SUMÁRIO: 1 MANDADO DE SEGURANÇA; 1.1 NATUREZA JURÍDICA; 1.2 O MANDADO DE SEGURANÇA COM SUCEDÂNEO DE RECURSO; 1.3 COMPETÊNCIA; 1.4 PEDIDO DE LIMINAR E PROCEDIMENTO; CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO: A utilização do Mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Federais é o objeto de discussão do presente artigo. Subdivide-se o artigo em uma visão geral e, posteriormente, sob a perspectiva de seu conteúdo específico, qual seja a utilização do writ constitucional no âmbito dos juizados especiais. É analisada a natureza jurídica do remédio constitucional, a utilização do mesmo como sucedâneo de recurso face a problemática da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a competência para seu julgamento e o seu trâmite (procedimento) no âmbito dos juizados.
PALAVRES CHAVE: Mandado de Segurança; Juizados Especiais; decisões interlocutórias; writ constitucional.
1 MANDADO DE SEGURANÇA
1.1 Natureza Jurídica
É o mandado de segurança uma ação civil constitucional de rito sumário especial, como estabelece a Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que visa “afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem esta a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial.”[1]
Impõe-se destacar que o direito ofendido há de estar demonstrado com liquidez e certeza. Aliás, “o direito líquido e certo, pressuposto constitucional da admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não com a procedência desta, matéria de mérito”[2].
Nas palavras de Ronaldo Frigini[3], o mandado de segurança em sede dos Juizados Especiais teria natureza Cautelar:
De outro lado, em existindo recurso próprio, em regra, é incabível o mandado de segurança[4], só admissível em circunstâncias excepcionais. A propósito, “o manejo anômalo do mandado de segurança nas instâncias ordinárias, contra ato judicial impugnável por recurso desprovido de efeito suspensivo, tem natureza acautelatória e objetiva alcançar a eficácia suspensiva da decisão evitando a evidenciada irreparabilidade do dano. Decorre tal expediente da rigidez e das deficiências do sistema legal vigente, fundando-se na instrumentalidade do processo[5].
O mandado de segurança em sede dos Juizados Especiais possui natureza jurídica cautelar face à omissão da Lei nº 9.099/95 em não regulamentar a possibilidade de interposição face às decisões interlocutórias, uma vez que, quando da utilização do mandado de segurança estaria se garantindo o direito de apreciação do Poder Judiciário a uma lesão grave ou de difícil reparação.
Nos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, a interposição de mandado de segurança só será possível em alguns casos de ilegalidade praticada pelo Colégio Recursal, por juiz dele integrante ou de juiz do JIC (juizado informal de conciliação) ou JEC[6] (alínea “e” do art. 62 do Provimento nº 806/03 do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo), que dispõe:
Art. 62. Provimento 806/03. Incumbe ao Presidente do Colégio Recursal:
e) despachar, até a distribuição, agravo, mandado de segurança e hábeas corpus impetrado contra ato do Colégio, de juiz do Colégio ou de Juiz dos Juizados Informais ou Especiais Cíveis e Criminais da jurisdição para o qual foi criado.
O Provimento nº. 806/03, expedido pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, visa atualizar e consolidar as Normas relativas aos Juizados Especiais, dispondo, sobre o funcionamento dos Juizados Informais de conciliação e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, dispõe ainda sobre, a estrutura de ambos, composição, dos serviços que irão prestar, sobre o procedimento utilizado, sobre a constituição da turma recursal, dispõe sobre os recurso admitidos entre outros, sendo importante frisar que tal provimento tem abrangência somente sobre o Estado de São Paulo.
1.2 O mandado de segurança como sucedâneo de recurso.
A impetração do mandado de segurança nos Juizados Especiais é tema polêmico e, apesar de acolhida como sucedâneo de recurso nos parâmetros da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, carece de uniformidade doutrinária ou jurisprudencial sobre seus limites e hipóteses de admissibilidade.
Em razão da omissão da lei nº.9.099/95, em se tratando de recurso que ataca as decisões proferidas ao longo do procedimento, tem-se visto o desvirtuamento do mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais, ocasionado por sua prodigalização, transformando-o em recurso comum para aferir o acerto ou desacerto da decisão combatida.
Ao não contemplar a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, passou-se a impetrar mandado de segurança para impugnar esses atos judiciais. Entretanto, a ação mandamental tem sido utilizada indiscriminadamente em substituição ao agravo de instrumento, o que, ao ver desta pesquisa, é um desvirtuamento de sua finalidade.
A vingar entendimento diverso, contra uma decisão interlocutória em processo ordinário a parte teria dez dias para interpor agravo (CPC, art.522), enquanto no sistema dos Juizados Especiais disporia de 120 dias para ajuizar o mandado de segurança (artigo 23 da Lei 12.016/2009).
Isso é um contra-senso e ofende o princípio da celeridade, pontuado no art. 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido:
Apesar da vasta jurisprudência que admite o uso do mandado de segurança contra atos judiciais proferidos por juízes de juizados, é preciso se curvar à realidade de que esta nobre ação vem sendo utilizada como sucedâneo de agravo de instrumento, em flagrante violação aos princípios da Lei nº. 9.099/95, que vedou a recorribilidade das interlocutórias.[7]
Não se pretende afastar a consolidada jurisprudência sobre o manejo do mandamus contra decisão judicial, objeto inclusive da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”
O que se entende aqui é que o mandado de segurança não pode ser banalizado e transformado em recurso; não basta para sua impetração a mera irresignação.
Mesmo aqueles que entendem incabível o agravo de instrumento na fase de conhecimento dos processos regidos pela Lei nº 9.099/95 admitem o mandado de segurança contra ato judicial praticado por juiz singular do Juizado Especial.
1.3 Competência
A competência para o julgamento do mandado de segurança e do habeas corpus impetrado contra ato do juiz do Juizado Especial é da Turma Recursal do próprio Juizado, conforme, aliás, expressamente prevê o artigo 14 da Lei Complementar paulista nº.851/98. Nesse sentido, merece destaque a seguinte ementa: “Mandado de Segurança – Impetração contra ato jurisdicional proferido em ação no Juizado Especial de Pequenas Causas – Competência do Colegiado do próprio Juizado – Autos Remidos.”[8]
O Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato do Colégio ou Turma Recursal, conforme se depreende do aresto seguinte: “Mandado de Segurança. Ato do colégio Recursal. Inadmissibilidade. A decisão proferida pelo Colegiado Recursal do Juizado de Pequenas Causas é ato final, de última instância, sem possibilidade de revisão pelo Tribunal De Justiça do Estado, Carência da Impetração.”[9]
O mesmo entendimento vai se consolidando no âmbito federal, conforme consta da seguinte decisão do TRF da 4ª Região:
Previdenciário. Agravo Regimental. Mandado de Segurança contra ato de juiz federal do Juizado Especial Federal. Competência da Turma Recursal. Os Juízes que oficiam nos Juizados Especiais Federais, embora ostentem obviamente a condição de juízes federais, não estão vinculados jurisdicionalmente aos Tribunais Regionais Federais, mas às Turmas Recursais respectivas.[10]
Consoante o mesmo entendimento, Ronaldo Frigini[11] entende que em se tratando de decisão envolvendo o mérito, proferida por Juiz de Direito do Juizado de Causas Cíveis, “o Tribunal de Justiça não exerce competência Recursal em matéria de pequenas causas, embora tenha como um dos seus órgãos superiores o Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais de Pequenas Causas do Estado de São Paulo. Assim sendo, para conhecimento do pedido, competente é o Colégio Recursal do Juizado especial[12].
Leciona, a propósito, o ilustre professor Hely Lopes Meirelles, que “para fixação do juízo competente em mandado de segurança, não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e a sua categoria funcional, reconhecida nas normas da organização judiciária pertinentes”. [13]
Portanto, conclui-se que as Turmas Recursais possuem competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de juízes dos Juizados Especiais, diante da disposição constitucional que inclusive prestigia, nesse caso, o critério de competência em razão da matéria.
Resumindo, quando é proferida decisão contrária ao sistema jurídico (decisão não fundamentada, contrária a texto de lei) e se vislumbra a possibilidade de dano à parte, sendo a decisão proferida por juiz do Juizado Especial ou por algum membro da turma recursal de forma monocrática, isto é, sem submeter a questão ao colegiado, pode ser impetrado mandado de segurança, sendo da Turma Recursal a competência para processar e julgar referida ação.
Todavia, no caso de decisão do Colégio Recursal, o mandado de segurança poderá ser impetrado frente ao próprio Colégio, ante a permissão do artigo 64, alínea “g”, do Provimento nº 806/2003[14], mas nunca perante os Tribunais locais, isto porque não se constituem em grau hierárquico superior competente para a revisão de decisões proferidas no Juizado.
O mandado de segurança é concedido para assegurar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O impetrante do mandado de segurança individual pode ser pessoa física, pessoa jurídica, órgão público ou, como ensina Hely Lopes Meirelles, “universalidade patrimonial privada”[15] (espólio, condomínio etc.).
O impetrado é a autoridade ou agente coator, nos órgãos colegiados o coator é seu Presidente.
O mandado de segurança é ação civil ainda que impetrado contra ato de juiz criminal, conforme já decidiu o STF (RTJ 83/255); aplicam-se, portanto, os prazos do Código de Processo Civil.
1.4 Pedido de liminar e procedimento
Pode-se pleitear a concessão de liminar em mandado de segurança sempre que se verifique a relevância do fundamento do pedido e que o ato impugnado possa gerar danos não suscetíveis de reparação pela decisão final.
A relevância jurídica da impetração seria a ilegalidade do ato judicial atacado. Para que se possa impetrar o mandado de segurança, deve-se demonstrar ao menos que a decisão interlocutória combatida é contrária ao ordenamento jurídico, que transgride norma legal.
Destarte, para a concessão da liminar deve-se aferir, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato judicial e a irreversibilidade de seus efeitos.
Via de regra, consideram-se cessados os efeitos da liminar com a sentença de denegação (Súmula 405 do STF), mas muitos entendem que no silêncio da sentença, a liminar prevalece até o trânsito em julgado.
De acordo com a Súmula 626 do STF, “a suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado de decisão definitiva da concessão da segurança ou, na hipótese de haver recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.
Não há dilação probatória em mandado de segurança, colhendo-se tão-somente as informações do impetrado (que dispõe de dez dias para prestá-las) e a manifestação do Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Raramente se admite que o impetrante se manifeste sobre os documentos que instruem as informações e junte novos documentos capazes de contraditá-los.
A falta de informações não caracteriza a confissão ficta.
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
A petição inicial deve ser encaminhada em duas vias, com cópias de todos os documentos.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, deve ser intimado para oferecer parecer opinativo no mandado de segurança, sob pena de nulidade.
CONCLUSÃO
A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito – proporciona o direito a todos os cidadãos de provocar a tutela jurisdicional do estado afim de resguardar seus direitos. Mas na prática tal dispositivo não vingava, pelo menos aos cidadãos mais humildes, haja vista que, para propor uma demanda e ser orientado por um bom advogado, necessitava-se de grande quantia em dinheiro, o que na maioria das vezes não valeria a pena, ou seja, o benefício auferido seria igual ou menor que ao despendido para arcar com as custas processuais e honorários de advogado.
Diante deste cenário, cada vez mais aumentavam-se as demandas reprimidas, ou seja, a população diante dos custos para se movimentar um processo, ficava inerte, devido ao fato de não raro, as demandas serem de baixo valor pecuniário.
Diante desse cenário foi bastante feliz o legislador Constituinte de 1988, ao prever no artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1998 a criação dos Juizados Especiais, sendo que, pautando-se por um procedimento informal e mais célere, veio a abarcar aquelas demandas reprimidas.
A Lei do Juizados Especiais Cíveis, pautando-se pela busca constante da conciliação entre as partes, trouxe um grande avanço para o Judiciário Brasileiro, agilizando a solução dos litígios, devido o fato de conter em seu âmago, causas de menor complexidade, e por seu procedimento sem formalismos.
No entanto, verifica-se que tal lei, no que diz respeito ao seu procedimento em nível recursal, possui algumas falhas, gerando lacunas o que possibilita a criação de diversos entendimentos quanto ao cabimento de Recursos não previstos na Lei nº.9.099/95.
É da natureza do homem não se conformar com um único julgamento. Dessa irresistível tendência psicológica e da falibilidade das decisões humanas resultaram os recurso judiciais.
A Emenda Constitucional nº.45 priorizou a agilidade e rapidez na tramitação dos processos pelo judiciário brasileiro, sintoma este, já sentido no momento da promulgação da Lei dos Juizados Especiais.
Ocorre que, na fase recursal da referida lei criou-se um procedimento de duvidosa constitucionalidade, ao passo que, vários recursos cabíveis no procedimento comum do Código de Processo Civil, sequer foram normatizados, gerando assim, uma grande insegurança jurídica no momento de reexame da causa pelas Turmas Recursais.
No presente artigo, se argumentou no sentido da banalização do mandado de segurança, uma vez que, o remédio jurídico não se prestaria a corrigir meros erros procedimentais e sim erros processuais que ensejariam danos irreparáveis a uma das partes, face a duvidosa constitucionalidade da Lei. 9.099/1995 quanto a disposição recursal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos Juizados Especiais. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2007.
CHIMENTI Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007.
FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei de Pequenas Causas, São Paulo. Livraria de Direito. 1995.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 12. ed. São Paulo: RT, 1988.
MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 12. ed. São Paulo: RT, 1988. p. 7.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 117.936-8, RS, 1ª Turma. STF, j. 20/11/90, v.u., REl. min. Sepúlveda Pertence, DJU 07/10/90,Brasília. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/> Acesso em: 20/08/2009, in RT 687/215.
[3] FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007. p. 384-385.
[4] “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso” (Súmula 4 do 1º Colégio Recursal da Capital-SP).
[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.RMS 1.443-0, SP, 4ª T. STJ, j. 09/06/92, v.u., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,DJU 03/08/92, São Paulo. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/> Acesso em: 20/08/2009, in RT 690/158.
[6] Compete ao Colégio Recursal julgar mandado de segurança impetrado contra ato judicial praticado pelo Juizado Especial (JTJ-Lex-198/266). Também a LC nº851/98 estabelece em seu art.14 que, “À Turma Recursal compete, além do julgamento dos recursos referidos no artigo anterior, o dos mandados de segurança e de “habeas corpus”, quando a autoridade coatora for juiz do sistema dos Juizados Especiais, e correições parciais, quando relacionadas a decisão também emanada do sistema.”
[7] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo. Nº. 2003.11.6.000241-1, Rel. Juiz Gilberto Pereira de Oliveira. J. 25/04/2003. Brasília. Dj. 09. maio. 2003. Disponível em: <http://www.tj.df.jus.br> Acesso em: 20/08/2009.
[8] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. MS 26.142-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. o eminente DES. Marcus Andrade, RJE, 3:401. j 23/08/2002. São Paulo. Dj. 12 set 2002. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/jurispridencia/> Acesso em: 21/08/2009.
[9] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. RI 55.033-9/101, j. em 26-10-1993, rel. Dr, Roldão Oliveira de Carvalho, J, 11 jun. 1997, de 17 DJ nov. 1993. Goiás. Disponível em: <http://www.tjgo.jus.br/jurisprudencia/> Acesso em: 21/08/2009.
[10] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª região AGMS 4927, 5ª Turma, DJU, 26 mar. 2003, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br/jurisjud/> Acesso em 21/08/2006.
[11] FRIGINI, Ronaldo. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis. 3. ed. Leme: JH MIZUNO, 2007. p. 388.
[12] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. MS 208.088-1, Jundiaí, 7ª Cam. Civ. TJSP, j. 17/11/1993, v.u., Rel. Des. Rebouças de Carvalho. Dj. 28 nov. 1993. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/jurispridencia/> Acesso em: 21/08/2009.
[13] Cf. CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Recursos nos Juizados Especiais. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2007. p. 88. Apud MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 12. ed. São Paulo: RT, 1988. p. 45.
[14] . Nada obstante este entendimento, já se decidiu que “as Câmaras Recursais dos Juizados de Pequenas Causas não constituem instância única, à semelhança dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, não cabendo de suas decisões recurso ordinário constitucional, mesmo se forem denegatórias de mandado de segurança. Recurso não conhecido (Rec. em MS, nº. 315/RS, Rel. Min. Gueiros Leite, 3ª Turma, STJ, 11/09/90, in Juizado de Pequenas Causas, fascículo 2, p. 19).
[15] MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de Segurança. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 40.
Advogado desde 2011, atuando com ênfase nas áreas Cível e Trabalhista. Pós Graduando em Direito Processual Contemporâneo pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP. Especialista em Audiência Trabalhista pelo Instituto CAMAT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, William Cândido. Reflexões sobre a utilização do Mandado de Segurança como sucêdaneo de recurso no âmbito do Juizados Especiais Cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan 2012, 08:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27577/reflexoes-sobre-a-utilizacao-do-mandado-de-seguranca-como-sucedaneo-de-recurso-no-ambito-do-juizados-especiais-civeis. Acesso em: 22 nov 2024.
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