A partir da entrada em vigor das Leis 9.718/98, 10.833/03 e 10.637/02, a Receita Federal passou a inserir no cálculo das contribuições do PIS e da COFINS os valores das taxas cobradas pelas administradoras de Cartões de Créditos dos seus clientes comerciantes/varejistas pelo uso do sistema.
Contudo, a Receita Federal, equivocadamente, considera como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS o valor do faturamento “bruto” da pessoa jurídica, assim entendido como a totalidade das receitas por ela auferidas, independentemente da sua denominação ou classificação contábil.
Ao meu ver, todavia, esta interpretação está totalmente equivocada, uma vez que a taxa cobrada para utilização do cartão de crédito (cujo o montante está embutido no valor da compra), não passa pelo caixa do estabelecimento, pois esses valores ficam retidos no banco pagador e, depois, são repassados diretamente às Operadoras de Cartões de Créditos.
Dessa forma, os valores relativos às taxas cobradas pelas Administradora de Cartões de Créditos não podem compor o faturamento das empresas e nem serem considerados como “receita”, uma vez que esses apenas transitaram no patrimônio da empresa, não constituindo acréscimo patrimonial algum e nem efetiva titularidade, mas tão somente momentânea disponibilidade.
Ademais, as empresas têm o direito aos créditos resultantes dessas taxas pagas às Operadoras de Cartões, tendo em vista que tais valores constituem verdadeiros insumos em suas atividades, além de haver a cumulatividade de cobrança das contribuições do PIS e da COFINS em razão do Artigo 195, Parágrafo 12, da Constituição Federal, que estabeleceu a não cumulatividade da cobrança do PIS e da COFINS.
Em resumo, podemos concluir que as empresas têm o direito de pagar o PIS e a COFINS somente sobre os valores efetivamente recebidos das Operadoras de Cartões de Créditos, e não sobre o valor total cobrado de seus clientes.
Assim, aqueles contribuintes que pagaram o PIS e a COFINS sobre a taxa de administração de cartão cobrada de seus clientes (mas recebidas apenas pelas Operadoras), podem pleitear em juízo a restituição ou a compensação desses valores pagos nos últimos cinco anos, bem como suspender as futuras cobranças.
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