Recentemente tem-se visto o TCU fazer menção as expressões “dimensão objetiva de controle” e “dimensão subjetiva de controle”. É o que se depreende das seguintes decisões extraídas do Informativo nº 97/2012-TCU:
Informativo nº 97/2012 - A decretação de nulidade de contrato de concessão que estendeu à contratada parcela de objeto não submetido a licitação demanda avaliação não só de legalidade estrita, mas também de economicidade
Ainda nos autos da representação que apontou supostas irregularidades na formalização e condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, celebrado ente a Codesp e a Ferronorte S/A, debruçou-se o relator sobre proposta de declaração de nulidade desse contrato apresentada por unidades técnicas do Tribunal. Tal sugestão de encaminhamento baseou-se na premissa de que não só a formalização de aditivos ao citado contrato, mas também a avença original conteria vício insanável. Exatamente porque o Edital da Concorrência nº 02/89 teve por objeto a concessão de sistema de transporte ferroviário de carga, abrangendo a construção, operação, exploração e conservação de estrada de ferro entre Cuiabá (MT) e: a) Uberaba/Uberlândia (MG); b) Santa Fé do Sul (SP), na margem direita do Rio Paraná; c) Porto Velho (RO) e d) Santarém (PA). O objeto da concessão à Ferronorte não incluía, porém, o acesso ao Porto de Santos. Em agosto de 1991 a Ferronorte S/A assinou com a FEPASA acordo para uso mútuo das linhas, passando a ter vínculo operacional com a Baixada Santista e o Porto de Santos. O objeto do citado contrato, portanto, alargou o escopo do Edital da Concorrência 02/89, sem que tal acréscimo tenha se sujeitado a procedimento licitatório. O Ministério Público, a despeito de reconhecer a gravidade do vício, dissentiu da proposta de declaração de nulidade do contrato, tendo em vista: a) a possibilidade de interrupção dos serviços; b) prejuízos potencialmente elevados com indenização à concessionária; c) não haver indicação de dano ao erário. O Ministro relator, ao endossar os argumentos do Ministério Público, acrescentou que compete ao TCU exercer “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade”. O Tribunal, então, no exercício da dimensão objetiva do controle, ao acatar proposta do relator, decidiu: “9.9. cientificar à Codesp quanto à necessidade de que essa Companhia: 9.9.1. não prorrogue a vigência do Contrato de Arrendamento nº 1/97, tendo em vista que o instrumento original e seus aditivos foram feitos sem prévia licitação, contrariando a Lei dos Portos (Lei 8.630/1993), a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993)”. Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012
Informativo nº 97/2012 - A substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia licitação violam o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93 e justificam a aplicação de multa aos responsáveis
Representação de ex-Diretor da Codesp - Companhia Docas do Estado de São Paulo informou a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração e na condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, firmado entre essa companhia e a empresa Ferronorte S/A - Ferrovias Norte Brasil para construção, operação, exploração de transporte de carga, conservação de estrada de ferro e seus ramais e também de área específica do Porto de Santos. Entre as ocorrências que justificaram a realização de audiências de ex-gestores da Codesp, destacam-se as formalizações do primeiro e do segundo termos aditivos ao Contrato de Arrendamento nº 1/97, por meio do qual se operou a substituição da área inicialmente arrendada por outra, além da concessão de nova área no citado porto, sem prévia licitação. Anotou o relator que tais ocorrências teriam contrariado o disposto no parágrafo 4º da cláusula 2ª do contrato original e também o comando contido no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93. Após considerar as razões de justificativas apresentadas por ex-Diretores da Codesp, acrescentou: “Com efeito, dispõe a Lei dos Portos, em seu artigo 1º, § 2°, que a concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos”. Além disso, “a Lei de Concessões, no art. 14, disciplina que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”. E mais: não se demonstrou a inviabilidade de outras empresas no mercado prestarem os mesmos serviços concedidos à Ferronorte, o que afastaria a possibilidade de contratação direta. O Tribunal, então, no exercício da dimensão subjetiva do controle, ao acolher proposta do relator, decidiu aplicar multas a dois ex-Diretores da Codesp, tendo em vista o grau culpabilidade de cada um deles, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, ambos da Primeira Câmara. Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012.
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