RESUMO: Serão analisados os reflexos da Segunda Guerra Mundial como pressuposto principal pela busca da proteção dos Direitos Humanos, tendo em vista que durante a guerra houve uma ruptura destes direitos, isso justificou a necessidade de reconstruí-los na órbita internacional. Será demonstrado que os direitos humanos passaram do campo dos valores, converteram-se em direito positivo, tornando-se referência axiológica e jurídica na Sociedade Internacional.
PALAVRAS-CHAVE: Segunda Guerra Mundial; Direitos Humanos; Sociedade Internacional.
1 INTRODUÇÃO
A Segunda Guerra Mundial proporcionou a ocorrência de um cenário em que o ódio e a crueldade foram semeados pela Alemanha Nazista. Esta Nação, baseada no ideal de anti-semitismo, na necessidade de “limpeza racial” contra os judeus foi capaz de cometer horrores e atrocidades. Campos de concentração foram criados, e nestes, os judeus eram submetidos a todo tipo de tortura e maus tratos. Instalou-se uma verdadeira “fábrica de mortes”.
Durante a guerra, o massacre de populações civis, a ocorrência de genocídios e o uso de armas nucleares eram constantes. Lutas corporais eram travadas, a todo instante viam-se rostos enegrecidos pelo suor, em meio a granadas, explosões, nuvens de poeira e fumaça. O dilúvio de sangue e destroços de seres humanos era incontestável. Calcula-se que houve em média cerca de 55 milhões de mortos, 35 milhões de feridos, 20 milhões de órfãos e 190 milhões de refugiados. Neste aspecto vale ressaltar as lições de Flávia Piovesan:
[...] “a barbárie do totalitarismo significou a ruptura do paradigma dos direitos humanos, por meio da negação do valor da pessoa humana como valor fonte do direito. Diante dessa ruptura emerge a necessidade de reconstruir os direitos humanos, como referencial e paradigma ético que aproxime o direito da moral”. (2009, p.120).
Diante o panorama de horror e crueldade, percebeu-se que era necessária a união dos Estados em prol do respeito aos direitos humanos, mesmo que esta união implicasse certa limitação da soberania dos Estados. O resultado desta conjugação de forças resultou no principal instrumento para aprimoramento político da convivência coletiva, qual seja a Declaração Universal dos Direitos Humanos, criada em 1948. Neste aspecto Flávia Piovesan destaca:
[...] “com o fim da Segunda Guerra Mundial os direitos humanos tornaram-se uma legitima preocupação internacional. Neste período pós-guerra os indivíduos tornam-se foco de atenção internacional. Não mais poder-se-ia afirmar, no fim do século XX, que o Estado pode tratar seus cidadãos de forma que quiser, não sofrendo qualquer responsabilidade na arena internacional” (2009, p.121).
Foi indignado com essa realidade, em que os seres humanos eram vistos como objetos descartáveis, em que a valoração da crueldade e autodestruição estava sobreposto ao homem, que os Estados perceberam a necessidade da reconstrução dos direitos humanos, afinal, é promovendo e garantindo o direito à vida, às liberdades fundamentais que a paz social é alcançada e, conseqüentemente, as tensões que levam a guerra e ao terrorismo são sanadas. O respeito aos direitos humanos gera o aprimoramento político da convivência social.
2 O TÉRMINO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Os reflexos da Segunda Guerra Mundial, conforme analisado anteriormente, despertou os Estados para a busca da segurança nacional e proteção da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que durante àquela o caos e o desrespeito ao homem foi constante. Como aduz Flávia Piovesan:
[...] “ao lado da preocupação de evitar a guerra e manter a paz e a segurança internacional, a agente internacional passa a conjugar novas e emergentes preocupações, relacionadas à promoção e proteção dos direitos humanos. A coexistência pacifica entre os Estados, combinada com a busca de inéditas formas de cooperação econômica e social e de promoção universal de direitos humanos, caracterizam a nova configuração da agenda da comunidade internacional” (2009,p.133).
O principal instrumento pela busca do respeito à dignidade do ser foi a Declaração Universal dos Direitos Humanos, escrita em 1948. Esta consolida a afirmação de uma ética planetária ao consagrar um consenso sobre os valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados. A declaração é de suma importância para o cenário internacional, visto que expressa um conjunto de direitos e faculdades sem as quais o ser humano não pode desenvolver sua personalidade física, moral e intelectual.
O artigo primeiro desta declaração reza que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade” e, em seu artigo segundo defende a tese de que:
“Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidas nesta declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer condição”.
Depreende-se da leitura e interpretação destes dispositivos que a comunidade internacional passou a reconhecer o HOMEM enquanto razão de ser dos Estados. Esta universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista alemão, afinal, durante a Segunda Guerra Mundial a titularidade de direitos pertencia à raça ariana, os judeus eram vitimas da “limpeza étnica”, ficavam à margem dos direitos humanos, sendo objeto do combate. Na analise de Flávia Piovesan:
“Os direitos humanos são universais, decorrentes da dignidade humana e não derivados das peculiaridades sociais e culturais de determinada sociedade, seja por incluir em seu elenco não só direitos civis e políticos, mas também sociais, econômicos e culturais, a Declaração de 1948 demarca a concepção contemporânea dos direitos humanos” (2009, p.146)
Corroborando com essa idéia de universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos Celso Lafer acentua:
[...] “na há fundamentação biológica em qualquer subdivisão racial da espécie humana, os critérios de diferenças visíveis, a começar pela cor da pele, são apenas juízo de aparência. Neste sentido, as ciências biológicas são um elemento adicional para a afirmação do princípio da igualdade e da não-discriminação, que resultaram da positivação do valor do ser humano.” (2005, p. 85).
A Declaração Universal constitui um princípio geral do direito internacional. Os seus postulados exercem impacto nas ordens jurídicas dos Estados. Na Carta Magna brasileira são visíveis os reflexos daquela, afinal, o postulado do direito a todos de ser visto de modo igualitário, de poder gozar da liberdade e ter sua dignidade respeitada constitui direitos e garantias fundamentais expressos na Carta Magna. Esta realidade tem a sua razão de ser, visto que o Estado que viola àquela não merece fazer parte da comunidade internacional.
Os direitos humanos são universais e indivisíveis, basta ser pessoa para ser titular deste direito. A República Federativa Brasileira utilizou os instrumentos internacionais de direitos humanos para integrar e conduzir os dispositivos normativos constitucionais. Na análise de Celso Lafer:
[...] “a Constituição de 1988 é explicitamente receptiva ao Direito Internacional Público em matéria de direitos humanos, o que configura uma identidade de objetivos do Direito Internacional e do Direito Público Internacional, quanto a proteção da pessoa humana” ( 2005, p. 82).
São vários os dispositivos do direito interno brasileiro que ressaltam a necessidade da proteção dos direitos humanos e o repudio ao terrorismo e ao racismo, condutas, constantemente estereotipadas durante a Guerra. Percebe-se a negação de condutas discriminatórias, numa esfera internacional, bem como a não aceitação das atrocidades outrora realizadas. O exercício do poder não pode se limitar aos objetivos dos governantes, e sim incorporar-se ao ideal da cidadania, afinal, a harmonia entre os povos é fundamental para o progresso da humanidade.
3 CONCLUSÃO
Depreende-se da leitura deste artigo que o término da Segunda Guerra Mundial e a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos foi fundamental para que o ideal do respeito ao ser fosse alcançado. Por meio da internacionalização buscou-se a salvaguarda dos direitos do ser humanos e não das prerrogativas dos Estados inseridos na sociedade internacional. É salutar que o Direito Interno brasileiro se ajuste com harmonia e consonância diante as obrigações internacionalmente assumidas pelos representantes do Estado. É promovendo e garantindo os Direitos Humanos, o direito a vida, as liberdades fundamentais, os direitos sociais que o ideal de justiça poderá ser alcançado.
REFERÊNCIAS
COTRIN, Gilberto. História Global. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
LAFER, Celso. A Internacionalização dos Direitos Humanos. São Paulo: Manoles, 2005.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Internacional. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
Estagiária do Ministério Público de Cicero Dantas/BA (2ª Promotoria) vara criminal.Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: REIS, Ana Helena Santos dos. A internacionalização dos direitos humanos como resposta as atrocidades e horrores cometidos durante a segunda guerra mundial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 dez 2011, 09:10. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27519/a-internacionalizacao-dos-direitos-humanos-como-resposta-as-atrocidades-e-horrores-cometidos-durante-a-segunda-guerra-mundial. Acesso em: 22 nov 2024.
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