Corriqueiramente notam-se discussões acerca do pagamento do couvert artístico e outros serviços em bares e restaurantes que, nem sempre, o cliente está de acordo em pagar e muitas vezes não tem conhecimento de lei alguma que respalde sua vontade, seu direito subjetivo de optar pelo pagamento ou não desses adicionais.
O couvert artístico é um exemplo, juntamente com o pagamento dos 10% (dez por cento) “obrigatórios” ao garçom, ou a obrigação de uma consumação mínima no estabelecimento e ainda multa imposta ao cliente, na forma de um valor fixo, caso ocorra a perda da sua “comanda”. Muitas dessas práticas são abusivas.
É de saber que, consoante a Lei de Introdução ao Código Civil, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, portanto, o estabelecimento que simplesmente desconsiderar a redação favorável ao cliente, alegando que não conhece lei alguma sobre o caso está definitivamente equivocado.
Em relação ao couvert artístico pontuamos que é necessária a valorização do trabalho do músico, entretanto, não se pode sustentar o enriquecimento ilícito de Bares e Restaurantes que buscam locupletar-se dos valores indevidos, ludibriando os clientes. Registram-se casos em que o músico tem um valor pré-fixado por sua apresentação, combinado com o estabelecimento e independente do número de pessoas que ali estejam e paguem couvert. Ou seja, o couvert artístico, nesse caso, em nada resulta para o músico, haja vista que, se 100 clientes pagassem ou se 100 deixassem de pagar, sua remuneração seria a mesma.
Outrossim, há de se pontuar que o Couvert Artístico não é uma cobrança ilegal, quando de acordo com os requisitos do Art. 39 e seguintes do CDC – Código de Defesa do Consumidor, combinado com o Decreto Lei nº 143/2001 e com a Lei Delegada nº 4/62, estes que definem que o couvert só pode ser cobrado, mediante os seguintes fatores:
1) Se o estabelecimento oferecer show ou música ao vivo;
2) O cliente ser informando, antecipada e expressamente da cobrança do serviço oferecido;
3) A existência de contrato de trabalho entre o músico e o estabelecimento, este que, uma vez solicitado pelo cliente visualizar, é obrigatório ao estabelecimento apresentá-lo.
Em relação à gorjeta, ou “10% (dez por cento)” como popularmente ficou conhecido, é de saber que o pagamento da mesma somente é obrigatório nos estabelecimentos que possuem acordo com o Sindicato dos Garçons, o que, segundo a ABRASEL – Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, a maioria ainda não possui, formalmente, ou seja, nos demais estabelecimentos (a maioria), não se faz obrigatória a cobrança dos 10% (dez por cento) dos garçons, sendo facultado ao cliente o pagamento deste, de acordo com o nível de satisfação com atendimento que teve.
Infelizmente, existem estabelecimentos que, além de exigir os 10% (dez por cento) ilegalmente, ainda deixam de repassar este aos garçons, destinatários por direito desta verba percentual, sendo obrigado o Sindicato dos Garçons a criar um “Disque-Denúncia” (0800 77 171 04) para auxiliar nos inúmeros casos em que o cliente, mesmo não sendo obrigado a pagar esta gorjeta, paga e o dinheiro não vai para o garçom.
A cobrança de entrada em bares, boates e restaurantes é perfeitamente cabível, excluindo-se os casos em que esta fica atrelada a uma consumação mínima. A exigência de uma consumação mínima só é legal quando o estabelecimento oferecer ao cliente a possibilidade de voltar ao estabelecimento, em 30 (trinta) dias, para poder gastar o restante que deixou de consumir.
É válido ressaltar que, de acordo com o PROCON, o estabelecimento que cobrar a taxa de entrada não poderá cobrar “consumação mínima” ou “couvert artístico”. Em relação à perda da comanda, o estabelecimento deve cobrar apenas aquilo que puder provar que o consumidor consumiu, ou seja, sendo de responsabilidade do estabelecimento o ônus da prova, exigindo esta multa ou ainda tolhendo o direito de ir e vir do cliente, se o mantiver no estabelecimento contra o seu consentimento, incorrerá ainda no crime de Cárcere Privado, podendo ser movida ação também de Constrangimento Ilegal, Ameaça, sendo perfeitamente passível de pagamento por danos morais.
Portanto, consumidor, fique atento, valorize o trabalho dos outros, exerça seus deveres de cidadão, nunca permitindo que seus direitos sejam ignorados e lutando sempre por eles.
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