio da inviolabilidade do direito à vida referente a estas sete crianças inocentes, que poderiam estar vivas, quem sabe, lutando na construção de sua dignidade, mas que tiveram que ser sacrificadas para que se afirmasse o direito à vida do psicopata que, obedecendo ao imperativo da sua natureza aberrante e irrecuperável, decidiu estuprá-las e eliminá-las sob o beneplácito dos aviamentos jurídicos. Já que ainda não há pena de morte, este facínora jamais teria que ser libertado. Este é o preço a ser pago pela tranqüilidade e paz de espírito de todas as pessoas que abominam a pena de morte e precisam dormir um sono reparador. Já os que pensam o contrário só irão gozar um sono reparador no dia em que virem instituída a pena de morte, pelo menos, para os casos de assalto com morte, estupro ou tentativa de estupro com morte e seqüestro com morte. Outra argüição contra a P M é a de que o Estado não tem o direito de tirar a vida de ninguém seja lá quem ele for porque só Deus tem o direito de fazê-lo. Quem é a favor da pena e é temente a Deus já entende que Ele em sua infinita sabedoria não só conferiu ao homem, em respeito a sua própria criação, o livre arbítrio, como o dotou da imanência do discernimento, que o capacita a distinguir o certo do errado, dando-lhe autonomia para sócio comunitariamente decidir sobre que meios lançar mãos para prevenir o mal. Deus ao conceber o homem com essas disposições ontológicas o fez para que pudesse delegar-lhe a incumbência de promover o “Bem” e rechaçar o “Mal” pelos meios que sua inteligência e sensibilidade indicarem. Convém aqui citar São Tomás de Aquino, santo católico, profundo estudioso dos textos sagrados, dogmas e tradições cristãs que em sua Suma Teológica afirma o seguinte: “Não vale o preceito ‘não matarás’ para os que, segundo o império da justiça, castigarem os facínoras, os perversos, tirando-lhes a vida.” E acrescenta: “A pena de morte não é um homicídio, é um direito da sociedade dado por Deus”.
Pensei em poupar aos eventuais leitores da indignação que, com certeza, terão ao serem reportados dos aviamentos jurídicos que o advogado do digníssimo Sr. B. do ES.F., assassino confesso da estudante Maria Cláudia Del`Isola, caso primeiro anteriormente referido, peticionou em seu favor, ao Meritíssimo Juiz, no que foi prontamente atendido dentro da mais acurada observação do que preceitua o nosso magnânimo ordenamento jurídico. Mas não posso fazê-lo porque omitir o conteúdo desse fato seria acumpliciar-me de tal realidade. O réu em questão foi contemplado por uma decisão judicial que reduz em 12 anos e seis meses a sentença de reclusão pelos crimes de homicídio, ocultação de cadáver, furto, estupro e atentado violento ao pudor. Perdoe-me caro leitor, mas eu não podia omitir isso. No entendimento do juiz Márcio da Silva Alexandre, a mudança na Lei Federal nº12.015(1), de agosto de 2009, as duas condutas, atentado violento (ato e estupro (conjunção carnal), passaram a figurar como um crime único: o estupro. Na prática, isso significa que o réu, ainda que tenha praticado o atentado violento ao pudor e conjunção carnal (estupro) só pode receber a pena pelo estupro. Eu estou entendendo que nossos excelentíssimos legisladores, quando arquitetaram tão iluminada mudança na Lei Federal nº 12.015(1), devem ter se inspirado num tipo de marketing promocional, muito usual no comércio e supermercados para otimizar as vendas, que propõe o seguinte: leve dois e pague um. No caso da lei seria: cometa atentado violento ao pudor e mais o estupro e pague só por este último.
Só não dar para a gente rir porque as implicações práticas que decorrem das inconseqüências do nosso ordenamento jurídico, a gerar esse caldo cultural de impunidade onde nos debatemos e que se expressa na mais ofensiva avacalhação do trato de coisas sérias, ganham dimensões de tragédia.
Ora, um monstro que, caso já houvesse em nosso ordenamento jurídico o instituto da pena capital, já era para ter sido executado, é contemplado com esses mimos jurídicos que nossas Leis propiciam no mais descarado escárnio a memória e a família da vítima. Não dar para aceitar que o cidadão contribuinte que honra todos os compromissos havidos no pacto social, que não transgride, tenha que ser tratado de uma forma tão indigna, vil e desrespeitosa. É uma inversão total de valores. Este país um dia ainda vai pagar caro quando o povo, não suportando mais, resolver apresentar a fatura de todo esse descalabro.
Há também quem argumente contra a P M que a eventualidade do erro jurídico, ensejando a condenação capital de um inocente, desnaturaria a legitimidade do instituto penal. Por conseguinte ele não pode ser instituído. Consideremos tal raciocínio! Se transpusermos a dinâmica e a arquitetura de tal entendimento para a consideração de outras questões da nossa civilização, teríamos que abolir uma série de avanços e conquistas que hoje tornam a nossa vida melhor e mais segura. Comecemos pelo transporte aéreo comercial que desde seus primórdios deveria ter sido abolido! Porque a despeito de os aviões serem projetados, pela engenharia aeronáutica, para não despencarem lá de cima, há registros, e não são poucos, de aeronaves que caem eliminando, não uma, mas centenas de vidas inocentes, que, se tivesse sido abolida a aviação comercial, quem sabe, estariam vivas. Deveríamos abolir a aviação comercial? Sabemos que os médicos estudam longos anos e são exaustivamente treinados, no ramo da medicina cirúrgica, para salvar vidas. Não obstante o erro médico é um fato previsível incontestável na prática da medicina e quando ocorre, um inocente é sacrificado. Deveríamos abolir essa especialidade no âmbito da medicina? Conveniências urbanas premidas pela demanda desenvolvimentista impuseram o crescimento vertical das moradias. Prédios de até vinte e quatro andares ou mais são projetados pela engenharia civil para não ruírem, todavia há registro de edifícios que desabam e sacrificam muitos inocentes. Deveríamos abolir a construção civil neste caso? Em todas as situações acima elencadas o que o homem tem feito e continua a fazer é, sempre mais, aperfeiçoar, com as lições aprendidas das falhas anteriormente manifestas, os seus incrementos que apontam na direção do progresso e de uma vida melhor e não renunciar aos mesmos. O erro, em sua possibilidade, é uma contingência humana em relação a qual nunca estaremos blindados em qualquer campo de atuação em que exerçamos uma atividade seja ela qual for. Essa condição inerente da nossa existência não deve se constituir em fator imobilizador do homem em seu afã de buscar sempre soluções para os desafios que ele tem que enfrentar. Se assim não tivesse que ser, estaríamos ainda vivendo nas cavernas, como nos tempos primordiais, receosos em buscar o caminho do desenvolvimento nos aventurando em soluções que pudessem nos trazer algum risco. Santos Dumont não teria ousado tentar construir um artefato mais pesado que o ar que pudesse nos transportar nas alturas. A medicina não existiria, e por aí vai. Nesta perspectiva dá para perceber quão falaz e irresponsável são certos discursos que, sofismando pretensões humanistas e caridosas, na realidade, condenam vidas legitimamente humanas e inocentes a ficarem a mercê de morrer nas mãos de facínoras que de humano não têm nada.
Os que reclamam a ressocialização como função necessária do instituto penal para os casos em questão, se não o fazem por má fé, revelam incontestável ignorância e desinformação a respeito das mais recentes descobertas no campo da psiquiatria, que foram alavancadas por sofisticadíssimos recursos tecnológicos. A ressonância magnética funcional (fMRI) em tempo real de várias regiões do cérebro permitiu aos cientistas constatar a inoperância da amídala, nos tipos psicopatas. Esta parte do cérebro é especializada no processamento de todas as emoções que configuram o caráter humano do comportamento do homem. Daí a inferência necessária de que o tipo de espécime hominídeo de que estamos tratando não se enquadra na categoria do humano. Por conseguinte não se pode atribuir-lhe dignidade humana. O que não ocorre com os espécimes normais susceptíveis de se emocionarem, se compadecerem do sofrimento alheio, reagirem com empatia, todas estas, características que definem a essencialidade do humano, inexistente no caso do psicopata. Está comprovado cientificamente que o psicopata é portador de uma disfunção congênita hereditária, decorrente de uma má formação na arquitetura física do cérebro, insusceptível de ser sanada por qualquer recurso terapêutico seja na ordem de uma intervenção cirúrgica ou quimioterápica. E digo mais, não é possível sequer ser controlado por uma abordagem farmacológica. E vêm essas pessoas, que são contra a P M, nos falar de ressocializar esse tipo de condenado. Atitudes irresponsáveis desta ordem deveriam ser inclusive criminalizadas, uma vez que potencializam a exposição ao risco, de morrerem bestamente, pessoas inocentes e verdadeiramente dignas. Assim como qualquer um pode responder criminalmente por expor crianças ou qualquer outro tipo de vulnerável a riscos mortais.
Se não temos o instituto da pena capital nem o da prisão perpétua sem direito a recurso, estes elementos um dia, em muito breve, estarão soltos para cometerem novas atrocidades sob o beneplácito de todos os “humanistas” nobres e caridosos de entendimento que os inocentes que são alcançados por estas bestas e por elas mortas barbaramente, foram vitimados por uma fatalidade. Acho que eles não entendem a concepção semântica do conceito do termo fatalidade apesar de serem intelectuais. Será? É equivalente a alguém ser colocado juntamente com um leão faminto, de uma semana, em uma arena e ao final concluir que a pessoa devorada por ele foi vítima de uma fatalidade.
O que foi exposto até aqui mostra claramente que a tentativa, por parte de alguns, de pretender justificar os crimes hediondos através de uma abordagem sociológica buscando as causas dos mesmos em uma dinâmica social, é uma falácia que não resiste ao mais superficial crivo crítico. Causa-me espécie que nessa questão de importância dramaticamente relevante, envolvendo a segurança vital de pessoas inocentes, alguém levianamente se disponha a tratar do assunto como quem discute um tema futebolístico, que, seja qual for o resultado, não trará implicações significativas para ninguém. É como eu vejo algumas pessoas, muito arrumadinhas, especialmente no universo das de formação acadêmica na área do direito, que fazendo a sua abordagem, apontam para soluções quiméricas em suas conseqüências, como que tiradas da cartola, mas sem nenhum fulcro na realidade plangente que aflige num paroxismo toda a sociedade, e seguem com a sua argumentação numa placidez ascética, como se o drama que está em foco fosse uma banalidade e as tragédias que se sucedem na vida de seres humanos não clamassem por urgência em soluções de eficácia comprovada. É assim que eles expressam o seu humanismo.
Há os que argúem ser a penal capital uma expressão da vingança do homem avocada pelo Estado. Estou ainda por ver uma percepção tão preconceituosa e pobre em atilamento quanto esta sobre o embasamento deste instituto penal. Qualquer pessoa, despojada de preconceitos e com uma visão mais realista vê logo que se trata não de vingança, mas da alternativa eficaz para reduzir exponencialmente a probabilidade de inocentes serem imolados no altar da omissão e irresponsabilidade do Estado que deve existir para garantir o princípio da inviolabilidade do direito a vida, não destas bestas que estupram e assassinam, mas dos cidadãos que respeitam a vida do seu próximo.
Imaginem se um dia eu fosse surpreendido ao constatar que alguns livros de minha biblioteca estivessem carcomidos, indicando a freqüência de visitas roedoras indesejáveis depredando o meu patrimônio e potencializando o contágio de doenças perigosas em toda a minha família e alguém me acusasse de estar cometendo uma vingança contra os invasores por espalhar ratoeiras armadas em toda a casa.
Há os que colocam como dado desmistificador, que a pena capital não reduz os índices de criminalidade. Na realidade isto é falso, reduz sim. Mas o que é preciso entender é que mesmo que fosse verdade e os índices não baixassem, ainda assim ela seria necessária, pois a sua razão precípua é outra qual seja a de tirar de circulação a besta que está barbarizando a sociedade.
Há os que consideram esse debate sobre a pena de morte no Brasil uma perda de tempo já que a proibição deste instituto penal consta no art. 5º, XLVII, das causa pétreas de nossa constituição. Outra bobagem que não merece nem comentário. Onde ficaria a soberania do povo de onde emana todo o poder se tivesse que se sujeitar “Ad infinitum” a uma constituição mais remendada do que roupa de mendigo e que mesmo assim engessa o nosso ordenamento jurídico impossibilitando-lhe quaisquer alterações nas leis ordinárias que venham dificultar a vida dos bandidos, por torná-las inconstitucionais? Sem citar o que o Sr. Nelson Azevedo Jobim, ministro da Defesa e ministro do Supremo Tribunal Federal, nomeado pelo então presidente Fernando Henrique, quando em exercício, falou referente a fatos acontecidos na confecção do texto constitucional, noticiado em toda mídia televisiva, em cadeia nacional. Declarou que vários artigos dessa bem mal feita e muito remendada Constituição Cidadã foram incluídos sem terem sido sequer discutidos, e muito menos aprovados.
Que Deus se apiede de nós, povo brasileiro, e toque o coração de nossas autoridades tanto do Poder Judiciário, do Congresso, e do Executivo, que nos abandonaram nos deixando desprotegidos a mercê da crueldade de animais ferozes, e que alguns insistem em classificá-los de humanos. Até quando teremos que viver essa agonia?
Eu tenho esperança de que um dia ainda irei ter orgulho do meu país!
Profº de Filosofia c/ Pós-Graduação em Filosofia da Ciência e da Linguagem. Contato: [email protected]
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, José da Silva. Quanto vale uma vida humana? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2011, 17:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26591/quanto-vale-uma-vida-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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