RESUMO: O artigo em tela, relata que a responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir a uma pessoa de reparar o dano causado a outrem por sua própria ação, ou pela ação de pessoas ou de coisas que dela dependem. A Constituição Federal de 1988 é um reflexo dos anseios dos cidadãos que clamavam por uma resposta à altura das necessidades da sociedade preocupada com a falta de resposta às hipóteses de dano às pessoas, que aumentam em número e valor.
PALAVRAS-CHAVE: Dano, Responsabilidade Civil, Jurisprudência, valores, indenizações.
1. INTRODUÇÃO
A discussão acerca da possibilidade ou não de reparação de danos imateriais, de conteúdo moral, é algo que não se baliza ao tempo de nosso Código Civil atual, estando presente em nosso ordenamento de forma mais clara desde a Constituição Federal de 1988 (vide Art. 5º, X).
Vale destacar que o dano é considerado pressuposto inafastável da responsabilidade civil, restando caracterizado o dano patrimonial toda vez que o evento danoso importar em um dano com reflexos no patrimônio da vítima, demonstrando um prejuízo material, suscetível de avaliação pecuniária, o qual deve ser devidamente comprovado para fins de ressarcimento.
O dano patrimonial, ou material, pode ser dividido em dano emergente, representado pela diminuição efetiva no patrimônio da vítima em decorrência do ato ilícito perpetuado, e em lucros cessantes, traduzido na perda do ganho esperável, ou seja, uma minoração potencial
do patrimônio da vítima.
“Nessa Paisagem humana, os chineses constituíam um grupo diminuto, representado por não mais do que duzentas pessoas, quase todas provenientes da província de Cantão”. (PAG. 29)
A Constituição de 1988 garantiu a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, pondo à disposição das pessoas físicas e jurídicas um importante instrumento processual: a ação de indenização por danos morais. As vítimas de atentados à sua dignidade, decoro e respeitabilidade poderão fazer uso dela para compelir os agressores a arcar com o pagamento de sanções pecuniárias que atenuem o sofrimento infligido e sirvam de corretivo para o ato ilícito, desestimulando, assim, novas investidas.
Dano Moral é um dano não material, ou seja, aquele dano que não atinge o patrimônio da pessoa, ele atinge o sentimento a sensação dolorosa causada no intimo da pessoa, por exemplo algo que desperte na pessoa a vergonha, a ira, o ódio, trata-se de uma dor física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa.
Danos Morais seriam exemplificadamente, aquele decorrente das ofensas ao decoro às crenças intima, aos sentimentos afetivos, a honra, a correção estética, a vida, a integridade corporal, a paz interior de cada pessoa.
Perceba que o dano moral pode causar também o dano patrimonial, como por exemplo as despesas com tratamento psicológicos ou a perda do emprego em razão de danos morais causados a pessoa.
Liquidar o dano consiste em determinar o quantum, em pecúnia, que incumbirá ao causador do dano despender em prol do lesado.
A finalidade jurídica da liquidação do dano consiste em tornar realidade prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima. Reparação do dano e liquidação são dois termos que se completam.
2. DA FIXAÇÃO DE VALORES
A indenização não compensa nem faz desaparecer a dor do ofendido. A reparação não compreende uma substituição da dor em dinheiro, representa apenas uma forma de tutelar em bem não-patrimonial que foi violado. A indenização é feita, então, como maneira de substituir um bem jurídico por outro.
O valor da Indenização tem por base um dispositivo constante no Novo Código Civil Brasileiro, a saber:
"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."
Em geral, toda reparação deve ser analisada proporcionalmente ao agravo cominado. Sendo assim, é possível efetuar os devidos cálculos, os quais permitirão o justo parecer do excelentíssimo magistrado. O problema se alastra a partir do momento em que os direitos e garantias fundamentais insertos na Constituição Federal se tornam ameaçados, pois a população que acusa, julga e condena o suspeito ou réu é incapaz de entender os fundamentos do direito.
Com isso, há uma ampla flexibilidade, característica do arbitramento do “quantum”, sendo
que o prudente arbítrio do magistrado tem função primordial nessa órbita reparatória. Os critérios que poderão ser manuseados pelo magistrado, para auxilia-lo nessa tarefa, são oriundos, em princípio, da sua própria experiência funcional, da doutrina e da jurisprudência
Brasileira.
3. CONCLUSÃO
Em suma, o dano é a lesão a um interesse jurídico tutelado, material ou moral. Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.
Assim, como pudemos demonstrar, ao se dar prioridade para fixar o valor de indenização por danos morais em critérios diferenciados do direito lesado, caímos na incerteza dos valores e na possibilidade muito grande de serem feitas injustiças.
Portanto, a reparação do dano moral, deve seguir um processo idôneo, que busque para o ofendido um equivalente adequado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS:
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, Responsabilidade Civil. 12. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998. vol. 7.
SARMENTO, George. Danos Morais. São Paulo: 1ª ed. Saraiva 1999.
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