Resumo: Aborda-se no presente estudo a temática referente a impenhorabilidade absoluta dos salários e pensões em face de decisões judiciais que tem permitido a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário e/ou pensões, com a exposição de entendimento legal e jurisprudencial acerca do ponto em discussão.
Palavras-chave: Impenhorabilidade. Salário. Pensões. Salarial. Penhora. Alimentar.
Abstract: Is approached in this study, the thematic unseizability absolute wages and pensions in the face of court decisions that have allowed the attachment of up to 30% (thirty percent) of salary and / or pensions with the exposure of understanding legal and jurisprudential about the point at issue.
Keywords: Unseizability. Salary. Pensions. Salary. Attachment. Food.
Atualmente os Tribunais Estaduais tem proferido decisões relativizando a impenhorabilidade de salários e pensões, sob o argumento de que ao menos 30% desses valores seria passível de penhora, ao argumento de que se deve prestigiar a eficácia da execução, bem como, que o bloqueio de parte da renda salarial não colocará em xeque a sobrevivência do devedor, posto que lhe restaria parte considerável do salário e/ou pensão para honrar as demais despesas que lhe são usuais.
Contudo, estas decisões violam o art. 649, inciso IV, do CPC[i], que dispõe da impenhorabilidade da verba de natureza salarial:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;”
E, a regra prevista no art. 649, inciso I, do CPC[ii], busca concretizar, no plano da legislação infraconstitucional o princípio da proteção do salário previsto no art. 7º, inciso X da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”
Por outro lado, a regra estabelecida no 649, IV, do CPC[iii], somente pode sofrer mitigação na hipótese da previsão constante no seu § 2º, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar.
Desta forma, as decisões atualmente proferidas pelos Tribunais permitindo a penhora de até 30% (trinta por cento) da verba de natureza salarial violam frontalmente os dispositivos legais supramencionados, sendo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem várias decisões nesse sentido:
“FUNCIONALISMO. VENCIMENTOS (RESTITUIÇÃO). EXECUÇÃO. (...) 2 - Vencimentos e salários têm privilégio de verba destinada a alimentos (CPC, art. 649, IV), não devendo impor-se a sua restituição. 3 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 80.913/RS - pleno, 13.02.78, 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.”[iv]
“Compreendidos os subsídios dos parlamentares entre os vencimentos dos funcionários públicos, salários e soldadas, em geral, são eles insusceptíveis de penhora; art. 942, n. VII, do Código de Processo. Não houve ofensa de lei federal. Descabimento do extraordinário.”[v]
E, no mesmo sentido tem sido o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
“Processual Civil. Recurso Especial. Penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de vencimentos por parte do devedor. Impossibilidade.
- Não é cabível a constrição sobre conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou de aposentadoria.”[vi]
“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. PENHORA. A Turma reiterou o entendimento referente à impenhorabilidade dos vencimentos de servidor público, desprovendo o agravo regimental (art. 649, IV, do CPC[vii]
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes;
2. Agravo regimental improvido.”[viii]
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido.”[ix]
E, para que não restem qualquer dúvidas acerca da impenhorabilidade da verba oriunda de salário, tem-se que, se para os honorários de sucumbência dos Advogados, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a mesma tem caráter alimentar, e, portanto, é impenhorável, o que então pensar-se do salário recebido pelos servidores públicos e trabalhadores em geral. Será que neste caso também não será impenhorável??????? Vejamos:
“Os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar. Precedentes do STJ e de ambas as turmas do STF. Por isso mesmo, são bens insuscetíveis de medidas constritivas (penhora ou indisponibilidade) de sujeição patrimonial por dívidas do seu titular. A dúvida a respeito acabou dirimida com a nova redação art. 649, IV, do CPC (dada pela Lei n.º 11.382⁄2006), que considera impenhoráveis, entre outros bens, "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. Embargos de divergência a que se nega provimento.”[x]
Portanto, em se tratando de verba oriunda de salário e/ou pensão, eventual construção judicial realizada sobre a mesma é absolutamente indevida e inadimissível, mesmo que em percentuais de até 30% (trinta por cento) do seu montante, salvo se decorrente de execução de alimentos, eventualmente não pagos pelo alimentante.
Notas:
[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm
[iii] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm
[vi] REsp 1.087.657 - DF , STJ.
[vii] AgRg no REsp 1.027.653-DF STJ.
[viii] AgRg no REsp 1023015/DF, STJ.
[ix] AgRg no REsp 969.549/DF, STJ.
[x] Embargos de Divergência em REsp 724.158 – PR, STJ.
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