Orientador José Eduardo Ramos: Professor de Direito Constitucional e Tributário no Centro Universitário São Camilo
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo abordar o tema arrecadação tributária no ordenamento jurídico brasileiro. No discorrer dos temas enfoca a origem, necessidade, função e formas de aplicação do tributo dentro do cotidiano social. Em um segundo momento relata tributação e preservação ambiental, a utilização de arrecadação e fiscalização como mecanismo para frear a ação desordenada da sociedade em relação a natureza.
Palavras-chave: Tributo-Arrecadação-Preservação-Fiscalização-Ambiental.
Introdução
Diversas situações geradoras de tributo são verificadas no dia a dia. No intuito de disciplinar a vida em sociedade, o tributo é inserido no contexto social brasileiro, através da Constituição Federal e do Sistema Tributário.
A instituição de tributos para melhoria na vida social como veremos no discorrer do trabalho, traz um conjunto de regras e condutas de caráter coercitivo. A norma além de impor comportamentos induz com mais eficácia os mecanismos de prevenção do meio ambiente e de recursos naturais indispensáveis ao crescimento econômico e social.
1) Origem do Tributo
Um ente estatal pode se incorporar, subdividir, desmembrar e anexar a outro formando País, Estado ou Município. Esse procedimento dar-se a, mediante cumprimento do estabelecido no Art.18 parágrafos 3º e 4º da CF/88, sendo necessária a observância de Lei específica e aprovação da população que será submetida aos novos comandos.
Para desempenhar as atividades que lhe serão conferidas o Estado precisará adquirir capacidade econômica. Institui-se então dispositivos denominados tributos que servem como mecanismos de controle e fiscalização da renda e dos produtos gerados nas regiões, e de arrecadação para sustentar a estrutura administrativa e governamental do novo ente.
No Brasil a atividade econômica é conferida à iniciativa privada por força do princípio da liberdade de iniciativa na ordem econômica. Sendo assim, o Estado necessita de arrecadação de recursos financeiros através da cobrança de tributos para auferir renda própria.
O Código Tributário Nacional Brasileiro conceitua tributo em seu art. 3º nos seguintes termos:
Art. 3º. “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Esse conceito quis explicitar o caráter pecuniário da prestação tributária como prestação em moeda e a compulsoriedade da prestação como dever jurídico de prestar o tributo imposto pela lei.
Geraldo Ataliba define, tributo como instituto nuclear do direito tributário. Nascido da obrigação tributária ex lege, ou seja, nascido da vontade da lei, mediante ocorrência de um fato tributável. Juridicamente é definido como obrigação jurídica pecuniária, que não se constitui em sansão de ato ilícito, pois deste nascem multas e outras consequências punitivas, que não configuram, não integram e não se submetem ao conceito de tributo.
Pagar tributo é Dever do sujeito passivo, ou seja, é obrigação da pessoa denominada contribuinte em cumprimento da vontade da lei, com obediência aos desígnios constitucionais explícitos ou implícitos. O sujeito ativo é uma pessoa pública revestida de poderes legalmente delegado para cumprimento do dispositivo.
A capacidade que o Estado possui em tributar não está relacionada simplesmente ao poder que possui, dentro da Federação, mas sim exercício das normas tributárias oriundas da relação jurídica as quais se submetem também os contribuintes. A relação tributária é, portanto uma relação jurídica, onde o pagamento de um tributo é um dever jurídico, e não um dever de solidariedade social.
A natureza jurídica de direito obrigacional constitui vínculo jurídico transitório de conteúdo econômico que atribui ao sujeito ativo o direito de exigir do passivo o cumprimento de suas obrigações. A prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, representa a obrigação de dar quantia certa. É ilegal o pagamento de tributo em prestação de serviços, em trabalho, salvo de maneira indireta.
3) Função dos tributos
O objetivo principal dos tributos é a obtenção de recursos financeiros para o Estado, mas este não é o único, pois, além da função de arrecadação os tributos também podem ser utilizados para interferir na economia privada estimular atividades, setores econômicos ou regiões, desestimular o consumo de certos bens, produzindo os efeitos mais diversos na economia.
A função do tributo pode ser fiscal, extrafiscal e parafiscal. Fiscal é quando se destina à arrecadação de recursos financeiros para custeio de atividades do Estado. O tributo é criado exclusivamente para atender a necessidade dos cofres públicos, sem levar em conta interesses sociais, políticos e econômicos. A função extrafiscal é quando se busca efeito diverso da simples arrecadação. Tem finalidade adicional de incentivar ou desestimular determinadas atividades. Um exemplo é a tributação mais gravosa sobre bebidas alcoólicas e cigarros, no intuito de dificultar essas práticas prejudiciais ao bem comum.
Os tributos tem a função parafiscal quando sua arrecadação se destina ao custeio de atividades que a princípio não integram funções próprias do Estado, pois são desenvolvidas através de entidades especificas, como por exemplo, a contribuição previdenciária que, para o empregador é tributo de espécie imposto e para o empregado é de espécie taxa.
4) Espécies Tributárias
O tributo é instrumento de transferência de recursos financeiros do setor privado para os cofres públicos do Estado. Para que sua atuação possa abranger de forma generalizada ele se divide em espécies denominados impostos, taxas, e contribuição de melhoria, conforme elenca o art.5º CTN.
4.1) Imposto
Imposto é uma espécie do gênero tributo definido pelo art. 16 do CTN, cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Não é vinculado ao Estado, pois o fato gerador do imposto e uma situação à qual o contribuinte assume o dever jurídico de pagar imposto ao Estado.
O fato gerador do imposto não é um ato do Estado, pois este atua promovendo o bem comum beneficiando a todos e não somente ao contribuinte. As atividades desenvolvidas pelo Estado podem propiciar ao contribuinte a aquisição de renda, gerando capacidade contributiva, que é fato gerador da obrigação tributária.
4.2) Taxas
As Taxas são tributos configurados por uma atuação estatal específica, referida ao contribuinte. Consistem também no exercício regular do poder de polícia e na prestação ao contribuinte, ou colocar se a disposição deste, de serviço público e divisível.
Diferente do imposto, as taxas são espécies de tributo que possuem como fato gerador atividades desenvolvidas pelo Estado, onde é cobrado contribuições das pessoas que utilizaram as mesmas.
4.3) Contribuições de Melhoria
A contribuição de melhoria foi tratada como espécie do gênero tributo, pela caracterização especial que possui, sendo esta distinta de tributos e taxas.
O fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte decorrente de obra pública, tendo por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao Tesouro Público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra a valorização de imóveis.
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado, pois se liga a atividade estatal especifica relativa ao contribuinte. Possui função fiscal e de arrecadação de recursos financeiros para custear obra pública.
5) A Arrecadação Tributária e a Preservação do Meio Ambiente
O meio ambiente ecologicamente preservado é direito de todos, sendo esse dispositivo amparado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225. O poder público juntamente com a coletividade tem o dever de defendê-lo e preserva-lo para esta e futuras gerações.
Diante do exposto, o recolhimento de tributos, pode ser utilizado como mecanismo para auxiliar o Estado na preservação do meio ambiente. Por meio da arrecadação, receitas são geradas para serem revertidas em custeio de serviços públicos de natureza ambiental. A arrecadação Tributária frente à preservação do meio ambiente também tem função fiscalizadora, pois, através da cobrança de impostos, taxas e contribuições de melhoria, o Estado pode intervir na ação do sujeito passivo mediante degradação ambiental.
Ao estudar a Carta Magna, constata-se que não existe amparo legal para instituição de tributação exclusivamente ambiental. Esta se faz pela utilização dos tributos já instituídos por competência federal, estadual e municipal, em âmbito geral com adaptação voltada para a questão ambiental.
Utiliza-se então dos impostos, taxas e contribuição de melhoria para fiscalização e aplicação em favor da preservação do meio ambiente.
Dentro do nosso ordenamento jurídico já estão inseridas as taxas de Controle e Fiscalização Federal, instituída pela Lei 10.165/2000 cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao instituto brasileiro do meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
A contribuição de melhoria poderá ser voltada para a preservação do meio ambiente de acordo com o art. 2º do Decreto-lei 195 inciso V que diz:
Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
Como o imposto tem caráter extrafiscal, e sua arrecadação pode ser utilizada para coibir condutas nocivas ao meio ambiente.
6) A Problemática Quanto a Aplicação dos Tributos
Entende-se que muitas das vezes a cobrança de tributos frente as atividades com alto grau de utilização de recursos ambientais é meramente simbólica, não cumprindo sua função de mecanismo eficiente em coibir qualquer tipo de conduta poluidora do meio ambiente.
Rever a atuação dos tributos em exemplo as taxas cobradas para auxiliar na tutela do meio ambiente, será necesário, pois, não há sintonia entre os legisladores e os gestores ambientais.
Na atualidade as empresas classificadas como de grande porte, causadora de maior degradação ambiental, pagam um valor irrisório em relação ao dano causado ao meio ambiente. É evidente que aqueles que exercem uma atividade potencialmente poluidora deverão pagar corretamente as taxas ambientais, pois estas, serão revertidas de alguma forma em favor do meio ambiente.
A atuação dessas taxas para utilização de serviços estatais, deveria comtemplar também a prestação do serviço de estudo do impacto ambiental, mesmo que este seja efetuado por empresa terceirizada.
O princípio do poluidor pagador deve ser observado com cautela, pois este da margem ao poluidor a basear sua prática poluidora ou danosa ao meio ambiente, sabendo que pagará as taxas de acordo com a degradação que causar. A posição defendida pelos ditos tributaristas ambientais e economistas escológicos em instituir taxas mais elevadas é desestimular a prática poluidora.
As contribições de melhoria em alguns momentos tem sua finalidade em uma contraprestação voltada ao meio ambiente, mas não se presta a regular condutas ambientais, pois embora possam ser instituídas pela intervenção no domínio econômico não possuem carater seletivo de produtos.
Os impostos são em entendimento os mais indicados para a regulamentação de condutas degradantes ao meio ambiente, pois trabalha a regulamentação do consumo. Este pode aumentar as alíquotas sobre os preços de produtos formados com materia–prima poluidora e insentar a incidencia dos tributos sobre os produtos ecologicamente corretos.
Considerações Finais
Após o estudo realizado, verifica-se que a tributação não pode ser entendida e posta a cumprimento pelo contribuinte, simplesmente pelo fato de estar prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Sua instituição deu-se para amparar a criação de entes federados, manter a ordem social e econômica, controlar toda uma nação, onde milhares de pessoas têm direitos e obrigações a serem respeitados e cumpridas de forma igualitária. Assim sendo, os valores relacionados aos impostos, taxas e contribuições de melhoria tem que expressar e auferir valor equivalente ao fato gerador. A inexistência de amparo legal para instituição de impostos ambientais, não gera necessidade de emendas para criação de novos institutos tributários focado na regulamentação da matéria em questão. Basta que os mecanismos disponíveis no Direito Tributário, já utilizados, sejam aplicados de forma correta.
Referências
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
BRASIL. Código tributário nacional. disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm
BRASIL. Constituição Federal de 1988. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm
BRASIL. Decreto-lei 195/1967. disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0195.htm
Acadêmica de Direito no Centro Universitário São Camilo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Angélica da Conceição Chaves. Tributos: fonte de renda estatal, instrumento de fiscalização do governo, e mecanismo para preservação ambiental Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2012, 07:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/29514/tributos-fonte-de-renda-estatal-instrumento-de-fiscalizacao-do-governo-e-mecanismo-para-preservacao-ambiental. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.