RESUMO: O presente estudo almeja focar a inalcançada inclusão social das pessoas com deficiência, ainda percebida no século XXI, opondo-se aos preceitos constitucionalmente asseverados, objetivando estabelecer tratamento igualitário, com o fito de consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser usufruído irrestritamente pelas pessoas com deficiência, seja de qual natureza for, possibilitados através da atuação estatal, por meio da efetivação destes direitos, a qual demonstra-se desditosamente, ainda ineficaz, ensejando a ausência do pleno exercício da cidadania. Para a coleta de dados, utiliza os institutos jurídicos, que tratam do tema e de questões correlatas, bem como de doutrinas nacionais e estrangeiras, revistas, jurisprudências e outras publicações. Conclui que o significado do termo inclusão das pessoas com deficiência distancia-se do termo integração, que muitas vezes é equivocadamente utilizado como sinônimo, mas que em suma, objetivam ambos, o alijamento da marginalização social, enfrentada por estas pessoas.
Palavras-chave: Pessoas com Deficiência, Inclusão Social, Integração.
ABSTRACT: The present study unachieved to focus the social inclusion of people with disabilities, still seen in the twenty-first century, as opposed to asserted constitutional precepts, aiming to stablish equal treatment with the aim of enshiring the principles of human dignity, which should be unrestricted enjoyed by persons with disabilities, which either of nature is made possible through state action, trough the realization of these rights, which proves to be unfornate, yet ineffective, allowing for the absence of full citizenship. For data collection, using the established laws that address the topic and related issues, and doctrines of national and foreign journals, case law and other publications. It concludes that the meaning of inclusion of disables people away from the term integration, which is often mistakenly used synonymously, but in short, aim to the rejection of social marginalization, faced by these people.
Key words: People with disabilities, Social inclusion, Integration.
1- INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo propor uma reflexão a respeito do significado do termo inclusão das pessoas com deficiência, considerado o tratamento estatal que lhes vem sendo dispensado hodiernamente.
Para tanto, preliminarmente buscará definir o aludido termo, recorrendo aos conceitos: filosófico e jurídico, além do gramatical; e com o objetivo de melhor elucidação, buscará indicar os aspectos em que se carece o melhor desenvolvimento da atuação estatal e da sociedade em geral, além de indicar em quais aspectos os profissionais das mais diversificadas áreas podem contribuir para o atingimento dos fins propugnados para a efetivação da inclusão social.
Na sequência, proceder-se-á o apontamento da existência da salvaguarda dos direitos vários destas pessoas, salientando a sobressalência dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, que acabam repercutindo no pleno exercício da cidadania.
Por fim, tecerá considerações acerca dos aspectos diferenciadores que compõem os termos inclusão e integração, posto que largamente utilizados nos textos, isto tudo com o anseio de lançar aprofundadas reflexões quanto à ineficiência estatal, no cumprimento de seus deveres afetos à inclusão social das pessoas com deficiência.
2- INCLUSÃO SOCIAL: SINGELA ABORDAGEM DE SUA SIGNIFICÂNCIA
Recorrendo ao Dicionário de Filosofia[1], verificamos que o termo “inclusão” é definido como sendo:
“(...) Na lógica das classes, a relação de I. entre duas classes alfa e beta (demonstrados por seus respectivos símbolos) subsiste quando todos os elementos da classe (alfa) pertencem também à classe (beta), mas não necessariamente o inverso (...) À relação de I. corresponde a relação de implicação entre os conceitos – classe correspondente. Por exº., a classe homem está incluída na classe mortal porque todos os homens são mortais.” (grifos nossos)
No Dicionário Jurídico[2], verificamos que:
“(..) Inclusão - 1. Lógica Jurídica. Relação existente entre duas classes que estão na relação de gênero para espécie. 2. Nas linguagens comum e jurídica: a) abrangência de uma coisa dentro de outra; b) admissão; c) ato ou efeito de incluir.”
E finalmente, no Dicionário da Língua Portuguesa[3]:
“(...) Inclusão ...4. Educ. Esp. O ato de incluir pessoas portadoras de necessidades especiais na plena participação de todo o processo educacional, laboral, de lazer, etc., bem como em atividades comunitárias e domésticas. (...)”
Deste modo, podemos afirmar que incluir concerne em deixar fazer parte de um grupo, aqueles que possuam características diferenciadas. No dizer de Claudia Werneck[4]: Incluir é humanizar caminhos.
A referência ao aludido termo, conduz-nos mesmo que involuntariamente, aos princípios constitucionais, que em conjunto possibilitam a compreensão da inclusão, como um todo, abrangidos os aspectos: sociais, econômicos, culturais, arquitetônicos, educacionais, políticos, recreativos, dentre outros, considerados sob um contexto histórico, encontrados no País, para o qual se dirige a pesquisa pretendida.
Recorrendo-nos do termo oposto, com o objetivo de chegar o mais próximo do adequado conceito, verificamos que a exclusão, para Márcio Alves Fonseca[5], consiste em retirar do convívio, separar, rejeitar.
Assim, resta claro que os fins propugnados pela inclusão social não se concentram no assistencialismo, simplesmente.
3- ASPECTOS DIFERENCIADORES: INCLUSÃO E INTEGRAÇÃO
Ainda que possam aparecer como termos sinônimos, a inclusão e a integração carregam aspectos diferenciadores e que precisam ser esclarecidos, a fim de se evitar equívocos nominais.
Pois bem, a inclusão compreende a inserção social, numa vida comum, das pessoas com deficiência, que integram as minorias, que de certo modo sofrem marginalização em seu convívio social.
A inclusão é um processo, assevera Claudia Werneck que “(...) normalizar uma pessoa não significa torná-las normal. Significa dar a ela o direito de ser diferente e ter suas necessidades reconhecidas e atendidas pela sociedade.”
A inclusão consiste em, respeitando as limitações e/ou diferenças de cada um, conceder-lhes igual teor de possibilidades para o exercício de atividades diversas, como ir à escola, passear, desfrutar de lazer, se deslocar, etc., trata-se da integração, denominada ainda, por Claudia Werneck[6] como a inserção pelo sistema de cascatas, que é conhecido como ‘mainstream’, corrente através da qual o objetivo é o de proporcionar ao aluno um ambiente menos restrito possível, que em suma, observadas as necessidades específicas, os alunos têm o direito de entrar na corrente principal e por ela transitar, como se fosse um sistema de cascatas.
Ao revés, este sistema é criticado porque tende a segregar, como argumentam pais de alunos, profissionais e estudiosos que congregam os movimentos em favor da inclusão; posto que um sistema que admite diversificação de oportunidades não possibilita que os alunos acompanhem a turma.
Inclusão é, para Claudia Werneck[7], o termo utilizado por quem defende o sistema caleidoscópio de inserção, no qual inexiste diversificação de atendimento, é à escola que cabe buscar as soluções para incluir o aluno, seja ele carecedor de que necessidade for. Assim, o caleidoscópico significa um pequeno instrumento que só funciona quando tem todos os pedaços e com ele forma figuras complexas que nunca se repetem.
A palavra inclusão refere-se à inserção total e incondicional, enquanto a palavra integração dá idéia de que a inserção é parcial e condicionada às possibilidades de cada pessoa. Neste contexto, Cláudia Werneck esclarece que o modelo de cascatas corresponde ao vocábulo integração e ao modelo caleidoscópio, a inclusão.
Isto porque, nas palavras da autora: “Incluir é abandonar estereótipos”.
Há uma linha tênue de diferenciação, entre integração e inclusão, enquanto a palavra integração concerne ao resultado final, vez que para haver a inclusão é imprescindível a modificação do sistema (de ensino), envolvendo capacitação de recursos humanos do ensino regular, redução do número de alunos por sala e implementação de programas complementares de apoio. Arremata a autora no sentido de que, o aluno com deficiência que está na escola regular, na classe especial ou até em turma comum, dificilmente é visto como aluno da escola, mas apenas como aluno da educação especial, portanto a inclusão concerne ao desenvolvimento de atividades da escola, em comum, senão não há integração e por óbvio não se atinge a inclusão.
A inclusão, nos últimos tempos, remete às desigualdades sociais, no dizer de Eugênia Augusta Gonzaga Fávero[8], e que anteriormente a luta era pela integração. Para os movimentos internacionais, integração e inclusão são palavras que representam crenças totalmente distintas, embora encerrem a mesma idéia. Na integração, é permitida a existência de desigualdades sociais, e para reduzí-las permite-se a incorporação de pessoas que consigam adaptar-se, por méritos seus. Já, na inclusão, pressupõe-se que todos fazem parte de uma mesma comunidade e não de grupos distintos; não se espera a inserção, mas o Poder Público garante a adoção de ações para evitar a exclusão.
De tudo isso, depreende-se que, os princípios de inclusão refletem nada mais, nada menos, que os princípios democráticos, e a implementação destes princípios de inclusão não se restringe à atuação estatal (os entes da federação criando métodos de averiguação das necessidades locais, que se refiram à sua competência federativa, à atuação), mas também às obrigações da coletividade, como um todo. Uma série de dispositivos foram contemplados na Constituição Federal, a fim de estabelecer proteção às pessoas portadoras de deficiência e esta proteção por si só, embora demonstre avanço, não é suficiente, porque carece haver a efetividade da integração social.
É necessária a conscientização de que as pessoas com deficiência não são inválidas e nem incapazes, merecem tratamento igualitário, inclusive em observância à princípio constitucionalmente resguardado, salientando-se que, não raras vezes estas pessoas portadoras de deficiência comprovam deter superioridade intelectual, se comparados com aqueles considerados “normais”.
Assim, uns possuem maior ou menor afinidade com os esportes, com a leitura, com o deslocamento de um para outro lugar, com a aprendizagem, com o estado de saúde, etc..., apreciados os aspectos da função psicológica, fisiológica ou anatômica individualmente.
Com isso, por si só se equiparam as pessoas com deficiência às pessoas em geral, que não são iguais em sua integralidade, mas portadoras de diferenças e estas diferenças é que consagram a personalidade de cada um, as dificuldades encontradas para adquirir o pleno conhecimento por exemplo, devem ser transpostas através de esforços, tanto daquele que carece, quanto daquele que os rodeia, respeitando estas desigualdades, e é com esta mesma dedicação que devem ser tratadas as diferenças e dificuldades encontradas pelas pessoas portadoras de deficiência, que carecedoras de maior ou menor cuidado, requerem tratamento respeitoso, igualitário, princípios estes que deságuam no preceito que constitui o baluarte constitucional: a não violação de sua dignidade humana. Estas pessoas não podem ser consideradas incapazes ou inválidas, por efetivamente não o serem, e tal concepção deve encontrar-se incutida em cada uma das pessoas deste Estado.
Uma vez já verificado que o Estado se incumbiu de estabelecer diversificados meios de inclusão, através de uma enorme gama de preceitos legais, tanto na esfera constitucional, quanto infraconstitucional, é fato que lhe resta a implementação de meios destinados à fiscalização do cumprimento destas normas, exigindo adaptações que viabilizem o pleno acesso das pessoas portadoras de deficiência, ou por assim dizer, a inclusão social das mesmas.
Em selecionado artigo, Rossana Teresa Curioni[9] define a inclusão social como sendo:
“(...) A inclusão social se fundamenta em princípios éticos de reconhecer e respeitar o preceito de oportunidades iguais perante a diversidade humana, diversidade esta que exige peculiaridade de tratamentos, para não se transformar em desigualdade social.(...)”
Desde meados da década de 70 vem-se desenvolvendo a tese de integração à sociedade, das pessoas com deficiência, mas somente nos anos atuais é que vem sendo promovida a inclusão social dos mesmos, não obstante corresponda à triste fala, termos que admitir, que o País ainda é carecedor de efetivação destes direitos.
A idéia de inclusão, para Rossana Teresa Curioni[10] consiste na preocupação com a defesa da igualdade de oportunidade para todos, bem como o acesso a bens e serviços públicos.
Na integração, aqueles que conseguem, adaptam-se. Já, na inclusão, além disso, garante-se a adoção de ações para evitar a exclusão; exige-se do Poder Público e da sociedade em geral, que ofereçam as condições necessárias para todos.
4- CONCLUSÕES
A inclusão das pessoas com deficiência é termo que tem como significado a dispensa de tratamento isonômico, respeitadas as suas diferenças, se comparados com as pessoas “normais”, conferindo cumprimento à salvaguarda do direito à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente estabelecido, compreendendo diversos aspectos, tais como: sociais, econômicos, culturais, arquitetônicos, educacionais, políticos, recreativos, dentre outros; tudo isso com o fim precípuo de preservar os direitos mais íntimos destas pessoas, dada a sua íntima correlação com as manifestações da personalidade humana.
Diversos movimentos nacionais e internacionais têm buscado o consenso para a formatação de uma política de inclusão social, que deixou de ser caracterizada por mero assistencialismo, concentrando sua atenção à consagração do pleno exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência.
Apesar deste extenso rol, verifica-se dia-a-dia, até neste século, violações a estes direitos, cuja origem advém da ausência de atuação estatal, no desempenho de sua atividade efetivadora destes direitos.
Constata-se que não existe uma política efetiva de inclusão social que viabilize planos integrados de urbanização, acessibilidade, saúde, educação, esporte, cultura, entre outros, com metas e ações, convergindo para a obtenção de um mesmo objetivo: resguardar o direito das pessoas com deficiência.
Aludida inclusão encerra a idéia de inserção total e incondicional, enquanto a integração dá idéia de que a inserção é parcial e condicionada às possibilidades de cada pessoa. A inclusão, portanto, refere-se àquilo que é possível atingir, já a integração seria uma utopia, pois se há condicionamento às possibilidades de cada pessoa...
Ora, o Estado deve buscar a implementação de métodos que traduzam a plena inserção, posto que se pretende a eliminação das barreiras, logo a inclusão, e não apenas a adequação aos limites de cada pessoa, em se considerando os conceitos terminológicos.
Entretanto, é notório que o fim objetivado, que é o do afastamento da marginalização social, enfrentada por estas pessoas com deficiência, resta inatingido, frente à inércia estatal, com o que, de nada adianta estabelecer-se diferenciações entre os elementos que compõem os termos integração e inclusão, face à inexistência de esforço estatal, no cumprimento do desiderato constitucional, que se constitui num bem muito maior.
Atuação social e do Estado, ainda que verificadas, para a promoção e implementação da inclusão, através de educadores e pais, por exemplo, demonstram-se ainda insuficientes para a obtenção do resgate ao respeito humano e a dignidade, no sentido de possibilitar o pleno desenvolvimento e acesso a todos os recursos da sociedade.
A inclusão social se constitui processo para a construção de uma sociedade transformada, enfim é permitir a usufruição do direito à felicidade, que envolve a personalidade humana, é algo que transcende o dever estatal, toca direito humano, portanto trata-se de preocupação universal o redimensionamento das prioridades do governo para a efetivação dos salvaguardados direitos das pessoas com deficiência.
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Notas:[1] ABBAGNANO, Nicola. 1ª. ed. coord. e ver. Alfredo Bosi. rev. e trad. dos novos textos Ivone Castilho Benedetti, 4ª. ed. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 549.
[2] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. II, São Paulo: Saraiva, 1998, p. 806.
[3] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI – O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Ed. Nova Fronteira, 1999, p. 1093.
[4] WERNECK, Claudia. Ninguém mais vai ser bonzinho na sociedade inclusiva. 2ª. ed., Rio de Janeiro: WVA, 2000, p. 19.
[5] FONSECA, Márcio Alves. Direito e Exclusão: uma reflexão sobre a noção de deficiência. Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, Max Limonad, nº. 1, 1997, p. 120.
[6] WERNECK, Claudia. Op. cit., p. 52.
[7] WERNECK, Claudia. Op. cit., p. 52-3.
[8] FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos das Pessoas com Deficiência – garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA, 2004, p. 37-8.
[9] CURIONI, Rossana Teresa. Pessoas Portadoras de Deficiência: inclusão social no aspecto educacional. Uma realidade? Direito da Pessoa portadora de Deficiência: uma tarefa a ser completada Bauru: EDITE, 2003, p. 422.
[10]CURIONI, Rossana Teresa. Pessoas Portadoras de Deficiência: inclusão social no aspecto educacional. Uma realidade? Direito da Pessoa portadora de Deficiência: uma tarefa a ser completada. Op. cit., p. 423.
Mestre em Direito Constitucional pela Instituição Toledo de Ensino - ITE - Bauru/SP. Especialista em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional de Sorocaba/SP. Professora da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva/SP. Procuradora Jurídica Municipal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSTELATO, Telma Aparecida. As pessoas com deficiência e o panorama da inclusão social no século XXI Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2012, 08:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27612/as-pessoas-com-deficiencia-e-o-panorama-da-inclusao-social-no-seculo-xxi. Acesso em: 22 nov 2024.
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