RESUMO: O presente artigo tem por objetivo analisar a tormentosa relação existente entre o Poder e a Responsabilidade. Partirá, inicialmente, do estudo dos meandros do poder, como se apresenta na filosofia política, analisando-o em face da teoria substancialista, subjetivista e relacional, respectivamente formuladas por Hobbes, Locke e hodiernamente por Dahl. Como decorrência destas formas de atribuição e exercício do poder, que desencadeiam a emergência de princípios autênticos da vida político-democrática, abordará alguns mecanismos de contenção ao abuso do poder irresponsável pelos governantes: - a divisão de poderes, o controle: - parlamentar ou do cidadão e a oposição, como meios de se afastarem os vícios praticados no exercício da política. Neste sentido, o desenvolvimento em público e sob o controle da opinião pública de uma doutrina democrática e do “poder visível”, nas palavras de Bobbio[1], no intuito fim de fiscalizar e responsabilizar os governantes pelos atos emanados de seus próprios governos será a temática deste trabalho.
ABSTRACT: This article aims to analyze the troubled relationship between the Power and Responsibility. It will take, initially, the study of the meanders of the power, as it is presented in political philosophy, analyzing it in the face of the theory substantialist views, subjectivist and relational, respectively formulated by Hobbes, Locke and today by Dahl. As a result of these forms of allocation and exercise of power, which trigger the emergence of authentic principle of life political-democratic, will deal with some of the mechanisms of restraint to the abuse of power by irresponsible leaders: - the division of powers, the control - parliamentary or the citizen and the opposition, as means of deviate from the vices practiced in the course of the policy. In this sense, the development in public and under the control of public opinion of a doctrine democratic and the "power visible", in the words of Bobbio, in order to investigate and hold accountable those who govern the acts emanating from their own governments will be the theme for this work.
PALAVRAS CHAVE: Poder político, responsabilidade moral, democracia (in)visível, tripartição de poderes, controle político, oposição na política, limitação do poder, liberdade, ética, moral.
KEY WORDS: Political Power, moral responsibility, democracy (in)visible, division of powers, political control, opposition in politics, limitation of power, freedom, ethical, moral.
SUMARIO: Introdução; As teorias substancialista, subjetivista e relacional do poder; Os mecanismos de contenção do poder: tripartição, controle governamental – autocontrole e controle social e oposição; A democracia e o poder invisível; Deveres éticos dos governantes e a responsabilidade moral; Conclusão; Bibliografia.
INTRODUÇÃO
A divisão metodológica afeita ao estudo do poder, tal qual se apontará neste artigo, não lançará luzes sobre a complexidade da responsabilização, efetivamente jurídica, em casos de extrapolação dos limites do poder pelos governantes; mas sim, terá por objeto demonstrar a necessidade absolutamente imprescindível de que cada membro do sistema democrático, seja ele governante ou governado, assuma a responsabilidade pela fatia de poder que lhe pertence. E é neste sentido que o poder deve ser dividido, jamais concentrado, de modo que as responsabilidades consigam sempre ser apuradas. Somente assim, o poder ao centralizar decisões e dividir responsabilidades poderá ser enfocado dentro das características da atual democracia.
Neste rumo, não será possível alcançarmos nossos objetivos sem que façamos uma abordagem prévia dos autênticos corolários da vida política e democrática. Ainda que sem o aprofundamento devido, vez que poderíamos nos afastar do foco deste estudo, há de se delinear singelos arrazoados acerca do princípio da separação dos poderes, acerca do controle do poder político e da oposição. Ademais, para elucidação do tema, devemos sempre ter em mente as interessantes propostas classificatórias das formas de poder sob o olhar da filosofia política, exponenciadas por Thomas Hobbes, John Locke e Robert Dahl. Nesta trilha, não poderíamos deixar de lembrar que entre os poderes legislativo, executivo e judicial não existe a primazia de algum sobre os restantes. É, precisamente, o equilíbrio e o recíproco controle inerente a esta trilogia que garante, através do fenômeno da oposição, a autonomia e o bom funcionamento de um sistema democrático.
Não é por isso de se estranhar que a complementaridade do conjunto dessas funções em cada Estado contemporâneo, permite a subsunção de direitos e deveres a governantes e governados, fundamentalmente, através dos textos constitucionais e que nos leva a meditar a respeito de nosso próprio comportamento ético e responsável, na tentativa cada vez maior de afastar os homens da tendência constante e natural de aproximação com a corrupção. Por fim e ao encontro das idéias kantianas, tentaremos vislumbrar que a essência interna da pessoa humana, num governo em que o poder é visível, tende a ser boa e é neste sentido que teremos traçado o norte, por excelência, para o efeito de uma responsabilidade política e moral dentro deste estudo.
1. AS TEORIAS SUBSTANCIALISTA, SUBJETIVISTA E RELACIONAL DO PODER
Como dito alhures a compreensão de poder, objeto essencial deste trabalho, só pode ser satisfeita no âmbito das relações sociais e neste sentido nossas considerações buscaram demonstrar a intrínseca relação do termo com a filosofia política e a sociologia jurídica ao abordá-lo.
Para a maioria dos expertos o poder em sua noção tradicional é compreendido como algo que é exercido por um agente que impõe sua vontade a outrem, independentemente de sua anuência, idéia esta, conforme Weber[2]: “ligada à probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento desta probabilidade”.[3]
Segundo a postura weberiana os conceitos de poder e dominação estariam, pois, na mesma hierarquia, o que em nosso entender seria considerada uma expressão bastante contestável, haja vista dificultar, sobremaneira, qualquer possível apuração futura de responsabilidades, que pudessem trazer malefícios à sociedade, ou dissolução de valores comuns.
Teorias, as mais diversas possíveis, surgiram no sentido de explicar e de certa maneira combater, essa paridade, - poder versus dominação, inclusive anteriormente às idéias de Weber, partindo-se da necessidade de uma possível apuração de responsabilidades. É neste estágio inicial que “Estado” e “Política”, os quais têm em comum a referência ao fenômeno do poder, passaram a ser compreendidos de maneiras diferenciadas.
Pautar-se-ia tal diferenciação em afastar a “demonização” [4] da concentração de poder
do Estado absoluto, termo cunhado pelos revolucionários nos anos setecentos, de modo a buscar-lhe através de um redutor, como, por exemplo, a vantagem axiológica de um termo mais neutro, a aceitação popular da intercambialidade entre poder, dominação e mensuração de responsabilidades. Deifica-se, neste contexto histórico, o termo “esfera da política” desaparecendo o termo esfera do “Estado”, ao se tratar da formação, distribuição e exercício do poder.
A medida redutora, vista dos dias de hoje, nos parece ordinária, porém com o andamento da história os estudiosos dos fenômenos políticos puderam relatar que o abandono do termo “Estado” ao tratar do fenômeno do poder, no melhor intuito de torná-lo mais neutro e tentar escassear a idéia de autoridade ou “arché”, desencadeou lenta ruptura da situação “poder x domínio”. O “Estado” quando portador da summa potestas afastava-se quase que totalmente da responsabilização por atos advindos do exercício de seu poder, o que se sustentou, de certa maneira, até a imposição de maiores formas de controle. Este controle manipulador inicial pôde ser abrandado através do surgimento da teoria dos três poderes, ou mais especificamente, pelo controle político e social e com o decorrer dos tempos através da oposição política.
Em que pese ser a teoria do Estado considerada uma parte da teoria política e a teoria política considerada uma parte da teoria do poder, o termo “esfera da política” em que haveria maior concentração e ingerência social e menor ingerência do Estado na apuração de responsabilidades, tendo em vista o afastamento da imposição pela força, “kratos”, como autoridade única do Estado, desestimulou de certa maneira a concatenação domínio/poder e aproximou as bases da teoria do poder dos verdadeiros ideais da polis.
Nesta esteia de evoluções, em sua obra - “Estado, Governo e Sociedade”, o filósofo italiano Norberto Bobbio traz considerações elucidativas sobre o tema ora em foco.[5] Basicamente, assevera que não existe teoria política, nem conformação de estado democrático, que não partam de alguma maneira, direta ou indiretamente, de uma definição do fenômeno do poder como dominação, mas que com o passar dos tempos as distinções entre poder coativo e dominação, que se fizeram valer através das formas efetivas de controle, acentuaram a possibilidade de alcance dos objetivos democráticos nas sociedades políticas atuais.
Pormenorizadamente, nesta evolução, segundo Bobbio, consideram-se três teorias de interesse acerca da evolução do poder: a substancialista, a subjetivista e a relacional. A primeira teoria, defendida por Thomas Hobbes, entende que o poder é como qualquer substância material que o homem possui e usa para atingir um determinado objetivo. Nas palavras de Bobbio: “o poder é concebido como uma coisa que se possui e se usa como um outro bem qualquer”.[6] De modo que para essa teoria, o poder de um homem consiste nos meios de que dispõe para obter qualquer visível bem futuro. Que estes meios sejam dotes naturais (inteligência) ou adquiridos (riqueza) não altera o entendimento de que o poder serve para se obter aquilo que é objeto do desejo.
Em conformidade com esta teoria o poder era decomposto sob três formas, quais sejam: o poder físico, o poder psicológico e o poder mental. E neste sentido, a idéia de um poder psicológico que surge, caracteriza-se como marco da expressão de concretude da apuração de responsabilidades, visto que à base de ameaças de punição ensejou uma preliminar forma de controle político.
A segunda, defendida por John Locke, ensina que poder não é a coisa que serve para alcançar certo objetivo, mas a capacidade do sujeito em obter certos efeitos (o poder que o soberano tem de fazer as leis e, fazendo as leis, de influir sobre a conduta de seus súditos). Surge, pois, a idéia de um direito subjetivo em que o ordenamento jurídico atribui tanto aos governados, como aos governantes, o poder de buscar certos direitos nesta seara.
Também aqui, cremos, de forma mais evoluída, surgir a possibilidade de se vislumbrar um certo controle de atos, no sentido de limitar as formas corruptas de regimento político, onde o governante, tirano, não poderia mais governar apenas em seu próprio beneficio, pelo menos a princípio, sem responder por seus atos perante os governados. Ao caracterizarem-se os direitos subjetivos despontam, pois, condições para apuração de responsabilidades, vez que o ordenamento jurídico atribui, ainda que de forma restrita, uma fração de poder aos governados, capacitando-lhes a obterem certos efeitos na relação social de poder, vez que agindo tais quais sujeitos de direitos.
A corrente mais moderna e também defendida por Bobbio encontra-se delineada por Robert Dahl. Nela o poder é a relação entre dois sujeitos de modo que o primeiro obtém do segundo um comportamento que, em caso contrário, não ocorreria. É uma versão atualizada da concepção tradicional de poder, mas que passa a tratar a influência (conceito mais amplo no qual se insere o de poder) como “uma relação entre atores na qual um ator induz outros atores a agirem de um modo que, em caso contrário, não agiriam”.[7] Surge, finalmente, nesta orientação, uma estreita ligação dos conceitos PODER e LIBERDADE.
Alguns pontos dentro desta moderna teoria podem, todavia, ser confrontados. Ousamos discordar de um deles. O mestre italiano ao asseverar que: “o poder de “A” implica a não-liberdade de “B” e a liberdade de “A” implica o não-poder de “B””, formaliza um caráter extremamente fechado dentro das contemporâneas relações de poder e insustentáveis no mundo globalizado do século XXI. As relações poder/liberdade não são estanques, ao contrário, devem, dentro de uma mesma relação, afetar o indivíduo tratando-o como detentor do poder e detentor de suas liberdades ao mesmo tempo (simultaneidade de poder).
Nas sociedades complexas de hoje, uma aplicação direta dos entendimentos advindos desta teoria comportaria, de certa feita, um caráter retrogrado à relação liberdade/dominação, haja vista dificultar, sobremodo, a ruptura da condição de subordinação e limitação de pessoas, por exemplo, diferenciadas financeiramente. Há de se ter em conta que inúmeros fatores preponderantes atuam nas relações de poder em nossos dias, inclusive, manifestando-se através das complexas organizações existentes.
Assim, uma relação fechada - “poder ou não poder” - ensejaria uma alavancagem direta à relação “poder versus dominação” e, via de conseqüência, estaríamos novamente voltando à dificuldade de apuração de responsabilidades nos excessos, exatamente ao contrário daquilo que se almeja num sistema político democrático.
2. OS MECANISMOS DE CONTENÇÃO DO PODER: TRIPARTIÇÃO, CONTROLE E OPOSIÇÃO
Nesta evolução histórica do poder não há como deixar de se registrar a contribuição de Montesquieu, nas palavras da professora Mônica Herman[8]: “alinhavou à formulação aristotélica – quantitativa – o elemento qualitativo, cometendo a cada uma das categorias clássicas um principio moral”-grifo nosso.
Inicia-se com o surgimento dos mecanismos de contenção do poder a acoplagem entre democracia e virtù onde os nobres, pelo menos iguais entre si, afrontam o poder do Monarca surgindo lugar para o aparecimento da virtude política, do principio moral e, conseqüentemente, da responsabilização. Em que pesem as colocações insculpidas no Livro Terceiro do Espírito das Leis, dedicado aos “princípios dos três governos” onde virtude política é totalmente desnecessária num governo despótico e a honra perigosa, começam a surgir nesta época estruturas que atendem aos ideais democráticos e, reflexivamente, controlam o poder.
Hodiernamente, a democracia se arremete aos mais legítimos anseios e valores inspirados nestas democracias antigas: - controle do poder, necessidades coletivas e responsabilização política, são, cada vez mais, fatores que devem ser satisfeitos, de modo a servir à “esfera da política” e efetivar a verdadeira "justiça social”.
Aproximando-se da idéias de Dahl, vistas acima, em que poder deve ser entendido não como algo que uma pessoa poderosa tem, mas como um conjunto de mecanismos sociopolíticos que funcionam no sentido de limitar o campo de ação de todos os agentes políticos irresponsáveis, a tripartição, o controle e mais modernamente a oposição devem ser vislumbrados como embriões da responsabilidade política solidária.
2.1. Da idéia da Tripartição de poderes à idéia de responsabilização
Não há de se traçar aqui de maneira pormenorizada as diretrizes constantes da fórmula de Montesquieu acerca da divisão de poderes. Este não é o foco desta discussão. O que se pretende é tão somente demonstrar que a necessidade de se discutir les affaires publiques, de uma época remota, levou ao arranjo representativo da participação dos cidadãos na realização dos objetivos do Estado e, que ao tratá-los politicamente iguais, os membros da “esfera da política” possibilitaram o controle dos atos do governo pelos governados, unidos em torno de uma cosmovisão de responsabilização e tolerância. Assim, Ferreira Filho[9]: “tolerância esta que conduz à aceitação da possibilidade de erros e da hipótese de o inimigo estar certo; o fairplay, cuja conotação consiste no respeito pela obra dos outros.”
Cabe frisar que o objetivo da tripartição de poderes formulada por Montesquieu sempre foi o da separação de funções e, em ultima ratio, conseguir a paz na sociedade, assegurando-se a liberdade e evitando-se autoritarismos. Urge ponderar, ainda, em uma extrapolação de metodologia, que a evolução tripartite, já possuía raízes embrionárias nas colocações de Aristóteles e John Locke, quando, posteriormente, foram formalizadas por Montesquieu.
A separação de poderes em Aristóteles encontra fundamentação na obra “A Política”. Apresenta como elementos do Estado a população, o território e a autoridade política (grifamos). Marca sua obra a relação intrínseca entre política e ética e tem como a primeira função de poder, a deliberativa, que correspondia à idéia de Poder Legislativo (competência para paz e guerra, realizar e romper tratados e fazer leis). A segunda função de poder, a executiva, compreendia todas as magistraturas ou poderes constituídos. Portanto, a característica ética, como limitativa e confrontadora do poder ilegitimado e abusivo, passa a ser considerada instrumento de responsabilização dos autores de abusos em determinadas situações, o que demonstra uma idéia preliminar de controle advindo da divisão de poder.
Já a separação de poderes em Locke foi estudada em seus dois tratados. No primeiro deles fundamentou-se a ascendência divina dos príncipes, o que legitimava a Monarquia Absolutista; no segundo, formalizaram-se quatro funções de poder: a Legislativa, a Executiva, a Prerrogativa e a Federativa, sendo a função Legislativa suprema na coletividade. Ponderou-se, ainda, que o Executivo deveria ser subordinado ao Legislativo e que as ofensas sofridas por um indivíduo dessa sociedade política seriam julgadas, necessariamente, pela função Legislativa ou por um magistrado por ela indicado, - neste sentido o Judiciário não é tido como única função apaziguadora das situações litigiosas. Corrobora Bobbio[10] ao lecionar que: a obra de John Locke não tem a ver com separação e equilíbrio das funções de poder, e sim com separação e subordinação.
Em que pese o desvirtuamento do poder dado por duas funções - a possibilidade de julgamento por indicação ao Legislativo, ou a mera característica de apuração dos fatos por um magistrado ou tribunal competente - nos leva a crer na existência de uma inquirição acerca do excesso de poder e, via de conseqüência, da análise de responsabilidades na tomada de decisões, o que invariavelmente nos leva à idéia de controle advindo da divisão de poder.
Finalmente, a separação de poderes em Montesquieu dá-se em nível funcional de forma tríplice: Legislativo, Executivo e Judiciário. Em nível institucional distingue-se Parlamento, Governo e Tribunais, em nível social refere-se à Coroa, Clero, Nobreza e Povo. As funções de poder procuram buscar o equilíbrio por meio do impedimento, direito de tornar nula ou anular uma resolução tomada, por quem quer que esteja a controlar o poder, mesmo que de outro órgão.
Em “O Espírito das Leis” é visível que a separação de poderes foi associada ao conceito de liberdade e de direitos fundamentais, - artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1.789[11], cujos dogmas já haviam sido recepcionados pela Constituição norte-americana de 1.787, adicionando a idéia constitucional do sistema de freios e contrapesos à idéia de divisão do poder e, conseqüentemente, advindo a apuração de responsabilidades nos excessos.
Pelo exposto e sem adentrarmos mais profundamente no tema da separação dos poderes podemos lobrigar que a idéia de responsabilidade, ainda que consideradas, margem de discricionariedade e liberdade de decisão, sempre se fez presente nas estruturas organizatórias do Estado desde os tempos antigos.
Tal como nem sempre ocorreu, em os dias presentes, a responsabilidade é tomada de forma acentuada, vez que advém da vinculação político-funcional, traduzida na obrigatoriedade de observação de deveres jurídico-constitucionais (ou desde os estatutos que em outras épocas não fossem nominados Constituição) e também, porque esta responsabilidade, hoje, encontra-se intrinsecamente ligada à existência de sanções jurídicas, mas, frise-se: - ela sempre existiu.
Amarrada desta forma, em nossos dias, a responsabilidade dos governantes que concentram o poder é um conceito que engloba duas vertentes: a responsabilização penal e a responsabilização política, - aquela, tem como pressuposto a criminalidade dos governantes e não é objeto deste paper; esta, no entendimento de Hekelson Bitencourt[12]: “atua como um mecanismo moral, de substrato axiológico, jurídico-constitucional, incidente sobre o desvalor jurídico e político-constitucional dos atos dos titulares do poder público” - grifo nosso – intrinsecamente ligada, pois, à ética e à moral, base deste nosso estudo.
2.2. Do controle do poder governamental – autocontrole e controle social
A função de controlar é inerente ao poder. Nas palavras de Thoreau[13] “...a autoridade do governo é impura, para ser rigorosamente justa ela deve ter a sanção e o consentimento dos governados” - grifamos. O termo “autoridade” no entendimento de Thoreau, contrariamente ao entendimento de John Locke em sua “Carta acerca da intolerância” [14], nos leva à idéia inicial de “dominação” e sugestiona a aplicação de penas aos exorbitadores do poder, como visto na vertente da responsabilização acima.
Como já dizíamos anteriormente, a idéia de poder e responsabilização devem ser amalgamadas, sob pena de se intensificarem as formas controlatórias dos excessos de poder. Identicamente ao balizamento decorrente da tripartição, o controle específico de poder, como forma de sua contenção, merece acentuada formatação pelos próprios governantes e, ademais, pelos governados, em termos de apuração e obtenção de responsabilizações.
Controle é, pois, um correlato da responsabilidade, tanto quando se revela em um controle subjetivo, que incide sobre os próprios governados, quanto se revela em um controle objetivo, que incide sobre os órgãos que manipulam o poder, nomeados governantes. A natureza da função de controle, como vetor do processo de responsabilização, tal qual visto na tripartição, tem por objetivos, em casos de extrapolação, a anulação e ou a punição dos agentes da “esfera política”, sempre visando à reorientação do curso dos atos e dos desvios.
A grande diferenciação que se deve fazer ao efetivamente buscar o controle pela via de responsabilização e mecanismos de contenção, diz respeito a sua contextualização integral na forma da lei. A tripartição, também como mecanismo de contenção do poder, encontra-se, por um outro viés, mais afeita à modulação ética dos atos praticados pelos detentores do poder. Ou seja, em um controle puro, mais ligado à forma legal, consegue-se, talvez, uma maior apuração de responsabilidades que a simples tripartição embotada em caráter ético em essência, isoladamente, não conseguiria.
A evolução dos mecanismos de controle do poder se dá com a extrapolação da mera esfera da tripartição para a intensificação do controle social específico, via de regra, através de texto legal. Unidos estes ambos mecanismos de contenção do poder, acentuados em suas vertentes (legal e ética), a contraprestação dos agentes políticos somente poderá levar ao corolário de um sistema democrático, o qual denotará com base na ordem constitucional o afastamento dos vícios praticados no exercício do poder – seja pelo autocontrole, seja através do controle social.
Maior lógica, no entanto, será sempre o de aproximação da responsabilidade ao controle social, frise-se, sem o prejuízo de um pelo outro (autocontrole), vez que naquele busca-se mais atentamente, e de forma difusa, fiscalizar os atos alheios emanados por parte dos que, temporariamente, passam a se hospedar no interior das células do governo e permitindo, segundo Lembo[15], a diferenciação real “entre a figura do Estado, pessoa jurídica de natureza perene, e os ocupantes dos cargos diretivos, que por serem pessoas naturais são figuras biológicas de espaço de vida limitado”, colocando-se aí a clara divisão entre as pessoas dos governantes e dos governados.
2.3. Da característica democrática da oposição como limite do poder
A partir das idéias de divisão de poder, que o engrada de certa forma, ao diferenciarmos o âmbito cabível ao Legislativo, ao Judiciário e ao Executivo e os redutores cabíveis aos governantes por atos cometidos em excesso, - controle específico, despontam as mais significativas relações “excesso de poder político” e “liberdade individual e bem estar social”.
Este engradamento de poder, característica essencial das democracias, surge, efetivamente, a partir do início do século XX, época em que despontam por todo o planeta os pilares da idéia de necessidade de um contra-poder, conforme registrado por Loewenstein: “o governo deve ser dotado de autoridade legítima, distinguindo-se os governos legítimos e os revolucionários”.[16] grifamos.
E tal contra-poder surge exatamente para legitimar o poder existente, instrumento propício ao desenvolvimento do ambiente democrático, embotando-se a formulação do Estado de Direito e balizador dos atos dos detentores do poder. Neste sentido, Robert Dahl consagra que no contexto democrático há necessidade da função concreta do fenômeno da oposição que conjugado ao fator controle e divisão de poderes preordena uma relação matemática (direito de participação x oposição) acerca do padrão democrático alcançado no regime estudado.[17]
A oposição, por outro lado, pode ser vista como um fenômeno de alto risco, um elemento de significativa periculosidade se mantidos os ambientes autocráticos, vez que o traço “terror” suscitado por Hannah Arendt, seria uma contrapartida ao próprio sistema e que ao longo de sua história teria espalhado cada vez mais medo aos governados. É neste sentido necessário se investigar até que ponto uma oposição desregrada e ilimitada poderia ser corrosiva às bases de implantação da democracia em um dado país.
Em que pesem as características positivas e negativas, ou a inundação tipológica do quadro democrático, a oposição deve ser fenômeno adstrito a qualquer democracia, mesmo que tomado tal qual a idéia de “governo da maioria - direitos da minoria”, nas palavras de Giovanni Sartori[18] - “em terrenos democráticos produzem-se minorias no plural e não uma minoria homogênea”, mas que enseja, sempre, a minimização dos riscos em termos de extrapolação do poder e atuação irresponsável por seus detentores.
A oposição, por fim, deve ser concebida em termos de uma rivalidade política salutar, configurada como decorrente da separação dos poderes e que limita reciprocamente Executivo, Legislativo e Judiciário atuando, paralelamente, aos mecanismos de check and balances na contenção do poder. Nesta trilha de desenvolvimento da oposição a Profª Mônica Herman[19] considera:
“... viabiliza-se o coroamento do elemento ‘responsiveness’, como conformização da decisão política à perspectiva social”- grifamos - oposição esta que engendra poder e responsabilidade dentro do “collective responsibility”.
- responsabilidade, pois, como mecanismo final da contenção de poder, configurando a oposição, ao lado da tripartição e do controle propriamente ditos, sua sustentabilidade.
3. A DEMOCRACIA E O PODER INVISIVEL
Sem dúvida o campo em que o poder ganha seu papel mais crucial é o da política. Como pudemos depreender desde os estudos de Weber, que relacionava a idéia de poder com obediência e dominação, a evolução política pôde fundamentar a idéia de mando não só no mero hábito de obediência dos súditos, mas, contemporaneamente, num especifico fundamento da legitimidade.
A idéia do poder visível de que trata Bobbio em sua obra “As ideologias e o poder em crise”, incrementam a relação: quanto maior a visibilidade política, ou seja, quanto maior a visibilidade dos órgãos que detêm o poder, mais diretamente proporcional em relação ao fenômeno da responsabilidade esta linha se compõe. Neste mesmo sentido as características democráticas estabelecem cada vez mais um critério inversamente proporcional ao de tirania.
Gabriel Naudé[20], um dos mais notáveis escritores maquiavélicos, sentenciou:
“o poder autocrático foge do controle público de duas maneiras: ocultando-se, ou seja, tomando suas próprias decisões no “conselho secreto” e ocultando, ou seja, através do exercício da simulação ou da mentira considerada como instrumento licito do governo”
Diferentemente, a democracia atual não comporta a idéia de um poder que se contraponha à exigência da publicidade e, via de conseqüência, à apuração regular de responsabilidades dos detentores do poder político.
Neste sentido, Vera Regina Pereira de Andrade[21] assinala que no âmbito de um modelo de democracia ideal, “somente com o direito à participação política o conteúdo da democracia (e de suas instituições) deve encontrar sua legitimidade”. Ainda, mais do que qualquer outro que contribuiu para esclarecer o caráter público do poder e seu nexo com a responsabilidade, Kant assim se manifestou em uma de suas célebres passagens: “todas as ações relativas aos direitos de outros homens cuja máxima não seja susceptível de publicidade, são injustas”.[22]
Em que pese a busca por uma triunfante democracia ideal, de poder visível, não devemos nos mediocrizar e considerar a inexistência de uma “invisibilidade do poder”, manifestamente expostas nos atuais insucessos da democracia real, onde o governo age na penumbra, o que é chamado por Bobbio de subgoverno, e onde a liberdade não converge para os ideais de responsabilização.
Mas, em um regime democrático, é imprescindível que haja mecanismos de ampla divulgação das normas que regem o processo governamental de modo que o poder possa, em decorrência da proximidade espacial entre governante e governado, ser controlado e fiscalizado pelo povo. Se o povo, soberano numa democracia, não sabe o que aconteceu nos meandros dos poder político, significa que este poder é opaco e que esta opacidade do poder, nas palavras de Bobbio, é a negação da democracia.[23].
Para o mestre italiano, por fim, o cidadão ativo não é aquele que está preocupado apenas com seu interesse particular ou com as vantagens pessoais que do sistema político pode extrair, mas sim aquele “potencialmente empenhado na articulação das demandas e na formação das decisões” [24]·, capacitado, pois, em defender a liberdade e garantir a democracia.
4. DEVERES ÉTICOS DOS GOVERNANTES E A RESPONSABILIDADE MORAL
A ética é parte da filosofia que se ocupa com a reflexão a respeito dos fundamentos da vida moral. A palavra "ética", derivada do grego ethos, pode ser tomada como o conjunto de princípios e disposições voltados para a ação, historicamente produzidos, cujo objetivo é balizar as ações humanas. Já a palavra moral deriva do latim mores que significa costume. Destas singelas conceituações podemos depreender que a moral é formada pelos hábitos, pela forma de encarar a vida e pela ritualização de procedimentos de um povo, tal qual a regulação dos valores e comportamentos considerados legítimos por uma determinada sociedade.
Neste sentido, entre moral e ética haverá sempre uma tensão permanente. “a ação moral busca uma compreensão e uma justificação crítica universal e a ética, por sua vez, exerce uma permanente vigilância crítica sobre a moral, para reforçá-la ou transformá-la”.[25]
Passemos a considerar a questão da ética e da moral sob nossa visão pessoal para efeitos deste artigo. Em nossa ótica, ambas devem convergir para o fenômeno da responsabilização política. Para que fundamentemos nossa postura atentemo-nos, novamente, em Max Weber, que a par das postulações perpetradas no início deste estudo, acerca do poder, também lançou mão de interessantes análises a respeito da política ética, fornecendo-nos duas concepções conhecidas para o termo; na primeira, nos aclareia que -
“... por política devemos entender tão somente a direção do agrupamento político hoje denominado ‘Estado’ ou a influência que se exerce nesse sentido. Nessa concepção, torna-se viável e tolerável o uso da força ou violência por este Estado para a garantia do seu poder, soberania e idéias dignas”. grifamos;
na segunda, entende por política “o conjunto de esforços feitos, visando a participar do poder ou a influenciar a divisão do poder, no interior de um único estado”. E é neste sentido que para Weber qualquer homem que se entrega a política aspira ao poder.[26]
De uma rápida análise das colocações podemos desdobrar que a política, que resulta da própria vida em sociedade, de ações humanas éticas e da necessidade de organização do grupo social, sempre buscará no costume moral, como um comportamento social, o bem comum como fim último e daí arremeter-se a uma sociedade justa e livre.
A responsabilidade ética decorrente do “dever ser” político, base de fundamentação para a política e agir dos políticos, deve vislumbrar atitudes que insculpam os valores éticos da própria sociedade a que pertencem, atuando como o próprio cidadão do meio, mas que, por tempo certo, assumiu a responsabilidade de realizar o interesse público como governante.
Por isso a política é o ponto de equilíbrio de uma nação. As lideranças políticas têm um poder e uma responsabilidade decisiva de um ponto de vista ético para com toda a nação. Quando o quadro político não realiza sua função de ser a instância que faz valer a vontade e o interesse coletivo, rompe-se a confiabilidade e o tecido político e social do país se convulsiona.[27] De outro lado, uma vida política representativa e responsável, verdadeiramente democrática, ou seja, ética, tem o poder de alavancar a autoconfiança de um povo e reerguer um país enfraquecido e ameaçado pela desagregação.
Derradeiramente, a ética na política é diferente da ética na vida pessoal. Em sua vida pessoal o indivíduo deve agir de acordo com os princípios morais aceitos em cada sociedade, já na vida política o governante deve agir dentro da ética da responsabilidade, ou seja, deve levar em consideração as conseqüências das decisões tomadas por ele próprio. Em nossos dias a relação ética/responsabilidade, segundo Renato Alves:
“Aliar a ética e a política de responsabilização é vital para o desenvolvimento do país. Sem essa aliança, não poderemos viver em um país solidário e humano que lute pela igualdade entre as inúmeras camadas sociais hoje existentes”.[28]
CONCLUSÃO
Neste artigo partimos da idéia de poder sob a ótica da filosofia política. E mais, vislumbramos que o Poder e a Responsabilidade são características intrínsecas da sociologia política e neste sentido é que as teorias do poder conseguiram se aperfeiçoar com o passar dos tempos, sempre objetivando a diluição da relação poder versus dominação, alterando-a para o binômio poder versus responsabilização.
O processo de evolução da democracia foi tratado como pressuposto do princípio da publicidade dos atos do governo – poder visível. Não foi, portanto, objeto deste trabalho o tratamento da evolução democrática mundial, mas impossível seria implementarmos nossas idéias sem tomarmos emprestadas singelas colocações “já prontas” acerca das instituições democráticas.
Em sentido complementar e de forma preliminar a política foi tomada como a conjugação das ações de indivíduos e grupos humanos no desenvolvimento da sociedade, dirigindo-se a um fim comum de bem-estar e de responsabilização aos implementadores das situações do governo - governantes - em caso de tomada de decisões com excesso de poder.
A temática fulcral se estabelece ao nos posicionarmos no sentido de que o poder só pode ser contido e as responsabilidades só podem ser apuradas no momento em que se identificam os responsáveis pelas decisões políticas. E é neste sentido que tratamos, sob a visão de Norberto Bobbio, de que o poder invisível não é compatível com o ideal democrático, ao contrário, uma das causas relacionadas ao insucesso da democracia está ligada à invisibilidade do poder, autoritarismo que se escamoteia em deliberações secretas, longe dos olhos dos governados, dificultando, inclusive, a fiscalização desse poder.
Houvemos por bem traçar como mecanismos de contenção do poder a separação das funções estatais, controle específico e oposição política, pulverizando-os sobre o princípio da imputação da responsabilidade, surgindo, ato contínuo, os mecanismos de freios e contrapesos do Estado de Direito Constitucional, os quais possibilitaram detectar a quem se deve imputar responsabilização pelos atos políticos que decorram de influência não benéfica para a consolidação e eficácia do modelo democrático.
Por fim, após um breve apanhado acerca do fenômeno da oposição, como instrumento necessário e inafastável aos regimes enquadrados no rol das poliorquias e cujo coroamento final em termos de forma democrática será a responsivenesss, buscamos reforçar a idéia dos deveres éticos dos governantes e a responsabilização política nos dias atuais, tudo no melhor intuito de dar significância à engrenagem de defesa da democracia.
BIBLIOGRAFIA
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BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986.
_________________ As ideologias e o poder em crise. Tradução de João Ferreira, Brasília, Ed. UNB, 3ª edição, 1994.
_________________ Estado, Governo e Sociedade – para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 4ª Edição, Editora Paz e Terra, 1995.
_________________ Locke e o direito natural. Editora UNB. 2º edição, 1997.
CAGGIANO, Monica Herman Salem. Oposição na política. São Paulo, Editora Angelotti, 1995.
COSTA, Hekelson Bitencourt Viana da. A Superação da Tripartição de Poderes. Monografia de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu pela Universidade Cândido Mendes. Brasília, 2007.
LEMBO, Cláudio. O futuro da Liberdade. Editora Loyola, São Paulo, 1999.
THOREAU, Henry. Desobediência civil. Tradução de Sérgio Karam. Porto Alegre, L&PM, 2008.
WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa, 4ª Edição, Editora UNB, 2000 e 2009 (reimpressão).
________________ Ciência e Política: duas vocações, 1ª ed., São Paulo, Editora Martin Claret, 2003.
CONSULTAS VIRTUAIS
ALVES, Rosangela. Ética e cidadania na sociedade brasileira. Acessado em 09 de março de 2011 In http://www.webartigos.com/articles/17721/1/Etica-e-Cidadania-na-Sociedade-Brasileira/pagina1.html
LOCKE, John. Carta acerca da tolerância.
http://www.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/cartatolerancia.html
http://politicamineira.blogspot.com
http://www.sogab.com.br/apetica.htm
[1] BOBBIO, Norberto. O futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. Tradução Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, pág. 83.
[2] WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. Tradução de Regis Barbosa e Karen Elsabe Barbosa, 4ª Edição, Editora UNB, 2000 e 2009 (reimpressão), pág. 33.
[3] A moderna sociologia norte-americana apresenta uma teoria interessante e que reforça a idéia de Weber - teoria do “poder de soma zero”. Defende essa teoria que o poder que alguém ou uma instituição possui é a contrapartida do fato de que alguém ou outra instituição não possui. Se 'X' detém poder é porque um ou vários 'Y' estão desprovidos de tal poder.
[4] Termo utilizado por BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade – para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 4ª Edição, Editora Paz e Terra, 1995, pág. 76.
[5] BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade – para uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 4ª Edição, Editora Paz e Terra, 1995, pág. 76.
[6] Ibid. pág.77.
[7] Ibid. pág.78.
[8] CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Oposição na política. São Paulo, Editora Angelotti, 1995, pág. 29.
[9] Ferreira Filho, APUD CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Oposição na política. São Paulo, Editora Angelotti, 1995, pág. 40.
[10] BOBBIO, Norberto. Locke e o direito natural. Editora UNB. 2º edição, 1997, pág 34.
[11] “Toda sociedade, onde a garantia dos direitos não esteja assegurada nem a separação de poderes determinada não possui constituição”
[12] COSTA, Hekelson Bitencourt Viana da. A Superação da Tripartição de Poderes. Monografia de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu pela Universidade Cândido Mendes. Brasília, 2007.
[13] THOREAU, Henry. Desobediência civil. Tradução de Sérgio Karam. Porto Alegre, L&PM, 2008, pág. 56.
[14] LOCKE, John. Carta acerca da tolerância.
http://www.cefetsp.br/edu/eso/filosofia/cartatolerancia.html
[15] LEMBO, Cláudio. O futuro da Liberdade. Editora Loyola, São Paulo, 1999, pág. 192.
[16] Loewenstein, Karl APUD CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Oposição na política. São Paulo, Editora Angelotti, 1995, pág. 30.
[17] Dahl, Robert APUD CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Oposição na política. São Paulo, Editora Angelotti, 1995, pág. 41.
[18] Sartori, Giovanni. APUD CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Oposição na política. São Paulo, Editora Angelotti, 1995, pág. 61.
[19] CAGGIANO, Mônica Herman Salem. Oposição na política. São Paulo, Editora Angelotti, 1995, pág. 167 e 169.
[20] NAUDÉ, Gabriel, APUD BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. Tradução de João Ferreira, Brasília, Ed. UNB, 3ª edição, pág. 208.
[21] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Cidadania, Direitos Humanos e Democracia: Reconstruindo o Conceito Liberal de Cidadania. In: SILVA, Reinaldo Pereira e (Org.). Direitos Humanos como educação para a justiça. São Paulo, Ed. LTR, pág.134.
[22] KANT, APUD BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. Tradução de João Ferreira, Brasília, Ed. UNB, 3ª edição, pág. 209
[23] BOBBIO, Norberto. As ideologias e o poder em crise. Tradução de João Ferreira, Brasília, Ed. UNB, 3ª edição, pág. 211.
[24] BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Uma defesa das regras do jogo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. Rio de Janeiro, Editora Paz e Terra, 1986, pág. 45.
[25] ALVES, Rosangela. Ética e cidadania na sociedade brasileira. Acessado em 09/03/11 in http://www.webartigos.com/articles/17721/1/Etica-e-Cidadania-na-Sociedade-Brasileira/pagina1.html
[26] WEBER, Max. Ciência e Política: duas vocações, 1ª ed., São Paulo, Editora Martin Claret, 2003, pág. 59.
[27] ‹http://www.sogab.com.br/apetica.htm›
[28] Renato Alves, colunista do blog Política Mineira ‹http://politicamineira.blogspot.com›
Advogado e Físico. Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduado em Direito Penal e Processo Civil. Professor universitário. Especialista em relações de trabalho e emprego. Coordenador do curso EFPJ Cursos Jurídicos em SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Efren Fernandez Pousa. O Poder e a Responsabilidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2012, 16:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29039/o-poder-e-a-responsabilidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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