1. INTRODUÇÃO
O tema do presente artigo versa sobre a análise dos fatores que contribuíram para a criação do Juizado Especial Civil, tendo como finalidade principal o estudo do princípio da celeridade processual e a sua quantidade exagerada de processos, utilizando o avanço tecnológico como possíveis soluções dos problemas dos juizados à luz da Lei 9.099/95.
Baseia-se o trabalho, fundamentalmente, na apresentação de uma interpretação lógica das normas supra-citadas, observando se os juizados atendem as expectativas das população, se funcionam como mecanismo hábil de ampliação do acesso à ordem jurídica justa, se seu advento foi capaz de abrir caminhos para a transformações que todo mecanismo processual demanda e, finalmente, se cumprem com a promessa de igual acesso de todos à justiça.
Inicialmente é feita uma análise ao processo histórico acerca do surgimento do Juizado Especial Civil, tendo em vista a necessidade em obter respostas mas rápidas e eficazes por parte do Judiciário. Enfoca-se o que deu origem aos Juizados, com base nos princípios constitucionais.
No capítulo seguinte, o qual adentra no tema deste artigo, frisa-se como a tecnologia como uma possível solução dos problemas enfrentados pelo J.E.Cs. Aqui abordam-se sobre a tecnologia e as parcerias implementadas em sistemas analógicos, a situação atual dos Juizados frente à tecnologia expondo-se sobre as parcerias feitas e seu melhoramento em obter a celeridade processual. Para finalizar fala-se das possíveis soluções para superar a morosidade processual que ainda permanece nos J.E.Cs, cientes de que todo o exposto é apenas o começo de um longo caminho a ser concretizado.
2. PROCESSO HISTÓRICO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2.1 O Processo Evolutivo
Nos primórdios da civilização, inexistia o Estado forte, soberano, que com suas leis e autoridade garantisse a solução dos interesses conflitantes. Dessa maneira, a satisfação dos interesse ficava a critério do emprego da própria força, ou seja, a justiça fazia-se pelas próprias mãos.
Nesse sistema, a defesa do interesse cabia a quem pretendesse alguma coisa de outrem que o impedisse de tê-la, prevalecendo, portanto, a força. Era o sistema da autodefesa ou autotutela.
Posteriormente a esta fase, os indivíduos passaram a ter seus conflitos solucionados pelo Pretor. Os litigantes compareciam perante o pretor, comprometendo-se a aceitar qualquer solução, uma vez que não admitiam a ingerência do Estado nos negócios de alguém ou mesmo de outra pessoa qualquer. Esse compromisso recebia o nome de litiscontestatio. Em seguida, escolhiam um árbitro de sua confiança, ao qual cabia proferir a decisão sobre a lide. Dessa maneira, o processo civil romano compunha-se de dois estágios: um primeiro estágio perante o magistrado ou pretor e um segundo perante o árbitro.
Nessa época, período arcaico e clássico, já se podia notar uma pequena interferência do Estado nas conclusões dos litígios.
Após esse período, o pretor foi ampliando seus poderes, passando a entrar no mérito dos litígios e a proferir sentença, sem nomear um árbitro. Foi a fase denominada cognitio extra ordinem. Estava preparado o caminho para a etapa final, em que o Estado, fortalecido, se reservou o monopólio da Justiça, sobrepondo-se aos particulares e impondo-lhes, com autoridade, o tratamento adequado para as situações conflitantes.
Surge, então, a Justiça Pública, na qual o juiz, como mandatário do Estado assumiu o poder de dirigir os conflitos. Dessa maneira, ao juiz é atribuída a árdua tarefa de aplicar a lei ao caso concreto, ou seja, exercer a atividade jurisdicional. O processo está cumprindo sua missão jurídica, como instrumento para a realização do direito objeto, política, como garantia da liberdade, do poder e da participação dos cidadãos e, por fim, a social, contribuindo para a pacifica e equilibrada convivência dos membros da sociedade.
Assim, o Estado passa a assumir a responsabilidade de resolver os conflitos de interesses, que é um dos resultados das contingências do viver em sociedade. Estes conflitos se confiram como lide, à medida que caracteriza uma situação mediante a qual um dos sujeitos conflitantes manifesta a vontade de exigir a subordinação do interesse do outro ao seu próprio, encontrando resistência do outro interesse.
Configurada à lide, caberá à ordem jurídica apreciar e encontrar a solução justa, harmonizar as relações sociais instersubjetivas e compor os conflitos de interesses que se verificam entre outros membros da sociedade. A instância jurídica estabelece normas de comportamento e fixa as respectivas sanções para a inobservância, contribuindo para minimizar tensões e litígios à vida em comunidade.
Em decorrência da densidade populacional e o tipo de relacionamento entre as pessoas, a função do direito na solução do conflito não vinha sendo desempenhada com eficiência. Dessa maneira, os juízes não conseguiam solucionar tantas demandas. A conseqüência dessa contingência é a insatisfação generalizada das pretensões não atendidas.
Em virtude dessa insatisfação generalizada, ocorrida nos anos 70, foram criados os Juizados Especiais, pelos seguintes fatos: 1 – inadequação dos órgãos judiciários para solução de grande quantidade de litígios individuais que a eles afluíram; 2 – instrumento legislativo inadequado para a solução dos conflitos coletivos ou difusos; 3 – instrumental legislativo inadequado para a solução das causas de reduzido valor econômico. Sendo assim denominados de Juizados Especiais de Pequenas Causas (Lei n. 7.244/84).
Assim a Lei Federal 9.099/95 regulou o procedimento dos Juizados Especiais, na qual as causas tem que ser de menor complexidade e não podiam exceder ao valor de 40 salários mínimos.
2.2. Embasamento Constitucional
Para atingir a finalidade dos J.E.Cs utilizam-se dos princípios que norteiam o processo, corroborando os direitos e garantias individuais previstos no art. 5° da Constituição Federal de 1988, assim como: a economia processual, celeridade, informalidade, simplicidade e oralidade que são alguns dos fundamentos basilares do ordenamento jurídico brasileiro.
Pelo principio da economia processual entende-se que na realização dos atos processuais, estes devem ser aplicados de forma menos onerosa possível às partes, dentre as previstas na legislação processual.
Entretanto, deve haver um aproveitamento dos atos processuais, desde que não tenham correlação com eventual nulidade anterior. Por outro lado, a formação dos procedimentos deve chegar até a sentença com o mínimo de atividade processual.
Logo, o princípio em comento visa o alcance do máximo proveito da lei com o mínimo de atos processuais e exerce papel relevante ao proporcionar meios para que outros princípios possam realizar seus objetivos, como é o caso do principio da celeridade.
Observa-se que o principio da economia processual está previsto expressamente no texto da Lei 9.099/95, determinando que se deve buscar o melhor resultado na aplicação do direito com um mínimo de atividades processuais.
A economia processual é tão relevada nos Juizados que, para o rito imposto pela lei especial, é essencial a observância do princípio da economia processual, sendo que feitos que não se coadunem com os princípios insculpidos na norma devem obrigatoriamente ser remetidos à Justiça Comum.
Um dos objetivos que a processualística deve ter é que as demandas sejam rápidas e eficientes na solução dos conflitos, devendo ser simples no seu tramitar, informais nos seus atos e termos, bem como econômicas e compactas na consecução das atividades processuais.
O principio da celeridade propõe, em síntese, consentir que o processo, suas decisões e os efeitos práticos delas decorrentes ocorram de maneira rápida. Em síntese: o Estado deve fazer justiça com brevidade.
Não se pode esquecer que é preciso cautela quando se defende processos céleres, pois há de ser considerado que a atividade jurisdicional tem por fim pacificar os espíritos dos litigantes e neste contexto não seriam admitidos erros nas decisões a serem justificados pela rapidez destas.
Celeridade processual é fundamental para que as partes acabem com as animosidades surgidas com a lide, entretanto, mais importante para a sociedade certamente é, não apenas a segurança, mas a justiça e correção nas decisões.
A celeridade processual é o objetivo básico da lei dos juizados, uma vez que, segundo Rui Barbosa, citado por Alvim (2003, p.1), “justiça atrasada não é justiça, mas injustiça qualificada e manifesta”. Carnelluti, (Apud.), também já dizia que “o tempo é inimigo do processo”.
Objetivo o legislador, ao declarar a oralidade, a preocupação de quebrar o rigor formal que tanto emperra o processo brasileiro. A presente lei prima por instituir o critério da oralidade, traduzindo-se, assim, na possibilidade de se permitir uma documentação estritamente necessária dos atos processuais, reduzida aos documentos tidos como essenciais, para não se avolumar desnecessariamente o conteúdo processual. O critério da oralidade não afasta o dever de gravação magnética dos atos processuais, sempre que uma das partes o requerer.
O critério da simplicidade é outra preocupação legal do processo perante os Juizados Especiais Cíveis. Traduz-se no que seja simples, fácil e descomplicado. Sabe-se que o povo brasileiro, mormente a sua camada mais simples e humilde, se sentirá mais à vontade por não ter de utilizar termos técnicos ou vernáculos propriamente jurídicos.
O propósito da simplicidade é colocar todos em pé de igualdade, retirando qualquer inibição da parte frente ao Poder Judiciário. Permite-se, inclusive, no campo cível, a dispensa de advogados em primeiro grau de jurisdição, por ter a Lei, no art. 9°, facultado estar possibilidade, quando valor de causa não exceder até 40 vezes o salário mínimo. O critério da simplicidade previsto no art. 2° foi omitido em relação ao procedimento criminal, devendo ser aplicado analogicamente.
A informalidade é também critério instituído na lei para dar o máximo de liberdade na instrumentalidade das formas processuais. Não chega ao ponto de eliminar o procedimento, mas o oriente para uma descomplexidade ou uma quase desformalização. O juiz estará sem amarras nas conduções do processo.
Essa informalidade deve se fazer presente em todas as fases processuais para não se ferir o seu escopo de processo rápido, devendo adequar-se apenas ao principio constitucional do devido processo legal como exigência de segurança para as partes. A informalidade não pode gerar inversão tumultuária do processo sem concordância das partes.
É importante salientar que todos esses princípios dos juizados se interligam, se completam, ou melhor, todos se unem para que o aplicador do direito, diante do caso concreto possa sempre tê-los como idéia mestra daquilo que muitos lutaram para conseguir chegar a uma justiça que proporcionasse ao cidadão comum e de baixa renda, condições de ter um acesso efetivo ao judiciário, para a solução de conflitos que são na sua maioria de menor complexidade, mas que causam um grande inconformismo na sociedade.
3. A TECNOLOGIA COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS DOS JECS
Ao longo dos anos, têm-se: o aumento populacional; a modificação das relações intersubjetivas, gerando grande complexidade social; o aumento considerável de situações juridicamente tuteladas; e uma maior informação da sociedade acerca de seus direitos incluindo as funções estatais. Assim, clara é a insuficiência dos mecanismos disponibilizados pelo Estado para exercício da jurisdição.
Nos dizeres do ilustre doutrinador Luiz Guilherme Marinoni (1999, p. 152):
[...] todos sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5°, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à adequada tutela jurisdicional ou à tutela jurisdicional afetiva, adequada a tempestiva [...].
Para Alexandre Freitas Câmera (2005, p. 98) quanto ao acesso à justiça:
A garantia de acesso à ordem jurídica justa, assim, deve ser entendida como a garantia de que todos os titulares de posições jurídicas de vantagem possam ver prestada a tutela jurisdicional, devendo esta ser prestada de modo eficaz, a fim de se garantir que a já referida tutela seja capaz de vantagem mencionadas [...].
Desde modo, para os Juizados não atinjam seu maior objetivo que é a celeridade processual basta que entre em vigor a morosidade, pois para que a Justiça seja injusta não é preciso que cometa equívocos, basta que não julgue quando deve julgar.
3.1. Situação atual frente à tecnologia
Claro é o avanço da morosidade processual com a criação de mecanismo da informática, em relação a existência de um site único para os Juizados Especiais atendendo toda a comunidade e tendo como principal finalidade fornecer informações para toda a sociedade, estando de acordo com a Constituição Federal que diz:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação [...] (CAHALI YUSSEF, 2006, p.22).
Esse sistema permite fazer consulta e obter todas as informações ocorridas no processo solicitado. Esse atual processo da utilização de modernas tecnologias permitiu o acesso mais rápido, no sentido de possibilitar que os dados cheguem a todos no momento oportuno. Evitando, muitas vezes, o deslocamento dos usuários ao fórum.
É bem verdade que ver a tecnologia, como no caso especifico do computador, atingir todas as classes sociais, incluindo as mais baixas, seja algo difícil e longe da realidade apresentada, vez que em nenhum momento, da historia da humanidade, as pessoas ficaram em “pé de igualdade“ umas com as outras. Desse modo seria utópico pensar em toda a casa pudesse ser encontrado um computador, mas não seria inverdade afirmar que, pelo menos, em todo o fórum existisse um, para assegurar a todos os direito ao acesso de informação de maneira rápida e eficiente.
Outro caso de grande importância do avanço tecnológico da informática foi o chamado bloqueio BACEN, ou seja, penhora on-line, uma criação jurisprudencial e doutrinária, que é um convênio entre o Tribunal de Justiça e o Banco Central, o qual permite, em pequeno espaço de tempo bloquear valores em contas bancárias de devedores, para garantir o pagamento das dívidas.
Esses sistemas não precisam ser feitos de ofício pelo juiz, o que acarreta uma maior agilidade do processo, já que para se cumprir determinada ordem, por esse procedimento, o BACEN, o tempo é de 48 (quarenta e oito) horas, vez que se feitas por cartas precatórias essas ordens de bloqueio podiam demorar até mais de um ano, indo de encontro aos princípios constitucionais os quais os Juizados estão embasados.
Outra grande parceria do Poder Judiciário foi com o Detran em relação ao “Bloqueio On-Line de veículos” sistema esse semelhante ao Banco Central. E funciona da seguinte maneira: O Judiciário faz uma solicitação ao Detran para que seja feita apreensão de automóveis, e este encaminha a solicitação a Receita Federal, a qual faz a penhora do carro com a finalidade de garantir a quitação das dívidas questionadas em juízo.
Os processos virtuais são outros meios de atingir a celeridade processual, devido a eficiência das informações contidas nos documentos eletrônicos. Em relação às assinaturas digitalizadas dos advogados nestes processos virtuais é preciso fazer uma regulamentação formal com o intuito de impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível, pelo fato de não poder declarar a originalidade sem o auxilio de uma pericia técnica, a qual não condiz com os princípios dos Juizados Especiais.
As intimações por telefone também foram essenciais em relação ao princípio da celeridade e economia processual, tendo em vista que fazendo as intimações das partes por telefone economiza material, que poderá ser distribuído para outras finalidades, como, é o caso, por exemplo, do papel e da tinta da impressora dentre outros. Assim, o funcionário público não precisaria mais fazer os intermináveis mandados de intimação preenchendo seu tempo em outros afazeres, além de minimizar, um pouco mais, o trabalho dos oficiais da justiça, os quais não conseguem cumprir todos os mandados pelo excesso de quantidade dos mesmos.
A parceria do Judiciário com a Receita Federal, em relação a sua ajuda perante os oficiais de justiça, foi outro grande passo para atingir a morosidade processual, vez que estes não mais precisarão ir ao encontro de devedores em busca de bens para penhorar, vez que a Receita Federal poderá fazê-lo, caso haja solicitação do juiz.
A situação dos maus pegadores está ficando cada vez mais difícil por causa dessa interdisciplinaridade e uniformização dos poderes e órgãos estatais com esse novo mundo tecnológico na busca em fazer justiça sem demora.
Atos judiciais mais rápidos, além de levar efetividade ao caso concreto, inibem também a ocorrência de novos casos, pois aquele que sabe que a Justiça será rápida em agir contra ele, certamente tentara atender o mais rápido possível ao reclamo daquele que tem direito, sem a necessidade de intervenção judicial.
3.2. Possíveis Soluções
A tecnologia é algo atual e imprescindível para evolução dos Juizados Especiais, porém é necessário ainda que sejam estudados novos meios de solucionar os problemas dos Juizados utilizando a tecnologia como instrumento e assim, aumentar a celeridade processual no judiciário.
Uma primeira possível solução seria uma parceria com as empresas de telefonia, no sentido de que fosse barateado o serviço de Internet, a exemplo de como é feito nos Estados Unidos onde o preço desse serviço é irrisório, bem como dar disponibilidade de computadores para a população ter mais acesso aos processos. E para aqueles que, mesmo assim, não consegui vislumbrar o seu processo seria construído um centro de atendimento a população contendo computadores e toda estrutura para obter as informações necessárias.
Dessa forma, facilitaria a situação daqueles que tem processo tramitando nos Juizados, vez que a parte não iria ao fórum sem que houvesse necessidade de praticar alguma determinação do juiz, como é o caso, muitas vezes, do processo estar concluso e ninguém pode ter acesso a ele, a não ser o juiz. Contribuindo para um dos maiores problemas dos Juizados que é em obter a compatibilidade entre a tecnologia e o principio da informação de massa.
Outra grande solução para os problemas enfrentados pelos Juizados seria a parceria com as Universidades públicas e privadas, com a disponibilidade de posto de atendimento com o especial fim de fornecer assistência gratuita à comunidade local, funcionado estes comunidade local, funcionando estes como um verdadeiro Juizado Especial. Em ambos os casos os dois estariam exercendo sua função social, uma vez que a Universidade estariam fornecendo mais um meio de aprendizado aos seus alunos, a prática, e não se limitando apenas ao estudo teórico. Em relação ao Estado teria condições de satisfazer as necessidades, de maneira mais eficaz, daquele que procura por justiça.
É preciso buscar uma municipalização dessas parcerias e isso só não basta, faz-se necessário que o Estado tenha vontade de resolver os problemas dos Juizados, os quais têm ainda a lentidão como sua principal aliada, vez que estes são de sua responsabilidade, através de divulgação e incentivos para poder atrair investimentos e parcerias com empresários e assim, facilitar o tramite, o acesso, a informação e principalmente a celeridade dos processos.
Em suma, o Judiciário vem demonstrando sua capacidade de acompanhar as mudanças sociais, de renovar-se e de aperfeiçoar seus procedimentos sem receio de ousar o inusitado. Tudo com o propósito de implementar o trabalho de construção de uma justiça mais acessível, célere, efetiva e presente, a fim de reparar o dano e evitar a impunidade nos quatro cantos do País. Em particular, aos Juizados Especiais que souberam se amoldar aos avanços tecnológicos para fornecer informações e serviços para toda a sociedade. Conseguindo de certa maneira compatibilizar, a tecnologia com a sociedade de massa. No entanto, muito ainda se tem a fazer, e muitos obstáculos precisam ser ultrapassados, porém frisa-se que os primeiros passos já estão sendo dados.
4. CONCLUSÃO
A discussão do tema deu-se em torno da procura de uma solução em relação à lentidão dos Juizados Especiais Cíveis. Posto que estes foram criados, decorrência da insatisfação generalizada, com a finalidade de fazerem justiça de maneira célere e eficiente.
A globalização progressiva é cada vez mais evidente exigindo que os aplicadores do direito estejam sempre atualizados e em contato com a modernização para atingir a celeridade processual, tão desejada por toda sociedade moderna. Somente os bem preparados, que sabem transformar dados e informações em conhecimentos e com formação ética, terão condições de enfrentar os desafios e ameaças e aproveitar as oportunidades em beneficio da sociedade exercendo, assim, o seu papel social.
A tecnologia está em todo lugar, isso é fato. Porém acreditar que a tecnologia, no seu sentido mais amplo, vai poder ser adquirida por todas as classes sociais é, uma utopia, mas não quer dizer que, a mesma, seja, algo que deverá ser desconsiderada ou não ter utilidade para a sociedade. Esse estudo enfatiza mais a relação do avanço tecnológico e o seu auxilio a população, junto com os princípios da celeridade e da economia processual, nos Juizados Especiais Cíveis do que a própria questão social.
A situação dos descumpridores das Leis está ficando cada vez mais difícil por causa dessa interdisciplinaridade e uniformização dos poderes e órgãos estatais com esse novo mundo tecnológico na busca em fazer justiça sem demora
Todo esse avanço tecnológico, alterando, melhorando ou aprimorando a Justiça está significando um progresso considerável na emancipação da sociedade brasileira como é o caso da parceria do Poder Judiciário com o Detran e a Receita Federal, em relação a penhora on-line, o qual foi um dos meios mais eficazes do cumprimento da obrigação. Sem esquecer a presença dos processos virtuais e as intimações por telefone que garantiram o principio da economia. Porém, isso só não é o bastante, vez que é preciso que o governo tenha mais vontade de resolver o problema da demora nos Juizados fazendo mais investimento, divulgação e parcerias do governo federal e estadual na implementação de sistemas tecnológicos.
REFERÊNCIAS
ALVIM, José Eduardo Carreira. Temas Polêmicos da Reforma Processual. São Paulo: Del Rey, 2003.
ALVIM, Tereza Arruda. Aspectos polêmicos e atuais no processo civil. São Paulo: RT,2002.
BRASIL, Anexo A, Instrução Normativa SRF n° 580, 12 de dezembro de 2005.
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10ª.ed. São Paulo: Forense, 2005
CHIMENT, Ricardo Cunha. Teoria e Práticas dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 8. Ed. São Pulo: Saraiva, 2005.
FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Direito Processual Civil. São Paulo: Atlas, 2004.
LENZA, Suzani de Melo. Juizados Especiais Cíveis. Goiânia: AB, 1997.
MARCATO, Antonio Carlos (org.).Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
Técnica do Ministério Público do Estado de Sergipe, Bacharel em Direito pela Universidade Tiradentes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Aline Ribeiro de. A tecnologia da informação de massa nos Juizados Especiais Cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2011, 08:13. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/26596/a-tecnologia-da-informacao-de-massa-nos-juizados-especiais-civeis. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Mario Raposo da Silva
Por: Rafaela dos Reis Baldissera
Por: Benigno Núñez Novo
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