RESUMO: Na obra “O Mercador de Veneza, de William Shakespeare é relatada uma história de amor de um jovem que para poder conquistar o amor de sua amada decide pedir ajuda financeira a um amigo para ajudar seus planos. É a partir de toda essa história que o autor narra fatos em que o direito torna-se cada vez mais presente, já que muitos são os conflitos a serem solucionados, bem como questões de família e negócios, tão bem engajados no direito brasileiro. Sendo assim, o presente artigo pretende, através da obra trazer elementos jurídicos existentes.
PALAVRAS-CHAVE: Conflitos; Direito; economia; obrigações;
1.INTRODUÇÃO
A partir de um empréstimo entre Bassânio e Shylock e como avalista Antônio é percebido todo o desenvolvimento da obra. Elenca-se portanto o elemento contrato, no qual Antonio se responsabiliza pelo pagamento da dívida caso Bassânio, devedor, não a faça, ou seja, entrando também a obrigação como elemento de tal acordo.
Para que fosse firmado o negócio se fez necessária a elaboração de um contrato, no qual esteveram presente vários elementos para a sua compreensão, ou seja, existiam as partes contratantes (Bassânio e Shylock) bem como o avalista (Antônio), as obrigações, a assunção da dívida e do lugar do pagamento etc. Porém, pretende-se esclarecer se tal contrato firmado em tal época preenche todos os requisitos legais de nosso ordenamento jurídico.
2.DA VALIDADE E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:
Para que um contrato seja constituído realmente efetivado são necessários requisitos indispensáveis no ato jurídico que são: os agentes capazes, o objeto lícito e possível, forma prescrita ou não proibida em lei e, vontade das partes, que pode ser tácita ou expressa. No que se refere à classificação o contrato poderá ser de adesão ou paritário, bilateral ou unilateral; comutativo ou aleatório, consensual ou real, oneroso ou gratuito, principal ou acessório, solene ou não solene e típico ou atípico.
A partir daí, é conclusivo que o contrato realizado entre as partes é um contrato mútuo, já que Shylock – credor (art. 308 CC) não exige juros nem a quantia certa (art. 586 CC), na data certa (art.331 ao art. 333 CC) e lugar certo (art.327 ao art. 330 CC) assim como, uma garantia pelo não cumprimento da obrigação (art.389 ao art. 393 CC).
3.DO INADIMPLIMENTO DOS CONTRATOS E PRINCÍPIOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Por motivos alheios à vontade do devedor, Bassânio, este, não teve como cumprir com as suas obrigações no tempo e lugar previamente acordado, sendo tal fato motivo para que Shyrlock a executasse a dívida, cobrando de Antônio, que era o avalista, aquilo que o mesmo havia dado em garantia, ou seja, uma libra de carne do seu corpo.
Assim, como Antônio era o avalista, Shyrlock executou a dívida exigindo que aquilo que foi dado em garantia fosse cumprido conforme disposto nos artigos 389 a 393 do CC.
A prática realizada pelo devedor era permitida na época entre os judeus segundo os costumes daquele local, porém, totalmente proibida em nosso ordenamento jurídico, pois, é vedada a agiotagem pela Medida Provisória n.º 2.172-32 de 23 de agosto de 2001, na qual em seu art. 1.º Apresenta tal vedação.
“Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam”:
I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.
Essa vedação já era prevista na Lei 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que alterou dispositivos na legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Sendo assim, quando Shyrlock propõe que Antônio lhe dê em garantia uma libra de sua carne, o contrato tem revestimento de irregularidade, já que tal garantia fatalmente causaria lesão corporal de acordo com o disposto no art. 129 do Código Penal Brasileiro, ou até mesmo a morte mesmo, fato que se ocorresse teria tipificação em nosso atual ordenamento jurídico no artigo 121 do mesmo diploma legal.
É notório que o principal objetivo do devedor era a vingança do seu desafeto já que este era corriqueiramente ofendido pelo fato de ser judeu e praticar a agiotagem. Com isso, emprestar a quantia solicitada por Bassânio era ter a certeza de concretizar sua vingança, portanto, verifica-se que um dos princípios fundamentais que reveste a legalidade dos contratos é o princípio da boa-fé, que está sendo visivelmente esquecido.
De acordo com Rizzato Nunes, ao tratar dos princípios, o ilustre professor discorre:
(...) percebe-se que os princípios funcionam como verdadeiras supranormas, isto é, eles, uma vez identificados, agem como regras hierarquicamente superior às próprias normas positivadas no conjunto das proposições escritas ou mesmo às normas costumeiras.
(...) nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas.
Portanto, como os princípios são, juntamente com a norma jurídica e os costumes, fontes do Direito, não há possibilidade de elencar a legalidade na execução do supracitado contrato, caso firmado em nosso país, nos dias atuais, pois este não possui amparo nem na norma, nem tampouco nos princípios norteadores do direito.
CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que tal contrato poderia até mesmo possuir validade àquela época, naquele lugar, mesmo apresentando um conflito de normas, quais sejam, aquela que garantia a Shyrlock a execução da dívida e a norma que punia aquele que fizesse um cidadão veneziano perder uma gota de sangue. Porém, em nosso ordenamento jurídico tal contrato não seria permitido, pois se trata de objeto ilícito aquilo que foi dado em garantia, fato este vedado Código Civil Brasileiro.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. SHAKESPEARE, William. Trad. Beatriz Viégas-Faria. O mercador de Veneza. Porto Alegre: L&PM, 2009.
2. NUNES, Rizzato. Manual de Intodução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro. 2004
3. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 2002. Brasília: 2009
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