1. INTRODUÇÃO
Evidencia-se que o constitucionalismo é o movimento social, político, jurídico e, inclusive, ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. De fato, cumpre mencionar também que o termo constitucionalismo é utilizado em vários sentidos, tendo em vista a diversidade geográfica, temporal e cultural.
Diante disso, o presente trabalho analisará os significados possíveis para a expressão constitucionalismo, de maneira a buscar o devido aprofundamento baseado em doutrina especializada.
2. CONSTITUCIONALISMO E PERSPECTIVAS
Embora a expressão constitucionalismo se enquadre numa perspectiva jurídica, observa-se ainda um alcance sociológico. Com efeito, a limitação de poderes dos orgãos governantes, bem como a imposição das leis escritas, sendo o princípio fundamental da organização social do estado, denominado império da lei, constituem os seus principais significados.
Outrossim, Carvalho (2006, p. 211) analisa constitucionalismo em uma perspectiva jurídica e sociológica, de forma que o termo jurídico refere-se “a um sistema normativo, enfeixado na Constituição e que se encontra acima dos detentores do poder”. Por sua vez, o termo sociológico relaciona-se “a um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado”.
Além disso, vale registrar o ensinamento de Canotilho (1993, p. 51):
Teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica especifica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo.
Por seu turno, Tavares (2002) identifica quatro sentidos para o constitucionalismo, sendo que na primeira acepção emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Na segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Por conseguinte, a terceira concepção serve para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades, além do que para a vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado.
Nesse diapasão, Bulos (2007) compreende que o termo constitucionalismo apresenta dois aspectos diferentes. Diante disso, em sentido amplo, significa o fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma Constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda atribuir. Por outro lado, em sentido estrito, representa a técnica jurídica de proteção das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos o exercício, com base em Constituições escritas, dos seus direitos e garantias fundamentais, sem a respectiva ingerência estatal.
Em verdade, segundo Matteucci (2008), o constitucionalismo é uma técnica de liberdade que assegura a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos em face do Estado, de tal sorte que a teoria das garantias e a teoria do estado de direito, no século XIX, uniram-se ao princípio da separação dos poderes, de maneira a conferir identidade atual ao constitucionalismo.
Nessa perspectiva, deve-se ressaltar que as técnicas de liberdade variam de acordo com a época e as tradições de cada Estado, continuando o ideal das liberdades do cidadão como o fim último. Assim, é em razão desse ideal que se preordenam e organizam as técnicas.
Dessa maneira, Matteucci (2008) afirma que o constitucionalismo consiste na divisão do poder, de forma que se impeça todo o arbítrio, bem como relata também que o constitucionalismo representa o Governo das leis e não dos homens, da racionalidade do direito e não do mero poder.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, para definir o termo constitucionalismo, tem-se como necessária a aceitação do valor que nele se encontra implícito, um valor que se pode resumir na defesa e proteção dos direitos da pessoa humana.
Sendo assim, percebe-se um avanço no sentido de que a Constituição contém regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, bem diferente da visão autoritária do antigo regime.
REFERÊNCIAS
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional: teoria do Estado e da Constituição. 12. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
MATTEUCCI, Nicola. Dicionário de política. 13. ed. Noberto Bobbio, Nicola Matteucci, Gianfranco Pasquini [org]. Brasília: Unb, 2008.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2002.
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