Dec-Lei. 4.657/42
Art 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
§ 2o A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Este artigo nos fala
Da forma e condição
Que entra a lei em vigor
Após a publicação
Chamamos então “vacância”
Esse termo, essa questão.
“Vacância” significa
Período determinado
Para que possa a lei
Vigorar dentro do Estado
É essa a interpretação
Dos doutos já relatados.
Diz o parágrafo primeiro
De sua aplicação
Quando em outro Estado
Tem ela recepção
E qual também é o prazo
De vigência em questão
Quanto aos demais governos
Deve este mencionar
Quando entrará em vigor
A lei que este editar
Fazendo constar do texto
Quando a mesma publicar.
Diz o parágrafo terceiro
Com ressalva e precisão
Que considera lei nova
Se houver publicação
Não do texto primitivo
Mas de outro em questão.
Também nos diz que o prazo
Da nova lei em questão
Começará a correr
Após a publicação
Do texto então corrigido
Conforme faço menção.
Fala o presente artigo sobre a aplicabilidade da lei, informando quando uma lei entra em vigor, revogando, modificando outra já existente, ou criando lei nova.
Aqui no artigo, está contido o principio da eficácia da lei, ou seja, a partir de quando todos se submetem a seu jugo. Se a lei não contiver prazo de vigência, esta entrará em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada. Regra Geral. Todavia, a maioria das leis publicadas já trás em seu texto o inicio de sua vigência. Não contendo esse dispositivo, a regra geral é que a mesma entra em vigor 45 dias depois de oficialmente publicada.
A aplicação imediata da lei é para os fatos presentes e futuros, não devendo ser aplicada a fatos pretéritos, já ocorridos e findados.
Seria incongruente e incompreensível que o legislador instituindo uma norma qualquer, a fizesse com os olhos voltados para o passado, e desta forma viesse a atingir direitos já constituídos.
O período de publicação e inicio da vigência da lei é chamado de “Vacância”, ou seja, o tempo compreendido entre a sua publicação e a sua vigência. Nesse período, a lei não está em vigor e ninguém a ela está submetido.
Nos estados estrangeiros, quando admitida, a vigência da lei Brasileira, começa a vigorar três meses depois de oficialmente publicada, é o que nos informa o contido no parágrafo primeiro do referido artigo de lei.
As leis editadas pelos governos Estaduais por autorização do governo federal, deverão informar a data de vigência das mesmas, e no caso de omissão, aplica-se o princípio geral, 45 dias depois de oficialmente publicadas.
Segundo o parágrafo terceiro, se antes de entrar em vigor a lei nova, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores, começam a correr da nova publicação.
Da mesma forma, quando publicada a lei nova e esta depender de regulamentação, a sua entrada em vigor somente se dá após publicado o regulamento. Se apenas parte depende de regulamentação, esta parte ficara suspensa até que se publique a regulamentação, entrando em vigor a parte que independe deste fato.
Existe aqui, uma condição suspensiva que impede entre a lei em vigor.
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