Co-autor(a): Damaris Soares dos Santos
SUMÁRIO: Introdução; 1. A Constituição federal e os Direitos Sociais; 2. Seguridade Social e Políticas Públicas; 3. Seguridade Social e Privatização; 4. Conclusão; Referências.
RESUMO: Este trabalho versa sobre o problema da eficácia dos direitos sociais, principalmente no que diz respeito à seguridade social e os meios de sua promoção. Procura-se apontar quais as medidas que o Poder Público poderia tomar para garantir ao cidadão o amplo acesso a esse direito social considerado fundamental por se inserir no âmbito da dignidade humana.
PALAVRAS-CHAVE: Direito constitucional, direitos sociais, seguridade social, políticas públicas, previdência social.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal tem como característica principal o discurso sobre o primado da pessoa humana e a preferência pelos direitos fundamentais. Contudo, apesar de bastante avançada quanto à previsão de direitos fundamentais, com ampla gama de direitos sociais nela inscritos, não logrou realizar a transformação social almejada. E no que se refere à seguridade social não foi diferente. É perceptível que a questão da eficácia dos direitos sociais está intimamente relacionada à problemática na gerencia das políticas públicas. Diante disso, passa-se a analisar de que forma o cidadão poderia participar do controle de tais políticas ou se haveria outra maneira dos direitos serem assegurados através da participação mínima do Estado.
1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS SOCIAIS
A Constituição Federal de 1988 teve como principal característica o primado da pessoa humana, a ênfase nos direitos fundamentais e nos direitos sociais. O artigo 1º abre o texto constitucional afirmando serem fundamentos da República Federativa os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, princípio confirmado pelo art. 193 ao determinar que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social. Já o artigo 6º da Constituição Federal elenca como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados. Importante salientar que previsão do art. 6° não exclui outras normas de cunho social relevante que de forma indireta e não expressa, possam ser extraídas do texto constitucional. No que se refere à ordem social, a Constituição reservou um capítulo à Seguridade Social, que "compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, conforme previsto no art. 194 da CF. Dessa forma, a Seguridade Social se sustentaria em um tripé, qual seja a saúde, a previdência e a assistência social.
2. A SEGURIDADE SOCIAL E AS POLÍTICAS PÚBLICAS
Os comandos constitucionais acerca dos direitos sociais não são exaustivos, e sim norteadores. Isso porque os direitos sociais são tratados por normas constitucionais programáticas, que prevêem programas, finalidades e tarefas a serem desenvolvidas pelo Estado e que demandam concretização pelo legislador. Por isso, diz-se que são normas vagas, pois a intenção é permitir ao legislador infraconstitucional a concretização das normas de acordo com a situação socioeconômica.
Mesmo que dependa da concretização legislativa, o Poder Público não pode se esquivar de garantir os direitos sociais, pois está obrigado a atuar de modo a maximizar a eficácia dos direitos e garantir um mínimo de condições para a existência digna aos cidadãos.
Conforme Andreas Joachim Krell, se os direitos sociais são ineficazes o motivo não é a falta de sua concretização pelo legislador ordinário. O problema reside, especialmente, na formulação e manutenção das políticas públicas, no delineamento dos gastos, nos orçamentos públicos e na própria escassez de recursos.
Deveras, grande parte dos direitos sociais já foi regulamentada por normas infraconstitucionais, inclusive a Seguridade Social pelas Leis 9.656/98, a 8.1742/90 (saúde), a lei 8.742/93 (assistência social), e o decreto n° 3.048/99 (regulamento da previdência social).
Políticas públicas podem ser conceituadas como a “coordenação dos meios à disposição do Estado, harmonizando as atividades estatais e privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados” (BUCCI, 1996).
Impende destacar que o controle das políticas públicas pode envolver objetos diversos. Um deles é o conteúdo das políticas públicas, através da análise das metas e prioridades eleitas pelo Poder Público com relação aos direitos fundamentais, bem como a verificação do resultado final esperado. Além disso, o controle pode ter como objeto o processo de decisão e execução das políticas públicas, através da verificação do montante de recursos aplicados nas políticas relativas aos direitos fundamentais, do atingimento das metas fixadas e da eficiência no emprego dos recursos públicos. (BARCELLOS, 2008)
O que gera controvérsias tanto na doutrina quanto na jurisprudência é no que diz respeito ao controle pelo poder judiciário “das metas estabelecidas pelo legislativo e executivo no âmbito do orçamento e da execução e do resultado final esperado dessas políticas públicas com as normas que regem os direitos fundamentais”.
Isso se deve ao fato de serem esperados determinados resultados na utilização de políticas públicas que promovam os direitos sociais, disso resultaria a possibilidade do cidadão recorrer ao judiciário para exigir direitos que não fossem previstos.
Há várias decisões que confirmam esse entendimento, principalmente no atinente à saúde, no custeio de medicamentos ou tratamentos médicos pelo Estado. Contudo, parte da doutrina tem apresentado críticas incisivas em face desse entendimento. O que se deve observar, porém, é que o atual quadro político brasileiro depara-se com a situação de descaso frente às políticas públicas destinadas à efetivação do direito à saúde. Desse modo, imprescindível se faz intervenção do Poder Judiciário, com a finalidade de concretizar tal direito fundamental, já que a omissão do Estado, nesses casos, pode implicar degradação física, psíquica, ou ainda, levar à morte. Se o ideal de efetivação desse direito social e fundamental não é possível no momento, tem que se construir uma decisão que atenda às necessidades da sociedade e aos limites do Estado.
3. SEGURIDADE SOCIAL E PRIVATIZAÇÃO
Dentre os direitos e garantias fundamentais classificados como direitos sociais ou direitos fundamentais de segunda geração, encontra-se o direito a previdência social expressamente garantido entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal, conquanto regulamentado no Título VIII, Capítulo II da CRFB/88.
Ao observarmos os fatores que demandaram do Estado uma postura ativa no sentido de garantir a dignidade da pessoa humana, fez-se mister que o poder estatal criasse mecanismos e os organizasse para possibilitar a diminuição das desigualdades, postura diferente da exigida na primeira geração dos direitos fundamentais, momento histórico no qual se exigia do poder público um “não fazer” que garantisse as liberdades individuais.
Diante da má administração dos recursos da seguridade social, o que culminou em um déficit de cerca de 36,5 bilhões de reais em 2011, mesmo após uma sensível queda nesses valores que estiveram na casa dos 47 bilhões no ano anterior, surge a possibilidade de se passar para a iniciativa privada a administração previdenciária.
Os defensores dessa medida consideram-na a solução mais adequada diante da tendência moderna em se diminuir o gigantismo estatal, passando este apenas a fiscalizar a execução, por parte de entes privados, de serviços públicos em princípio de sua responsabilidade. Funciona dessa forma com: vg coleta de lixo, serviços de transporte, energia elétrica dentre tantos outros.
Contudo, há o caráter duvidoso da licitude de tal empreendimento conforme preceitua Fábio Zambitte Ibrahim, tendo em vista o caráter obrigatório de adesão ao sistema previdenciário por parte do trabalhador. Dessa forma, obrigar o cidadão a contratar um serviço junto a um ente privado mostrar-se-ia sobremaneira inadmissível.
Considerando também a magnitude dos interesses coletivos envolvidos na questão previdenciária, mostrar-se-ia no mínimo temerária entregar à iniciativa privada a administração da previdência Social, haja vista a constante incapacidade do poder público em fiscalizar e garantir ao segurado o funcionamento de entidades privadas.
Convém frisar ainda, que os defensores da privatização do sistema previdenciário focalizam sua atenção nos benefícios programados, concentrando-se apenas na parcela mais interessante para o investidor privado. Obviamente nesse ponto não cabe nenhuma objeção ao posicionamento de quem se propõe a ingressar em um empreendimento que se visa o lucro. Todavia, ao ente público, responsável por agir positivamente, conforme preceitos da segunda geração dos direitos fundamentais, cabe garantir o bom e perene amparo aos segurados.
Quanto à falência do INSS, conforme preceitua o Art. 195 da Constituição Federal de 1988, estará a cargo de toda a sociedade o custeio do pagamento por décadas de administrações incompetentes. Cabe, portanto ao Estado elaborar metas de longo prazo para se equacionar a dívida previdenciária. Tais medidas requerem paralelamente o fortalecimento do poder de compra do salário mínimo, bem como a contenção da inflação, ações sem as quais, conforme afirmam os especialistas, não se obterá sucesso.
O momento exato de se promover essas medidas é agora, haja vista o crescimento do número de trabalhadores com carteira assinada. Do contrário, à medida que esses trabalhadores envelhecerem, estarão diante de um futuro cada vez mais nefasto em que, infelizmente, como de regra, quem sofrerá as conseqüências de forma mais drástica será a população de menor renda. Importante citar as colocações do especialista em direito previdenciário Wladimir Novaes Martinez:
A seguridade social compreende os universos da previdência, assistência e saúde. Seus contornos, naturalmente em ebulição, são de difícil precisão (...). O destino da seguridade social, atingida pelas transformações econômicas e sociais e a dinâmica da globalização do intercâmbio internacional afeta, da mesma forma, o seu papel e, conseqüentemente, a natureza da relação jurídica. As duas últimas décadas foram de revisão do modelo e de submissão à prevalência do econômico sobre o social. Em todo o mundo a técnica está sendo remodelada e adequada às novas circunstâncias e, tudo isso, refletindo-se no Direito Previdenciário. (MARTINEZ, 2003)
4. CONCLUSÃO
A experiência demonstra que a mera previsão de direitos sociais no texto constitucional não é capaz de transformar a realidade social e econômica de um país. Contudo, não se pode deixar de reconhecer que a previsão dos direitos sociais na Constituição, mesmo que não haja condições de sua plena efetivação, tem uma função educativa e conscientizadora, além de fornecer subsídios para as reivindicações da sociedade civil organizada.
Percebe-se que o Estado busca efetivar os direitos sociais, mas por vezes também se mostra omisso, o que é uma ofensa a um direito constitucional, cabendo controle pelo o Poder Judiciário. Uma forma de promover a seguridade social e melhorar a prestação desse serviço seria a privatização social, mas, conforme visto, apesar de benefícios, a privatização também gera criticas, já que o poder público seria incapaz de fiscalizar e garantir ao segurado o funcionamento de entidades privadas de modo eficaz.
REFERÊNCIAS
BARCELLOS, Maria Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais. São Paulo: Renovar, 2008.
BUCCI, Maria Paula Dallari (organizadora). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.
FOLLADOR, Renato. Disponivel em: , acesso no dia 03 de março de 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário, 5. ed. Niterói-RJ: Impetus, 2005.
MATINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário: tomo II previdência social. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.
OTONI, Luciana. Disponível em , acesso no dia 03 de março de 2012.
Acadêmicos do curso de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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