SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Aplicabilidade dos Direitos Humanos na esfera das Relações Privadas. 3 Notas Conclusivas. 4 Referências Bibliográficas.
RESUMO: Tomando a 2ª Guerra Mundial como marco histórico, podemos afirmar o rompimento dos regimes totalitários e a incursão, após esse período, de uma verdadeira necessidade de tornar efetivos e não meramente simbólicos os Direitos Humanos Fundamentais. Visa-se, portanto, limitar o poder Estatal e, em contrapartida, garantir ao indivíduo premissas básicas de respeito à dignidade como pessoa humana. Mister se faz trazer essa discussão na esfera das Relações Privadas, as quais têm seguido à risca e elevado a um patamar opressor o princípio da autonomia privada.
PALAVRAS-CHAVE: 2ª Guerra Mundial; Direitos Humanos Fundamentais; Relações Privadas.
1 INTRODUÇÃO
Concebidos com o objetivo de limitar a atuação estatal, os Direitos fundamentais passam a fazer parte atualmente do corpo normativo de um grande número de nações, contudo nem sempre foi assim. Um estudo histórico voltado a compreender e discutir a sua evolução vem demonstrar a grande dificuldade em se tutelar os Direitos Fundamentais como condição necessária à preservação da dignidade da pessoa humana.
Até o século XVIII, não se discutia de forma incisiva a promoção dos Direitos Humanos Fundamentais. O que falarmos da sua efetividade? Porém após a promulgação da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, na França, no ano de 1789, passou-se a consagrar o direito para todos os cidadãos.
No século XIX, os direitos humanos já eram reconhecidos, no entanto este reconhecimento passou a depender exclusivamente da atuação positiva do Estado para a sua realização, culminando numa carência de regulamentação e na necessidade de haver uma legislação ordinária voltada ao pleno exercício dos preceitos conferidos na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão.
Até o fim da II Guerra Mundial, os cidadãos eram submetidos a um regime autoritário, opressor, com o seu fim e rompido o totalitarismo marcou o início do Estado Democrático de Direito, além de conferir importância significativa pra os direitos humanos, isto é, “a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais trouxe, além da sua normatividade, ou seja, a inserção dos direitos no seio da Constituição, a garantia de que estes direitos passassem a gozar de uma garantia jurisdicional”.
É a partir desse contexto histórico-evolutivo, que emerge a necessidade de discutir a promoção dos Direitos Humanos dentro das Relações Privadas de trabalho, configurando, assim, o objetivo do presente artigo.
2 APLICABILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS NA ESFERA DAS RELAÇÕES PRIVADAS
Vivemos em um sistema econômico voltado para a obtenção exacerbada de lucros, a saber, o capitalismo. Este se figura como um modo de produção baseado na livre iniciativa, ou seja, a Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, IV, possibilitou a toda empresa, seja ela pública ou privada, indústria ou comércio, que desenvolva atividade econômica ou prestação de serviços, como fito de assegurar independente do capital existente, uma livre concorrência, sem exclusões ou discriminações.
No entanto, do direito à livre concorrência, pudemos vivenciar uma sociedade mais excludente, em que a disputa pela lucratividade tornou-se mecanismo essencial do sistema capitalista e, conseqüentemente, trouxe uma lógica de competição que exige da organização empresarial a máxima eficiência nos resultados produzidos, modificando as formas de produção e afetando as relações de trabalho.
Assim, nesse ambiente em que as relações de trabalho estão em constantes mutações e sujeitas à hipersuficiência dos empregadores, entender que o Direito do Trabalho precisa se adaptar às novas circunstâncias da sociedade, já que se encontra inacabado e em permanente processo de reconstrução é, sem dúvida, o primeiro passo para perceber aplicabilidade dos direitos humanos na esfera das relações privadas.
Contudo, a modificação da legislação não é a panacéia para a falta de efetividade desses direitos, romper com o argumento de que a autonomia privada, como princípio maior das relações privadas, impediria a vinculação dos direitos humanos fundamentais nas suas relações mostra ser a maior barreira que tolhe a sua aplicabilidade. Ou seja, o fato dos direitos fundamentais terem nascido como limites do poder do Estado, vinculando o Estado ao cidadão, fez com que surgisse o argumento de que esses direitos só vão proteger os cidadãos dos abusos do Estado, excluindo desse rol a sua aplicabilidade dentro das relações privadas.
Tal contestação, hoje, torna-se defasada, já que se tem a ciência que não só o Estado importa uma ameaça aos direitos fundamentais, bem como as instituições privadas, sendo assim, nada mais adequado que exigir respeito aos direitos fundamentais de todos aqueles que possam vir a ameaçá-los. Esse posicionamento é reafirmando por LOBATO:
Nas Constituições contemporâneas, ou, no mundo pós-moderno, esta concepção de autonomia privada como princípio maior das relações entre os particulares cada vez mais começou ser mitigada em face da necessidade de verem protegidos algum direito humano fundamental em sua dimensão objetiva. É o que se passou a denominar de constitucionalização do direito civil. (2006, p. 73)
Outro argumento que precisa ser sobrepujado é a premissa de que a aplicação desses direitos nas relações privadas fere a sua autonomia privada, já que esta se encontra sujeita a outras leis do Direito Privado. A vinculação dentro da relação privada de trabalho, contudo fica clara quando advertimos que a observância dos direitos fundamentais é uma necessidade do Estado Democrático de Direito e caso entre nas relações privadas não houvesse a observância dos direitos fundamentais isso poderia gerar a obrigação do Estado de agir para garantir sua efetividade. Segundo LOBATO:
a exclusão da aplicação dos direitos humanos fundamentais nas relações privadas acarretaria uma cisão na ordem jurídica, na medida em que não há razão para que se faça diferenciação entre a aplicação destes direitos, já que o que se está a proteger é a dignidade da pessoa humana, com bem maior a se proteger. E aqui não se fala em limitação do poder do Estado e, sim, em proteção eficaz do próprio cidadão. (2006, p.83)
Portanto, questionar a aplicabilidade dos direitos humanos na seara das relações privadas de trabalho é infundada, já que onde existe desigualdade entre as parte, ou seja, onde a hipossuficiência puder ser detectada o respeito aos direitos impostos na Carta Magna de 1988 devem ser exigidos. Assim, quando um empregado e empregador pactuarem um contrato individual de trabalho esta relação terá que ser limitada pelos direitos constitucionais, pois o trabalhador é titular de direitos fundamentais, entre eles o direito à segurança, à saúde, à informação, à intimidade e à privacidade, devendo ser afirmados como valores supremos.
3 NOTAS CONCLUSIVAS
Cabe-nos finalizar entendendo os empregados como titulares de direitos fundamentais e que, em razão disso, podem suscitá-los tanto contra o Estado quanto nas relações privadas de trabalho. Quanto à eficácia dos direitos fundamentais nas relações do trabalho, segundo nosso entendimento e com base no princípio da dignidade da pessoa humana, essa relação de hipossuficiência deve ser minimizada em face da supremacia deste. Assim, a vinculação entre particulares deve objetivar eliminar as barreiras que impedem a efetivação de direitos fundamentais.
4 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
LOBATO, Marthius Sávio Cavalcante. O valor constitucional para a efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 2006.
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