RESUMO: O presente artigo jurídico aborda um assunto recente para a justiça brasileira que é a Síndrome da Alienação Parental. Ocorre frequentemente nas separações judiciais litigiosas ou na disputa de guarda, na qual um dos genitores tenta denegrir a imagem do outro genitor. Aborda ainda, a forma como a Síndrome da Alienação Parental é identificada e como age o agente alienador, assim como também as consequências para a criança e o adolescente. Destaca a função do Poder judiciário diante da Síndrome da Alienação Parental, as medidas aplicáveis a cada caso concreto, a atuação do Juiz de Vara de Família no julgamento dessa situação, a ajuda de especialistas na aplicação das medidas. E, o apoio que o juiz encontra na Constituição Federal, que prima pela proteção da família, da criança e do adolescente, a dignidade da pessoa humana, no Estatuto da Criança e do Adolescente, como na lei 12.318/2010 que especifica o tema facilitando os julgamentos e tornando-os mais justos.
SUMÁRIO: 1. Introdução, p. 2; 2. Desenvolvimento, p.3; 2.1. Abordagem Constitucional, p.3; 2.2. A Síndrome da Alienação Parental, p.6; 2.3. A identificação da Síndrome da Alienação Parental, p.11; 2.3.1. O agente alienador, p. 11; 2.3.2. As consequências para o menor, p.16; 2.4. A repercussão da síndrome da alienação parental no âmbito do poder judiciário,p. 20; 2.4.1 A função do Poder Judiciário diante da SAP, p. 20; 2.4.2 – As punições para o agente alienador, p. 23; 3.0. Considerações Finais, p. 25; Referências, p.26.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo abordar os aspectos da Síndrome da Alienação Parental, assunto recente na justiça brasileira cuja legislação específica é a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos fundamentos baseados no Código Civil, Lei 10.406/2002 em seu artigo nº 1637; no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90 e na Constituição da República Federativa do Brasil publicada em 05 de outubro de 1988 (CRFB/88), em seus artigos de nº 226 e 227, onde referencia à nova visão da família, ou seja, o poder familiar em relação aos filhos.
Aborda, ainda, o quanto a doutrina e jurisprudência nacional e estrangeira têm avançado nesta matéria, porém muito ainda há que ser feito, no campo da identificação do SAP, pelo judiciário, que tem dificuldade para lidar com os conflitos familiares nos quais os filhos são usados como instrumentos nas divergências entre os pais.
A Síndrome da Alienação Parental se apresenta, principalmente, na separação entre casais que disputam a guarda e custódia da(s) criança (s), onde um dos genitores tenta denegrir a imagem do outro sem justificativa, apenas como mero recurso para a destruição do vínculo parental. Além disso, se observa no presente estudo como age o agente alienador, os meios mais comuns utilizados para determinar o processo de alienação e a consequência desse fenômeno na vida da criança e do adolescente.
Este artigo tem como principal fundamento a proteção à criança e ao adolescente garantido pela CRFB/88 em seu artigo 227, que quando sofre este tipo de violência ou abuso poderá comprometer o desenvolvimento de sua personalidade.
O trabalho demonstra que o filho precisa do pai e da mãe para a existência de uma vida digna, e quando este elo é cortado pode trazer dano não só para si como para todos, já que a família é a célula máter da sociedade. A família no novo modelo da CF/88 não é mais patriarcal, uma vez que os direitos e deveres do pai e da mãe se igualaram.
A legislação específica, tem o poder de punir o agente alienador. Foi aprovada, no dia 07 de julho de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), tendo como relator o Senador Pedro Simon o Projeto de Lei 4053/08, do deputado Regis de Oliveira e não havendo nenhuma interposição, o projeto foi encaminhado para o Presidente da República que a sancionou tornando-se Lei.
Na presente Lei encontramos a definição legal da Síndrome da Alienação Parental no ordenamento jurídico, onde estabelece o rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta de alienação parental, mas sinalizar claramente à sociedade que tal comportamento merece reprimenda estatal.
A relevância do estudo da SAP no aspecto social, deve ser amparada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, tipificado no art. 1º, inciso III da CRFB/88; da proteção ao menor e o do melhor interesse da criança, elencados no artigo 226 e 227 da CRFB/88, como também o princípio da igualdade de tratamento embutido no art. 5º caput da nossa Carta Magna, que contribuirão para uma melhor formação, principalmente, na área psicológica da criança e do adolescente.
Em suma, o presente trabalho abordará como metodologia as pesquisas exploratória- consultas de livros, Códigos, Constituição Federal, jurisprudência e material da internet – descritiva e explicativa, analisado o tema enfocado e demonstrando que o objetivo do presente estudo é detectar a instalação da síndrome da Alienação Parental e combatê-la de forma que permita resguardar o direito da criança, que está sendo violado, de ter os pais presentes de maneira que contribuam para seu desenvolvimento físico e mental.
2- DESENVOLVIMENTO
2.1. ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
A Constituição da República Federativa do Brasil, (CRFB/88), no que se refere ao direito de família, ampliou o conceito de organização familiar de acordo com a atual realidade de vida e o estabelecimento de novos vínculos familiares, a fim de proteger a criança e o adolescente de abusos e violência que sofrem dentro da própria família, por isso ao tratar da Síndrome da Alienação Parental (SAP), deve o Estado primar pelo atendimento ao melhor interesse do menor, respeitando a sua idade, seu desenvolvimento e a sua personalidade.
Nas separações litigiosas e nas disputas de guarda é muito comum confundir o interesse das crianças com o dos pais, e por esse motivo surgem conflitos que poderão pôr em risco o bem estar do menor. Assim, a CRFB/88 ao trazer a nova visão de família, em que se prioriza a afetividade, resguardará a criança desses conflitos, para que tenha uma vida digna.
Na sociedade contemporânea há uma concepção igualitarista dos direitos e deveres de homens e mulheres e o respeito às diferenças, garantidos pela CRFB/88 e pelos Tratados e Convenções Internacionais, onde se incorporou ao ordenamento jurídico da família a concepção da igualdade de direitos e o partilhamento das obrigações e papéis assumidos pelo homem e pela mulher enquanto pais. Desmistificado o entendimento de que as mulheres seriam as mais aptas para cuidarem dos filhos. Hoje muitos homens optam por não abdicarem dos filhos em favor das mulheres, em razão disso, tem-se, não raras vezes, um litígio acerca da concessão da guarda dos menores.
O foco da Alienação Parental é a criança em meio ao conflito dos pais, posto que, separados como casal, a parentalidade permanece, devendo os pais compartilhar a tarefa de educar seus filhos, pois os deveres intrínsecos dessa união de respeito e assistência, guarda, sustento e educação entre outros, são irrenunciáveis e envolvem sujeitos ainda em formação, que gozam, inclusive, de tutela legal especial.
Não é por outra razão que a Constituição Brasileira em seu art. 227, estabelece ser "dever da família [...] assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito [...] à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A dignidade da pessoa humana, ressalvados neste trabalho como o da Criança e do Adolescente, não pode ser tratada de forma banal, sendo um princípio constitucional de suma importância e com previsão no art. 1º da CRFB/88, inciso III, onde deve ser respeitada por aqueles que mantém a tutela legal da criança, sendo uma violência e abuso dos pais, ou de qualquer outro que detém a guarda, alienar a criança de forma a denegrir a imagem de um dos genitores.
Observa-se que, de acordo com o posicionamento de Gustavo Tepedino: “merecerá tutela jurídica e especial proteção do Estado a entidade familiar que efetivamente promova a dignidade e a realização da personalidade de seus membros.” [1]
A criança desde sua concepção possui direitos e garantias fundamentais previsto no artigo 5º da CRFB/88, como o direito à vida, e quando ela nasce tem direito à proteção do Estado, da família e de toda a sociedade no exercício de seus direitos que estão elencados no art. 227 da CRFB/88.
Quando violado o direito da integração familiar, que ocorre quando um dos genitores priva a criança dessa convivência, pode-se ter uma forma de abuso ou violência emocional. Logo, a criança deve ser tratada com igualdade em todos os sentidos, sendo obrigação dos pais, fornecer assistência não apenas material , como também moral.
A Emenda Constitucional de número 45 de 2004 (EC/45), que luta por uma justiça célere e eficiente, deve ser utilizada com cautela, pois muitas vezes o Juiz da Vara de Família, puramente técnico, não leva em consideração que o direito de família envolve questões emocionais e que, muitas vezes o julgamento rápido, nestas situações, podem causar danos irreversíveis ao menor.
Esta Emenda, permite uma justiça célere desde que justa, portanto, ao deparar com situações onde envolvam menores que estejam sofrendo a Síndrome da Alienação Parental (SAP), deve o Juiz analisar não só a parte técnica, mas também deverá contar com auxílio da psicologia e da psiquiatria jurídica, respeitando objetivos constitucionais como o da construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
Sendo assim, é patente a necessidade dos tribunais da presença constante de profissionais como psiquiatras e psicólogos que saibam detectar problemas, muitas vezes desconhecidos, inclusive, pelas partes envolvidas, tais como a SAP e suas graduações.
Nas varas de família, não se resolvem apenas os litígios; resolvem-se pessoas, envolvendo sentimentos.
Sabe-se que a detecção da SAP não é fácil, tendo em vista que os sintomas, a primeira vista, podem assemelhar-se a algum tipo de trauma psicológico. Faz-se necessária, assim, a modernização dos instrumentos legais e dos aparatos judiciais colocados à disposição dos tribunais que decidem as causas de família, a fim de que os interesses dos menores seja efetivamente protegido para que se garanta uma tutela eficaz.
A Carta Magna (CRFB/88), prevê formas de se evitar que o SAP ocorra quando aborda a mediação, como solução de conflitos. A Mediação é, certamente, mecanismo elogiável trazido pela EC nº. 45/2004, pois, neste caso não visa ganhar ou perder, mais as partes, saírem satisfeitas de forma menos traumática para a criança e o adolescente .
A Síndrome da Alienação Parental é uma questão social, em que há quebra da proteção ao direito difuso, pois atinge não só a determinados grupos, mas toda a coletividade.
O estudo da Síndrome da Alienação Parental, visa coibir pais ou terceiros que violentam psicologicamente o menor, privando-o de ter o direito a uma convivência pacífica no âmbito familiar, desrespeitando princípios e garantias fundamentais previstas na Constituição da República Federativa, tais como o da dignidade da pessoa humana, o melhor da interesse do menor, a proteção a criança e ao adolescente como o da igualdade .
Dessa forma, quando o juiz julgar casos concretos onde se presencia a Síndrome da Alienação Parental, fundamentará suas decisões com base nesses princípios, a fim de que se tenha uma justiça efetiva, exercendo sua função jurisdicional e de notável saber.
2.2. A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Com o decorrer dos anos, o número de divórcios vêm crescendo e as famílias atuais buscam a afetividade, não mais se primando no poder patriarcal, e sim levando-se em conta que, tanto o pai ou a mãe têm direitos e deveres iguais na educação de seus filhos.
Com a ruptura dos laços conjugais, aquele que detém a guarda dos menores, em alguns casos, procura evitar o contato do filho com o(a) ex-genitor(a), provocando na maioria das vezes, danos psicológicos irreparáveis ao menor.
Quando isso ocorre, caracteriza-se a Síndrome da Alienação Parental, conhecida pela sigla SAP.
A Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi definida, em meados dos anos oitenta, nos Estados Unidos, por Richard Gardner, que observava uma escalada de conflitos nas separações litigiosas, no tocante às visitas, pensão alimentícia e guarda dos filhos.
Ensina-nos Denise Perissini, a SAP está presente em ações judiciais em que um dos pais se utiliza de argumentos em processos para suspender e até impedir as visitas, destituir o poder familiar, alegar inadimplemento de pensão alimentícia, chegando a acusações de abuso sexual ou agressão física, porém nem sempre de cunho autêntico, e sim como mero recurso para a destruição do vinculo parental.[2]
O objetivo dessa campanha de difamação contra um dos genitores sem justificativa, é levá-lo ao desvio do afeto das crianças para um dos seus genitores em detrimento do outro.
Segundo Gardner, “o medo da criança com SAP é centrado sobre o genitor alienado; já a criança com distúrbio de ansiedade de separação tem medos focados na escola, mas que se espalham a muitas outras situações e destinos.”[3]
Entende-se como genitor responsável pela alienação, aquele que busca afastar a presença do outro genitor da esfera de relacionamento com o filho, onde outorga-se o nome de progenitor alienante e ao outro, de cujo contato se subtrai a criança, de progenitor alienado.
Essa patologia afeta mais os meninos, pois são os que mais sofrem com a ausência paterna, sob pressão do genitor alienante, já que têm um pouco mais de independência
O resultado do exercício da parentalidade conflitante observa-se na SAP a arbitrariedade no exercício da autoridade parental pelo guardião, que, aproveitando a proximidade com o menor, procura, a todo custo, afastar o outro genitor das decisões concernentes à vida do filho, exercendo, assim, uma paternidade ou maternidade irresponsável, podendo inclusive, resultar na destruição do vínculo afetivo do menor com o genitor vítima da extromissão.
Os casos mais freqüentes estão associados a situações onde a ruptura da vida em comum cria, em um dos genitores, uma grande tendência vingativa, engajando-se em uma cruzada difamatória para desmoralizar e desacreditar o ex-cônjuge, fazendo nascer no filho a raiva para com o outro, muitas vezes transferindo o ódio ou frustração que ela própria nutre, neste malicioso esquema em que a criança é utilizada como instrumento mediato de agressividade e negociata.
O ex-consorte, o detentor da custódia, que intenta afastar o filho do relacionamento com o outro genitor, promove aquilo que se denomina alienação parental.
Essa situação pode dar ensejo ao aparecimento de uma síndrome, a qual nasce do apego excessivo e exclusivo da criança com relação a um dos genitores e do afastamento total do outro.
Apresenta-se como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, onde há pouca vontade da criança em estar com o genitor não titular da guarda.
Nos EUA, denomina-se “alienador ingênuo” (naive alienator) aquele que procura, inconscientemente, afastar o outro genitor do convívio com o filho. A criança se nega terminante e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, e que não depende de qualquer razão ou motivo plausível.
Cuida-se, na verdade, de um sentimento de rejeição a um dos genitores, sempre incutido pelo outro genitor no infante, fato que, em um primeiro momento, leva o filho a externar, sem justificativas e explicações plausíveis, apenas conceitos negativos sobre o progenitor do qual se intenta alienar e que evolui, com o tempo, para um completo e, via de regra, irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado, como também de seus familiares e amigos.
Essa alienação pode perdurar anos seguidos, trazendo danos de ordem psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor guardião, o que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento a que foi induzido.
Do ponto de vista médico, relativamente à criança, a síndrome é uma forma de abuso emocional, e que deve ser detectada o mais breve possível e tratada , para que o menor não cresça com transtornos de personalidade.
A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia.
A síndrome da alienação parental, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho.
Essa conduta alienante, quando ainda não deu lugar à instalação da síndrome, é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido.
Já a síndrome, segundo pesquisas, somente cede, durante a infância, em 5% dos casos. Essa patologia afeta mais os meninos, pois são os que mais sofrem com a ausência paterna, em idade que varia entre oito e onze anos.
É demonstrado que os motivos que determinam o processo de alienação está ligado na maioria das vezes pela separação dos pais , fazendo o banimento do outro genitor da vida do filho.
As razões que levam o genitor alienante a promovê-las se denotam bastante diversificadas. Pode resultar das circunstâncias e/ou, de se tratar o genitor alienante de pessoa exclusivista, ou ainda, que assim procede motivado por um espírito de vingança ou de mera inveja.
Muitas vezes, o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais freqüentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial.
Pode suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos revele-se como desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge, independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial.
Outra hipótese, não de rara ocorrência, a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos.
São situações que se repetem na prática, muito embora os motivos que as ditem mostrem natureza diversa, às vezes, é a solidão que se vê relegada o ex-cônjuge, especialmente quando não tem familiares próximos.
O isolamento que o leva a não prescindir da companhia dos filhos; outras vezes é a falta de confiança, fundada ou infundada, que o ex-cônjuge titular da guarda nutre pelo ex-consorte para cuidar dos filhos.
Em determinadas situações, a alienação representa mera conseqüência do desejo de o alienante deter, apenas para si, o amor do filho, algumas outras vezes resulta do ódio que o genitor alienante nutre pelo alienado, ou mesmo do simples fato de o alienante julgar o outro genitor indigno do amor da criança.
A depressão, de que pode padecer o progenitor alienante, também é apontada como motivadora da alienação parental, assim como a dificuldade de relacionamento entre os pais. Às vezes, até mesmo a diversidade de estilos de vida é tida como causa da alienação parental e, quando isso ocorre, tal se dá diante do receio que tem o alienante de que a criança possa adotar ou preferir aquele “modo de vida” por ele não adotado.
Lamentavelmente, em alguns casos, o fator responsável pela alienação é o econômico: o genitor alienante objetiva obter maiores ganhos financeiros, ou mesmo outros benefícios afins, à custa do afastamento da criança do genitor alienado. Em circunstâncias como essas, se o genitor alienado resistir à chantagem, as portas para a síndrome estarão abertas.
Quando provocada especificamente pelo pai, a alienação parental ora vem motivada pelo desejo de vingança pela separação, ou pelas causas que a determinaram, ora pela necessidade de continuar mantendo o controle sobre a família, e até mesmo para evitar o pagamento de pensão alimentícia.
A alienação parental – seja ela induzida pelo pai ou pela mãe e malgrado motivada por fatores diversos – produz os mesmos sintomas na criança e a afeta de igual modo.
Todas essas circunstâncias, oriundas de atitude imatura e egoísta, acabam dando ensejo ao pretendido e, por conseqüência, à síndrome. Se, por um lado, logra o genitor alienante prejudicar o alienado, por outro, torna a criança vítima dessa situação.
A ruptura da convivência com o outro progenitor são as mais graves possíveis. Nesses casos, o juiz deve se mostrar muito atento, para verificar quando se trata de mudança ditada por motivos reais e justificados ou quando ela não passa de subterfúgio para afastar o outro genitor do filho. O afastamento, sem dúvida, o grau máximo em que se pode verificar a consumação da alienação parental.
No Brasil, a questão da Síndrome da Alienação Parental surgiu com mais força quase simultaneamente com a Europa, em 2002, e, nos Tribunais Pátrios, a temática vem sendo ventilada desde 2006.
As pesquisas estatísticos revelam que 80% dos filhos de pais divorciados ou em processo de separação já sofreram algum tipo de alienação parental; mais de 25 milhões de crianças sofrem este tipo de violência; no Brasil, o número de “Órfãos de Pais Vivos”é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães, que, pouco a pouco, apagam a figura do pai da vida e imaginário da criança, conforme nos relata a advogada Maria Cláudia Azevedo Araujo, especialista em direito de família.[4]
Dessa forma, entende-se que o objetivo da Síndrome da Alienação Parental será sempre o de afastar e excluir o pai/ou a mãe do convívio com o filho, sendo as causas diversas, sendo o filho, uma espécie de fantoche manipulado, sem direitos de viver harmonicamente com seu outro genitor.
2.3- COMO IDENTIFICAR A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
2.3.1- O agente alienador
As causas que identificam a atitude do agente alienador está ligado, na maioria das vezes, com as condições econômicas advindas do fim do vinculo conjugal ou com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio e é mais freqüente, quando o ex- cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial .
Nesta última situação o alijamento dos filhos resulta como meio de vingança por parte do ex- cônjuge abandonado, sendo um dos maiores fatores que contribuem para o surgimento da Síndrome .
Para identificar a SAP (Síndrome da Alienação Parental) o genitor alienador caracteriza-se como um indivíduo centrado no seu mundo ilusório, onde todo o seu ser se orienta para a destruição da relação dos filhos com o outro genitor.
O genitor alienador não é capaz de separar as situações, ou seja, de reconhecer seus filhos como seres humanos separados de si.
Segundo os autores Silva e Resende o comportamento do alienador não nasce com a separação do casal, mas remete a uma estrutura psíquica já construída que se manifesta quando algo sai do seu controle[5]
Geralmente o genitor não respeita as regras estabelecidas nas sentenças pelo juiz. O agente alienador é , às vezes, sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, e não em relação aos filhos.
As características são perceptíveis quando se acentua em atitudes que denigrem a imagem da pessoa do outro genitor, organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las, não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças etc.
Outrossim, toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.), viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe, faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho, critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge, obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor.
Identifica-se também quando transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor, controla excessivamente os horários de visita, recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge, sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa, emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool, dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor, quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho.
Outras circunstâncias como a que não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta, ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la e finalmente não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas
O argumento freqüentemente utilizado pelo alienante é o fato de que o outro genitor não seria capaz de ocupar-se dos filhos e que estes não se sentem bem quando voltam das visitas, necessitando de um tempo para adaptar-se.
A mensagem dirigida aos filhos é que o outro genitor não é mais um membro-chave da família e está relegado a um estado deplorável, e que é desagradável ir vê-lo.
Esta apresentação dos fatos corrói seriamente a relação entre os filhos e o genitor ausente. Tanto mais que, neste contexto, a menor alteração nos planos de visitas é pretexto para anulá-la.
A finalidade é excluir o outro genitor da vida dos filhos. O genitor alienador se coloca erroneamente como protetor do filho, violando o princípio de que cada genitor deve favorecer o desenvolvimento psíquico da relação entre os filhos e o outro genitor.
O abuso mais grave que se invoca é o abuso sexual. Ocorre na metade dos casos de separação problemática, especialmente se os filhos são pequenos e mais manipuláveis. As acusações de outras formas de abuso - as que deixam marcas – são menos freqüentes. O abuso invocado mais freqüentemente é o abuso emocional. Um genitor acusa o outro, por exemplo, de mandar os filhos dormirem demasiado tarde. Na realidade, as diferenças de juízo moral e de opinião entre os genitores, são qualificadas por um como abusivas do outro. Um genitor pode mandar o filho fazer uma coisa, que ele sabe que o outro genitor vai reprovar, com o objetivo de acusá-lo de abuso emocional.
O genitor alienador utiliza as diferenças entre os genitores como sendo falhas do outro genitor, em vez de apresentá-las como fonte de riqueza. O clima emocional que se cria é claramente alienador para o filho sendo o critério mais decisivo.
O filho pode mostrar uma reação de medo de desagradar, ou de estar em desacordo, com o genitor alienador. Se o filho desobedece a esta diretiva, especialmente expressando aprovação ao genitor ausente, o filho aprenderá logo a pagar o preço.
É normal que o genitor alienador ameace o filho de abandoná-lo ou de mandá-lo viver com o outro genitor. O filho se põe numa situação de dependência e fica submetido regularmente a provas de lealdade.
Este procedimento atua sobre a emoção mais fundamental do ser humano: o medo de ser abandonado.O filho é constrangido a ter que escolher entre seus genitores, o que está em total oposição com o desenvolvimento harmonioso do seu bem estar emocional.
Nestas circunstâncias, o filho desenvolve uma assiduidade particular de não desagradar o genitor alienador. Este pode até permitir-se dar a impressão de se surpreender pela atitude de seus filhos quando manifestam oposição ao genitor ausente.
O genitor alienador confidencia a seu filho, com riqueza de detalhes, seus sentimentos negativos e as más experiências vividas com o genitor ausente. E com isso o filho absorve a negatividade do genitor e chega a ser de alguma maneira seu terapeuta. Se sente no dever de proteger o genitor alienador.
O filho alienado sente que deve eleger o ambiente do genitor alienador. É ele quem tem o poder e a sobrevivência do filho dependente. Não se atreve a reconciliar-se com o genitor alienado. Somente contará o que não lhe foi aprazível durante a visita. Um detalhe ou um incidente isolado se mostra apropriado para o genitor alienador reforçar no filho a idéia que ele não é mais amado pelo outro genitor.
Os filhos alienados absorvem as mesmas ilusões que o genitor alienador no procedimento psiquiátrico é conhecido como “loucura a dois” .
Para identificar a SAP é fundamental que se dê conta que isso é um problema psicológico.
O Judiciário observará cada situação e com isso demandará uma atenção especial com intervenção de especialista. Cada caso será analisado individualmente pois o problema afetará cada uma das pessoas de um jeito mais especifico, e deverá ser analisado de forma individual, Jorge Trindade explica:” De fato, a Síndrome de Alienação Parental exige uma abordagem terapêutica especifica para cada uma das pessoas envolvidas, havendo a necessidade de atendimento da criança, do alienador e do alienado.”[6]
Ocorre um constrangimento para que seja escolhido um dos genitores, trazendo dificuldades de convivência com a realidade, entrando num mundo de duplas mensagens e vínculos com verdades censuradas, favorecendo um prejuízo na formação de seu caráter.
Os nossos tribunais estão, aos poucos, constatando a presença da SAP, como se verifica na decisão da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do agravo de instrumento nº 70028169118, que reconheceu a presença da síndrome da alienação parental, onde o genitor alienador parece ter medo de perder o afeto do filho quando este demonstrou muito carinho e desejo de permanecer mais tempo com o pai, vêm num processo de afastamento do menor de seu genitor, pondo em risco a saúde psicológica do mesmo, que já apresenta consequências da referida alienação. Determinando, neste caso, a busca de um tratamento da genitora alienadora para desmitificar as crenças infundadas sob o risco de perder efetivamente o poder familiar, do alienado e da criança alienada.[7]
Jorge Trindade nos ensina que, o genitor confidencia com filho às más recordações com outro genitor e dessa forma, o filho vai absorvendo toda a negatividade que o alienador coloca no alienado, levando-o a sentir-se no dever de proteger, não o alienado, mas, curiosamente, o alienador, criando uma ligação psicopatológica em que forma-se a dupla contra o alienado, uma aliança baseada não em aspectos saudáveis da personalidade, mas na necessidade de dar corpo ao vazio.[8]
Para sua identificação existem três estágios de enfermidades no filho alienado estágio leve, normalmente as visitas ainda se apresentam calmas, algumas dificuldades na troca do genitor,e enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações para a desmoralização são mais discretas ou então desaparecem.
Num estágio leve as características mais comuns que ilustram a Síndrome de Alienação Parental, tais como: a constatação de campanhas de desmoralização do alienador contra o alienado, são pequenas e poucas intensas o sentimento de ambivalência e culpa, o genitor alienador utiliza uma variedade de táticas para a exclusão do outro genitor. No momento em que as crianças trocam de genitor, o alienador faz questão de escutar e acaba intensificando cada vez mais a campanha para desmoralizar. Alguns argumentos usados são absurdos, pois o alienador é completamente bom e o outro completamente mau.
Num estágio médio dessa síndrome, além da intensificação das características próprias do estagio inicial, surgem problemas com as visitas, o comportamento das crianças passa a ser inadequado ou hostil, aparecem situações fingidas e motivações fúteis.
No estágio grave, o mesmo autor cita que os filhos estão muito perturbados, e acabam ficando paranóicos, compartilhando as mesmas situações inexistentes que o genitor alienador tem em relação ao outro. A criança acaba ficando em pânico somente com a idéia de ter que ver o outro alienado, tendentes a explosões de violências. Ocorrem fortes campanhas de desmoralização do alienado. O vínculo fica seriamente prejudicado. Desaparecem a ambivalência e a culpa, pois sentimentos francamente odiosos se estabelecem contra o alienado, os quais são estendidos à sua família e aqueles que o rodeiam.
Os estágios da síndrome não dependem somente das artimanhas feitas pelo genitor alienador, mas o grau de êxito que ele pode conseguir com o filho.[9]
O abuso sexual é a mais grave forma de acusação e comprometedora, ocorrendo na metade dos casos de separações problemáticas..
As famílias deveriam ter uma estrutura de cuidados com cada membro do seu grupo, pois crescemos numa família e é onde temos as nossas primeiras experiências de vida.
É neste núcleo que se testa e compreende os primeiros afetos, enfrenta-se as primeiras decepções e frustrações, divide-se alegrias e conquistas. Enfim, é aqui que se inicia a jornada.
Essas alterações tiveram reflexo direto na compreensão jurídica do instituto, quando então, a família passou a ser analisada como instrumento de proteção dos indivíduos que a compõem de uma maneira instrumental, pois é um núcleo intermediário de desenvolvimento da personalidade do menor.
O genitor guardião dificulta ou até mesmo obstaculiza a realização das visitas pelo outro genitor. Isso ocorre, geralmente, quando a criança ainda é pequena e comandada, pois o menor ainda não consegue manifestar vontade própria.
Existem outros indícios no comportamento da criança que irão configurar a influência de um adulto e a presença da síndrome, como a agressividade verbal e física, ódio, a afirmação que chegou sozinha às suas conclusões e adotamento da defesa do genitor de forma racional, e para finalizar que mantém na memória fatos negativos sobre o alienado.
É com a síndrome que se percebe que o filho não vivenciou bem o que o alienador afirmou, necessitando de ajuda para recordar dos fatos, pois quando são interrogados separadamente, freqüentemente os filhos dão versões diferentes e quando são interrogados juntos, percebem-se mais olhares entre eles do que em vitimas de abusos.
Enfim, o principal elemento identificador da Síndrome da Alienação Parental é o agente alienador que por meios de atitudes egocêntricas influencia o filho a desenvolver essa patologia e que se não for identificada, o mais cedo possível, poderá trazer danos irreversíveis ao filho.
2.3.2. As consequências para o menor
Quando se detecta que a síndrome da alienação foi instalada, o alienado que é a criança ou adolescente é levada a odiar o outro genitor, acaba perdendo um vinculo forte com a pessoa que é importante para sua vida, ou seja, o pai ou mãe que são fundamentais para educação da criança .
Esse vínculo do genitor com a criança é destruído havendo anos de distanciamento.
Segundo Podevyn “o vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos”[10]
O genitor alienado se torna alguém estranho para vida da criança e ela desenvolverá diversos sintomas e transtornos psiquiátricos, tais como, depressão crônica, transtornos de identidade, comportamento hostil, desorganização mental e às vezes suicídio.
É escusado dizer que, como toda conduta inadequada, a tendência ao alcoolismo e ao uso de drogas também é apontada como conseqüência da síndrome da alienação parental.
A criança quando adulta poderá apresentar um grande complexo de culpa por ter sido cúmplice de uma grande injustiça contra o genitor alienado. O genitor alienante passa a ter um papel de principal e único modelo para a criança que, no futuro poderá desenvolver o mesmo comportamento.
Os efeitos da SAP podem se dar também quando houver perdas importantes como a morte de pais, familiares próximos, amigos, e diante disso, a criança na fase adulta, poderá, como já dito, apresentar diversas doenças psicossomáticas, variando seu comportamento, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e principalmente, agressiva.
Em grande parte dos casos o processo de alienação não afeta apenas a pessoa do genitor alienado, mas também todas aquelas que o cercam, familiares, amigos, serviçais etc, privando a criança do necessário e salutar convívio com todo um núcleo familiar e afetivo o qual faz parte devendo ser integrada para que seu desenvolvimento seja feito de forma saudável .
Esses desvios de personalidade e de conduta, que afetam o menor em sua formação, podem por muitas vezes perdurar por longos anos se não forem tratados com um profissional adequado.
Os filhos na separação dos pais, são utilizados certamente como peças de um jogo; permitindo que as mesmas tenham problemas psicológicos no futuro, eis que o genitor alienante, muitas vezes, não tem alcance ou inteligência suficiente para vislumbrar o mal que provoca nos próprios filhos, em razão de problemas seus, mal resolvidos, por vingança, “picuinha” ou com o simples escopo de obter vantagens econômicas, o que ocorre com maior frequência do que se imagina.
Os efeitos de privar o filho da convivência com um dos seus genitores , é permitir que o cônjuge alienado não dê amor, carinho e atenção ao filho e isto gerará conseqüências irremediáveis se não tratadas.
Apagar da mente das crianças tal necessidade, é uma trave para seu pleno desenvolvimento físico e mental. Devem ser tratados como pessoas, dignos e carentes de atenção e, um único genitor, não pode suprir o papel do outro.
O sofrimento, que é acarretado aos filhos pelo cônjuge influente, na verdade um irresponsável, deve ser reparado, tanto material como moralmente, da mesma forma que o sofrimento ao genitor impedido de ter contato com seus filhos, que é um direito natural seu.
De fato, há casos em que os pais são excluídos ou alienados do convívio dos filhos por décadas, única e exclusivamente em razão de uma irresponsável conduta das mães, que, não raras vezes, causam traumas muitas vezes irreversíveis aos menores.
Ocorre consequentemente em certos casos que os filhos maiores tomam o encargo da programação dos filhos mais jovens durante as visitas com o genitor alienado, “no campo inimigo”. Os filhos maiores, são os primeiros a manifestar os sintomas da SAP.
Os tribunais brasileiros, em inúmeros pronunciamentos, têm tratado dessa questão sob o enfoque do direito de família, mais precisamente acerca da guarda dos filhos e/ou regime de visitas, chegando, inclusive, a destituir o poder familiar, e entregar a crianças para instituições especializadas, pois o objetivo é sempre salvaguardar a integridade do menor. Basta haver indícios da prática da alienação parental, para que as decisões judiciais adotem providências específicas.
Os efeitos mais freqüentes quando há a detectação da SAP é que os filhos não querem ir com o genitor alienado, ou vão justificando sua decisão por diversas razões destinadas a contentar o genitor alienador e o momento de passar de um genitor ao outro é particularmente doloroso para o filho vítima da SAP, pois o conflito de lealdade ainda é exacerbado se os pais estão presentes., muitas vezes esses efeitos geram conseqüências maléficas para o filho e o genitor alienado, que é o distanciamento dessa relação e a perda do papel do genitor no núcleo familiar, causando futuramente traumas irreversíveis se não for tratada a SAP.
Os efeitos proveniente da Síndrome da Alienação para o menor é o sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família, recusa a dar atenção, visitar ou se comunicar com o outro genitor, guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor que são exagerados, e mais tarde podem apresentar distúrbios psicológicos, como depressão, ansiedade e pânico. Poderá utilizar drogas, cometer suicídio, apresentar baixa auto-estima, não conseguir uma relação estável quando adultas e finalmente podem possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado.
No caso da instalação da SAP, o genitor alienador irá programar a criança contra o outro, que geralmente se queixa somente do dano que o genitor alienado faz aos filhos – ainda que a reprovação contra ele não deve faltar, já que houve separação, e consequentemente não houve abuso e o filho fala exatamente como o genitor alienador o programou , não havendo as características de abuso sexual ou violência doméstica.
Em certas situações quando na separação, existe uma constante necessidade de modificar o tempo das visitas, o agente alienador influenciará o filho de tal forma que as visitas serão para o filho um martírio.
Com efeito, é impraticável recorrer ao tribunal cada vez que a duração das visitas deve ser revista, por isso a SAP deverá ser tratada de modo que o Judiciário aja de forma coerente, ou seja, o profissional especializado deverá atuar juntamente com o juiz para que conseqüências como essas sejam evitadas.
A observação que se tem é que os efeitos da Síndrome de Alienação Parental sobre as crianças e sobre o genitor afastado ou alienado podem ser catalogados como uma forma de dano ou abuso psicológico e emocional.
As crianças, ao contrário do genitor afastado, estão totalmente indefesas para ajudar a si mesmas, o que lhes resta é esperar que os adultos resolvam o problema para libertá-los desse pesadelo.
Se a intervenção não acontece, a criança fica abandonada e crescerá com pensamentos disfuncionais.
O aspecto importante não é somente a questão de que a criança poderia não chegar a uma relação positiva com o genitor afastado, mas o problema foi de que, seu próprio processo de pensamentos foram interrompidos e coagidos em direção a padrões psicológicos, devido a separação dos pais , no qual o problema atingirá o filho.
Como os padrões de maus tratos ou abuso físico são amplamente aceitos; que o padrão de comportamento não pode parar até que a pessoa faça uma escolha consciente; assim constatamos que os padrões de abuso emocional e psicológico passaram de geração para geração.
Segundo Richard A. Gardner ´"Há um vínculo psicológico de natureza patológica entre as crianças e a mãe ou o pai (o genitor "lavador de cérebros") que não mudará através da terapia contanto que as crianças permaneçam em seu lar."[11], por isso, enquanto existir esta maneira de pensar a SAP não perderá seu lugar.
Entrevistas realizadas com centenas de crianças depois de que a mudança de ambiente aconteceu através de decisão judicial , tiveram uma visão diferente do agente alienado, e essas mesmas criança declararam que se não tivessem havido essa mudança não faria esforço para ficar mais tempo com o agente alienado.
A única esperança para o genitor afastado é que um dia, alguém seja capaz de se aproximar de seu filho e explicar-lhe o lado patológico do que aconteceu e que a criança, voluntariamente, comece a reconstruir uma relação com seu genitor perdido.
Os estudos da Universidade de Colúmbia afirmam que filhos de pais alienadores têm maior inclinação para o alcoolismo e o uso de drogas. Segundo pesquisa de 2007 do Datafolha, no Brasil, aproximadamente uma em cada quatro pessoas é filha de um casamento que acabou e que a criança sofria esse tipo de patologia.
Portanto, os efeitos da SAP como lavagem cerebral, programação, manipulação, qualquer termo com o qual se queira chamar este processo, é destrutivo para a criança e para o genitor alienado. Nenhum dos dois será capaz de levar uma vida normal e saudável ao menos que o dano seja interrompido, possibilitando assim um ambiente favorável ao menor.
2.4. A REPERCUSSÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO
2.4.1 A função do Poder Judiciário diante da SAP
Quando há instalação do processo de alienação parental, é necessário que o Poder Judiciário impeça seu desenvolvimento, evitando dessa forma que a síndrome venha se instalar.
Assim, diante da verificação de indícios da alienação parental, conforme prevê o artigo 4 da Lei 12.318/2010, o Juiz, de oficio ou a requerimento da parte, e após ouvir o Ministério Público, determinará as medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica da criança e do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.[12]
Geralmente a falta de adequada formação dos juízes possibilitam que o processo de alienação se convertam em exemplos de distúrbios.
No âmbito do Poder Judiciário, para que o juiz possa julgar conflitos que envolvem família, o douto magistrado da Vara de Família, não deverá ser puramente técnico, principalmente quando se está diante do processo de alienação.
Diante disso, o juiz contará com a ajuda de órgãos auxiliares e especialistas da área da psiquiatria forense, tais como, assistente social, psicóloga e psiquiatras. Os profissionais desta área, se utilizarão de conhecimentos científicos e clínico, indispensáveis à solução deste tipo de patologia..
A área da psicologia jurídica, está ampliando seu espaço, e com isso, aumentando o número de profissionais atuantes, tornando-se bem melhor para verificar casos como esses.
Outro ponto deverá ser verificado pelos profissionais da área, que é em relação à fundamentação legal, o laudo do perito deverá estar baseado sempre no que é melhor para a criança.
O juiz ao julgar assuntos que envolvem questões de afetividade, não poderá proferir sentenças sem antes passar na mão de profissionais especializados, que farão uma avaliação de cada caso concreto.
Uma vez apurado o intento do genitor alienante, insta ao magistrado determinar a adoção de medidas que permitam a aproximação da criança com o genitor alienado, impedindo, assim, que o progenitor alienante obtenha sucesso no procedimento já encetado.
Destaca se o entendimento dos desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do Agravo de Instrumento nº 70023276330, a qual condenou a alienante juntamente com o alienado e seu filho a fazer tratamento psicológico, e, manteve a multa do juízo a quo, como forma de imposição à alienante ao cumprimento da visitação do pai ao menor, conforme acordado, resguardando o melhor interesse da criança.[13]
Quando em grau leve ou moderado, deve-se tratar o genitor alienador e a criança, numa tentativa de restaurar o relacionamento desta com o alienado. Como punição ao genitor alienador e com a devida previsão legislativa, deveriam ser aplicadas medidas concretas como advertência, reversão da guarda e caso haja dano moral, e este sendo solicitado em ação autônoma e devidamente comprovado pelo alienado, concessão de indenização ao prejudicado, bem como a retratação pública do alienador na comunidade em que vive.
Em fase agravada, em que o elo com o genitor alienado está destruído por completo, a solução judicial seria após análise ponderada do caso sub judice, o afastamento do alienado, assumindo o alienador o dever moral e legal de fazer todo o possível para, juntamente com o analista psiquiatra, amenizar o trauma desenvolvido no menor, bem como o compromisso de tentar restituir a imagem do alienado.
Existem no judiciário formas de solucionar conflitos que é a Mediação e a Conciliação, ambas buscam a construção de um consenso sobre uma determinada desavença, principalmente quando há a presença da SAP.
A mediação busca a solução sem a intervenção do profissional, apenas ajuda no diálogo entre as partes. Na conciliação há proposta de acordo com a intervenção do profissional, ressaltando-se que na primeira, as partes saem satisfeitas, não há vencedores nem perdedores.
A dificuldade maior que se tem na mediação é que alguns administram melhor esses sentimentos e outros não, e ao invés de reconhecer a perda, ou seja, admitir a situação e seguir em frente, partem para o confronto onde perdura a lide, como uma forma de manter o poder perdido e sentir-se em posição superior ao outros.
Com isso, a criança passa a ser utilizada como peça, para atingir o outro, e dessa forma, a mediação surge como uma espécie de bandeira branca , e a criança passa a ter uma relação sadia com seus genitores, pois o que está em jogo é um menor o qual não poderá ter sua personalidade afetada pela separação do casal.
Por isso, na mediação busca-se ceder, conceder e concordar, tarefas extremamente difíceis, mas que se bem utilizadas, muitos processos não iriam ser abertos quando o tema fosse sobre direito de família e que envolva o menor.
Além da conciliação e mediação, para evitar que a Síndrome da Alienação Parental se desenvolva , o magistrado terá a função de perceber e tomar as devidas providências, dentre elas, ordenar a realização de terapias, determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão.
Outra medida seria condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação, alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada; dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas, ordenar sua respectiva prisão.
É importante salientar, que há diferença quanto à dissolução da sociedade conjugal e a familiar, pois, a relação do genitor ou genitora com o filho não poderá ser quebrada, e para isso o Judiciário trabalhará de forma que haja preservação da criança quanto às separações, disputas de guarda, visitações, para que o juiz julgue sempre de modo a atender o melhor interesse do menor.
O papel do advogado quando envolve questões como essas , deve sempre atender o bem estar da criança de forma que o litígio não prejudique o menor, pois acima de um profissional há a ética e isso deve ser levado em conta quando o que se está em jogo é a vida da criança, e assim o operador do direito deve sempre agir de forma cautelosa quando se tem presente a SAP.
Com a Lei 12.318/2010, que altera o art. 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o amadurecimento em relação ao tema, já pode ser visto nas decisões dos magistrados, pois quando há interesse de menores, o Judiciário dá maior atenção para que essas decisões sejam acertivas e justas.
O estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 3º, diz que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais, assegurando às mesmas todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes proporcionarem o desenvolvimento mental, moral, espiritual e social em condição de liberdade e dignidade e quando estes direitos são violados poderá o juiz aplicar medidas protetivas para o menor.
Existe órgãos importantes que junto ao Judiciário pode evitar que a criança sofra desse abuso que é a Síndrome da Alienação Parental.
O Conselho Tutelar previsto no artigo 136 do ECA, exerce um papel importante na proteção da criança e do adolescente, que é zelar pelos seus direitos, e quando a criança sofre de qualquer forma de abuso, poderá este órgão auxiliar nas decisões do Juiz juntamente com outros profissionais especializados.[14]
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, estabelece princípios fundamentais que deverão sempre ser respeitadas nas decisões dos Juízes de Vara de Família, isto é, suas sentenças devem ser embasadas nos princípios e garantias fundamentais como o da Dignidade da Pessoa Humana.
O genitor que fomenta a SAP está violando um dever, uma determinação dada por lei e a constituição, pois é direito do próprio filho usufruir da convivência familiar de forma respeitosa e digna.
2.4.2 – As punições para o agente alienador
Segundo a desembargadora do tribunal de justiça do estado do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito.[15]
É necessária uma advertência aos alienadores de que, além de poderem vir a sofrer as sanções previstas na nova lei[16] (multa, acompanhamento psicológico, a perda da guarda do menor), poderão ainda ser processados pela prática do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal que tipifica, entre outras, a conduta de dar causa a investigação policial ou processo judicial, imputando a alguém um crime de que o sabe inocente, podendo receber uma pena de reclusão de dois a oito anos e multa.
Para o Psicologo e advogado Alexandre Ullmann, o judiciário deve sancionar conforme a gravidade de cada caso, porém deve haver uma uniformização das decisões nesse sentido, para que haja uma consciência moralizadora e preventiva para os casos de manipulações emocionais patológicas dos genitores alienadores sobre as crianças contra os genitores alienados.[17]
Embora situações de alienação parental sejam mais comuns entre ex-cônjuges, ou ex-companheiros, pai e mãe da criança, a jurisprudência também vem apontando esse tipo de situação entre avós e pais. Nesse sentido, cito a decisão da Sétima Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do RS na qual reconheceu a presença da Síndrome da Alienação Parental gerada pelos avôs maternos contra o genitor alienado após o falecimento da mãe. A sentença deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da SAP, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avôs, a ser postulada em processo próprio.[18]" A menor necessitará de um tempo para se adaptar, sendo recomendável, acompanhamento psicológico bem como o monitoramento dessa nova situação pelo Conselho Tutelar. Buscando atender aos interesses da criança, não aos anseios dos adultos envolvidos. A convivência com o pai deve ser progressiva, inclusive para desfazer o que se convencionou chamar hoje de Síndrome da Alienação Parental .
A criança, no seio da realidade social presente, é sujeito de direitos próprios e é olhada e sentida como fruto do amor dos pais e, por isso, merecedora de proteção e carinho.
O Direito de Família por via do tratamento interdisciplinar que vem recebendo, passou a dedicar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial, e o estabelecimento do perigo psíquico, emocional e afetivo para a Criança ou Jovem.
Todos nós, enquanto sociedade, cada um de nós no desempenho das suas funções próprias, tem de impedir a instalação da alienação parental em cada Criança. A nossa preocupação e trabalho tem que ser no desenvolvimento das competências parentais que conduzam ao exercício duma Parentalidade Positiva, que, afinal, mais não é do que o comportamento parental fundado no respeito pelos direitos da criança que visa assegurar a satisfação das necessidades básicas através da proteção dos riscos e a criação de um ambiente que promova o seu desenvolvimento harmonioso, valorize a sua individualidade e autonomia.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do presente artigo explicou-se o que é a Síndrome da Alienação Parental e em que situações poderá ocorrer essa patologia.
O trabalho destinou-se a um assunto ligado ao direito de família, no qual o Juiz deverá ser extremamente cuidadoso em suas sentenças, devendo obedecer a princípios constitucionais como o do melhor interesse do menor, pois de um lado tem-se o sofrimento de uma separação e o da criança que já percebe esses conflitos, e por outro lado, a mágoa de um dos genitores que descarrega no filho, todo esse sentimento contra o outro genitor, demonstrando fraqueza e insegurança em lidar com a separação.
No estudo foi importante notar que a dissolução da sociedade conjugal é diferente da dissolução da família e deve os genitores ficar atentos para aceitar e assumir novas responsabilidades, pondo fim ao litígio.
Foi estudado que ao identificar a Síndrome da Alienação Parental os profissionais elaborarão seus relatórios sociais e auxiliarão o Juiz a tomar medidas que possam inviabilizar este transtorno.
Ao analisar as conseqüências da SAP para o menor, observou-se que poderão ser tão graves, que se não tratadas, destruirão totalmente o vínculo do pai com a criança, por isso é dever do Estado zelar pela conservação dos elos afetivos entre pais e filhos, pois a CRFB /88 entende que família liga-se pela afetividade .
Sendo assim, quando há a separação do casal, os laços afetivos em relação aos filhos não poderão acabar, já que contribuirão para o desenvolvimento de sua personalidade, .
O judiciário para amenizar este problema promove medidas capazes de conscientizar o alienador , através de palestras, reuniões com pais separados tratando o assunto com seriedade .
No presente estudo, foi abordado como forma de solucionar o conflito, a mediação e a conciliação que permite que os processos não fiquem anos parados e tornando a situação cada vez mais traumática para a criança e o adolescente.
O artigo jurídico, descreveu que o juiz tomará medidas baseadas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei 12.318/2010 como meios de intimidar o agente alienador, mas o que se tem observado é que o número de separações litigiosas vem crescendo e com isso a SAP tem aumentado.
Portanto, para que a justiça trabalhe de forma efetiva, deverá contar primeiramente com a conscientização dos genitores de que este assunto é delicado e com a ajuda de uma equipe de peritos especializados, a criança e o adolescente crescerão num ambiente saudável e serão adultos seguros sem as seqüelas dessa patologia.
Abordou-se no presente artigo que o afastamento de um dos genitores neste momento terá conseqüências talvez irreversíveis para o filho.
Para os operadores do direito foi inquestionável a vantagem de dispor de uma ferramenta adequada para a solução do caso concreto, isso garantiu a aplicabilidade de princípios processuais como o da economia processual e da efetividade, assegurando uma prestação jurisdicional rápida e eficaz.
Enfim, deve-se pensar e refletir nas graves questões envolvendo a síndrome nas disputas de guarda ou na separação, objetivando sempre a proteção do menor poupando-o desse conflito a fim de evitar o aparecimento dessa patologia.
REFERÊNCIAS
APASE - Associação de Pais e Mães Separados (org.). Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião - Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007.
FONSECA, Priscila M. P. Corrêa da. Síndrome da Alienação Parental. In: Revista Brasileira de Direito de Família. v. 8, n. 40, fev/mar, 2007, p. 5-16.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito de Família. 2. ed. v. 6. São Paulo: Saraiva, 2006.
MORAES, Alexandre de . Direito Constitucional . 16.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
QUINTAS, Maria Manoela Rocha de Albuquerque. Guarda Compartilhada. 2ª edição.Rio de Janeiro:.Editora Forense, 2010.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil – Direito de Família. 28.ed. v.6. São Paulo: Saraiva, 2008.
ROQUE, Sebastião José. Direito de Família. 2ª edição. São Paulo: Ícone Editora Ltda., 2004.
SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental.São Paulo. Editora Armazém, 2010.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
TRINDADE, Jorge/ DIAS, Maria Berenice. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver. São Paulo: Revista dos Tribunais. Dez.2007.
Meios Eletrônicos
http://www.paisparasemprebrasil.org/
http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/
[1] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2008, p. 139.
[2] PERISSINI DA SILVA, Denise Maria, Guarda compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, São Paulo,edição armazém ,2009,pág 43.
3 GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação
Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: . Acesso em: 4 de março de 2011,às 10 horas e 40 minutos.
[4] Jornal da Justiça. STF Jus.Noticias.07/agosto/2010.Disponivel em :www.youtube.com/STF.Acesso em 15/04/2011 às 10:40 horas.
[5] SILVA,Evandro Luiz & RESENDE, Mário. SAP: A exclusão de um terceiro. Síndrome de Alienação Parental e a tirania do guardião,Aspecto Psicológico, social e jurídico. Porto Alegre: Equilíbrio, 2007, p.31.
[6] TRINDADE, Jorge. Incesto e alienação parental: realidades que a justiça insiste em não ver / Dias, Maria Berenice. Coord. Revista dos Tribunais. São Paulo. p 58.
[7] Agravo de Instrumento nº 70028169118, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: André Luiz Planella villarinho, Juldado em 11/03/2009, acesso em 06/05/2011 às 23:43 horas.
[8] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores de direito. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora. 2004. p.161
[9] PODEVYN, François, Síndrome da Alienação Parental,2001. Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados. Associação Pais para Sempre: disponível em http://www.paisparasemprebrasil.org, acesso em 15/03/2011às 19:30 Horas
[10] PODEVYN, François.Síndrome da Alienação Parental. 2001.Tradução para Português: Apase – Associação de Pais e Mães Separados.Associação Pais para Sempre: disponível em http://www.paisparasemprebrasil.org, acesso em 15/03/2011às 19:35 horas.
[11] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de AlienaçãoParental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em:. Acesso em: 8set. 2010.
[12] Artigo 4 da Lei 12.318/2010.
[13] Agravo de Instrumento nº 70023276330, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Des.ª Maria Berenice Dias, julgado em 18 de junho de 2008.
[14] Artigo 136 do Estatuto da criança e adolescente.
[15] WWW.mariaberenice.com.br/sindromeda alienação parental, acesso em 17/05/2011 às 00 horas e 11 minutos.
[16] Artigo 6º,Lei 12.318/2010, Síndrome da Alienação Parental.
[17] ULLMANN, Alexandre, A Síndrome de Alienação Parental, Revista Visão Jurídica,Edição nº 30 , São Paulo, Escala,2008,p 62-65.
[18] Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007, acesso dia 17/05/2011 às 10 horas e 50 minutos.
Estudante de Direito do último período da faculdade de Direito da Universidade Estácio de Sá, Campus Ilha do Governador - Rio de Janeiro
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Geni Paulina. Síndrome da Alienação Parental: uma Análise Constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2012, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28095/sindrome-da-alienacao-parental-uma-analise-constitucional. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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