Ementa: Direito Civil. Registro de Nascimentos e de Óbitos. Princípios.
I. INTRODUÇÃO
Questão relevante decorre a respeito dos princípios registrais na prática do assento de nascimentos e de óbitos.
Passa-se ao estudo do tema.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Todo estudo deve se iniciar pelos princípios, os quais são a viga-mestra de qualquer disciplina.
Schwarzer[1] diz: “Os princípios são pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito, indicando seu próprio alicerce.”
Alexy refere serem mandamentos, isto é, "normas jurídicas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes."[2]
2.2 Não podemos descurar a necessidade de aplicação dos princípios constitucionais da Administração (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – artigo 37 da CF) na prática do assento registrário de nascimentos e óbitos.
2.3 Como principais princípios do direito registral, podemos destacar a publicidade (ficção do conhecimento); fé-pública; rogação ou instância (prática de atos, de regra, não de ofício); qualificação; territorialidade; continuidade; presunção relativa de validade; retificação.[3]
2.4 Na cátedra de LISBOA[4], os princípios específicos do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) são: legalidade (necessidade de cumprimento da lei), publicidade, conservação, instância ou rogação, continuidade, territorialidade, imutabilidade do nome (o qual individualiza a pessoa), autenticidade[5], direito ao registro e à certidão (desnecessidade de informar o porquê do pedido de certidão), dignidade da pessoa humana, independência e imparcialidade. Histórica é a importância registral de nascimentos e óbitos.
2.5 Conforme anota Juliana Lisboa[6], a pessoa natural encontra no Registro Civil das Pessoas Naturais a prova de seu estado e de sua capacidade. O Registro tem como um de seus desideratos levar segurança às relações jurídicas, o que sempre deve ser levado em consideração pelo Oficial para a prática registral do assento de nascimento e de óbitos. [7]
2.6 Tendo em vista o princípio da igualdade dos filhos, deve-se obedecer ao disposto no artigo 227,§6º, da CF[8]. Não pode o registrador efetuar apontamentos discriminatórios ou que indiquem a origem ou natureza da filiação, e são defesas referências relativas à adoção, bem como dados sobre a cor do registrado, a ordem de filiação (exceto se registro gemelar) e o estado civil dos genitores.
2.7 Ademais, o RCPN cuida do estado das pessoas, tendo intrínseca relação com diversos direitos fundamentais da pessoa. O registro da pessoa é dever dos pais e direito da criança. É com o registro[9] civil que a pessoa passa a exercer seus direitos, tais como obtenção da identificação civil (RG), atendimentos médicos, matrícula em creches e escolas, etc; tendo acesso, pois, a diversos direitos. O registro permite, ademais, a perfeita identificação e individualização da pessoa. Trata-se, por conseguinte, de direito fundamental.
2.8 Hodiernamente, um dos objetivos registrais é acabar com o sub-registro de nascimento, mormente para possibilitar o exercício de direitos e deveres fundamentais.
2.9 O princípio da gratuidade[10] também guarda importância na prática do assento registrário, “tendo em vista o papel fundamental do registro para o exercício da cidadania”[11]. Ademais, importa destacar o princípio da conservação dos atos. [12]
2.10 Outrossim, o Registro Civil das Pessoas Naturais, em obediência ao princípio da publicidade e da moralidade, tem o dever de enviar relatórios dos óbitos à Justiça Eleitoral, ao INSS, e ao Ministério da Defesa, a fim de evitar que mortos votem e continuem a receber benefícios previdenciários, bem como atualizar os cadastros das Forças Armadas. A morte põe fim à personalidade jurídica. Ademais, a adequada elaboração do Registro tem extrema importância no direito sucessório. “O óbito é anotado à margem dos assentos de nascimento e de casamento, possibilitando o conhecimento imediato sobre eventual morte de uma pessoa.” [13]
2.12 Dessa feita, o registrador deve observar estes princípios para a adequada prestação do serviço registral.
3. CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, infere-se a importância de o Registrador Civil observar os princípios registrais na prática do assento registrário de nascimentos e de óbitos, mormente porque o RCPN cuida do estado das pessoas, tendo intrínseca relação com diversos direitos fundamentais.
Ademais, a observância dos princípios permitirá uma adequada prestação do serviço registral, em consonância com os ditames constitucionais e com os primados da dignidade da pessoa humana.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CALTRAM, Gladys Andrea Francisco. O Registro de Nascimento como direito fundamental ao pleno exercício da cidadania. Disponível em https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/WLLANLIBSYCU.pdf. Acesso em 01 nov. 2011.
BENETTI, Ana Claudia Marques. Registro Civil das Pessoas Naturais. Material da 1ª aula da Disciplina Tabelionato de Notas, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral – Universidade Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG, 2011.
BENETTI, Ana Claudia Marques. Aspectos Jurídicos e Registrário do Óbito. Material da 3ª aula da Disciplina Tabelionato de Notas, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral – Universidade Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG, 2011.
FERNANDES, Regina de Fátima Marques. Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme com a legislação vigente. Porto Alegre: Norton, 2005, 231p.
LISBOA, Follmer Bortolin Lisboa. Material da 1ª aula da Disciplina Registro Civil das Pessoas Naturais, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral – Universidade Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG, 2011.
MIRANDA, Gladson Rogério de Oliveira. Registro de Pessoas Naturais: Perguntas e Respostas. Porto Alegre: Norton, 2005, 119p.
RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Registros públicos: visão geral, aspectos relevantes, importância para a democracia. Disponível em http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/registros_publicos.pdf. Acesso em 02 nov. 2011
RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Privatização de serviços notariais traz celeridade. Consultor Jurídico, São Paulo, publicado em 06/06/2011. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jun-06/privatizacao-servicos-notariais-traz-celeridade-aos-atos-civeis. Acesso em 02 nov. 2011
SCHWARZER, Márcia Rosália. Curso de Direito Notarial e Registral: Da origem à Responsabilidade Civi, Penal e Trabalhista. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008, 391p.
[1] SCHWARZER, Márcia Rosália. Curso de Direito Notarial e Registral: Da origem à Responsabilidade Civi, Penal e Trabalhista. Porto Alegre: Núria Fabris, 2008, p. 97
[2] ALEXY, Robert. Apud LISBOA, Follmer Bortolin Lisboa. Material da 1ª aula da Disciplina Registro Civil das Pessoas Naturais, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral – Universidade Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG, 2011.
[3] CALTRAM, Gladys Andrea Francisco. O Registro de Nascimento como direito fundamental ao pleno exercício da cidadania. Disponível em https://www.unimep.br/phpg/bibdig/pdfs/2006/WLLANLIBSYCU.pdf. Acesso em 01/11/2011.
[4] LISBOA, Follmer Bortolin Lisboa. Material da 1ª aula da Disciplina Registro Civil das Pessoas Naturais, ministrada no Curso de Especialização Telepresencial e Virtual em Direito Notarial e Registral – Universidade Anhanguera - UNIDERP - REDE LFG, 2011.
[5] “Com efeito, é correto dizer que os serviços que prestam os cartórios são os únicos inteiramente comprometidos com a consecução das garantias da autenticidade, segurança, eficácia e publicidade dos atos jurídicos mais importantes previstos na lei civil, na Lei dos Registros Públicos.” RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Privatização de serviços notariais traz celeridade. Consultor Jurídico, São Paulo, publicado em 06/06/2011. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-jun-06/privatizacao-servicos-notariais-traz-celeridade-aos-atos-civeis. Acesso em 02/11/2011.
[6] LISBOA, Follmer Bortolin Lisboa. Op. cit..
[7] RODRIGUES, Marcelo Guimarães. Registros públicos: visão geral, aspectos relevantes, importância para a democracia. Disponível em http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/registros_publicos.pdf. Acesso em 02/11/2011
[8] MIRANDA, Gladson Rogério de Oliveira. Registro de Pessoas Naturais: Perguntas e Respostas. Porto Alegre: Norton, 2005, p. 52.
[9] CALTRAM. Gladys Andrea Francisco. Op. cit..
[10] FERNANDES, Regina de Fátima Marques. Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme com a legislação vigente. Porto Alegre: Norton, 2005, p.47
[11] LISBOA, Follmer Bortolin Lisboa. Op. cit..
[12] “Incumbe ao oficial conservar os livros e documentos que instruírem os registros em local apropriado, protegendo-os da ação do tempo ou de fatores externos. A regra é que ais livros não podem ser retirados da serventia, salvo ordem judicial expressa ou em ato praticado em diligência. Em caso de perícia esta deverá se dar na própria sede da unidade de serviço.” BENETTI, Ana Claudia Marques. Material da 1ª aula da Disciplina Tabelionato de Notas, ministrada no Curso de Especialização cit.
[13] BENETTI, Ana Claudia Marques. Aspectos Jurídicos e Registrário do Óbito. Material da 3ª aula da Disciplina Tabelionato de Notas, ministrada no Curso de Especialização cit.
Advogado da CAIXA. Ex-Procurador do Município de São Leopoldo (RS). Autor do livro PREQUESTIONAMENTO NO RECURSO ESPECIAL, Editora Núria Fabris. Autor do livro RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL: REFLEXOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004, em co-autoria com a Drª. Letícia Barbosa Lima de Souza, Editora Núria Fabris. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Potiguar (UNP). Especialista em Direito Tributário pela Universidade Potiguar (UNP). Bacharel em Direito pela PUC-RS. Página pessoal: http://www.fariacorrea.com
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria Corrêa de. Importância dos princípios no assento registrário de nascimentos e óbitos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 abr 2012, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/28433/importancia-dos-principios-no-assento-registrario-de-nascimentos-e-obitos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JOALIS SILVA DOS SANTOS
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