1. INTRODUÇÃO
As funções essenciais à Justiça são desempenhadas pelo Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia (privada) e Defensoria Pública por meio de atividades preventivas, a exemplo da consultoria, assessoramento e orientação jurídicas, bem como de atividades postulatórias, desempenhadas perante o Judiciário na defesa de determinados interesses postos à proteção do Estado.
Diante disso, a problemática do presente trabalho consiste em estabelecer uma relação entre o Ministério Público e a democracia na Carta Magna, a fim de buscar o devido aprofundamento no que tange à importância exercida pelo Ministério Público no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
2. DESENVOLVIMENTO
De acordo com o art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, que tem como incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Em verdade, a Carta Magna estabelece como princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, segundo o art. 127, § 1°, da Constituição Federal.
Nesse prisma, Novelino (2010) esclarece ainda que o Ministério Público não deve ser considerado um poder autônomo, tampouco uma instituição vinculada a outro poder, já que se trata de uma instituição constitucional autônoma que desempenha uma função essencial à Justiça.
Assim, sob a égide de um só chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Por sua vez, a indivisibilidade, como decorrência do princípio da unidade, possibilita a substituição recíproca entre os membros de um mesmo ramo do Ministério Público, desde que observadas as normas legais.
Ademais, a independência funcional trata-se de autonomia de convicção, na medida em que os membros do Ministério Público não se submetem a qualquer poder hierárquico no exercício de seu mister. Com efeito, em decorrência da independência funcional e da garantia da inamovibilidade, surge o princípio do promotor natural, no sentido de não se admitir a retirada de competência de um membro do Ministério Público para designação de outro, de forma unilateral, pelo Procurador-Geral e além dos limites legais.
Em relação às suas funções institucionais, Godinho (2007) estabelece um paralelo entre o perfil constitucional do Ministério Público e a teoria sobre o acesso à justiça, apontando os instrumentos utilizados na realização das célebres “três ondas” renovatórias do processo.
Desse modo, na primeira onda (assistência jurídica aos hipossuficientes), menciona a atuação do Ministério Público em prol de pessoas socialmente sem assistência, como ocorre na defesa de direitos indisponíveis de crianças, adolescentes, deficientes e idosos. Além disso, na segunda onda (realização de direitos transindividuais), refere-se à preeminência e à eficiência da atuação do Ministério Público na defesa desses direitos. Por seu turno, na terceira onda (ampliação de possibilidades de acesso à justiça), destaca a atuação extrajudicial do Ministério Público.
Nessa perspectiva, Bonavides (2003) elucida que o Ministério Público é a Constituição em ação, em nome da sociedade, do interesse público, da defesa do regime, da eficácia e salvaguarda das instituições. Dessa maneira, observa-se o destaque do Ministério Público na organização do Estado, tendo em vista o alargamento de suas funções de proteção de direitos indisponíveis e de interesses coletivos.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, o Ministério Público possui um relevante dever de zelar pelos interesses essencialmente coletivos, servindo como efetivo instrumento à materialização da democracia nas diversas funções e atividades exercidas pelo Poder Público, além de que no Estado Democrático de Direito deve-se buscar pela efetividade dos direitos fundamentais.
REFERÊNCIAS
BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resistência; por uma nova hermenêutica; por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2003.
GODINHO, Robson Renault. A proteção processual dos direitos dos idosos: Ministério Público, tutela de direitos individuais e coletivos e acesso à justiça. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
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