RESUMO: A obra tem por escopo demonstrar o acontecimento do assédio moral nas relações de emprego, seu surgimento através do contexto histórico, bem como sua conseqüência tanto para o empregado como para o empregador. Faz uma analise das possíveis causas do assédio, seus elementos configuradores como dano, abrangido, aqui, como prejuízo às condições de trabalho, sujeitos ativo e passivo da relação empregado e empregador.
PALAVRAS-CHAVE: assédio moral; condições de trabalho; dano; empregador; empregado.
1 INTRODUÇÃO
O fenômeno estudado ocorre há muito tempo, na história da humanidade sempre existiu a condição de trabalhador para o homem. Ele sempre teve que ofertar sua força física para em troca garantir a sua subsistência. Sendo a primeira forma de trabalho a escravidão, sendo seguida pela servidão. E assim as formas de trabalho foram se desenvolvendo.
Com a Revolução Industrial no final do século XVIII, iniciou-se uma conscientização de proteção do Estado em relação ao trabalhador, cujo era impossibilitado de se defender diante do poder econômico da grande indústria, originando assim a história do Direito do Trabalho. A qual teve como marco inicial a abolição da escravatura com a Lei Àurea em 1888 a partir da qual o antigo escravo passou a receber salário pelo trabalho prestado e assim, a história do Direito do Trabalho foi evoluindo de acordo com a valorização da dignidade humana.
Ultimamente luta-se pela proteção dos direitos ao trabalhador, por uma maior liberdade e satisfação em seu ambiente de trabalho. Apesar desses direitos não estarem previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, eles são reconhecidos em outras leis normas imprescindíveis à valorização do trabalho humano.
No Brasil o assédio moral não é considerado crime, mas é um ato ilícito, vez que viola os preceitos constitucionais no que alude ao direito a honra a integridade física e moral,em que a vitima tem faculdade pleitear ação de dano moral contra o agressor. Conceitua Maria Helena Diniz (2003,p.84) “o dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo. Qualquer lesão que alguém sofra no objeto de seu direito, repercutirá, necessariamente, em seu interesse.”
A dignidade do trabalhador está ligada a esfera moral, sendo protegida pela Constituição, além de ser um dos principais bens protegidos. Logo, a violação deste bem maior implica necessariamente na respectiva reparação, o qual incide em indenização.
O principio da dignidade da pessoa humana foi instituído de forma expressa no sistema jurídico pela Constituição Federal de 1988, previsto logo no artigo 1º, inciso III, fazendo deste um marco a ser respeitado em todas as demais atividades do ser humano. Prevê ainda dispositivos mais específicos sobre a idéia de dignidade, liberdade humana e dos direitos fundamentais.
Assim, no artigo1º da Carta Magna, temos que:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
(...)
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valore sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E também o artigo 5º da mesma Carta:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direito a vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes:
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização Poe dano moral ou á imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assim a dignidade do trabalhador é uma característica inerente ao ser, não se resumindo á satisfação dos interesses capitais, como se o operário fosse uma coisa descartável, devendo ser valorizada e priorizada, o que não era considerado pelo empregador.
2 A DESIGUALDADE NA RELAÇÃO DE TRABALHO
O Estado impõe regras para nortear as condições mínimas de trabalho, como objetivo de preservar a dignidade moral do empregado. Tenta-se deixar os sujeitos de uma relação trabalhista em igualdade de condições. E é a partir daí que surge a idéia de protecionismo, ou seja, tenta-se proteger a parte considerada menos favorecida que é o trabalhador com o intuito de aproximá-lo da condição que o empregador possui.
Porém com a crescente globalização e com o crescimento democrático, a participação dos grupos sociais cresceu e ganhou força, diminuindo aos poucos essa idéia de da necessidade de proteção. Foi através da representação sindical que o empregador passou a não mais explorar tanto o empregado, aumentando a consciência para a valorização do trabalho humano, uma vez que sendo valorizado contribui muito para a auto-estima do empregado, uma vez que sendo assim este tem muito mais vontade de trabalhar, aumentando a produtividade e cumprindo a finalidade do contrato.
O empregador possui vários poderes como: o diretivo e o disciplinador. O primeiro refere-se ao fato de que o empregador tem que dirigir a prestação dos serviços, determinando as regras. E o segundo fazer referência a ás sanções que o empregador pode aplicar ao empregado que descumprir uma das cláusulas constante no contrato de trabalho. Porém, é uso desses poderes que configura um abuso do poder por parte do empregador que muitas vezes acaba violando os direitos sociais, individuais e fundamentais do empregado. Conforme Regina Célia Pezzuto Rufino explica que:
È o receio de ficar desempregado, ou não perceber seus salários, além da alarmante diminuição na oferta de postos de trabalho, que deixa o trabalhador em condição de desigualdade dom o empregador. Talvez esta desigualdade seja a grande causa que leva o empregador, em sua condição mais vantajosa, a abusar do poder diretivo e disciplinar, vindo a lesar direitos fundamentais, como o da personalidade, da cidadania e da dignidade do trabalhador. (Rufino 2007, p.28).
O avanço tecnológico, estimulado pela globalização, piora ainda as condições de trabalho tendo em vista a alta competitividade, influenciado de forma negativa a saúde do empregado, Além desses, outros fatores de ordem pessoal podem levar o empregador a atormentar o empregado, é essa agressão moral que atinge a qualidade de vida do trabalhador em todos os aspectos.
3 MANIFESTAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE O ASSÉDIO MORAL
No âmbito internacional, as primeiras edições de leis sobre o assédio moral na esfera trabalhista surgiram na Noruega, em 1977, depois na Suécia, mais o grande avanço que surgiu nesta área foi na França em 2002, onde foram previstas no Código do Trabalho, condutas que caracterizam o assédio moral, como condutas reprováveis, capazes de violar direitos fundamentais dos trabalhadores, ferindo-lhe a dignidade e a saúde psíquica.
No Brasil, ainda não há uma legislação especifica para tratar exclusivamente do assedio moral. Contudo, o aumento de casos ensejou então, legislações regionais sobre o assunto, embora a maioria das pessoas desconheça devido a sua pouca divulgação.
No tocante a esfera federal, inexiste uma legislação em vigor. Entretanto existem projetos tramitando no Congresso Nacional, aguardando sua votação. Cabe ressaltar o Projeto de Lei n. 4.742/2001 que acrescenta o art. 136 A ao código Penal que diz:
Art. 136 A. depreciar de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de serviço público empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena – detenção de um a dois anos.
Em seguida, foi elaborado o projeto lei Federal n. 5.971/2001, introduzindo o crime de “coação moral no ambiente de trabalho” por meio do acréscimo do art. 203-A, com a seguinte redação:
coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica.
Pena – Detenção de 1 (um) a (dois) anos e multa.
Segundo Regina Célia Pezzuto Rufino:
Ë necessária a aprovação de um Projeto de Lei que configure o assedio como crime ,uma vez que muitos casos são julgados sem a devida sanção,ensejando apenas indenização por parte do ofensor (caso o dano moral da vitima fique comprovado), o que pode não ser tão assustador aquele, já que não tipifica a conduta praticada pelo ofensor como passível de se lhe aplicar uma pena criminal equilibrada e justa que desestimularia a reincidência.(Rufino 2007, p.74).
Destarte faz necessária a aprovação desses projetos para que o autor se sinta coagido e não volte a cometer esse ato ilícito até.
O assedio moral traz conseqüências para todos os envolvidos na relação de trabalho,
Como dispõe Regina Célia Pezzuto Rufino:
Todas as seqüelas ensejam conseqüências para todos os envolvidos na relação de trabalho: para o empregado, que terá sua saúde danificada, para o empregador, que terá custo da substituição e do aumento na rotatividade na empresa, a para o Estado, que deverá prestar os servicos de assistência social e reabilitação profissional e pagar o respectivo beneficio ao empregado/segurado em razão de seu afastamento (seja por auxilio doença, ou auxilio acidente, aposentadoria por invalidez para o segurado ou pensão por morte para os dependentes, no caso de morte do trabalhador). (Rufino 2007, p.87).
E quanto ao empregador, o empregado pode ser socorrer da legislação trabalhista, que aduz a respeito da rescisão indireta prevista na CLT:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindindo o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato
lesivo da honra e boa fama;
Com relação à responsabilidade civil, há divergência doutrinária e jurisprudencial no tocante, a saber, de quem era a responsabilidade pelo ato ilícito, se este ato fosse realizado por preposto ou serviçal, e não pelo empregador. E ao final conclui que o empregador tem responsabilidade solidária com o ofensor, sendo este, seu preposto ou funcionário. Mas essa responsabilidade é com base na responsabilidade objetiva do empregador, posteriormente a súmula 341 do STF: “é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” A luz do novo código civil que dispõe em seu artigo 933 sob a responsabilidade objetiva do empregador, independente de culpa e no seu artigo 932, III e parágrafo único do artigo 942, relata que a responsabilidade solidária do empregador, ou seja, o empregador responde pelo ato lesivo praticado pelo seu serviçal, tendo porem, ação de regresso contra ele.
Referente ao assunto, afirma Maria Helena Diniz
O empregador ou comitente somente será objetivamente responsável se: ... d) existir relação de emprego ou de dependência entre o causador do ato danoso e o patrão, amo ou comitente. Não será necessário, para eximi-lo da responsabilidade, demonstrar que empregador ou comitente não concorrem para o prejuízo por culpa ou negligencia de sua parte, visto que sua responsabilidade é objetiva. (2003 p.472/473).
Destarte, a responsabilidade objetiva do empregador pela pratica do ato ilícito, muitos entendam que é injusta sua responsabilização pelo ato cometido por um de seus prepostos e que muitas das vezes nem tinha conhecimento do fato, contudo por outro lado possui este, meios para evitar tal violência, como por exemplo, a criação de medidas preventivas.
Perante a lei no que se refere a previsão da solidariedade na responsabilidade civil, os empregadores irão vigiar, e informar seus empregados com a finalidade de se evitar prejuízos futuros,uma vez que ele é o agente compete a impor regras para que se tenha um ambiente saudável de forma que todos se respeitem na empresa.
4 MEDIDAS DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL
A empresa é responsável por condições de trabalho adequado a todos os trabalhadores. Se o trabalhador individual ou coletivo for vítima de situações constrangedoras e vexatórias no exercício de sua função, por um superior hierárquico, vindo a comprometer a saúde físico/mental dos mesmos, o superior hierárquico e a empresa serão responsabilizados pela degradação deliberada das condições de trabalho.
Os mecanismos que visam acabar com as crescentes ocorrências de assédio moral no ambiente de trabalho podem ser fixados tanto dentro da própria empresa quanto mediante um controle externo. Além disso, o controle ao assédio moral deve ser perfeitamente preventivo e somente quando insuficiente esta medida é que a via repressiva deve ser utilizada.
CONCLUSÃO
O assédio moral é um fenômeno antigo, mas ganhou relevância nos últimos anos devida a globalização o que fez aumentar a competitividade, e expondo o trabalhador a pressões.
O assedio traz conseqüências tanto para o empregado, que na verdade é mais prejudicado, pois gera dano a sua saúde, a até mesmo a sua dignidade que deve ser preservada segundo os preceitos da Carta Magna. Para o empregador pois acarreta na queda da produtividade, além de comprometer o avanço econômico da empresa.
Nem toda conduta pode ser considerada assédio moral, pois para configurá-la esta deve ocorrer por varias vezes, e gerar efeitos irreparáveis.
O empregador poderá ser responsabilizado caso a conduta tenha partido de um serviçal ou preposto uma vez que este possui responsabilidade solidária, no entanto, existe uma certa divergência uma vez que para alguns, o empregador não deveria responder por condutas de seus empregados, mas para outros, o empregador possui autonomia dentro da empresa, sendo capaz de identificar e evitar tais condutas, mantendo um ambiente sadio e produtivo.
O empregado poderá se valer da legislação trabalhista para pleitear a rescisão indireta conforme preceitua o Art. 483 da CLT, juntamente poderá ajuizar uma ação de danos morais contra o ofensor.
Os tribunais cada vez mais tem seus julgados a favor da vítima do assédio moral, por entenderem afetar o princípio constitucional de grande valia na nossa Carta Magna que é o principio da dignidade da pessoa humana que deve ser resguardado e respeitado.
Enfim, se faz necessária a aprovação de projetos para que se criem leis que respaldam esse fenômeno, o que acarretará num vasto incentivo ao bom relacionamento entre as pessoas num ambiente de trabalho, com espaço aberto a comunicação, abrindo espaço para a efetiva participação dos órgãos protetores do trabalhador, e dos entes estatais que devem fiscalizar e punir essa pratica.
REFERÊNCIAS
BRASIL.Vade Mecum,Constituição da Republica Federativa do Brasil.1988. São Paulo, 2008
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.São Paulo: Saraiva, 2003, v.7.
BRASIL.Vade Mecum,Constituição da Republica Federativa do Brasil.1988.CODOGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO. São Paulo, 2008
RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio Moral no Âmbito da Empresa. 2ed. São Paulo:
LTr,2007.
Acadêmica do IX período do Curso de Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Josefa Rosângela de Carvalho. Assédio moral no âmbito da empresa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 dez 2011, 10:39. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27342/assedio-moral-no-ambito-da-empresa. Acesso em: 22 nov 2024.
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