Em 2010, na cidade de Contagem - MG, ocorreu nomeação de curador especial, em razão de possível conflito de interesses entre os pais e a filha, de dois anos de idade. Mesmo Paulo e Sônia** não sendo casados, ele registrou a filha em seu nome.
A filha residia somente com Paulo e este dispensava todos os cuidados necessários a seu desenvolvimento. No entanto, passados vários meses, Sônia retirou a criança do convívio do pai, alegando que a filha não era dele e que estaria se mudando para a casa do seu companheiro, Maurício**, que ela entendia ser o pai biológico da menor.
Assim que soube da possibilidade de não ser o pai da criança, Paulo optou por fazer o teste de conferência genética (DNA). Se fosse confirmada a paternidade, iria exigir da mãe o direito de visitar a filha, pois era impedido de ter contato com a criança. Porém, a mãe não compareceu ao laboratório no dia e horário marcados, e nem permitiu que a filha o fizesse. Em razão disso, ele levou a menor, por sua própria iniciativa, a um laboratório de genética humana para realização do exame, cujo resultado foi negativo.
Paulo entrou na justiça com uma ação negatória de paternidade, buscando a declaração de que ele não era o pai da criança, e que o registro de nascimento deveria ser alterado.
Foi, então, marcada audiência. Sônia foi intimada, mas não compareceu. Durante o trâmite da ação, a mãe não permitiu nenhum contato entre Paulo e a criança e não exigiu qualquer contribuição para o sustento dela, uma vez que já estava integrada em outra família, residindo com a mãe e com seu companheiro Maurício.
A inércia de Sônia indicou contrariedade entre os interesses dela e da filha, pois serviu de obstáculo à busca e comprovação da verdadeira paternidade, que é um direito assegurado à criança. Por isso, ocorreu a nomeação de curador especial, que está de acordo com o art. 9º, I, do Código de Processo Civil: “O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele.”
Os interesses do menor de idade são princípios superiores. Na Constituição Brasileira consta, no art. 227: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Como o direito à paternidade é um direito indisponível, não se pode deixar de saber quem é o pai. E como a mãe da criança não demonstrou interesse neste sentido, verificando prejuízo para ela, foi nomeado curador especial pelo juiz Fernando Botelho, para tratar de assuntos relevantes à menor, além de possível esclarecimento de quem é o pai biológico da criança.
** Nomes fictícios.
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