RESUMO: O presente artigo começa citando sobre as necessidades individuais, levando em consideração que estão ligadas à juízos de valor, e quando há conflitos desses valores a solução é por meio de um caráter subjetivo, sendo avaliada através de uma hierarquia de valores. A vida para alguns é tida como bem supremo, para outros é a liberdade o maior bem. Vale ressaltar, que a justiça para Kelsen viria de um significado que surge a partir de um ‘dever-ser’ através de um ato de valoração, vindo das normas positivadas objetivas, que são um padrão para todos.
Palavra-Chave: Juizo de valor, justiça, sociedade, valoração.
I- INTRODUÇÃO
Hans Kelsen critica as teorias que procuram a distinção do direito com relação à moral a partir dos critérios interioridade (moral) e exterioridade (direito). Sua crítica basear-se sobre tudo no fato de que o direito por vezes regula condutas internas e por vezes regula condutas externas, assim como ocorre com a moral. Este critério seria, portanto, insuficiente para dar conta do problema.
A distinção entre os campos da moralidade e da juridicidade, para Kelsen, decorre de uma inquietação exagerada com a autonomia da ciência jurídica. Argumenta Kelsen que, se está diante de um determinado Direito Positivo, deve-se dizer que este pode ser um direito moral ou imoral. É certo que se prefere o Direito moral ao imoral, porém, há de se reconhecer que ambos são ligados pela conduta.
Observamos, assim, que é claro para Kelsen que a Justiça é o Direito Positivo, pois ele poderá sempre ir em desencontro com o que seja realmente a Justiça, mas nem por esse motivo ele deixará de ser eficaz. Portanto o Direito Positivo é aquele elaborado pelo legislador, do lado de formalidades, possuindo validade jurídica dentro de determinado ordenamento jurídico. Em fim, validade e Justiça de uma norma jurídica são juízos de diferentes valores.
Kelsen afirma ainda que a dificuldade em separar o direito da moral, em determinados assuntos, contudo nem tudo que é imoral é ilícito, como também por incrível que pareça, nem tudo que é ilícito é imoral.
II- KELSEN SEPARA DIREITO DE VALORES
Kelsen limita a função do jurista à verificação da mera validade formal das norma, sentindo a necessidadede infringir a enumeração pura de valores dejustiça ou de possíveis interpretações para escolher um valor ou uma interpretação.
O autor relata sobre o preceito do amor ao proximo, que deve ser interpretado no sentido de exigir somente a libertação dos sofrimentos de que não se tenha culpa e prescrever o auxilio apenas no caso de necessidade inculposa.
No entanto, observa-se que o preceito de amor ao proximo, que pode valer independente de qualquer pressuposto metafisico, pois exige amor de homem para homem, devendo distinguir do princípio de justiça divina.
Na relação entre a justiça e felicidade, a realização da justiça é muito parcial, pois na terra a justiça é meramente relativa.
III- A VISÃO DE KELSEN ACERCA DO DIREITO RACIONAL E SEUS VALORES
Para Kelsen é impossível responder o que é a Justiça, a justiça absoluta, o mais próximo que se pode chegar é do conceito de uma justiça relativa e defende que esta tem como pilar o direito positivado.
As normas são imanentes á razão, sendo autoridade normativa e legisladora, transcrevendo para a lei uma conduta reta e justa. Concluido que o justo é natural, porque é racional.
A substituição do valor moral de justiça pelo valor lógico de não-contradição, inerente à definição de justiça igualdade perante o Direito, é o resultado da tentativa de racionalizar a idéia de justiça como idéia de um valor objetivo. Embora essa substituição não seja uma solução, mas uma eliminação do problema da justiça, parece que a tentativa nunca será abandonada - talvez por causa de suas importantes implicações políticas.
Quando nos referimos ao juízo jurídico de valor, temos o valor baseado no dever-ser, que atribui à qualidade de lícita e ilícita a certa conduta humana, baseando-se em uma regra que permita ou proíba certa conduta, assim, “uma norma implica que o indivíduo deve conduzir-se de certa maneira, que o indivíduo deve fazer ou abster-se de fazer algo. O significado específico de uma norma é expresso pelo conceito de “dever-ser”.
IV- CONCLUSÃO
Diante do exposto sobre a criação de uma norma e suas fontes, seja pelos costumes, teoria do interesse ou da teoria do juízo jurídico do valor, sabemos que Kelsen concorda em parte com tais teorias e defesas, portanto, “não há um padrão exclusivo de justiça: o que encontramos efetivamente são muitos ideais diferentes e muitas vezes conflitantes”. Assim, a questão quanto a ser legal ou ilegal, uma conduta definida em um caso concreto deve ser decidida pela autoridade jurídica competente, não pela ciência do direito.
Vale ressaltar que, com suas dualidades, sentimentos, aspectos, idéias pré-formuladas, conclui-se que a justiça envolve também aspectos de juízos de valor e não somente aplicação de leis, de uma interpretação puramente literal, do que deve ser, para, assim, possibilitar o verdadeiro sentido da expressão.
A justiça é o que é justo ao emocional de quem julga, inclusive o que é aceito pela sociedade, não visualizando o sentimento individual de Justiça, mas o sentimento coletivo.
REFERÊNCIAS
KELSEN, Hans. O problema da jutiça. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2001.
NADER, Paulo, Introdução ao Estudo do Direito, 23ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003.
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.23056
http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1323
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