1. INTRODUÇÃO
Há mais de sessenta anos, fundada nos princípios da liberdade, da igualdade e da fraternidade, foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos e desde então diversos acordos internacionais são assinados visando à implementação e prevenção da dignidade da pessoa humana numa perspectiva universal.
A partir da concepção ampla e universal de direitos humanos introduzida pela Declaração Universal de 1948, começou a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que é um sistema normativo que impõe um tratamento justo e equitativo aos direitos humanos globalmente considerados.
2. DESENVOLVIMENTO
Inicialmente urge fazer uma distinção entre direitos do homem, direitos fundamentais e direitos humanos. Os direitos do homem são aqueles inerentes ao seres humanos e que não necessitam estar previstos em normas escritas para serem respeitados. Os direitos fundamentais, por sua vez, são aqueles consignados em normas fundamentais, isto é, em constituições. Finalmente, os direitos humanos são aqueles que estão previstos em tratados, convenções, pactos e acordos internacionais.
Os direitos humanos têm como principais características: a) universalidade; b) indivisibilidade; c) interdependência; d) interrelação; e) imprescindibilidade; f) individualidade; g) complementariedade; h) inviolabilidade; i) indisponibilidade; j) inalienabilidade; k) historicidade; l) irrenunciabilidade; m) vedação ao retrocesso; n) efetividade; o) limitabilidade.
Em um momento da história mundial no qual os direitos humanos são inerentes a todos os povos, é mister ressaltar que a origem dessa proteção se deu com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerada como ponto de referência para os posteriores sistemas de proteção, e que serviu como marco na luta das nações pelo efetivo respeito à dignidade da pessoa humana.
Neste novo cenário internacional, o surgimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos propiciou a responsabilização dos Estados por eventuais violações aos direitos humanos e consolidou o reconhecimento definitivo de que a pessoa é sujeito de direito em âmbito internacional, assegurando ao ser humano uma vida baseada na liberdade e na dignidade. Nesse sentido, Moraes (2002, p.35):
A necessidade primordial de proteção e efetividade aos direitos humanos possibilitou, em nível internacional, o surgimento de uma disciplina autônoma ao direito internacional público, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precípua consiste na concretização da plena eficácia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (dignidade, vida, segurança, liberdade, honra, moral, entre outros) e previsões de instrumentos políticos e jurídicos de implementação dos mesmos.
É sabido que o movimento de internacionalização e universalização dos direitos humanos tem como base fundamental a Declaração Universal de 1948, que é um documento moral e normativo dotado de pressupostos que devem ser seguidos pela comunidade internacional. Os direitos consubstanciados neste documento não são enumerados de forma taxativa, podendo ser expandidos e devendo ser encarados apenas como um ponto de partida para a construção de um de um repertório jurídico de direitos humanos com alcance internacional. Corroborando com esse entendimento, Borges (2006) afirma que:
Registre-se ainda, por importante e oportuno, que o conjunto normativo inscrito na Declaração Universal não exaure o rol dos direitos humanos, mas alimenta e impulsiona a construção de outros instrumentos normativos que promoveram sua ampliação, atualização e aperfeiçoamento.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos inspirou o desenvolvimento de tratados, convenções, pactos ou acordos internacionais relativos aos direitos humanos. Mais de sessenta anos depois este documento ainda continua a ser fonte de inspiração de diversas legislações sobre direitos humanos, que continuam a aumentar e a evoluir com o decorrer do tempo. Esses direitos humanos são apenas um resumo dos direitos mínimos necessários a uma vida digna, não sendo possível exauri-los, já que o seu rol encontra-se em constante evolução. Por essa razão, não é correto entender os direitos fundamentais como um conjunto finito e hermético. (RAMOS, 2002, p. 4):
A partir de tal conceito, cabe assinalar que os direitos humanos não constituem um conjunto finito, demonstrável a partir de critérios axiológico-valorativos. Pelo contrário, a análise da história da humanidade nos faz contextualizar o conceito de direitos humanos, entendendo-o como fluído e aberto.
Esse processo de expansão do rol dos diretos humanos reafirma a noção de que tais direitos constituem um complexo fluído e aberto, que varia conforme a evolução da sociedade internacional e permite uma compreensão aberta do seu âmbito normativo, levando em consideração sua finalidade precípua, que é assegurar a promoção de condições dignas de vida humana e seu desenvolvimento e garantir a defesa dos indivíduos contra abusos de poder econômico cometidos pelos órgãos do Estado.
3. CONCLUSÃO
O processo de internacionalização dos direitos humanos elevou a proteção à dignidade da pessoa humana a um status internacional e universal, colocando-a como centro e fonte de todos os valores. Desde então a comunidade internacional assiste a um progressivo desenvolvimento de instrumentos que compõem um sistema internacional de proteção aos direitos humanos.
Portanto, os direitos humanos no direito internacional não constituem um conjunto finito e hermético, trata-se, em verdade, de um complexo fluído e aberto, uma vez que o seu rol não é exaustivo e que a Declaração Universal de 1948 serve como paradigma e referencial que orienta a evolução da sociedade internacional, devendo ser encarada como um ponto de partida e não de chegada.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao direito internacional dos direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1257, 10 dez. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9228>. Acesso em: 03 out. 2011.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1° a 5° da constituição da república federativa do brasil, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
RAMOS, André de Carvalho. As violações dos direitos humanos perante o direito internacional. Obra: Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2002, págs. 7 a 35. Material da 2ª aula da Disciplina Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Tele Virtual em Direito Constitucional – Anhanguera-UNIDERP / REDE LFG.
Precisa estar logado para fazer comentários.