Sumário: Palavras-chave. Key-words. Introdução. Ementa. Disposições gerais. Dispositivos constitucionais. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Transporte. Infraestrutura.
Palavras-chave.
Mobilidade Urbana. Política Nacional. Correspondências. Malas Postais. Desenvolvimento urbano. Infraestrutura.
Key-words.
Urban Mobility. National Policy. Matches. Mailbags. Urban development. Infrastructure.
Introdução.
O artigo pretende conhecer e detectar as mudanças e ou as novidades trazidas pela Lei 12.587, de 03 de janeiro de 2012.
Ementa.
Determina a ementa da Lei 12.587 que a mesma institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Além disto, revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 3.326, de 03.06.1941 e do Decreto-Lei 5.405, de 13.04.1943, da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/1943 e das Leis 5.917, de 10.09.1973 e 6.261, de 14.11.1973.
A Lei 12.587 alterou o Decreto-Lei que trata do transporte de objetos de correspondência e de malas postais. O Decreto-Lei 3.326, na verdade, consolida as disposições regulamentares relativas ao transporte de correspondência e malas postais. O Decreto-Lei 5.405, por sua vez, regulamentou o Decreto-Lei n.º 3.326, de 1941.
Já a Lei 5.917, de 1973, aprovou o Plano Nacional de Viação.
A Lei nº 6.261, de 14.11.1973, dispôs a respeito do Sistema Nacional dos Transportes Urbanos e autorizou a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos.
Disposições gerais.
O artigo 1º da lei esclarece que a Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano tratado no inciso XX do artigo 21 e no artigo 182 da Constituição Federal. Seu objetivo é a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território municipal.
Dispositivos constitucionais.
O artigo 21 da Constituição Federal determina as competências da União. O inciso XX especifica que compete à mesma instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
O artigo 182, por sua vez, descreve a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
O § 1º do artigo descreve o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
O § 2º determina que a propriedade urbana cumpra sua função social ao atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
O § 3º determina que as desapropriações de imóveis urbanos sejam feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
O § 4º faculta aos governos municipais, por meio de lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
O Parágrafo único do artigo esclarece que a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano deve atender ao previsto no inciso VII do artigo 2º e no §2º do artigo 40 do Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10.07.2001.
Política Nacional de Mobilidade Urbana.
A Política Nacional de Mobilidade Urbana visa a contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestrutura que garanta os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
Transporte.
Os modos de transporte urbano são divididos em motorizados e não motorizados.
Os serviços de transporte urbano podem ser classificados quanto ao objeto, quanto à característica e quanto à natureza do serviço.
Em relação ao objeto, os serviços de transporte urbano podem ser transporte de passageiros ou de cargas.
No tocante à característica do serviço, este pode ser coletivo ou individual.
Finalmente, em relação à natureza do serviço, este será público ou privado.
A infraestrutura de mobilidade urbana é composta pelas vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; pelos estacionamentos; terminais, estações e demais conexões; pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; sinalização viária e de trânsito; equipamentos e instalações; e instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Observações.
LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 2o A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 3o O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
§ 1o São modos de transporte urbano: I - motorizados; e II - não motorizados.
§ 2o Os serviços de transporte urbano são classificados: I - quanto ao objeto: a) de passageiros; b) de cargas; II - quanto à característica do serviço: a) coletivo; b) individual; III - quanto à natureza do serviço: a) público; b) privado.
§ 3o São infraestruturas de mobilidade urbana: I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; II - estacionamentos; III - terminais, estações e demais conexões; IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
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