SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 As relações de mercancia a partir dos ensinamentos da obra “ O mercador de Veneza” 3 Notas Conclusivas. 4 Referências Bibliográficas.
RESUMO: O presente artigo objetiva tratar das relações comerciais, sobretudo as de mercancia, bem como faz menções a alguns títulos de crédito e as relações civis. Contribui, também, para que possamos compreender o contexto histórico-evolutivo desses institutos, tendo por base os ensinamentos da obra “O Mercador de Veneza”.
PALAVRAS-CHAVE: Contexto histórico-evolutivo; Relações de mercancia; Títulos de crédito; O Mercador de Veneza.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo atenta para uma temática de notória habitualidade, isso porque trata das relações comerciais, principalmente, as de mercancia, bem como faz menções a alguns títulos de crédito e a relações civis, assuntos estes que nos deparamos cotidianamente, seja com a emissão de um cheque, quando assinamos uma nota promissória, quando somos fiadores de uma obrigação.
É a partir desse contexto que surge a singular importância da obra que, apesar de ter sido publicada em meados de 1558, apresenta-se atual devido ao tratamento dado pelo autor. Isso contribui para que visualizemos o contexto histórico-evolutivo do instituto dos títulos de créditos, suas características, modalidades e requisitos, além de descrever com grande precisão o marco histórico para as relações comerciais, as navegações, que possibilitam com maior agilidade a circulação dos bens e serviços, demonstrando, portanto, a impossibilidade do estudo aprofundado sem que antes seja feito uma análise histórica.
2 AS RELAÇÕES DE MERCANCIA A PARTIR DOS ENSINAMENTOS DA OBRA “ O MERCADOR DE VENEZA”
No livro em tela, Shakespeare a partir de uma literatura amorosa menciona uma relação de fiança, em que Bassânio (amigo de Antônio e pretendente de Pórica) pede a Shylock (judeus rico) uma quantia de três mil ducados, mas para tanto Antônio (o mercador) terá que ser o fiador. A fiança, hoje, é forma jurídica pela qual uma pessoa manifesta sua vontade em se responsabilizar perante o credor pelo cumprimento de determinada obrigação assumida por outrem. Na legislação pátria vigente, a fiança como é um instituo contratual que vincula, poderá gerar ônus ou até mesmo a perda de patrimônio.
Como trazido no livro, o exigido como garantia de pagamento foi uma libra de carne, tal situação contrapõe-se a realidade jurídica brasileira, sendo esse contrato inválido, isso porque um dos requisitos exigidos pelo Código Civil de 2002 para validação contratual é que a forma seja prescrita ou não defesa em lei, e a retirada da libra de carne elevaria a conduta a um ilícito penal, lesão corporal ou mesmo um homicídio. Ainda que fosse firmado o contrato, Shylock não poderia erigi-lo, já que a Constituição Federal de 1988 alça o direito à vida como inviolável, sendo que Antônio, mesmo manifestando-se favoravelmente a clausula imposta pelo judeu, não poderia dispor da sua vida, pois este é um bem irrenunciável.
Com o intuito de fazer um comparativo entre a legislação brasileira e a apresentada na obra, compete-nos a reprodução da fala de Pórcia, que entende como aplicável a pessoa que atenta contra vida de outra uma pena patrimonial, ao contrário do regime jurídico penal vigente que entende ser a pena privativa de direito a melhor saída:
espera judeu; tens, entretanto, que prestar contas à lei. Está escrito nas leis de Veneza que, se ficar provado que um estrangeiro, através de manobras diretas ou indiretas, atentar contra a vida de um cidadão, a pessoa ameaçada ficará com a metade dos bens do culpado; a outra metade irá para a caixa privada do Estado, e a vida do ofensor ficará a mercê do doge que terá a voz soberana. (2008, p.98)
Outro aspecto que cabe ser mencionado é o princípio da literalidade, segundo o qual tornam ineficazes para as relações jurídicas aqueles atos não instrumentalizados pelo próprio contrato, ou seja, o que não se encontra expressamente consignado não produz conseqüências jurídicas. A partir de um estudo comparativo com legislação atual podemos afirmar que em razão desse princípio foi que Antônio conseguiu a inexigibilidade da cláusula imposta por Shylock, pois na caução não contava o escoamento de uma gota sequer de sangue.
Em concordância a esse pensamento, cabe-nos citar uma passagem da fala de Pórcia, quando personificava Baltasar:
espera um momento. Ainda não é tudo. Esta caução não te concede uma só gota de sangue. Os termos exatos são: “uma libra de carne”. Toma, pois, o que te concede o documento; pega tua libra de carne. Mas, se ao cortá-la, por acaso, derramares uma só gota de sangue cristão, tuas terras e teus bens, segundo as leis de Venez, serão confiscados em benefício do Estado de Veneza. (2008, p. 96)
3 NOTAS CONCLUSIVAS
Finalmente, cabe salientar que a maior contribuição do livro em questão é, indubitavelmente, o convite à reflexão acerca do Direito Comercial e sua aplicabilidade, transcorridos vários séculos. Sendo assim, este livro objetiva, a partir de um estudo comparativo entre a realidade descrita na obra e a vivenciada, evitar a formulação futura de negócios jurídicos desequilibrados e desproporcionais, bem como visa disseminar os ideais da equidade, há muito almejados pela sociedade civilista.
4 REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
SHAKESPEARE, William. Trad. Carlos de Almeida Cunha Medeiros e Oscar Mendes. O mercador de Veneza. 2 reimp. São Paulo: Martin Claret, 2008
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