Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado.
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Decadência é um instituto
Quase igual a prescrição
Desta só diferencia
Em pequena proporção
É o que informa a doutrina
Sobre os termos em questão.
Digladiam os autores
Sobre os temas invocados
Pois não há definição
Quanto ao assunto falado
E enorme confusão
Traz os temas invocados.
Diz-se que o não exercício
Do direito de ação
No prazo prefixado
Por nossa legislação
Refere-se a decadência
Diz a doutrina em questão.
Todavia, a prescrição
Vem o direito atingir
Pode ser aquisitiva
ou o direito extinguir
com prazo prefixado
como estou a redigir.
Na real o que ocorre
É enorme confusão
Sobre os termos interpretados
Conforme faço menção
Doutrina e jurisprudência
Debatem sobre a questão.
Todavia, o que entendo
Vou agora esposar
Decadência e prescrição
Que aqui venho falar
A meu ver só são sinônimos
Como estou comentar.
Não existe na doutrina
Certeza e definição
Delimitando os limites
Dos institutos em questão
Confundem todos os autores
Sobre os termos em questão.
Também a jurisprudência
Que venho agora a invocar
Tem também dubiedade
Na forma de interpretar
Os institutos em questão
Dos quais estou a falar.
A prescrição, segundo Orlando Gomes “In Introdução do Direito Civil” 9ª edição, Forense 1.987, pagina 420,“ é um modo pelo qual um direito se extingue em virtude da inércia durante certo lapso de tempo, do seu titular, que em conseqüência fica sem ação para assegurá-lo.
São seus pressuposto: a) a existência de um direito atual, suscetível de ser pleiteado em juízo; b) a violação desse direito; actio nata, em síntese.
Para ocorrer a prescrição requer: a) inércia do titular; b) o decurso do tempo.
Para o mesmo autor e obra citada, pagina 429, a decadência é a perda do direito, pelo não exercício do direito dentro de certo lapso de tempo.
A meu ver “data venia, s.m.j”, a decadência e igual a prescrição extintiva, e desta não se diferencia.
Também o próprio autor e categórico ao afirmar na mesma obra e pagina citada, 429, que há uma enorme confusão entre prescrição e decadência, e que esta permanece devido à inexistência de um critério de distinção a salvo de reserva.
Os subsídios da doutrina não fornecem elementos para uma distinção clara, mas a dificuldade de identificá-los não deve ser razão para abandonar a distinção. Deve ser feita quanto à essência dos dois institutos , para que se passa saber se o prazo é de decadência ou de prescrição. A diferença dos efeitos ajuda a compreende-la, mas, em si, não proporciona critério para a qualificação e é tal critério que se busca definir.
A meu ver a diferença entre prescrição e decadência é simples; a decadência refere-se à perda do direito de ação = prescrição extintiva, enquanto a prescrição é a perda do direito. A decadência pode ser declarada de oficio pelo juiz, a prescrição tem de ser obrigatoriamente invocada pela parte.
Nota:
A decadência é a morte da relação jurídica pela falta de exercício no tempo prefixado.A prescrição extingue um direito que não tinha prazo para ser exercido, mas que veio a encontrar mas tarde um obstáculo com a criação de uma situação contrária, oriunda da inatividade do sujeito.(In Instituições de dirito civil, Pereira, Caio Maria, vol. I, 5ed. 1.978, Forense, pág. 59).
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