RESUMO: Estudar o controle de constitucionalidade é entender todas as suas complexidades e possibilidades de cabimento e existência, para isso pretende o presente trabalho elencar posicionamentos para a possibilidade de haver ADPF, ou seja, argüição de descumprimento de preceito fundamental numa lei ou ato normativo dos municípios.
PALAVRAS-CHAVE: ADPF; Lei; Ato normativo; Município; Controle de Constitucionalidade.
1.INTRODUÇÃO
O controle de constitucionalidade brasileiro pode até ser chamado de europeu por querer unir sistema concreto e difuso norte-americano e o sistema abstrato e concentrado austro-kelseniano, ou como afirma Alexandre de Morais: controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei oi de ato normativo com a constituição, verificando seus requisitos formais e materiais. No sistema constitucional brasileiro somente as normas constitucionais positivadas podem ser utilizadas como paradigma para a análise da constitucionalidade de leis ou atos normativos estatais. [1]
ADPF, ou seja, argüição de descumprimento de preceito fundamental é a denominação dada no direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos à promulgação da Constituição. [2]
2.ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE ADPF
Na ADPF DE Nº 33 é observado que seu maior objetivo é o de impugnar o artigo 34 da IDESP (Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará), já que estava ofendendo dois artigos da Constituição Federal de 1988, o artigo 60, §4º e artigo 7º, inciso IV. Portanto, como existe relevante controvérsia entre esses artigos é cabível ADPF em caráter municipal.
O relator da ADPF, Ministro Gilmar Mendes, afirma que é cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental amparado pela Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, explicitando em seu voto
“vê-se, assim, que a argüição de descumprimento poderá ser manejada para solver controvérsias sobre a constitucionalidade do direito federal, do direito estadual e também do direito municipal.” (ADPF 33, p.7)
Na votação o ministro tem grande destaque pela justificativa de aceitação da ADPF em questão por defender a idéia de preceito fundamental, para que se possa garanti-los de forma mais duradoura e não como apenas um conceito de direito momentâneo. Gilmar Mendes tem uma visão mais ampla quando comparado ao Ministro Carlos Ayres, pois este segundo restinge muito a argüição apenas ao que a Constituição afirma ser fundamental, enquanto Mendes avança para a questão dos princípios constitucionais.
É nessa discussão que também pode-se engajar a idéia de Leandro Konzen Stein, em sua monografia
“A ADPF tem o próprio campo de atuação no controle de constitucionalidade, o que a distingue dos demais instrumentos dessa espécie de fiscalização. Relembrando as palavras de Tavares, pode-se dizer que a argüição de descumprimento tem seu parâmetro restringido com relação às demais ações constitucionais abstratas (há de ser preceito fundamental), mas não o seu objeto de controle, isto é, abarca todos os atos do Poder Público.” (2008, p.247).
O Ministro Carlos Britto acompanha a idéia de Gilmar Mendes, mas faz duas ressalvas: “A primeira é a de que não encapo todos os fundamentos no sentido de sinalizar uma antecipação do julgamento da ADI. A outra é de que sempre tenho feito, ou seja, faço uma distinção entre preceito fundamental e princípio fundamental.” (ADPF 33, p.48)
Todos os ministros dão suas opiniões, sendo que a de Supúlveda Pertence não é tão favorável: “Teria até minhas dúvidas quanto à fundamentalidade desse princípio. O que acho indiscutivelmente fundamental é o outro preceito invocado, o da autonomia estadual. (ADPF 33, p.48). Numa complementação à Pertence, Carlos Britto ainda complementa que a autonomia estadual ele considera um princípio e não um preceito, apontando sua diferença de opinião com o Ministro Gilmar Mendes
“Como faço a distinção entre preceito e princípio – o Ministro Gilmar pode achar que é uma heresia, mas não o tenho como heresia -, eu me baseio muito na lógica do art. 29 da Constituição, que faz uma clara distinção entre princípio e preceito. Preceito é regra, ou seja, há norma que veicula princípio, há norma que veicula regra.” (ADPF 33, p.48)
Portanto, o Ministro Carlos Velloso concede a liminar, julgando o mérito da ADPF, levando sempre em consideração o processo autônomo que constitui a mesma.
3.CONCLUSÃO
Portanto, apesar de todas as discussões, com seus diferentes posicionamentos, contras e a favor, os ministros por unanimidade de votos consideraram a argüição de preceito fundamental de número 33 procedente, declarando a ilegitimidade do decreto questionado, já que estava em acordo com a Constituição Federal de 1988.
4.NOTAS COMPLEMENTARES
[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
[2] Disponível em:
http://pt.wikipedia.org/wiki/rgui%C3%A7%C3%A3odedescumprimentodepreceitofundamental, acessado em 12 de novembro de 2011.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes.16.ed. São Paulo: Atlas, 2000.
STEIN, Leandro Konzen. O supremo Tribunal Federal e a defesa dos preceitos constitucionais fundamentais: uma história de construção do sistema brasileiro de constitucionalidade. IN: BAUAB, José D’ Amico [et al ] Trabalhos vencedores do I concurso Nacional de Monografia do Supremo Tribunal Federal. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2008.
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