A vida em sociedade diariamente impõe a todos a realização de contratos nas mais diversas modalidades e formas, por vezes adequando-se às solenidades impostas por lei, outrora através de ajustes tácitos de ambos os sujeitos de direito interessados.
Destarte, extraída a manifestação de vontades dos sujeitos, respeitados os requisitos legais (art. 104 CC/02) resta perfectibilizado o ajuste, estando às partes, vinculadas ao pacta sunt servanda, vocábulo romano cujo significado impunha que as partes eram obrigadas aos termos do ajuste, ou seja, quem contratava “era escravo do contrato”.
Ocorre que com o avanço da sociedade adentramos na era da globalização, cujo capitalismo passou a ser elemento norteador nas relações jurídicas, onde, por vezes, aquele que contrata, pensa estar contratando de forma justa e equânime, todavia, a outra parte lhe impõe um ônus superior àqueles que esperava suportar, quando da celebração do contrato. Eis a massificação das relações jurídicas, impondo a uma das partes, em regra ao consumidor, a possibilidade de aderir ao proposto pelo fornecedor sem a possibilidade de realmente conhecer de todos os elementos que norteiam o ajuste concretizador de sua vontade.
Neste sentido, nossa constituição federal de 1988, assegurou dentre muitas outras garantias, a da dignidade da pessoa humana, e impondo o dever ao Estado de promover na forma da lei a defesa do consumidor, ocasião em que na data de 11 de setembro de 1990, resultou a lei 8.078 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Referida lei instituiu deveres e obrigações a consumidores e fornecedores, regulamentando o padrão de comportamento esperado em relação aos sujeitos de direito numa relação contratual, ampliando, sobretudo, a proteção aos consumidores considerando a hipossuficiencia técnica e econômica frente aos fornecedores de produtos e serviços.
Ainda, assim, remanescia no âmbito civil a imposição dos jus imperialismo decorrente da aplicação do pacta sunt servanda, sendo que, se alguém que contratou tivesse sido ludibriado, ou mal informado a respeito das condições do contrato, ainda assim, estaria vinculado ao pacto, posto que ainda que injusto, ao contratante arrependido era imposto o dever de conhecer o teor, se não o fez inicialmente e opôs suas exceções estaria obrigado em relação ao contrato.
Neste sentido, renasceu o Código Civil através da edição da lei 10.406/02, onde prestigiou-se na parte que regula as relações contratuais, deveres inerentes àqueles previstos na Constituição e no Código de Dever do Consumidor, notadamente quanto ao dever de informação, corolário lógico da boa-fé objetiva disposto no artigo 422 do CC/02 , impondo o dever aos contratantes de respeitar um ao outro, agindo com ética, respeito, probidade e lealdade em todas as fases do contrato.
Reservamos neste boletim, em sucinta dissertação o DEVER DE INFORMAÇÃO, por ser este um dos deveres mais impositivos a serem seguidos, notadamente pelo fornecedor, eis que informação clara e precisa, acaba com incertezas de direitos e elide a discussão pelo desconhecimento acerca dos termos decorrentes da celebração de ajustes contratuais.
Neste sentido, temos que informar significa apresentar, especificar, esclarecer, educar, prevenir, tornar claro o conteúdo da relação jurídica contratual, impondo a observância do binômio segurança e qualidade.
Na qualidade de fornecedor, o CDC impõe o dever de prestar informações corretas, adequadas e educadoras, tendo por escopo possibilitar ao consumidor que este no ato da relação contratual, tenha discernimento a respeito daquele produto ou serviço contratado. Todavia, a mesma legislação que protege, ressalva o direito do fornecedor de eximir-se de eventual responsabilidade pela irresponsabilidade do consumidor que age em desrespeito aos deveres informados e culposamente da ensejo a prejuízo próprio, ou seja, por sua própria torpeza, da ensejo a falha ou defeito da relação de consumo.
Ainda prevê o Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de responsabilidade solidária do fornecedor, ou seja, o consumidor lesado tanto pode reclamar do fabricante do produto como do fornecedor, facultando-se a estes o direito de regresso contra o verdadeiro responsável pelo dano. Destarte, indiretamente impõe-se aos fornecedores a obrigação de fiscalizar com mais rigor os produtos que adquirem para revenda e serviços que terceirizam, evitando-se uma possível ação de reparação por danos que desconheciam, ou que, se conheciam, acreditavam poder eximir-se do dever de informar o consumidor com a simples alegação de que “apenas revelem o produto; responsável é o fabricante”. Facilita-se, por assim dizer, o acesso do consumidor à justiça, a fim de que suas pretensões sejam mais facilmente alcançadas.
Outrossim, tem-se que a omissão quanto ao dever de prestar informações claras e precisas a respeito de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, além de gerar o dever de indenizar o justamente lesado, pode configurar conduta penal, como no caso da omissão de publicidade (“O art. 63 do Código de Defesa do Consumidor apena com até dois anos de detenção e multa essa modalidade de infração”). Também constitui crime, as falsas informações a respeito do produto ou serviço (natureza, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço e garantia). O crime vem previsto no art. 66 do CDC.
Neste sentido, orienta-se ao fornecedor sempre observar o dever de informar, prestando ao consumidor, desde a proposta até a concreção do negócio, informações claras, precisas e objetivas de modo que este apresente pleno discernimento das conseqüências advindas do ajuste, evitando-se, destarte, ter que indenizar o consumidor lesado pela omissão eventualmente cometida.
O dever de informar objetiva uma maior segurança aos consumidores e aos fornecedores de produtos e serviços, sendo recomendável ao credor, até mesmo, visando desonerar-se de eventual responsabilidade pela falha no produto ou serviço, fornecer informações adequadas, suficientes e específicas a respeito do objeto da relação de consumo, cumprindo, destarte, com o seu dever de informar.
Conclui-se que quanto melhor, mais completa e eficiente for a informação sobre as características do produto e serviços e sua forma de mais correta utilização e possíveis perigos, satisfeitos estarão os sujeitos contratuais, seja pelo sentimento de segurança, seja pela posterior vontade de contratar com àquele que de boa-fé e bom cumpridor de suas obrigações tão bem lhe forneceu um bem ou serviço.
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