RESUMO: Este trabalho procura de forma detalhada, explanar um entendimento de suma importância e crescente, que é a informação na relação de consumo, bem como suas finalidades e responsabilidades quando não efetuadas; relações estas que estão estatuídas na Carta Magna e no Código de Defesa do Consumidor; fazer uma abordagem a alguns princípios e normas constitucionais que influenciam e afetam de alguma forma o sentido da vulnerabilidade do consumidor nesta relação, tendo como referência o livro Informação: direito e dever nas relações de consumo e outras bibliografias, que serviram de base para a construção do presente.
PALAVRAS-CHAVE: Consumidor; finalidades; normas; princípios; responsabilidades; vulnerabilidade.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é expandir, conceituando de forma ampla a importância da informação na relação de consumo, entre fornecedor e consumidor e suas conseqüências. A Constituição Federal, no Estado de Democrático de Direito é a nossa lei máxima, logo não há como duvidar que a norma jurídica mais importante encontra-se nela. É ela quem indica e quem detém os poderes estatais, aonde e como devem serem exercidos, e quais os direitos e garantias fundamentais que as pessoas têm em relação a eles, principalmente no que diz respeito nesta relação.
Naturalmente, não deixarei aqui de fazer um estudo completo, embasado nos princípios constitucionais que norteiam a interpretação do texto constitucional, mas sim das normas constitucionais que amparam e dão uma segurança material aos artigos do Código de Defesa do Consumidor.
Baseado na leitura da obra, entendo que o direito à informação não está apenas em legislações infraconstitucionais, mas sim em todas as constituições promulgadas ao longo dos anos da história da república, principalmente enfocado como direito fundamental, e que seus efeitos não estão restringido apenas à ordem privada dos sujeitos, mas irradiam-se na consideração pública do campo indisponível da cidadania ativa. O veto presidencial ao inciso IX do art. 6º do CDC, quando inferia ser direito básico dos consumidores à participação e consulta na formulação das políticas que os afetam diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor, contraria o princípio da democracia representativa ao assegurar, de forma ampla, o direito de participação na formulação das políticas que afetam diretamente o consumidor.
O direito a informação, emanado como direito fundamental do consumidor, é decorrente da verificação de que o consumidor é pessoa humana e de maior incidência de vulnerabilidade. Estes fatores predominam um fenômeno da constitucionalização do direito privado, como reconhecimento centrado no ordenamento jurídico das Constituições. O direito às informações públicas é um direito que decorre do princípio da publicidade ou da transparência, previsto no caput do art. 37 da CF/88, que regulamenta a atuação da Administração Pública. O direito à informação nas relações de consumo encontra-se amparado, na previsão constitucional do artigo 5º, XIV da CF/88, e, de outro, pela garantia também constitucional da defesa do consumidor como grupo social, artigos 5º, XXXII e 170, V, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88.
O direito à informação do consumidor está previsto no texto constitucional, embora não tenha norma específica disciplinando, não diminui em nada, a garantia alcançada pelos consumeiristas. O direito é constituído na carta magna, tratando-se de uma garantia de natureza fundamental para a defesa do consumidor. Este dever de informar advém de um conselho qualificado, por se tratar o fornecedor de um expert, restando ao consumidor a liberdade de apreciá-lo e de avaliar os riscos, que em princípio, exime o profissional da responsabilidade por eventuais danos causados pela execução de um comportamento livremente elegido. A informação pode ser objeto de direito, cabendo este se referir ao objeto principal da informação como fato jurídico na adequada formação do consentimento no que pertine aos aspectos jurídicos e materiais do negócio, por que no princípio da boa-fé objetiva compete ao fornecedor o dever de prestá-la. A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, estatuída também na relação de consumo.
O ordenamento jurídico brasileiro, diferentemente de outros países, utiliza a expressão direito do consumidor, e não direito do consumo, pois a perspectiva funcional das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor é resguardar os interesses dos consumidores, e não de ampliar essa proteção a todas as relações de consumo, o que poderia descaracterizar o seu verdadeiro objetivo, como lei protetora.
A partir do reconhecimento de que a pessoa humana trata de um ser primordial de defesa e de direito, convalida o direito fundamental na medida em que necessariamente para sua proteção, tem que prevalecer a sua autonomia de vontade, a qual somente se fortalece por meio da proteção da informação efetiva, assegurando a primazia dos seus interesses acima de qualquer outro que venha fluir.
O dever de informar consiste em um meio de proteção de consentimento das expectativas geradas, da confiança empreendida, que ganha maior destaque nas contratações à distância, globalizadas e desmaterializadas, tendo em vista a falta do contato pessoal, da comunicação olho-no-olho. A proteção tradicional por meio dos vícios do consentimento apresenta-se insuficiente ante as novas exigências da contratação massificada, em que devem imperar o princípio da boa-fé e a nova ordem pública econômica. Já na esfera extracontratual, a informação busca a prevenção de danos, sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais, também tendo como fundamento a confiança e as expectativas criadas, sintetizadas por Roberto Senise Lisboa que:
A relação de consumo deve ser harmônica e justa, a fim de que o vínculo entre o fornecedor e o consumidor, seja constituído de maneira tal que se estabeleça o equilíbrio econômico da equação financeira e das obrigações jurídicas pactuadas ou contraídas pelos interessados. (LISBOA,2001, p. 108).
Com relação à boa-fé e os deveres de proteção, trata-se de defender as partes de todas as intromissões danosas na sua esfera de vida (pessoa e patrimônio). Embora os deveres de proteção, ainda possuam campo fecundo nas relações negociais, assim como os deveres de lealdade e colaboração. O reconhecimento da independência dos deveres de proteção em relação ao acordo negocial abre as portas à admissão da sua existência junto de relações obrigacionais legais.
A informação constitui tanto um dever principal na relação obrigacional, como um dever acessório ou anexo. O primeiro caso estar-se á diante de uma prestação primária, cuja fonte imediata será o contrato. No segundo, a fonte imediata pode ser tanto contratual, como legal, decorrente exclusivamente do dever de obrar de boa-fé. A informação que se constitui em prestação primária, encontrando-se inserta em instrumento contratual que assim a qualifica e que determina os limites e alcance deste dever.
A tutela do direito à informação no Código de Defesa do Consumidor está fundamentada no seu artigo 6º, que trata dos direitos básicos do consumidor, incluindo, no inc. III, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Também refletem a tutela à informação os incs. II e IV do mesmo dispositivo, uma vez que a informação afeta diretamente a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; se decorre insuficiente ou inadequada, pode constituir tanto um defeito extrínseco do produto ou serviço (arts. 12 e 14 do CDC), quando o aspecto em questão será a potencialidade de produção de um dano, como vício (arts. 18 e 20 do CDC), caso em que se levará em conta a funcionalidade do produto ou serviço, e determina, em cada caso, a responsabilidade do fornecedor, que é independente de culpa e cujo fator de imputação passa a ser a mera existência do vício ou defeito, o qual não poderá eximir-se de qualquer obrigação, quer quanto à sua adequação, quer quanto à pretensão indenizatória nos termos dos arts. 24 e 25 do CDC.
A informação como direito do consumidor se manifesta, por um lado, nas ofertas, no sentido de que ela deve ser fornecida, consoante determinam os arts. 31 e 33 do CDC. Por outro lado, no sentido de que se for suficientemente precisa, deve ser cumprida, uma vez que a informação prestada passa a vincular o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC, que determina a obrigatoriedade, para quem a fizer veicular ou dela se utilizar, de integrá-la ao contrato que vier a ser celebrado.
CONCLUSÃO
Após esta visão geral dos princípios constitucionais no que diz respeito à aplicação ao Código de Defesa do Consumidor, posso tirar algumas conclusões acerca da defesa efetiva da parte mais vulnerável nas relações de consumo, que é o consumidor, tendo o Estado o dever de ampará-lo da melhor maneira que possa garantir-lhe a sua dignidade. A doutrina e a jurisprudência tendem a considerar possível a aplicação desses princípios constitucionais, em questões de consumo, tendo em vista se tratar de matéria de ordem constitucional, pública e de interesse social. Não se pode esquecer a importância do Código de Defesa do Consumidor, nas relações de consumo, instrumento jurídico de fundamental importância para a aplicação da justiça social e da busca do equilíbrio e da harmonia nas relações entre consumidor e fornecedor. A defesa de princípios constitucionais na aplicação em contendas consumeiristas é o mais novo desafio que o operador do direito vai ter que encarar, sempre com vistas à vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor. A informação é um dos atos mais importante na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor reservou- lhe atenção especial, fixando como um dos direitos básicos do consumidor; o direito à informação adequada e clara, sobre todas as características referentes ao produto ou serviço, inclusive os riscos que porventura apresentem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARBOSA, Fernanda Nunes. Informação: direito e dever nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SERRANO, Yolanda Alves Pinto. Código de defesa do consumidor interpretado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Antonio Luiz Ferreira. Informação: fator preponderante na relação de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 dez 2011, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27450/informacao-fator-preponderante-na-relacao-de-consumo. Acesso em: 22 nov 2024.
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