RESUMO: O presente artigo trata-se de analisar as diferenças existentes entre nacionalidade e cidadania, uma vez faz-se necessário diferenciar pelo fato de muitos entenderem possuir conceitos semelhantes. É de total relevância a distinção dessas duas figuras do Direito que estão totalmente inter-relacionadas, mas que de maneira alguma devem ser confundidas.
PALAVRAS-CHAVE: Nacionalidade; Cidadania;Constituição Federal; Estado Democrático de Direito.
1.Introdução; 2.Nacionalidade e cidadania sob a égide da constituição federal de 1988; 3.Nacionalidade e cidadania brasileiras; 4.Notas conclusivas; 5.Referências Bibliográficas
1.INTRODUÇÃO
A falta de diferenciação entre nacionalidade e cidadania origina-se no emprego de ambos os vocábulos como sinônimos. A União, através da Constituição Federal, tem a competência para legislar sobre nacionalidade e cidadania, desde que não venha a ferir garantias individuais protegidas por cláusulas pétreas na própria Carta Maior.
Na própria Constituição Federal há a aproximação entre os termos no artigo 12 que trata de nacionalidade, sendo os artigos 14 e 15 tidos como facilitadores para a explanação e o entendimento da aplicação dos temas, ao tratar dos direitos políticos, definidos como poderes de que o indivíduo é investido pelo Estado e que permitem ao cidadão participar de modo direto ou indireto na estrutura do governo e na sua administração com o exercício da soberania popular num Estado Democrático de Direito.
É esse Estado Democrático de Direito, que não investe em qualificação educacional e, conseqüentemente, forma uma massa cada vez mais crescente de analfabetos, ligado ao texto Constitucional que é totalmente responsável por tal situação, retira o direito pleno à cidadania.
2.NACIONALIDADE E CIDADANIA SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Fazendo a diferenciação entre ambos os termos, tem-se que a cidadania é a participação política, social e econômica dos cidadãos, o conjunto de direitos políticos de que goza o indivíduo e que lhe dá a possibilidade de intervenção na direção de negociação pública do Estado, com participação direta (voto) ou indireta (concorrência a cargo público) na formação governamental e administrativa.
No que se refere à nacionalidade, esta é um pressuposto da cidadania, uma vez que ser nacional de um determinado Estado é condição essencial para exercer os direitos políticos. Contudo, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão, já que os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais sem terem sua cidadania plena.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, José Afonso da Silva afirma que
No Direito Constitucional brasileiro vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto. Nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado (arts. 1º, II e 14). Surgem, assim, três situações distintas: a do nacional (ou da nacionalidade), que pode ser nato ou naturalizado; a do cidadão (ou da cidadania) e a do estrangeiro, as quais envolvem, também, condições jurídicas distintas (...) ( 2007, p.339)
A Constituição Federal traz os direitos e garantias fundamentais, sendo a nacionalidade um direito fundamental afirmada no artigo 12 da Constituição, com a proclamação soberana de quem são os nacionais. A nacionalidade surge da relação jurídica entre o indivíduo e o Estado. Também há que analisar os âmbitos jurídicos e sociológicos, sendo a nacionalidade enquadrada como vínculo jurídico e a nação com conceito sociológico define-se como ligação entre pessoas com vínculos de cultura, religião.
3.NACIONALIDADE E CIDADANIA BRASILEIRAS
A nacionalidade no Brasil está disposta no artigo 12 da Constituição Federal, com um sistema misto. A nacionalidade originária é atribuída no momento do nascimento e constitui-se na principal forma de concessão da nacionalidade por um Estado.
Através da naturalização o indivíduo pode adquirir uma nacionalidade que não a sua simplesmente pelo fato do nascimento, sendo a naturalização quase sempre associada com pessoas que imigraram, estabelecendo-se em países diferentes do que nasceram, optando por adquirir a nacionalidade do país que as acolheu, cumprindo uma série de requisitos. Na questão brasileira, destaca-se o artigo 12 CF/88
Art. 12: São brasileiros:
I- natos:
a)os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b)os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c)os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
II - naturalizados:
a)os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b)os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos interruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade a nacionalidade brasileira;
A cidadania é empregada, muitas vezes, como sinônimo de nacionalidade, porém não deve ser confundido, pois a nacionalidade é um conceito mais amplo e complexo, englobando a cidadania. A cidadania é um conjunto de prerrogativas constitucionalmente asseguradas e exercidas pelos nacionais dentro de determinado Estado, sendo a cidadania o meio pelo qual o nacional irá exercer os direitos políticos assegurados na Constituição Federal, estudando Dallari
(...) A condição de cidadão implica direitos e deveres, que acompanham o indivíduo mesmo quando fora do Estado. A cidadania ativa, por sua vez, pressupõe a condição de cidadão, mas exige que, além disso, o indivíduo atenda a outros requisitos exigidos pelo Estado. Se o cidadão ativo deixar de atender a algum desses requisitos, poderá perder ou ter reduzido os atributos da cidadania ativa, segundo a próprio Estado dispuser, sem, no entanto, perder a cidadania. (1998, p.100)
A nacionalidade torna-se mais extensa do que a cidadania, já que o indivíduo de nacionalidade brasileira precisa atender a requisitos para exercer os direitos políticos (cidadania plena). Assim, conclui-se que a nacionalidade e cidadania são conceitos interligados, mas que devem ser utilizados de forma correta, respeitando seus significados e conceitos distintos.
4.NOTAS CONCLUSIVAS
Diante do exposto tem-se que apesar de obterem semelhanças, nacionalidade e cidadania não devem ser confundidos, nem serem tratados como sinônimos, já que a nacionalidade engloba a cidadania. É através do artigo 12 da Constituição Federal de 1988 que os direitos políticos são elencados, existindo a nacionalidade como um direito fundamental inerente aos indivíduos.
Assim, o papel estatal é totalmente relevante para a diferenciação e aplicação plena da cidadania aos cidadãos, uma vez que o direito da nacionalidade está diretamente ligado à relação entre o indivíduo e o Estado num vínculo jurídico previsto e garantido constitucionalmente.
5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do Estado. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29.ed.São Paulo: Malheiros Ed., 2007.
Precisa estar logado para fazer comentários.