Até o advento da Lei Federal nº 11.925/09, o artigo 830, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, possuía a seguinte redação:
“Art. 830 – O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva pública forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.”
Essa Lei Federal, que alterou a redação do art. 830, da CLT, veio a conferir maior celeridade e economia processual, com a seguinte redação:
“Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.”
Ademais, na prática forense tem sido admitida a extensão dos efeitos dessa declaração aos atos constitutivos e ao instrumento de mandato, inclusive porque são a prova da regularidade de representação e, ainda, da presença da pessoa jurídica correta no pólo passivo da ação.
O cenário se altera, sensivelmente, na seara do processo digital, em especial no que diz respeito ao protocolo eletrônico de petições, na Justiça do Trabalho, por meio de e-doc. A Lei Federal nº 11.419/06, que “dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ; e dá outras providências” determina em seu artigo 11, in litteris:
“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” (g.n.)
Por sua vez, a Resolução nº 140, aprovada pelo Pleno do TST, que editou a Instrução Normativa nº 30 dessa Côrte, a qual, por sua vez, regulamenta – no âmbito da Justiça do Trabalho – a Lei Federal nº 11.419/06, dispõe:
Art. 7º O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.” (g.n.)
Assim, quando protocolizada petição com anexos, por meio de e-doc, torna-se dispensável, no nosso entender, a juntada dos respectivos originais ou a declaração de autenticidade desses anexos, haja vista que são, por expressa previsão legal, reputados originais.
Entendemos, portanto, que o amplo conhecimento dessas normas, por advogados, servidores e magistrados, é essencial para permitir, a uma, que alcancem o seu fim (celeridade, eficiência e economia processuais) e, a duas, que se evite a ocorrência de equívocos graves como, por exemplo, o não processamento de um recurso em face de suposta irregularidade de representação, por ausência de declaração de autenticidade do instrumento de mandato, quando esse foi protocolizado por e-doc.
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