RESUMO: O art. 8º, VI, da Constituição da República impõe que os sindicatos são parte legitima para realizar negociações coletivas nas relações de trabalho, impondo obrigatoriedade da participação destas, contudo, esta legitimidade não pode ser considerada exclusiva, pois, caso assim se configurasse, quando da falta de sindicatos ou na inércia destes, tal regra impediria os trabalhadores de alcançar a melhoria das suas condições sociais, que é a máxima no caput do art. 7º da Carta Magna.
Palavras chave: Negociação coletiva, sindicato, acordo, convenção, trabalho.
1 DA LEGITIMIDADE NOS ACT/CCT
O art. 8º, VI, veio prescrevendo a obrigatoriedade da participação dos sindicatos na negociação coletiva, todavia, a Consolidação das leis do trabalho anteriormente previa a possibilidade dos trabalhadores negociarem diretamente com os empregadores.
Quanto à legitimidade dos trabalhadores para negociar coletivamente e celebrar ACT/CCT há três posicionamentos:
a) Teoria Positiva:
O acordo deve exclusivamente ser firmado pelo sindicato. (CF/88 art. 8º)
b) Teoria negativa:
Caput do art. 617 da CLT - O Acordo Coletivo não precisa obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato, na situação seguinte: passados os 8 dias, se o sindicato após provocado pelos trabalhadores não deu resposta, se ele não tomou a frente das negociações, os trabalhadores podem negociar diretamente com o empregador. Uma comissão negocia, mas, todos têm de assinar o acordo ou pelo menos, a questão deve ser decidida por assembléia.
c) Teoria mista:
O Acordo Coletivo não precisa obrigatoriamente ser firmado pelo sindicato, cabendo, contudo, observar o § 1º do art. 617: da negativa do sindicato deve-se convocar a Federação e esperar mais 8 dias. Se a Federação não resolver, recorrer a Confederação e, por fim, não havendo solução, os empregados interessados tomam a negociação e realizam os acordos. Esta é a teoria atualmente adotada pelos tribunais pátrios.
2 DA RECEPÇÃO DO § 1º DO ART. 617
O Professor Sergio pinto Martins também corrobora com a Teoria Mista, na transcrição abaixo exponho a sua posição:
Apesar de a participação do sindicato de empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho ( art. 8º, VI, da Constituição), os dispositivos elencados não foram revogados pela Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí por que podem promover diretamente as negociações.(MARTINS, 2011)
Do mesmo modo o professor Fábio Túlio Barroso afirma que não há que se alegar inconstitucionalidade, se as entidades não se habilitarem na negociação:
Então não se vislumbra nenhum prejuízo à ordem jurídica ou mesmo a imposição da pecha da inconstitucionalidade, se excepcionalmente e esgotadas todas as possibilidades de se negociar coletivamente com o fito de se estabelecer convenção ou acordo coletivo de trabalho por sindicato, federação ou confederação e estas entidades não se habilitem ou inexistam, que seja criada uma comissão de trabalhadores para levar a negociação coletiva até a sua formalização normativa. (BARROSO, 2010)
Há então um pequeno desencontro no que se refere ao Art. 8, VI, que obriga a participação das entidades sindicais na negociações coletivas e o contido no Art. 617, §1º, que prevê a possibilidade dos trabalhadores realizarem diretamente a negociação coletiva com o empregador através de uma comissão de negociação. Vejamos pois os textos legais:
(...)
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (BRASIL, 1988)
Já a CLT trata a questão com mais especificidade:
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais emprêsas que decidirem celebrar Acôrdo Coletivo de Trabalho com as respectivas emprêsas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas emprêsas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federarão a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado êsse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (grifo nosso)
Aduz o professor Fábio Túlio Barroso que entram em jogo o principio da busca das condições mais favoráveis, e que a falta ou inexistência de entidade sindical poderia vir a inviabilizar a melhoria de condição social do trabalhador que também tem assento constitucional (Art. 7º, XXVI), traz também o professor que a Lei 7.783/89 (Lei de Greve) vem regulamentar tal situação e a criação de comissão de trabalhadores para atuar nas negociações coletivas.
Para demonstração transcrevo o texto legal:
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
(...)
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação. (grifo nosso)
3 DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS DA NEGOCIAÇÃO SEM SINDICATO
Há limitação legal para o exercício dessa prerrogativa pelos trabalhadores, fica claro, que esta só pode ser utilizada em uma situação excepcionalíssima, e não como via de regra, pois, a regra é a negociação ter em seu pólo ativo o sindicato ou outra entidade sindical, temos, portanto, que é preciso:
a) Se inexistente sindicato, provocação da federação, se também inexistente provocação da confederação, se inexistência de entidades sindicais ficam livres os trabalhadores a se organizarem e negociarem diretamente;
b) Existindo sindicato, a provocação do mesmo para iniciar o processo de negociação;
c) Espera do prazo de 8 dias, para essa iniciativa sindical;
d) Caso não ocorra a iniciativa do sindicato neste prazo, notificação da federação para provocar a negociação e espera pelo mesmo prazo;
e) Caso a federação não tenha a iniciativa, provocação da confederação e espera pelos mesmos 8 dias;
f) Havendo negativa da confederação em iniciar o processo de negociação, devem então os trabalhadores promover uma assembléia geral, em que deliberarão sobre os interesses a serem discutidos e elegerão uma comissão de negociação;
g) O acordo precisa ser assinado por todos os trabalhadores, ou decidida em assembléia geral dos mesmos.
h) É preciso que o movimento dos trabalhadores tenha por finalidade a busca pela melhoria das suas condições conforme norma constituicional:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (grifo nosso)
(...)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
Neste diapasão, outra questão a ser levada em conta é de que a recusa da entidade ou entidades sindicais pode ser legítima, quando os trabalhadores estiverem propondo estabelecer condições menos favoráveis ou abaixo das mínimas legais, infringindo o princípio disposto no art. 7º da CR.
Caso polêmico o do movimento dos trabalhadores da SADIA S/A, em que foi formada uma comissão interna por conta das negociações frustradas, e quando o sindicato realizara aviso prévio de greve:
PROC. Nº TST-ROAA-1645/2006-000-03-00.7
A C Ó R D Ã O
SDC
DMC/Ac/gr/md
AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CELEBRADO SEM A PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL. NULIDADE DO INSTRUMENTO. O Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, declarando a nulidade, com efeito ex tunc , do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, celebrado pela Comissão Interna de Negociação dos Funcionários da Sadia S.A. e a referida Empresa, sem a participação do Sindicato profissional. Embora atentando que o art. 617 da CLT tenha sido recepcionado pelo art. 8º, VI, da Carta Magna, não se pode considerar que o malogro nas negociações coletivas, ou mesmo a comunicação pelo sindicato da ameaça de paralisação pelos trabalhadores das suas atividades, fossem motivos suficientes para dispensar a intermediação do ente sindical profissional no entabulamento de acordo entre empregados e empresa. E, mesmo se assim não fosse, não houve o cumprimento das exigências previstas no artigo consolidado, supracitado, necessárias a darem ao instrumento negociado a feição de sua legitimidade. Assim, mantém-se a decisão regional, embora por outros fundamentos, e nega-se provimento aos recursos ordinários interpostos. RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO PROVIDOS.
4 CONCLUSÃO
A negociação de direitos trabalhistas deve aprioristicamente ser promovida pelas entidades sindicais, havendo previsão legal de uma ordem de responsabilidades, onde em primeiro lugar encontramos o sindicato que tem a sua base territorial e proximidade com os trabalhadores e com a realidade das suas condições de trabalho, porém na sua inexistência ou omissão (desinteresse?) negocial, cabe a provocação das federações e confederações sucessivamente, afim de que assumam as prerrogativas sindicais e defendam os interesses dos trabalhadores.
Acontece que ocorrendo a omissão não justificada há também a previsão legal de que não havendo a existência entidades sindicais ou havendo a negativa, recusa ou inércia das mesmas em iniciar a negociação coletiva, podem os trabalhadores instituir através de assembléia uma Comissão de Negociação, a fim de tratarem diretamente com os empregadores os interesses e mudanças nas condições de trabalho.
BIBLIOGRAFIA
BARROSO, Fábio Túlio. Manual de direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constitui%C3% A7 ao.htm> consulta em 12 mar. 2012
BRASIL. Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943: Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> consulta em 11 abr. 2012.
BRASIL. Lei nº 7.783 de 28 de junho de 1989: Lei de Greve. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm> consulta em 12 abr. 2012.
JUS BRASIL. Inteiro teor. disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br /jurisprudencia/5352937/recurso-ordinario-em-acao-anulatoria-roaa-1645-1645-2006-000-03-007-tst/inteiro-teor>. consulta em 12 abr. 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
ZUCCO, m. j. b. Anotações. Disponível em: < http://did81.blogspot.com.br/2008/05/ aulas-de-1804-1605.html>.consulta em 14 abr. 2012
Servidor público do Estado de Pernambuco lotado na SDS, Estudante de direito pela FACIPE - Faculdade Integrada de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAVALCANTI, Francisco Antonio da Silva. Convenções e acordos coletivos de trabalho sem a intervenção de entidade sindical Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 maio 2012, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29276/convencoes-e-acordos-coletivos-de-trabalho-sem-a-intervencao-de-entidade-sindical. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.