RESUMO: Muito se discute a respeito da existência do dano moral, mas este vem expresso na Constituição Federal de 1988, bem como no Código Civil, no que diz respeito à responsabilidade. Devem ser respeitados direitos e garantias para que haja a efetivação dos princípios fundamentais na sociedade. O presente artigo pretende demonstrar como pode haver a ocorrência do dano moral no âmbito coletivo.
PALAVRAS-CHAVE: Dano moral; Constituição Federal 1988; Coletividade;
1.INTRODUÇÃO
Inicialmente para que se analise qualquer hipótese de âmbitos possíveis ao dano moral, José de Aguiar Dias afirma que “quando o dano não corresponde às características do dano patrimonial, dizemos que estamos na presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece,não decorre da natureza do direito, mas do efeito da lesão”(1987, p.852).
É imprescindível a análise do dano moral não apenas no âmbito individual, como também de sua possibilidade na coletividade. Muitos são os doutrinadores que apóiam essa iniciativa dentro do ordenamento jurídico, apesar de ainda uma teoria minoritária apresente-se contrária ao posicionamento de tal possibilidade.
Mesmo apesar de tantas discussões doutrinárias, o dano moral coletivo ainda merece mais destaque no contesto brasileiro atual, ficando, muitas vezes, no rol das jurisprudências as decisões existentes nesse contexto de inter-relações sociais intensas.
2.POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO EM RELAÇÃO AO DANO MORAL COLETIVO
Apesar de muitas controvérsias é fato que o dano moral existe e é passível de indenização, no que se refere ao cidadão como indivíduo de uma coletividade, mas esta também poderia apresentar-se como detentora do direito ao dano moral, como afirma Carlos Alberto Bittar Filho de que através do conceito de sociedade demonstra que cada agrupamento de pessoas possui características e valores próprios, considerando que não só o indivíduo pode sofrer ofensa, mas também a coletividade.
Bittar apóia a existência do dano moral coletivo pela injusta agressão ao domínio moral de determinada coletividade, exemplificando com a ocorrência de “violação da honra de determinada comunidade (a negra, a judaica, etc) através de publicidade abusiva, a qual é proibida pela legislação pátria.” (1994, p.11)
André de Carvalho Ramos também compartilha da ideia de Bittar, uma vez que sustenta a tese de ampliação do próprio conceito de moral para que seja reconhecida a ideia de existência de uma moral “ampla”, coletiva e pública, uma vez que discute a tese, afirmando que “vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez,não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico negativo, que caracterizariam o dano moral na pessoa física(1998, p.83). O autor discute sobre o nome social, o desprestígio em relação ao serviço público ou até mesmo o desconforto da moral existentes na sociedade, ensejando como motivos para o dano coletivo.
O referido autor também argumenta no sentido da possibilidade do dano moral na pessoa jurídica baseado na súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, o que a partir dessanoção permite a extensão para a coletividade, considerando que “a aceitação da reparabilidade do dano moral em face das pessoas jurídicas abre a possibilidade da sua extensão aos interesses difusos e coletivos” (1998, p.82).
É dedicado o estudo para que se entenda que apesar da coletividade ser um ente despersonalizado, a mesma possui valores e características morais que precisam ter destaque e, conseqüentemente, garantia e proteção jurídica, com evidência de abalo moral individual como base para que se encontre a idéia de abalo patrimonial moral coletivo, merecedor de reparação.
Porém, muitas são as posições contrárias à idéia da existência de do dano moral coletivo, como destaca Yussef Cahali que o dano moral agride a alma humana, a integridade individual do ser humano, quando evidencia que seria impossível a existência de dano moral coletivo, pois o máximo que poderia acontecer seria a ocorrência de vários indivíduos ofendidos pelo mesma causa.
Sarmento dedica-se à ideia de personalidade para justificação do dano moral individual e não coletivo, sustentando em seu posicionamento a personalidade, afirmando que “os direitos de personalidade são projeções da condição humana, verdadeiras irradiações do ser pessoa. Não são passíveis de estimação pecuniária. Mas são essenciais e indissociáveis à condição humana nos planos físico, intelectual e moral”. (2009, p.28). Sarmento diz que esses são direitos inerentes ao homem, que o acompanham do nascimento até a morte tão importantes para a humanização e prevalência dos sentimentos sobre a razão.
Também colaborando para a ideia contrária à existência de dano moral coletivo, Cavalieri Filho tem como fundamento o bem personalíssimo como único passível de violação moral, sendo de caráter individual e jamais coletivo, destacando que “o dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima.” (2003, p.94)
3.CONCLUSÃO
Assim, apesar das várias tentativas de tentativa de consideração do dano moral coletivo faz-se necessário que se compreenda a análise da personalidade, base para a existência do dano moral, evidenciando-se a idéia de que realmente só é possível individualmente.
E mesmo apesar das várias evoluções históricas ocorridas, o dano moral é sim indenizável, passível de reparação, mas apenas em caráter personalíssimos não de uma coletividade, como demonstrado por diversos doutrinadores.
4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. Revista de Direito do Consumidor nº12. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
BRASIL, Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nº 1/1992 a 57/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/1994. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2009.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 8.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987
RAMOS, André de Carvalho. A Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo. Revista de Direito do Consumidor nº 25. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
SARMENTO, George. Danos Morais. 1ª edição.São Paulo: Saraiva, 2009.
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