RESUMO: A Lei 9610/98 tem causado insatisfações generalizadas no meio acadêmico. A necessidade de desenvolver o conhecimento tem encontrado barreiras nesta Lei, que tem como objetivo defender direitos privados específicos. A Sociedade Acadêmica não pode pagar pelos erros desta Lei. O fato é a lei que protege direitos autorais não deixa exceções colocando na mesma condição de infrator, aqueles que precisam tirar copias de obras originais para poder acompanhar seus estudos na Faculdade. A alternativa para se resolver este impasse será a inclusão de mais um inciso ao Art.46 desta lei, protegendo assim os interesses da Academia, dos professores e alunos.
1 Introdução:
Este artigo tem como objetivo principal a análise da proteção dos direitos autorais garantidos pela Lei Nº 9610, de 19-02-1998 e os interesses acadêmicos, tomando como ponto de partida os métodos de ensino utilizados pelos professores da FACIPE, Unidade Dom Bosco para o melhor ensino dos futuros Bacharéis em Direito. Induzir uma reflexão sobre qual a melhor forma de resolver este impasse e de como tirar da mente dos iniciantes do Estudo do Direito, a idéia de que estariam desde já infringindo a lei e colaborando para o aumento da pirataria e o desrespeito aos direitos do autor.
2 Dos direitos autorais ou direitos do autor:
Publicada no Diário Oficial da União, de 20 de fevereiro de 1998, com entrada em vigor 120 (cento e vinte dias) após sua publicação, a Lei nº 9.610 BRASIL, 1998, com seus 115 artigos distribuídos entre seus oito títulos, tem como objetivo principal defender os direitos autorais de autores de obras intelectuais. A não observância ao que reza nos dispositivos desta lei tem trazido para debates a análise de temas como: pirataria, plágio e etc. Vale salientar, no entanto, que como geralmente acontece em todas as leis que apresentam direitos, obrigações e sanções para quem violar esses direitos, esta lei trás uma particularidade que deve ser observada para o bom entendimento daquilo que se quer tratar neste artigo, que é o que dispõe nos seus artigos 46 a 48 do capítulo IV, do título III, Lei nº 9.610 (BRASIL, 1998), onde impõe as limitações dos direitos autorais. As limitações desses direitos são na realidade as exceções de quando uma pessoa estaria fazendo uso da obra intelectual de outrem, sem, no entanto estar cometendo uma ofensa aos direitos autorais.
A infração ou violação aos direitos do autor, analisando pelo ponto de vista sócio-econômico, observa-se que tal violação parte de uma questão de educação, uma sociedade bem informada saberia como e quando estaria cometendo tal violação, pois ninguém pode alegar desconhecimento de uma determinada lei, para escusar-se de cumpri-la. Lei de Introdução ao Código (BRASIL, 1942), pois o edital de publicação da referida lei no Diário Oficial da União, tem como objetivos principais inseri-la no Ordenamento Jurídico, através de sua promulgação e torná-la pública para o conhecimento de todos. A grande questão é que mesmo aqueles que fazem parte da sociedade informatizada, também cometem tais violações alegando o encarecimento das obras originais e passam a adquirir o todo ou parte dessas obras por um menor preço ou até mesmo gratuitamente. Retomando ainda a questão da publicidade da lei para o conhecimento de todos, eis aí um ponto de divergência entre os doutrinadores e estudantes do direito, pois na velocidade em que surgem novas leis se torna praticamente impossível o conhecimento de todas essas leis, até mesmo para os mais abalizados profissionais do direito, se tomarmos como base essa assertiva, colocar-se-á em questão a objetividade, coerência e eficácia do Art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil. LICC, BRASIL, 1942, este é um ponto importante e que com certeza deve ser matéria de pesquisa, não por este artigo, mas por estudos ulteriores.
2.1 A questão da pirataria.
Conceituando a matéria sobre o ponto de vista científico e estrito:
A atividade ilegal de copiar sem autorização um produto foi batizada popularmente de pirataria – uma referência aos bandidos dos sete mares que em aventuras épicas, roubavam navios. Hoje, a pirataria acontece em plena era digital, com a propriedade intelectual sendo roubado a cada dia, o que trás grandes prejuízos ao desenvolvimento da sociedade. (COZETTI, 2006, p.41).
Segundo Aurélio (2001), “Pirataria s.f.1. Ação ou vida de pirata. 2.Roubo, Extorsão “. Ainda em (AURÉLIO, 2001), “Pirata... adj. 2g. 4.Diz-se de edição fraudulenta de livros, discos, fitas, etc., feita sem autorização do autor ou do detentor dos direitos autorais”.
2.2 A busca do saber em conflito com a Lei.
Chamar um iniciante do Estudo do Direito de fraudulento ou querer equipará-lo a um ladrão de carro; colocar um professor no mesmo nível de um traficante que estimula e detém o poder daquilo que está sendo pirateado; equiparar a Diretoria Acadêmica e seus funcionários da copiadora à meros camelôs, que não só adquirem produtos pirateados, mas passam a ser os próprios piratas. Querer tratar cidadãos brasileiros que investem na Educação, melhor ensino e consequentemente um melhor aprendizado como pessoas que estão à margem da Lei. É principalmente do ponto de vista da Ética e da Moral, um tremendo absurdo. Eis aí o ápice do conflito existente entre os interesses da Academia, professore s e alunos da Facipe, com a Lei vigente. “A lei realmente ao se preocupou com o lado humano”. (COZETTI, 2006, p.41).
A adoção da lei de direitos autorais de 1998 no Brasil simplesmente suprimiu exceções e limitações importantíssimas aos direitos autorais. Com isso,um estudante universitário que precisa tirar Xerox de apostilas para poder acompanhar seu curso está cometendo um ato ilícito. Em casos como este,a situação é clara: a lei deve ser mudada. Precisamos encontrar um equilíbrio entre os interesses da proteção do direito autoral e os interesses da sociedade em te acesso à informação e ao conhecimento. Do jeito que está, apenas os primeiros estão sendo atendidos. O que não precisamos é transformar cada vez mais cidadãos em criminosos em potencial, em nome da defesa de interesses privados específicos. Lemos ([N.I], apud COZETTI, 2006, p. 41).
Dentro dessa perspectiva de uma possível mudança na lei, para se encontrar o equilíbrio citado por “... Ronaldo Lemos professor – coordenador intelectual na Escola de Direito da FGV/RJ (Fundação Getúlio Vargas) e diretor do Centro de Tecnologia e Sociedade...”. (COZETTI, 2006, p. 40). Já se encontra em vigor a Lei 10.695, de 1 de julho de 3003, que altera e acrescenta parágrafo ao art. 184 do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, acontece que o parágrafo 4º acrescido, ainda é omisso quanto aos interesses do cidadão, o texto desse parágrafo “... nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.” Precisa de interpretação. Esta lei, no entanto, ainda não resolveu este conflito.
2.3 Pesquisas de campo dentro da Unidade Dom Bosco- Facipe.
A copiadora existente dentro da Unidade Dom Bosco, diretamente subordinada ao Diretório Acadêmico- Facipe tem seu período de funcionamento de segunda à sexta das 7h às 22h30min, a mesma composta por 06(seis) funcionários: Bruno, Evandro, Luiz, Renata, Romildo e Tiago, onde fazem um revezamento entre eles para que trabalhem apenas 03(três) por turno. Segundo afirmação do Sr. Luiz o mesmo chega tirar 600 cópias por dia. (informação verbal). Em hipótese e analisando que se todos três tivessem a mesma capacidade do Sr. Luiz, a copiadora chegaria a tirar 72 Mil cópias por mês. “Cada aluno de Faculdade no Brasil copia em média 70 páginas por mês de livros, o que dá no período 05 (cinco) milhões de cópias”. (GRAÇA, 2005, p.10). Para muitos essas pessoas estão cometendo sim violação aos direitos autorais. “É violação de direito autoral e também do direito industrial da editora. A reprografia ilegal no Brasil equivale à produção e 18 editoras de porte médio”. (CABRAL, [N.I] apud GRAÇA, 2005, p. 10).
3 Conclusão
A solução para se resolver o conflito existente pode advir da própria Constituição (BRASIL, 1988), e acabar de uma vez por todas a criminalização imposta pela Lei nº 9.610 (BRASIL, 1998), a todos aqueles que estão envolvidos, seja de forma direta ou indiretamente com a área do conhecimento. Como se daria esta solução? Esta solução nasceria da análise do Congresso Nacional ao Art. 150 da Constituição (BRASIL, 1988) que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Segundo passo, aproveitando esta citação do não pagamento de impostos, criar-se-ia uma lei que obrigaria as produtoras ou editoras a baratear os originais dessas obras tornando-as acessíveis a todos, bem como alterar o Art.46 da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, incluindo em seu dispositivo, mais um inciso e este sim estaria na sua amplitude defendendo os direitos daqueles que precisam na realidade dispor de cópias de obras intelectuais para o seu aprimoramento na área do conhecimento científico. Com esta mudança no Art.46 dos direitos autorais, nem seria preciso mudar a Lei nº 10.695 de 01 julho de 2003, pois o parágrafo 4º acrescentado ao Art.184 do Decreto-Lei nº 2848 de 07 de dezembro de1940- Código Penal, já recepcionaria este inciso acrescentado ao Art.46 da lei que protege os direitos autorais. Portanto aquilo que para muitos estudantes era ilegal, por achar que estariam cometendo uma infração, deixaria de existir.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição (1988). Das limitações do poder de Tributar. Lex: Coletânea de Legislação: Códigos, 3 . ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 76-77.
_______. Lei nº 9610, de 19 fevereiro de 1998. Lex: Coletânea de Legislação: Códigos, 3 . ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1019-1025.
_______. Decreto-Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil. Lex: Coletânea de Legislação: Códigos, 3 . ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 251.
_______. Lei nº 10.695, de1 julho de 2003. Altera e acresce parágrafo ao Ar.184 do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940-Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 27 mar. 2009.
COZETTI, Nestor. O preço da Pirataria. Plenitude, Rio de Janeiro, RJ, ano25, n. 130, p. 38-41, mar. 2006- mensal. ISSN 1414-4085.
FERREIRA, A. B. de. H. Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário da Língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, coordenação de edição, Margarida dos Anjos, Marina Baird Ferreira, lexicografia, Margarida dos Anjos...[ et al. ]. 4. ed. rev. Ampliada. --- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001. p.536.
GRAÇA, Antônio. Pequenas fraudes, grandes perdas. Update, São Paulo, SP: Segmento, ano XXI, n. 413, p. 8-10, mar. 2005-. Mensal.
Policial Militar. Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade Integrada de Pernambuto - FACIPE-PE.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Joás Gonzaga. Faculdade Integrada de Pernambuco x Direitos Autorais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2012, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29150/faculdade-integrada-de-pernambuco-x-direitos-autorais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.