I – Introdução.
Os débitos da Fazenda Pública são pagos após regular processamento, mediante a incidência de correção monetária e juros fixados em lei.
“Os juros são o rendimento do capital, os frutos civis produzidos pelo dinheiro”. (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 17ª ed. São Paulo, 1982, vol.4. p 337)
A legislação que dispõe sobre a taxa de juros aplicada sobre a dívida pública sobre alterações. Vejamos a seguir.
II – Desenvolvimento.
Até o advento do novo Código Civil, em vigor desde janeiro/2003, os juros contra a Fazenda Pública eram de 6% ao ano (artigo 1.062 do Código Civil de 1906).
O Código Civil de 2002 alterou a previsão legal sobre juros, mas ao invés de fixar a taxa de juros determinou que fosse aplicada a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Por sua vez, prevê o artigo 161, § 1º, do CTN:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Assim, a partir de 01/2003 a taxa de juros fixada para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional é de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 12 % ao ano.
Em 2009, foi promulgada a Lei 11.960, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Medida Provisória nº2180-35 de 2001 determinava sua aplicação apenas às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos:
“Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
Assim, com a alteração promovida pela Lei 11.960, esse artigo passou a ser aplicado a todas as condenações contra a Fazenda Pública:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Portanto, a aplicação de juros e de correção monetária contra a Fazenda Pública passou a ser disciplinada no mesmo diploma legal.
Todavia, as alterações legislativas devem observar o princípio tempus regit actum, que proíbe a aplicação retroativa da nova lei.
Portanto, deve ser aplicada a taxa vigente em lei para cada período do cálculo.
Dessa forma, a nova disposição legal deve ser aplicada apenas a partir de sua vigência, mas inclusive nos processos em andamento.
III - Conclusão
Ante o exposto, conclui-se que os juros a serem aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 6% ao ano até 01/2003. Após essa data, são de 12% ao ano até 29/06/2009. E, após,devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que nesta já está prevista também a atualização monetária.
Referências bibliográficas:
· Rocha, Daniel Machado da e Baltazar Junior, José Paulo. Comentários à Lei de benefício da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre, 2007.
· Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª ed. Niterói, RJ, 2007.
· Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 17ª ed. São Paulo, 1982, vol.4.
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