Sumário: Palavras-chave. Key-words. Dedicatória. Introdução. A Lei 12.527, de 18.11.2011: informações primeiras. Vetos. Caput e § 1o do art. 19. Razões dos vetos. Caput do art. 35. Razões do veto. Vigência. Capítulo I – Disposições Gerais. Artigo 1º. Procedimentos de acesso à informação. Direito fundamental de recebimento de informações públicas. Proteção à intimidade e respeito à imagem das pessoas. Parágrafo único – Competências. Artigo 2º. Artigo 3º. Princípios envolvidos no exercício do direito fundamental de acesso a informação. Artigo 4º. Glossário. Artigo 5º. Procedimentos de Acesso à informação transparentes e claros. Artigo 6º. Do acesso a informações e sua divulgação. Gestão transparente. Transparência ativa. Proteção às informações sigilosas e pessoais. Artigo 7º - Direito de obtenção de informações no Brasil. Direitos. Caminhos de acesso à informação. Informações nos órgãos públicos. Informações mantidas por agentes públicos. Qualidades das informações recebidas. Informações pertinentes a atividades, políticas, organização e serviços públicos. Informações de patrimônio e recursos públicos, licitações e contratos, resultados de projetos e programas, inspeções, auditorias, análises e prestações de contas. Proteção a informações provenientes de projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos que afetem a segurança da sociedade e do Estado. Acesso parcial à informação mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa. Acesso às informações ou documentos que fundamentem decisões e atos administrativos. Sanções disciplinares e responsabilização dos agentes públicos. Extravio de informações e sindicância/inquérito administrativo. Prazo para defesa do agente responsável por informação quando do seu extravio. Artigo 8º. Divulgação automática de informações de interesse coletivo ou geral Requisitos para divulgação das informações. Requisitos para os sítios da internet utilizados na divulgação das informações. Artigo 9º - Serviço de Informações ao Cidadão – SIC. Artigo 10. Tratativas internacionais de Direitos Humanos. Privacidade do requerente. Desnecessidade de motivação. Artigo 11. Acesso imediato. Prazo máximo de 30 (trinta) dias. Pesquisa facilitada. Possibilidade de recursos. Maneira de fornecimento da informação. Artigo 12. Gratuidade. Artigo 13. Cópias de informações frágeis. Art. 14. Direito ao inteiro teor de decisão negativa de acesso. Art.15. Dos Recursos. Da negativa do recurso: competências da CGU. Artigo 16. Interposição do recurso. Recurso procedente. Recurso improcedente. Artigo 17. Indeferimento do pedido de desclassificação de informação: recurso. Competências para apreciação recursal. Artigo 18. Regulamentação própria para revisão de decisões denegatórias de recursos. Artigo 19. Informações ao CNJ e ao CNMP. Artigo 20. Lei de Processo Administrativo. Artigo 21. Restrições de Acesso à Informação. Artigo 22. Segredo de Justiça e Segredo Industrial. Artigo. 23. Classificação da Informação. Artigo 24. Informações ultrassecretas, secretas e reservadas. Artigo. 25. Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas. Artigo 26. Capacitação de agentes públicos. Art. 27. Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação. Artigo 28. Elementos na classificação das informações. Artigo 29. Reavaliação da classificação das informações. Artigo 30. Publicação de relatórios. Artigo 31. Das Informações Pessoais. Artigo 32. Das Responsabilidades. Artigo 33. Penalidades aplicáveis a particulares. Artigo 34. Responsabilidade da Administração Pública e das pessoas particulares. Disposições finais e transitórias. Artigo 36. Tratados e Acordos Internacionais. Artigo 37. Núcleo de Segurança e Credenciamento. Artigo 38. Lei que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do habbeas data. Artigo 39. Reavaliação das informações ultrassecretas e secretas. Artigo. 40. Autoridade responsável. Artigo 41. Implementação da Lei de Acesso à Informação. Artigo 42. Decreto regulamentar. Artigos 43 e 44. Mudanças na Lei 8112.90. Artigo 45. Competências dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 46. Revogações legais. Art. 47. Vigência de 180 dias após sua publicação.
Palavras-chave
Informações. Segredos. Segurança. Critérios. Procedimento. Acesso. Liberação. Divulgação. Documento Público. Documento Sigiloso. Informação Sigilosa. Âmbito. Administração Pública. Critérios. Classificação. Correlação. Prazo. Liberação. Divulgação. Criação. Comissão Mista. Objetivo. Reavaliação.
Key-words
Informations. Secrets. Security. Criteria. Procedure. Login. Release. Disclosure. Public Document. Document Stealth. Information. Confidentiality. Scope. Public Admninistration. Criteria. Classification. Correlation. Term. Release. Disclosure. Creation. Joint Commission. Purpose. Reassessment.
Dedicatória
Esta obra se dedica, antes de tudo, à lembrança de todos aqueles que foram trucidados nas cadeias e nos porões de um regime de exceção e que não tiveram oportunidade de se defender e nem muito menos a um devido processo legal para provar sua inocência contra as acusações sofridas e pagas com a própria vida.
Introdução
Muito se discutiu acerca da possibilidade de se esquecer do passado de torturas no Brasil. Torturas que se estendem, de uma forma ou de outra, à atualidade nacional. Ao se falar em tortura, corrupção, ganância, etc., não se vai encontrar um início e muito menos um final. Tudo o que se discute aqui é inato à humanidade e jamais desaparecerá do nosso cotidiano, existam ou não leis a respeito.
A Lei de Acesso à Informação no Brasil trata muito mais do que o simples acesso ao conjunto de informações disponíveis nos órgãos públicos nacionais.
O desafio é, antes de tudo, garantir o conhecimento e a aplicação das normas que visam aumentar, dentre outros objetivos, a transparência como forma maior dos valores democráticos e ou republicanos.
Falamos inicialmente de garantia de aumento da transparência.
A Lei 12.527, de 18.11.2011: informações primeiras.
A Lei 12.527, de 2011 estabelece normas para o acesso às informações conforme as previsões constitucionais do artigo 5º, inciso XXXIII, do artigo 37, §3º, inciso II e do artigo 216, §2º.
Além de tratar de assuntos constitucionais, a Lei 12.527 modifica a lei que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais, Lei nº 8.112, de 1990 e revoga outras leis e dispositivos legais.
O tema central da Lei 12.527 é composto das normas de acesso à informação já previstos na Constituição e nas leis.
A Lei nº 11.111, de 05.05.05, foi revogada pela Lei 12.257. A Lei nº 11.111 regulamentava a parte final do inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal.
A Lei 12.527 também revogou dispositivos da Lei nº 8.159, de 08.01.1991. A lei cujos dispositivos vão deixar de prevalecer com a vigência da Lei 12.527 trata da política nacional de arquivos públicos e privados.
A Lei do Acesso à Informação no Brasil é uma lei ordinária federal. Entretanto, tem âmbito de aplicação a todos os entes públicos nacionais e ganha assim contorno de lei nacional. Não possui revogações posto que nem em vigor esteja ainda. Sua origem é o Poder Legislativo. Foi publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União de 18.11.2011.
A Lei 12.527 conta com a referenda da AGU – Advocacia Geral da União; da CGU – Controladoria Geral da União; do GSI-PR – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; da SDH – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; do MJ – Ministério da Justiça; do MRE - Ministério das Relações Exteriores; do MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; do MC – Ministério das Comunicações; da SECOM – Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; da CC-PR - Casa Civil da Presidência da República e do MD – Ministério da Defesa.
Vetos
A Mensagem de veto 523, de 18.11.2011 contém as explicações da Presidenta da República ao Presidente do Senado Federal para o veto parcial, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 41, de 2010 – Projeto nº 219/03 da Câmara dos Deputados.
Explica a Presidenta da República que, após serem ouvidos os Ministérios da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Direitos Humanos, estes se manifestaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Caput e § 1o do art. 19
“Art. 19. Negado o acesso à informação e improvido o recurso a que se refere o art. 15, os órgãos e entidades públicas deverão informar aos Tribunais de Contas a cuja fiscalização estiverem submetidos os pedidos de informação indeferidos, acompanhados das razões da denegação, quando se tratar de matéria sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das referidas Cortes.
§ 1o Quando se tratar de informações essenciais à tutela de direitos fundamentais, os órgãos ou entidades públicas deverão encaminhar ao Ministério Público os pedidos de informação indeferidos acompanhados das razões da denegação.
Razões dos vetos
“O caput do art. 21 do projeto proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1o do art. 19 se faz necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à tutela de direitos fundamentais.
Além disso, tanto este § 1o quanto o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais caberá recurso à Controladoria-Geral da União.
Destaque-se, por fim, que o veto não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.”
Já os Ministérios da Justiça e das Comunicações, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 35
“Art. 35. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações, composta por Ministros de Estado e por representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, indicados pelos respectivos presidentes, ficará em contato permanente com a Casa Civil da Presidência da República e inserida na competência da União.”
Razões do veto
“A Comissão estabelecida no art. 35 visa controlar os atos de classificação de informações produzidas no âmbito do Poder Executivo, de modo que a participação de representantes do Legislativo e do Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Não obstante o veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão e suas competências permanecem previstas nos parágrafos e a definição de sua composição, organização e funcionamento poderão ser fixadas em regulamento, nos termos do § 5o.”
Vigência
A Lei 12.527, de 2011 entrará em vigor após 180 dias de sua publicação. Por ter sido publicada em 18.11.2011, sua vigência se iniciará em 16.05.2012.
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1º. Procedimentos de acesso à informação
A Lei 12.527, de 2011, em seu artigo 1º, prevê que a mesma disporá, organizará ou tratará sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no intento de se assegurar o acesso a informações previsto na Constituição Federal.
Três são os momentos em que a Constituição Federal, de acordo com o dispositivo legal acima, prevê o direito de acesso a informações. O primeiro dele é a hipótese do artigo 5º, inciso XXXIII. As duas posteriores estão estampadas no artigo 37, §3º, inciso II e, finalmente, artigo 216, §2º.
O artigo 5º, inciso XXXIII determina ser direito de todas as pessoas o recebimento por parte dos órgãos públicos de informações de interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Eis a sua redação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Direito fundamental de recebimento de informações públicas
A disposição constitucional acima demonstra o caráter de direito fundamental das pessoas receberem informações públicas.
A Lei nº 11.111, de 05.05.05, antes de ser revogada pela Lei 12.257 era o regulamento do referido dispositivo constitucional.
O artigo 37, §3º, inciso II, por sua vez, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, ou seja, pela Reforma Administrativa daquele ano, determina que a lei discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observadas as disposições do art. 5º, X e XXXIII.
Eis o texto constitucional:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Proteção à intimidade e respeito à imagem das pessoas.
O artigo 5º, XXXIII, já está exposto acima. O inciso X, por sua vez, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Do que está acima exposto, pode-se extrair que as informações prestadas pela Administração Pública devem respeitar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Em último lugar, o artigo 216, §2º da Constituição prevê:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (...)
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Parágrafo único - Competências
O parágrafo único do artigo 1º da Lei de Acesso a Informação subordina às suas determinações os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Resulta do texto acima ampla realidade de que toda a Administração Pública Direta e Indireta se encontra sujeita às regras da Lei de Aceso à Informação.
Artigo 2º.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. (Artigo 2º, caput)
A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
A partir do texto da Lei 12.527, é possível se constatar que estão sujeitas às suas determinações as pessoas jurídicas da Administração Pública Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além das dos órgãos constitucionalmente previstos compostos pelos Tribunais de Contas e pelo Ministério Público.
Particulares que recebam recursos públicos e ou estejam vinculados por alguma forma contratual ao Poder Público também se obrigam a fornecer as informações públicas requeridas.
Artigo 3º. Princípios envolvidos no exercício do direito fundamental de acesso a informação
O texto do artigo 3º visa a assegurar o direito fundamental de acesso à informação.
Devem ser prestados em conformidade com os princípios: Legalidade; Moralidade; Publicidade; Impessoalidade; Eficiência.
Além destes, sujeitam-se aos princípios da:
I - publicidade como preceito geral - sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Artigo 4º. Glossário.
Para a Lei de Acesso à Informação, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Artigo 5º. Procedimentos de Acesso à informação transparentes e claros.
É dever do Estado dar garantia ao direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Artigo 6º. Do acesso a informações e sua divulgação
A nova lei de acesso à informação no Brasil trata do acesso às informações e sua divulgação no Capítulo II, mais especificamente no artigo 6º.
Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
O artigo estabelece, assim, competências das entidades do poder público como um todo. Aqui há de se considerar a expressão “poder público” com todas as instituições que tratam do interesse público, que representam a sociedade, afinal.
Gestão transparente. Transparência ativa.
O artigo 6º, inciso I, estabelece importante princípio: o princípio da gestão transparente da informação.
Esforços para uma mudança cultural na administração pública como um todo.
Competência do poder público de se assegurar a gestão transparente da informação por meio de medidas efetivas de se permitir um amplo acesso à informação e sua divulgação.
O acesso à informação se completará com a também ampla divulgação dos dados.
Também será competência da Administração Pública brasileira assegurar a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade, integridade.
Devem também ser garantidas a disponibilidade, a autenticidade e a integridade da informação. Informação disponível é aquela que pode ser obtida mediante simples requerimento. Informação autêntica é aquela que não foi deturpada e que retrata a realidade dos fatos. Finalmente, informação com integridade é informação completa, sem faltar dados, é informação plena.
Proteção às informações sigilosas e pessoais.
Os órgãos do poder público também deverão proteger a informação sigilosa e a informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
As informações sigilosas e ou pessoais contarão com a proteção oficial, apesar de serem prestadas quando necessário, deverão ser prestadas de forma autêntica e íntegra, além de contar com eventual restrição de acesso ao público.
Artigo 7º - Direito de obtenção de informações no Brasil
Direitos
O acesso à informação de que trata a Lei 12.527/2011 compreende, entre outros, os direitos de obter diferentes medidas relativas às informações disponíveis.
Caminhos de acesso à informação
Inicialmente, é direito receber a orientação necessária sobre os procedimentos para conseguir acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação buscada. Ou seja, é direito do requerente a obtenção de todas as informações que possibilitem encontrar-se os dados, as informações buscadas.
Informações nos órgãos públicos
Também é direito o recebimento de informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pelos órgãos públicos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.
Informações mantidas por agentes públicos.
Em seguida, há o direito de se receber informação produzida ou guardada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas, mesmo que esse vínculo já não exista mais, já tenha cessado.
Qualidades das informações recebidas.
Também existe o direito de se receber informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.
Informações pertinentes a atividades, políticas, organização e serviços públicos.
Outro direito é o de se receber informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços.
Informações de patrimônio e recursos públicos, licitações e contratos, resultados de projetos e programas, inspeções, auditorias, análises e prestações de contas.
É também direito o recebimento de informações pertinentes à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e informações relativas a dois campos:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Proteção a informações provenientes de projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos que afetem a segurança da sociedade e do Estado.
O acesso à informação não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Acesso parcial à informação mediante certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa.
Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sigilosa.
Acesso às informações ou documentos que fundamentem decisões e atos administrativos.
O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Sanções disciplinares e responsabilização dos agentes públicos.
A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos de toda a Administração Pública brasileira, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares de responsabilização pessoal.
Extravio de informações e sindicância/inquérito administrativo.
Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
Prazo para defesa do agente responsável por informação quando do seu extravio.
Verificada a hipótese de extravio de informação, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
As informações acima demonstram caminhos pelos quais são assegurados direitos de acesso às informações provenientes dos órgãos públicos em geral.
Artigo 8º. Divulgação automática de informações de interesse coletivo ou geral
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
Os órgãos e entidades da Administração Pública brasileira devem promover, independentemente da existência de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas desde que estejam no âmbito de suas competências.
Requisitos para divulgação das informações.
Na divulgação das informações acima devem ser atendidas no mínimo algumas exigências.
Competências, estrutura, endereços e telefones e horários de atendimento ao público dos órgãos responsáveis pela divulgação das informações.
A primeira exigência que deve constar da divulgação das informações é a do registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público.
Registros de repasses ou transferências financeiras e registros de despesas.
Em seguida, também há de haver nas informações a serem divulgadas os registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros e os registros das despesas.
Informações sobre licitações e contratos.
Dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
Respostas aos questionamentos mais frequentes da sociedade.
Instrumentos de divulgação das informações e internet.
Para cumprimento da divulgação em lugar de fácil acesso das informações públicas produzidas por cada órgão serão utilizados todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da internet.
Requisitos para os sítios da internet utilizados na divulgação das informações.
1- ferramentas de pesquisa;
2- possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos;
3- possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
4- divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
5- garantir a autenticidade e a integridade das informações;
6- atualização das informações;
7- indicação de local e instruções para comunicação com o órgão ou entidade detentora do sítio;
8 - medidas de garantia da acessibilidade de conteúdo para deficientes físicos.
Os sítios da internet utilizados para a divulgação das informações acima, na forma de regulamento, devem atender, entre outros, a oito requisitos.
Municípios com menos de 10.000 habitantes dispensados da divulgação obrigatória na internet de informações.
Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet de informações sendo mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo 9º - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC
O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Segundo notícias da imprensa eletrônica, no dia 05.03.2012 foi publicada portaria no D.O.U pelo Ministério da Defesa que cria serviço de informações ao cidadão dentro das Forças Armadas.
O Objetivo é cumprir Lei de Acesso à Informação.
As Forças Armadas terão de criar SIC – serviço de informação ao cidadão - para passar dados e revisar documentos secretos.
Acordo com o Ministério da Defesa, a portaria dá as diretrizes para que os órgãos responsáveis implantem na pasta a Lei de Acesso à Informação.
Pela portaria do Ministério da Defesa, além da administração central, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas e os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica implantarão cada um deles um SIC para “atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades e protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações”.
O SIC deverá integrar linguagem e atribuições das áreas de comunicação social, relações com a imprensa, ouvidoria e atendimento ao cidadão (“fale conosco”), obrigando os órgãos a divulgar as informações de forma padronizada em seus sites. Para a comunicação com o cidadão, os órgãos deverão criar um email correspondente.
Além disso, a portaria estabelece a criação de um fluxograma para atender as solicitações e o estabelecimento de prazos. Os órgãos de SIC deverão identificar e prontamente disponibilização “informações de natureza pública” e identificar a “quantidade e respectiva denominação de documentos ou informações sob restrição de acesso ou sigilo, sua natureza e conteúdo, procedendo a devida revisão e atualização”.
O Ministério da Defesa determina que informações públicas devem ser disponibilizadas nos sites dos órgãos e das Forças Armadas no prazo de até 16 de março e que os respectivos serviços de informações ao cidadão sejam inaugurados até 6 de abril de 2012.[1] [2]
Artigo 10. Tratativas internacionais de Direitos Humanos
O artigo 10, caput, determina que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos públicos brasileiros por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
A lei não restringe nacionalidade, sexo ou demais características, restando, assim, o livre acesso às informações por qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou não.
Privacidade do requerente
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
Deve ser sempre lembrado que o acesso a informações públicas por meio da internet deve sempre ser permitido e estimulado, restando a rede mundial de computadores ferramenta fundamental de tornar públicas as medidas da Administração Pública.
Desnecessidade de motivação
São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
É interessante ver este dispositivo legal para que não se permita ao administrador se esconder na exigência de motivação do requerente para ter acesso a uma informação pública.
Artigo 11. Acesso imediato
O artigo 11 determina que o órgão ou entidade pública deva autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Caso o acesso direto à informação disponível não seja possível acontecer, a Administração Pública responsável pelo processamento do pedido de informação deverá, em não mais do que 20 (vinte) dias tomar uma das hipóteses dos incisos I a III do mesmo artigo 11.
A primeira possibilidade consistirá na comunicação da data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão. Em seguida, poderá a Administração indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou, finalmente, comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
Prazo máximo de 30 (trinta) dias
Ressalte-se que o prazo referido de 20 dias poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Pesquisa facilitada.
O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar, desde que não haja prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável.
Possibilidade de recursos
Ao não ser autorizado o acesso da informação por ser esta total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
Maneira de fornecimento da informação
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Artigo 12. Gratuidade
O artigo 12 estabelece que o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, que dispõe a respeito de provas documentais.
O artigo 1º da Lei 7.115 estabelece que a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Entretanto, o dispositivo do artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Provada a falsidade da declaração, o declarante poderá sofrer sanções civis, penais e administrativas respectivas.
A declaração deve conter, também, menção específica da responsabilidade do declarante.
Artigo 13. Cópias de informações frágeis
O artigo 13 determina que quando se ando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja utilização ou manipulação possa prejudicar sua integridade, há de haver oferecimento de cópia, com certificação de autenticidade.
Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, reprodução por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. Direito ao inteiro teor de decisão negativa de acesso
É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art.15. Dos Recursos.
No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Da negativa do recurso: competências da CGU.
Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Governo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se houve ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do artigo da lei.
A seguir, cada uma das quatro hipóteses a ser verificada a sua ocorrência pela CGU:
a) o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
b) a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
c) os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados;
d) estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
Artigo 16. Interposição do recurso.
O recurso previsto no artigo 16 somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União (CGU) depois de ser submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará, ou seja, que examinará e decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Recurso procedente
Na hipótese de procederem as razões do recurso, a CGU determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto na Lei de Acesso à Informação.
Recurso improcedente
Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35 da Lei de Acesso.
O artigo 35 da Lei de Acesso teve o seu caput vetado. Entretanto, seus parágrafos e incisos foram mantidos.
A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observados os dispositivos da Lei 12.527 e especialmente os relativos aos direitos de obtenção de informações do art. 7º;
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, de acordo com o prazo previsto no § 1o do art. 24, ou seja, de acordo com os prazos máximos de restrição de acesso à informação como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Artigo 17. Indeferimento do pedido de desclassificação de informação: recurso.
Indeferido o pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, e da CGU.
Competências para apreciação recursal
O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao respectivo Comando.
Indeferido o recurso previsto no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35.
Artigo 18. Regulamentação própria para revisão de decisões denegatórias de recursos.
Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Artigo 19. Informações ao CNJ e ao CNMP.
Os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Artigo 20. Lei de Processo Administrativo
Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29.01.1999) ao procedimento recursal da Lei de Acesso a Informação.
Artigo 21. Restrições de Acesso à Informação
Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Artigo 22. Segredo de Justiça e Segredo Industrial.
O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Artigo. 23. Classificação da Informação.
São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Estas são, assim, de acordo com a Lei de Acesso, as informações classificáveis.
Artigo 24. Informações ultrassecretas, secretas e reservadas.
A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista vigoram a partir da data de sua produção e são:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Alternativamente aos prazos previstos, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Artigo. 25. Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas.
É dever do Estado o controle do acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção.
O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Artigo 26. Capacitação de agentes públicos.
As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 27. Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação.
A classificação do sigilo de informações no âmbito da administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das autoridades referidas acima, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos anteriormente e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
A competência que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em missão no exterior, vedada a subdelegação.
A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento.
A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Artigo 28. Elementos na classificação das informações.
A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo:
a) o assunto sobre o qual versa a informação;
b) o fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no artigo 24;
c) a indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
d) a identificação da autoridade que a classificou.
A decisão referida no caput do artigo 28 será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Artigo 29. Reavaliação da classificação das informações.
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24.
O regulamento acima deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.
Na reavaliação deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Artigo 30. Publicação de relatórios.
A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Artigo 31. Das Informações Pessoais.
O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
O consentimento referido não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.
Artigo 32. Das Responsabilidades
Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I- recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II- utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III- agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV- divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V- impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI- ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII- destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
Pelas condutas descritas, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa.
Artigo 33. Penalidades aplicáveis a particulares
A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Artigo 34. Responsabilidade da Administração Pública e das pessoas particulares.
Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Disposições finais e transitórias
É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1o do art. 24.
O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
A revisão de ofício deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
A não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos implicará a desclassificação automática das informações.
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e demais disposições desta Lei.
Artigo 36. Tratados e Acordos Internacionais.
O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Artigo 37. Núcleo de Segurança e Credenciamento.
É instituído, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos: I - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e II - garantir a segurança de informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos competentes.
Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do NSC.
Artigo 38. Lei que regula o direito de acesso a informações e o rito processual do habbeas data
Aplica-se, no que couber, a lei do rito do habbeas data, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Artigo 39. Reavaliação das informações ultrassecretas e secretas
Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação acima deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.
No âmbito da administração pública federal, a reavaliação poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta Lei.
Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação acima, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo acima serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
Artigo. 40. Autoridade responsável
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da Lei, ou seja, em julho de 2012, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.
Artigo 41. Implementação da Lei de Acesso à Informação
Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30 e;
IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei.
Artigo 42. Decreto regulamentar
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigos 43 e 44. Mudanças na Lei 8112.90
O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116...............................
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
” (NR)
O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Artigo 45. Competências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Compete aos Estados, Distrito Federal e Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
Revogam-se I - a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005; e II - os arts. 22 a 24 da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
Art. 47. Vigência de 180 dias após sua publicação.
A Lei de Acesso à Informação entra em vigência e passa a valer no nosso país no dia 16.05.2012.
[1] http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/03/ministerio-da-defesa-cria-servico-de-atendimento-ao-cidadao.html, acesso em 19.03.2012, às 09:46 hs. (UTC -4).
[2] http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012030500009.
Prof. Dr. Francisco de Salles Almeida Mafra Filho. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da UFMT. Avaliador de Cursos de Direito (INEP). Supervisor de Cursos de Direito (SESu/MEC). Avaliador de Curso de Direito "ad hoc" da ANEAES - Paraguai.<br>Contato: [email protected]. <br>http://lattes.cnpq.br/5944516655243629.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Francisco de Salles Almeida Mafra. Acesso à Informação no Brasil. Lei 12.527, de 2011: análise inicial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28217/acesso-a-informacao-no-brasil-lei-12-527-de-2011-analise-inicial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Isnar Amaral
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: REBECCA DA SILVA PELLEGRINO PAZ
Por: Isnar Amaral
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