1. INTRODUÇÃO
Nos processos administrativos em geral, orientados, em regra, pelo princípio da indisponibilidade do interesse público vigora o princípio da busca pela verdade real, ou também conhecida por verdade material. Nessa conjuntura, o processo administrativo tributário, espécie de processo administrativo, caracteriza-se, dessa forma, pela busca da verdade material, não se satisfazendo com a verdade formal.
Inicialmente, revela-se oportuno breve esclarecimento a respeito da diferenciação entre a verdade material e a verdade formal. Esta última prioriza a valoração das provas de acordo com o que foi produzido nos autos, desconsiderando tudo aquilo que não se encontra no processo formal; a verdade formal está presente, por exemplo, nos processo civil e judicial tributário. Nos dizeres de Helda Pedrita A. A. Silva:
“a verdade formal, por sua vez, diz respeito a enunciados demonstráveis e dotados de coerência lógica, independentemente de seu conteúdo.”
Por outro lado, a verdade material cuida-se da valoração de todas as provas existentes colhidas pelo contribuinte, podendo desprezar-se, por exemplo, as presunções, ficções legais, bem como outros procedimentos que se preocupam com a verdade formal, para que sejam admitidos outros meios de prova, ainda que se revelem informais e se contraponham com as provas apresentadas pelo Fisco. Mas se deve ressaltar que não somente o contribuinte poderá se utilizar do princípio da verdade material, assim como poderá o fazer o Fisco.
Importante considerarmos ainda a fonte para a aplicação do postulado da busca pela verdade material no processo administrativo tributário: o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em termos práticos, como será possível a efetivação da aplicação do princípio da verdade material no âmbito do processo administrativo tributário? Um dos mecanismos seria uma maior flexibilidade às regras processuais. Segundo o professor Salomão:
“(...) afirmamos que vemos no processo administrativo uma maior flexibilidade quanto às regras processuais para que alcance a verdade jurídica. Reitera-se: não defendemos uma ausência de formas ou total autorização para se ignorá-las, mas sim uma maior flexibilidade delas, visando facilitar a realização de provas.”
Como exemplo, o referido professor alude à desconsideração da expiração de prazo para que o contribuinte manifeste o interesse de oferecer sustentação oral a ser realizada por seu advogado, antes do julgamento, mas realizada posteriormente ao momento oportuno – do requerimento do recurso. Explica o professor que a sustentação oral poderia e deveria ser admitida, uma vez que não traria quaisquer prejuízos ao andamento do processo, e deveras, contribuiria em muito para a elucidação dos fatos. Ademais, segundo D. Gasparini, a verdade material, inclusive, asseguraria a certeza jurídica e a credibilidade dos processos administrativos.
Por fim, chega-se à conclusão que a busca pela verdade material deve ser incessante no processo administrativo tributário, atentando-se somente para que não seja realizada a renúncia absoluta à ausência de formas. Na verdade, intenta-se uma flexibilização à rigidez das normas processuais, e isso implicaria a consideração de todas as provas ainda que não tenham sido alegadas formalmente no processo, desde que satisfeito o requisito da licitude das provas, vedando-se tão somente as provas produzidas por meios ilícitos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2008 – 14ª. ed.
SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Junior. MP Editora. São Paulo. 2005. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Processual Tributário, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário. Universidade Anhanguera – Uniderp | Rede LFG, 2011.
SILVA, Helda Pedrita Araújo Azevedo e. Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal. Disponível em 10 de nov. 2011 em: http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/biblioteca/monografias/helda_pedrita_araujo.pdf
Notas:
SILVA, Helda Pedrita Araújo Azevedo e. Verdade Material e Prova no Processo Administrativo Fiscal. Disponível em 10 de nov. 2011 em: http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/biblioteca/monografias/helda_pedrita_araujo.pdf
“Art. 5º (...) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
SALOMÃO, Marcelo Viana. Artigo publicado na coletânea PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. Coordenador Marcelo Viana Salomão e Aldo de Paula Junior. MP Editora. São Paulo. 2005. Material da 1ª aula da Disciplina Direito Processual Tributário, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito Tributário. Universidade Anhanguera – Uniderp | Rede LFG, 2011.
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