INTRODUÇÃO:
Esta ocorrendo em nosso País uma verdadeira busca aos royalties do petróleo. A incessante disputa de quem terá direito a este recurso esta ocasionando verdadeiros conflitos entre partidos políticos. Mas não é esse o nosso foco, e sim a negligência sobre os gastos dos recursos advindos dos royalties, pelos estados e municípios que convivem com a indústria petrolífera.
Duas questões antagônicas: uma que a Lei 9.478/97 determina onde devem ser gastos os royalties; outra, políticos que descumprem a lei, fazendo um desenfreado consumismo em funções adversas a que realmente teriam que serem investidos.
Capítulo I- História
Neste capitulo vamos nos reportar para o início, ou seja, por onde realmente tudo começou:
No Brasil colônia a “Coroa” tinha direito a uma contraprestação pela exploração de bens sob seu domínio, quando esta fosse de particulares era ela quem determinava a propriedade do solo, não admitia que particulares ficassem ricos sem que repassassem a sua participação [1].
A coroa bem distante de exigir essas participações para fins de ter caixa para suplantar benfeitorias em favor do meio ambiente, outrora prejudicados pela extração, estava preocupada com a riqueza da corte, que até então nem fazia parte deste continente, ou seja, uma formidável vantagem sobre a nobreza européia, pouco importava de que forma estava sendo extraída essa riqueza, mas sim para onde se destinaria.
O Brasil em toda sua história teve vários ciclos, alguns extrativos, como da borracha e do ouro, outros foram ciclos de produção, a exemplo da cana-de-açúcar, do gado, do cacau. Todos eles resultaram em grandes produções apropriadas de forma privada e excludente. Por conta da não existência de controle social, vários setores populares da sociedade em nada foram beneficiados nesses períodos do desenvolvimento econômico.
Obstante, esses ciclos serviram apenas para confrontar um país sobrecarregado de diferenças sociais, hierarquicamente as gerações não perdem o poder de ganho, mas também crescem de forma inconstante em relação aos prejudicados socialmente por classes paupérrimas, herdada de seus antecessores, já subordinados pela nobreza, é notório essas desigualdades, ampliadas desde sua formação no período colonial, as quais são reafirmadas por mecanismos de pesquisas sócio-econômicas atuais.
Há uma necessidade de se estabelecer, muito claramente em legislações, de como administrar os recursos da produção de petróleo de forma generalizada, os royalties no nosso caso, devem ser devidamente estabelecidos quais tipos de investimentos poderão ou não ser feitos com esses benefícios.
Como bem exemplifica Luiz Henrique Travassos Machado:
Vê-se que o legislador ordinário mostrou preferência no beneficiamento dos entes federados que tenham risco efetivo de dano ambiental, pois que eles deverão atual no sentido de minorar os malefícios de um acidente na área em questão. Ademais, reconheceu-se que há necessidade de uma estrutura de serviços públicos ligados, ainda que apenas indiretamente, à área de exploração, uma vez que um empreendimento dessa envergadura demanda recursos humanos e logísticos consideráveis. Estradas, portos, aeroportos, heliportos, hospitais, escolas, segurança pública, enfim, uma gama de serviços que se altera, em face de um maior afluxo de máquinas e de homens, com a finalidade precípua de oferecer condições mínimas para que a exploração comercial dos recursos naturais seja viável. Em última instância, é a participação de Estados e de Municípios na busca pela efetividade de um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: garantir o desenvolvimento nacional.
Como bem define Tómas de Aquino “a justiça consiste em dar a cada um o que lhe é devido”[2].
Capítulo II: INDEFINIÇÃO
Atualmente a sociedade vive a mercê da mídia, jornais, TVs, rádio e só por poucos que acessam a internet onde se tem uma vaga informação a respeito desses “royalties”, se foi justo, como é fiscalizado muito pouco se sabe, apenas ficamos felizes como crianças ao receber uma sacola de doces e guloseimas em datas comemorativas, sem se quer saber de seu justo valor, se poderia ter ganho mais, ou escolher de que forma poderia saboreá-las, mas só o fato de ter ganho basta, ”ta bom demais para quem não tinha nada”, até quando vamos ser marionetes nas mãos dos governantes?
O poder público não aplica devidamente a contraprestação advinda das jazidas em geral, mais especificamente os royalties com esta na legislação da CFB em seu artigo 8º:
Art. 8º,CFB O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Políticos despreparados para as funções que lhe são atribuídas, que é de administração competente, comemoram como dignos ganhadores de um grande prêmio em “espécie”, quando são privilegiados pelas contraprestações destinadas, aos Estados e Municípios, recursos que deveriam ser atribuídos para amenizar os danos causados pela degradação ao meio ambiente ou para minimizar os efeitos sociais de uma grande empresa em sua região, eles desviam esses recursos para cobrir gastos com folha de pagamento de pessoal, onde a LEI 7.990/89 art.8º veda expressamente a aplicação dos valores da Cfem no pagamento de dividas e no quadro permanente de pessoal, o poder público não atua de forma coerente em consonância da legalidade.
Art. 8º da lei 7.990/89 O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Ainda não se tem a clareza, na legislação, para delimitar onde os recursos devem ser investidos; prefeituras, especialistas em direito e promotores de justiça não se entendem quanto ao direcionamento do benefício originado na exploração dos recursos minerais.
Com a falta de especificidade da Lei, prefeitos aproveitam da situação do que entra no caixa único dos municípios para fechar o orçamento. Muito bem articulado por Romeu Thomé.
Também não se pode admitir tratar-se a CFEM apenas de participação econômica dos Estados e Municípios no resultado da exploração mineral. A interpretação sistemática da Constituição Federal nos impele analisar o instrumento da CFEM de forma ampla, compreendendo-o como parte integrante da normativa constitucional. Com respaldo nos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção e da reparação, resta claro que o objetivo do repasso de percentuais consideráveis da CFEM aos Estados e Municípios não é simplesmente participá-los economicamente (visão estritamente econômica, superada no atual Estado Sócio-ambiental de Direito), mas, sobretudo, compensá-los pelos impactos ambientais e sociais advindos da exploração mineral em seus territórios. O objetivo do constituinte foi estabelecer uma compensação pela degradação ambiental da exploração mineral e pelo impacto socioeconômico do esgotamento da mina.
Ainda não se tem a clareza, na legislação, para delimitar onde os recursos devem ser investidos; prefeituras, especialistas em direito e promotores de justiça não se entendem quanto ao direcionamento do benefício originado na exploração dos recursos minerais.
Capitulo III: A TITULARIDADE
Deve-se observar que o poder público é titular para defender e preservar o meio ambiente para futuras gerações, como disposto no artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
A falta de atitudes urgentes em favor do meio ambiente ocasionará em tempos futuros mudanças geológicas irreparáveis, no que tange o poderio artificial do ser humano em se tratando da modificação do subsolo, afinal, a compactação de matéria sobreposta e constituída de sedimentos tanto vegetal como mineral e ao retirar parte que explorada para fins de beneficiamento, o qual sustenta uma certa quantidade imensurável de matéria sobre suas camadas. A lei da gravidade fará sua parte preenchendo um vazio, por algo que esta acima, o fato poderá acarretar deslocamento de parte do solo desde a parte que fora extraída até a sua superfície, como afundamento de terrenos, desvio de cursos de rios e lençóis freáticos, quer seja, formas incalculáveis do comportamento da natureza, que só com o tempo poderemos, ”os seres vivos”, serem os próprios atores coadjuvantes e vítimas destas modificações catastróficas em nosso planeta, como bem retrata estas questões “Agenda 21 Guarapimirim Comperg”.
Capítulo IV: CORRUPÇÃO
A corrupção está aumentando em todo país, na proporção desenfreada por Estados e Municípios que recebem altos valores em royalties, sem conseguir transformar dinheiro em benefícios para a população.
Todos são levados a uma idéia de que a justiça esta sendo feita quando se distribui de forma igualitária os recursos, mas o que se tem visto é um verdadeiro desleixo por parte do governo em fiscalizar e da população em exigir que medidas urgentes sejam tomadas, não depois que surgem deslizes nos moldes administrativos, verdadeiras aberrações, das formas grotescas de desvio de recursos.
É notório o desenvolvimento de cidades privilegiadas com esse quinhão, existe uma preocupação extrema em mudar o visual, afinal, esta se recebendo muito dinheiro e terá que mostrar a população onde estão sendo investidos, e tanto dinheiro que nem se percebe que a quantia que realmente teria que ser paga esta justa ou não, para que discutir algo que esta vindo sem esforço algum.
Tanto dinheiro mal usado em nada irá beneficiar cidades que enquanto o centro esta sendo todo modificado a periferia fica com suas questões básicas como abastecimento de água e saneamento em estado precário, habitação sem sequer um planejamento e na área de saúde um verdadeiro caus.
Enquanto que o dinheiro para resolver tais transformações no meio ambiente e fins sociais é desviado de forma assustadora pelo volume que são descobertos, por muita das vezes nada são devolvidas a quem realmente se fazem jus, valores que achamos que não seja possível serem apercebidos, mas a corrupção é tão grande que envolve uma gama de pessoas que para conseguir chegar até o feito são envolvidas formando uma verdadeira quadrilha de “colarinho branco”, um valor usurpado que é redistribuído na medida em que se precisa de cada um dos comparsas para que o feito não seja descoberto, poderia sim essas pessoas que fazem parte poderem trabalhar para um bem social, mas isso é ideologia para poucos, o dinheiro fala mais alto quando se envolvem numa sociedade corrupta.
O caso bem recente é o da cidade de Presidente Kennedy no Espírito Santo, onde se desviou mais de R$ 50.000,00 e mais de 28 pessoas envolvidas inclusive o prefeito, caso que exemplifica muito bem as questões acima e segue reportagem:
Desvios de R$ 50 mi levam à cadeia a cúpula de cidade do Espírito Santo financiada por royalties
Acionadas pelo Ministério Público do Espírito Santo há seis meses, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União viraram do avesso a prefeitura do município de Presidente Kennedy. Detectaram-se desvios estimados em cerca de R$ 50 milhões.
Nesta quinta (19), foram ao meio-fio 230 policiais federais. Executaram 51 mandados de busca e apreensão. Prenderam 28 pessoas. Entre elas o prefeito da cidade, Reginaldo Quinta (PTB), seis secretários, o procurador-geral do município, servidores, empresários e dois PMs –um deles comandante da Guarda Municipal.
Deu-se à investida o sugestivo nome de Operação Lee Oswald. Uma referência ao atirador apontado em inquérito oficial como assassino solitário do presidente americano que dá nome à cidade capixaba. O caso ganhou destaque nos sites do Ministério Público e da CGU. Virou manchete na imprensa local.
É grande o rosário de crimes que a PF diz ter encontrado em Presidente Kennedy: corrupção ativa e passiva, advocacia administrativa, prevaricação, peculato, falsidade ideológica, fraude em licitações, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. O prefeito Reginaldo Quinta é acusado de chefiar a quadrilha.
A prisão do chefe do Executivo municipal e do seu staff levou ao fechamento da prefeitura. Produziu-se um cenário esdrúxulo. Chama-se Edson Nogueira (PSD) o vice-prefeito. Em outubro de 2011, a Câmara de vereadores cassou-lhe o mandato. Alegou-se que ele não residia mais na cidade. Mudara-se em 2009.
A cassação foi anulada por uma decisão judicial. Porém, o presidente da Câmara, Dorlei Fontão (PV), segundo na linha sucessória, recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo. E o processo encontra-se pendente de julgamento.
Ausente da cidade no instante em que os agentes varejavam casas e repartições públicas, o vice Edson Nogueira foi alcançado pelo telefone. “Terminado o trabalho da Polícia Federal na prefeitura, acho que a Justiça vai determinar minha posse”, declarou, como que corroborando a inusitada anencefalia do poder municipal.
Não fosse a roubalheira, Presidente Kennedy tinha tudo para ser um pedaço de paraíso assentado no extremo Sul do mapa do Espírito Santo. Mede 586.464 km². De acordo com o último censo do IBGE, é habitado por 10.903 pessoas. Por graça divina, é banhado por belas praias e ricas jazidas de petróleo.
Em terra, a cidade dedica-se à pecuária e ao cultivo de mandioca, maracujá, cana-de-açúcar e mamão. Vem do mar o grosso de sua arrecadação. Beneficia da produção de cinco campos petrolíferos da Petrobras: Baleias Jubarte, Anã, Azul, Franca e Cachalote.
O município é campeão na coleta de royalties no Estado. Descem às suas arcas 20% de todo dividendo que a extração de óleo rende ao Espírito Santo. Em 1999, a prefeitura arrecadava inexpressivos R$ 133,2 mil. No ano passado, coletou notáveis R$ 208,2 milhões. Apenas nos três primeiros meses de 2012, amealhou R$ 42,7 milhões.
Combinando-se o faturamento com a população miúda, a cidade poderia ter um PIB per capita de padrão assemelhado ao de nações desenvolvidas. Dá-se, porém, o oposto. No ranking educacional do Espírito Santo, Presidente Kennedy segura a lanterna. No IDH, índice de desenvolvimento humano da ONU, ostenta a quarta pior taxa do Estado.
Num instante em que o Congresso discute o projeto que transfere parte dos royalties amealhados por Estados produtores –Rio, Espírito Santo e São Paulo—para as outras 24 unidades da federação sem-óleo, o caso de Presidente Kennedy serve de aviso: submetida ao descalabro, a riqueza do petróleo conduz à ruína administrativa, não à prosperidade social.
O desembargador Pedro Valls Feu Rosa, signatário dos mandados judiciais da Operação Lee Oswald, anotou em seu despacho que, em Presidente Kennedy, “os recursos são, na verdade, utilizados para satisfazer a ganância e a volúpia de um reduzido grupo.”
Recheado de diálogos vadios captados por meio de grampos telefônicos, o inquérito policial revela que funcionava na prefeitura uma usina de licitações de cartas marcadas. Entre os contratos que se encontram sob suspeição, o maior soma R$ 18 milhões. Envolve uma empresa chamada Pulizie.
No papel, prestava serviços de apoio administrativo, conservação e limpeza predial. Nas páginas do processo, a firma é apresentada como logomarca de fachada, constituída para alojar apaniguados políticos. Venceu uma licitação de fancaria, contra um único concorrente, a Masterpetro. As duas empresas, a ganhadora e a perdedora, têm um só dono: Cláudio Ribeiro Barros.
Outra empresa, a Matrix, foi contratada pela prefeitura para desenvolver softwares educacionais. Beliscou um contrato de R$ 1,16 milhão. Em visita ao endereço informado pela contratada, os investigadores informaram ter encontrado um terreno baldio. Pelo município, negociou o contrato a secretária de Educação Geovana Quinta Costalonga. É sobrinha do prefeito. Responde por outras duas secretarias. O tio Reginaldo Quinta via nela uma herdeira política.
A PF, a CGU e o Ministério Público capixaba descobriram outra esquisitice no consumo de combustível da prefeitura. Firmou um contrato de R$ 1,93 milhão para abastecer os seus 37 automóveis no ano de 2012. Considerando-se um consumo médio de 10 km por litro, cada veículo daria três voltas no planeta. A frota inteira daria 111 voltas ao redor do mundo.
Nas batidas policiais realizadas nesta quinta, os agentes federais recolheram R$ 247 mil em dinheiro vivo —dos quais R$ 20 mil encontravam-se na casa do prefeito. Colecionaram-se, de resto, papéis que encheram cem malotes. Os responsáveis pelo inquérito ganharam farta matéria prima para reforçar os desvios já detectados e, eventualmente, farejar malversações ainda desconhecidas.
O prefeito ainda não constituiu advogado para cuidar de sua defesa. Pedro Cordeiro, o doutor que defende Reginaldo Quinta noutros processos, visitou-o na cadeia. Disse que seu cliente chorou. “Como foi tudo de repente, as coisas não estão definidas. O prefeito está em estado de choque, não teve tempo de pensar em defesa”, afirmou o advogado.
Diante de “tantos e tantas” informações de negativas, chegamos ao conformismo ou ao comodismo de dizer que o Brasil “e assim mesmo”.
CONCLUSÃO
Estamos a mercê de um formato de informação que por vezes não é muito confiável, a mídia sobrevive de notícias que dão impacto e sofrem interferências de seus redatores que por suas ideologias e também por questões eleitoreiras patrocinadas por políticos de grande influência, redireciona o teor da informação, nos levando a erros os quais parecem inquestionáveis por serem tão convictos, e mais uma vez somos manipulados do jeito que o governo quer.
Infelizmente ainda não se criou uma forma de que a população possa ter como fiscalizar, na íntegra, tudo o que se suspeita, esta resistência governamental e ofuscada, o que deveria ser público não é, só quando a mídia dá enfoque a uma questão é que surgem as verdades, um pouco maquiada. As falcatruas exercidas pelos nossos governantes, os quais são eleitos por nós para que administrem os cargos por eles almejados, muitos dizem “vocês merecem”, afinal foi a maioria que os elegeram, pois bem ainda temos leis criadas por pessoas que só pensam em si próprio, e em se beneficiar economicamente.
Quisá que num futuro bem próximo se mude as ideologias de nossos governantes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: Acesso em: 21 abril 2012.
THOMÉ, Romeu. A função socioambiental da CFEM(compensação financeira por exploração de recursos minerais). In: Revista de direito ambiental. São Paulo, ano 14, n. 55, p. 183-184, jul./set. 2009.
MACHADO, Luiz Henrique Travassos. Federalismo e os royalties do petróleo. In: Revista tributária e de finanças públicas. São Paulo, ano 19, vol. 98, p. 46-47, maio/jun. 2011.
FERNANDÉZ, Eloi Fernandez y; PEDROSA JUNIOR, Oswaldo Antunes; PINHO, António Correia de. (Eds) Dicionário do petróleo em língua portuguesa: exploração e produção de petróleo e gás - uma colaboração Brasil, Portugal e Angola. Rio de janeiro: Lexikon: PUC-Rio, 2009. p. 272.
http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2012/04/20/desvios-de-r-50-mi-levam-a-cadeia-a-cupula-de-cidade-do-espirito-santo-financiada-por-royalties/ Acesso em: 21 abril de 2012.
http://agenda21guapimirim.blogspot.com.br/ Acesso em: 15 maio de 2012.
Notas:
[1] LOUREIRO, Gustavo Kaercher. Participações Governamentais na Indústria Mineral e do Petróleo. P.09
Acadêmico de Dereito do Centro Universitário São Camilo- ES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARIN, Tarciso Jesus. O mal uso dos Royalties Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2012, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29124/o-mal-uso-dos-royalties. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Luis Carlos Donizeti Esprita Junior
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Roberto Carlyle Gonçalves Lopes
Por: LARISSA DO NASCIMENTO COSTA
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