RESUMO: É através da Constituição Federal de 1988 que se pode compreender os princípios norteadores de proteção e garantias em todas as áreas do direito, reconhecendo os indivíduos como unidade e como partícipe de uma sociedade que necessita de amparo. É nessa base que se busca idealizar as relações empresariais e contratuais dentro de um contexto histórico marcado por diversas transformações.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal de 1988; Contrato; Relações empresariais; princípios norteadores.
1.INTRODUÇÃO
Desde a idade antiga que o homem busca, através de seu trabalho, a sua subsistência e a de sua família. Porém, com a evolução histórica, muito se percebe as transformações ocorridas, com inovações econômicas, políticas, culturais e sociais.
Mas foi a Revolução Industrial o marco das mudanças, com a busca incessante dos trabalhadores por seus empregos, que vinham sendo substituídos por máquinas, com a nova era tecnológica e capitalista. A relação entre empregado e empregador foi ficando cada vez menor, ao passo em que a mão-de-obra tornou-se “desnecessária”. Todos os princípios constitucionais de garantia e proteção ao cidadão trabalhador vinham sendo esquecidos, já que os lucros exorbitantes vindos da tecnologia tornavam-se um assunto mais relevante, como bem afirma Lourival José de Oliveira
O Estado nacional passou por um estágio de desgaste frente aos fatores econômicos. Buscam-se atualmente os melhores resultados econômicos, nem que para isso necessitem ser os valores sociais e interesses regionais remanejados para um segundo plano. (2007, p.137)
Essa nova tecnologia veloz, portanto, causa diversos impactos, principalmente quando desconsidera o trabalhador e trata sua mão-de-obra como mera mercadoria.
2.O DIREITO EMPRESARIAL E A FUNÇÃO SOCIAL-ECONÔMICA DO CONTRATO
O direito empresarial vem ao longo dos anos buscando superar o antigo sistema comercial, mas com o objetivo principal de circulação de riquezas através da utilização de bens e serviços. As atividades do comércio sempre tiveram uma evolução contínua como já supracitado com o avanço tecnológico.
Porém não são apenas os princípios constitucionais os norteadores para a resolução de problemas sociais. É com a noção de empresa que se pode perceber a relação com o direito civil e comercial. O princípio da isonomia também se encaixa perfeitamente na questão empresarial já que se a finalidade da lei é fomentar a economia, os empresários prestadores de serviços merecem tratamento igualitário, pois cumprem esse mesmo objetivo que a lei visa implementar. [1]
No que se relaciona aos contratos, estes possuem importante papel na sociedade, principalmente no que concerne às relações empresariais, expondo Humberto Theodoro Júnior
Dependendo o homem da cooperação recíproca de seus semelhantes para sobreviver, e sendo tal cooperação instrumentalizada basicamente pelo contrato, fácil é concluir sobre o significado e a imprescindibilidade desse instituto econômico para a organização da sociedade, no que diz respeito ao acesso aos bens da vida. (2008, p.114)
Portanto, é perceptível a estreita relação do contrato com as atividades empresariais e, conseqüentemente, do trabalhador que é sempre o alvo de todas as mudanças ocorridas. É nessa perspectiva que também no contrato, princípios são de extrema relevância, como os clássicos da liberdade contratual, a obrigatoriedade, obrigatoriedade do contrato e a relatividade dos efeitos contratuais.
Tais princípios, com o tempo, começaram a necessitar de um enriquecimento, já que a economia avança de forma veloz, surgindo então, os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social, constados nos artigos 422, 478 e 42, respectivamente, do Código Civil.
Nesse parâmetro observa-se que o contrato não esta restrito apenas às partes contratantes, mas também se relaciona com os interesses comunitários, abordando Theodoro Júnior
O contrato deixa de ser coisa apenas dos contratantes, passando a refletir positiva e negativamente também em relação aos terceiros. Sua eficácia, no tocante às obrigações contratuais, é sempre relativa, mas sua oponibilidade é absoluta quando em jogo interesses de terceiros ou da comunidade. (2008,p.15)
Diante disso é evidente que os interesses individuais não são eliminados, mas há uma conciliação com a função social, ou seja, para beneficio também da sociedade, sempre com amparo na Constituição Federal de 1988.
3.O DESTAQUE PARA O AUMENTO DO DESEMPREGO COM A BUSCA DE UMA VISÃO HUMANÍSTICA
Ao falar em economia, conseqüentemente vem à mente o desemprego que assola toda a sociedade há muitas décadas, principalmente após a Segunda Guerra Mundial. Analisa-se que o emprego, além da renda necessária à subsistência, produz felicidade do trabalhador, que se satisfaz com seu trabalho, melhorando, por conseguinte a economia. Essa é a visão humanista com a finalidade de satisfazer a relação entre trabalhador e economia.
Porém para os liberais, o ideal econômico é bastante diverso, ao afirmar Lourival José de Oliveira
A economia não tem que exercer esse papel humanista, apesar de naturalmente com o seu desenvolvimento atender aos pleitos sociais (gerar empregos). Vem daí o raciocínio de acordo com o qual se a economia prosperar, naturalmente a condição de vida do trabalhador também prosperará. (2007, p.158)
Fica evidente que o desenvolvimento tecnológico não consegue satisfazer a sociedade como um todo, já que é visível a falta de empregos para boa parte da população. Ainda argumentando Viviane Forrester
O fato é que se atacam falsos problemas, finge-se administrar o que não é administrável. Suprimir o desemprego de um único indivíduo já vale todos os esforços que possam ser feitos. Mas, no atual estado de coisas, só podemos distribuir de maneira diferente as mesmas cartas, sem consertar absolutamente nada. Não podemos modificar a direção da descida. Poderíamos somente atuar em relação ao sentido que ela tomou. Tratar da situação real, não daquela há muito tempo desaparecida. (1997, p.104)
A contribuição de Forrester é de suma importância para reafirmar a dificuldade para a obtenção do emprego, em que a falta deste pode durar anos, não por falta de esforço do trabalhador, mas pela ausência de oportunidades no mercado de trabalho.
4.CONCLUSÃO
Diante da explanação feita acerca das relações trabalhistas pode-se perceber a relevância dos princípios fundamentais. O desenvolvimento econômico é evidente, afetando não só a competitividade de mercado, mas também as relações contratuais, já que a análise a ser feita atualmente é a relacionada com a necessidade como um todo e não apenas com aqueles que contratam.
5.NOTA COMPLEMENTAR
[1]Disponível em: HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2698, acessado em 30/03/2011.
6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FORRESTER, Viviane. O Horror Econômico. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997.
OLIVEIRA, Lourival José de. Direito Empresarial, Globalização e o Desafio das Novas Relações de Trabalho. In: Direito empresarial contenporâneo. Ferreira, Jussara S.A.Borges Nasser; Ribeiro, Maria de Fátima, (orgs) Marília: UNIMAR, São Paulo: Arte & Ciência, 2007.
THEODORO JUNIOR, Humberto. O contrato e sua função social. 3º Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
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