1. INTRODUÇÃO
A investigação da compatibilidade entre as condutas dos poderes públicos e os comandos constitucionais, no intuito de assegurar a supremacia da Constituição, é exercida por meio do controle de constitucionalidade.
Assim, o controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos decorre do princípio da supremacia constitucional e tem como pressuposto o caráter rígido da Constituição. Diante disso, a problemática do presente trabalho consiste em verificar se a ADI e a ADC são consideradas ações dúplices.
2. DESENVOLVIMENTO
A ação direta de inconstitucionalidade objetiva assegurar a supremacia constitucional, promovendo a invalidação de leis e atos normativos incompatíveis com a Constituição, conforme o art. 102, I, a, primeira parte, da Constituição Federal.
Por sua vez, a ação declaratória de constitucionalidade foi instituída para conferir segurança ao ordenamento jurídico, quando a presunção de constitucionalidade de determinada norma vier a ser reiteradamente discutida pelo Judiciário, de acordo com o art. 102, I, a, segunda parte, da Constituição Federal.
Com efeito, estabeleceu o constituinte uma diferenciação entre o controle abstrato de constitucionalidade exercido via ação direta de inconstitucionalidade, a qual abrange a aferição de leis e atos normativos federais e estaduais, e o que se realiza mediante ação declaratória de constitucionalidade, tendo como objeto somente leis ou atos normativos federais.
Ademais, evidencia-se também o caráter dúplice ou ambivalente da ação direta de inconstitucionalidade e da ação direta de constitucionalidade, uma vez que o art. 24 da Lei 9.868/1999 estabelece que proclamada a constitucionalidade será considerada improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória. No entanto, caso seja proclamada a inconstitucionalidade, será julgada procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Nesse diapasão, Novelino (2010, p. 274-275) esclarece que:
Apesar de terem o sentido inverso, não há nenhuma diferença entre os efeitos da decisão proferida nas duas ações, sendo que, quando o mesmo objeto é questionado na ADI e na ADC, as ações são reunidas para o julgamento em conjunto.
Em verdade, observa-se que a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade possuem semelhanças capazes de aproximá-las em diversos aspectos, dentre os quais no que se refere ao tribunal competente para sua apreciação (papel atribuído ao STF), legitimidade para propositura e o caráter dúplice quanto aos seus efeitos.
Esse conceito de ações dúplices (ou de sinais trocados) é resultado de uma crescente tendência do constituinte no sentido da padronização das ações voltadas ao controle de constitucionalidade. Não obstante, a apesar das semelhanças entre tais ações, faz-se necessário registrar que algumas peculiaridades afastam uma certa fungibilidade entre ambas.
Dessa maneira, enquanto a ação declaratória de constitucionalidade é destinada apenas à análise da constitucionalidade de normas federais, a ação direta de inconstitucionalidade pode ter por objeto a inconstitucionalidade tanto de normas federais quanto estaduais.
Além disso, menciona-se ainda a presunção de legitimidade incidente sobre os atos normativos em geral, de forma que, diversamente do que ocorre com a ação direta de inconstitucionalidade, na ação declaratória de constitucionalidade o Advogado-Geral da União não é citado para defender a constitucionalidade da norma, uma vez que tal afirmação já consta na inicial.
Nesse contexto, Lenza (2010) leciona que por serem ações de caráter dúplice, mesmo na ação declaratória de constitucionalidade haveria que se citar o Advogado-Geral da União, sob pena de violação ao art. 103, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, o qual estabelece a sua obrigatoriedade quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo.
Por outro lado, na defesa da unificação da ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade, no intuito de se conferir maior coerência no sistema de controle abstrato, Tavares (2008, p. 01) averba que:
Teria sido mais corajosa a Reforma do Judiciário se tivesse eliminado essa duplicidade de ações para alcançar os mesmos objetivos. Seria o caso de criar-se uma ação direta de controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos. Seu pedido poderia ser tanto num sentido quanto noutro. [...] A padronização atenderia à teoria unitária, que desautoriza uma multiplicidade de ações quando se possa ter apenas uma sem qualquer prejuízo.
Assim, o referido autor propõe a eliminação da duplicidade de ações que almejam os mesmos desideratos, defendo a unificação da ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, constatou-se uma diminuição paulatina nas diferenças entre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, o que tem configurado a sua natureza dúplice ou ambivalente. Dessa maneira, proclamada a constitucionalidade da norma impugnada, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ Constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 19 fev. 2012.
______. Lei 9.868/1999, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm>. Acesso em: 19 fev. 2012.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Jornal Carta Forense. Publicado em 19 de março de 2008. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=132>. Acesso em: 19 nov. 2010.
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