1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal adotou, entre os seus princípios fundamentais, a divisão das funções estatais, conferindo ao Legislativo, Executivo e Judiciário independência, além de instituir, ao longo do seu texto, atribuições típicas e atípicas, como forma de garantir a harmonia.
A atuação do Poder Legislativo não se limita ao trabalho de elaboração das normas jurídicas, pois compete também controlar e fiscalizar os atos do Poder Executivo, sendo este controle externo de natureza política.
Diante disso, o presente trabalho analisará a atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito no que tange às limitações decorrentes da cláusula constitucional da reserva de jurisdição.
2. DESENVOLVIMENTO
Entre os instrumentos que a Carta Magna colocou à disposição do Legislativo para garantir um controle eficiente da Administração Pública, destacam-se as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), as quais se encontram dispostas no §3º do art. 58 da Lei Maior, in verbis:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Desse modo, no tocante aos poderes e limites, percebe-se que as Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes para uma ampla investigação, bem como dispõem de meios instrumentais imprescindíveis para torná-los efetivos.
Em verdade, Novelino (2010, p. 576) ensina que “a comissão não pode ter nenhum poder especial que não esteja compreendido entre os poderes e atribuições do Parlamento”, tendo em vista a teoria do corolário. Assim, o poder investigatório de uma CPI deve respeitar limites.
Segundo Baracho (2001), o poder de investigar é legítimo quando exercido com o fim de favorecer a utilização das funções parlamentares de legislação, orientação e controle político. De fato, o poder de investigar é considerado auxiliar, inerente ao poder de legislar e de fiscalizar.
Na realidade, a Constituição Federal de 1988 conferiu os amplos poderes de investigação às Comissões de Inquérito, mas exige que seus atos, além de precedidos de justificação ou motivação, não violem direitos e garantias constitucionalmente assegurados aos indivíduos.
Dessa maneira, as CPIs estão sujeitas aos princípios constitucionais, especialmente no tocante aos aspectos de legalidade, moralidade, razoabilidade e motivação. Aliás, na hipótese de a Comissão extrapolar os limites de sua competência, invadindo a seara de outro Poder ou violando direitos ou garantias fundamentais do cidadão, é lícita a intervenção do Poder Judiciário para corrigir o excesso.
Ademais, Novelino (2010) menciona ainda a cláusula constitucional da reserva de jurisdição, a qual consiste em excluir, por própria determinação da Constituição, a possibilidade de exercício de iguais atribuições conferidas ao Poder Judiciário, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.
Diante disso, vale esclarecer que a reserva de jurisdição abrange a decretação de prisão, salvo flagrante delito, já que se trata de competência privativa do Poder Judiciário. Assim, a Comissão Parlamentar de Inquérito não pode decretar a prisão preventiva de um investigado, conforme o art. 5°, LXI, da Constituição Federal.
Nessa esteira, Carvalho (2002, p. 443) averba que a CPI é um instrumento de atividade do Legislativo, não podendo “substituir-se à ação dos juízes e tribunais, para determinar procedimentos de natureza judiciária”, tendo em vista a separação dos poderes e as liberdades individuais.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Destarte, a CPI constitui instituto de suma importância para a defesa da moralidade administrativa, pois a finalidade pública deve nortear toda a Administração Pública. No entanto, as CPIs não estão autorizadas a ingressar no domínio da jurisdição, visto que os poderes conferidos devem ser interpretados como probatórios.
REFERÊNCIAS
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral das Comissões Parlamentares: Comissões Parlamentares de Inquérito. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional Didático. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Método, 2010.
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